PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INATIVAÇÃO. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE E REVISÃO DE PROVENTOS COM BASE NO POSTO DE CAPITÃO PM. EXTINÇÃO E RESTABELECIMENTO DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. Mandado de segurança impetrado por policial militar transferido para a reserva remunerada no posto de 1º Sargento, com proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente PM, visando à reclassificação funcional ao posto de 1º Tenente e à consequente revisão dos proventos de inatividade para o posto de Capitão PM, sob o argumento de extinção da graduação de Subtenente pela Lei Estadual nº 7.145/1997. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da graduação de Subtenente assegura ao impetrante o direito à reclassificação automática ao posto de 1º Tenente; (ii) estabelecer se há direito líquido e certo à revisão dos proventos de inatividade com base na remuneração do posto de Capitão PM. A Lei Estadual nº 7.145/1997 determinou a extinção das graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo à medida que vagassem, assegurando aos ocupantes da graduação extinta a permanência na posição até promoção ou afastamento, vedada nova promoção para tal graduação. Segurança denegada. Tese de julgamento: A extinção temporária da graduação de Subtenente não assegura reclassificação automática ao posto de 1º Tenente nem revisão de proventos para posto superior não alcançado na carreira. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.145/1997, arts. 3º e 4º; Lei Estadual nº 11.356/2009, art. 8º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 11, §1º, 134 a 136, 138; Lei Federal nº 13.954/2019, art. 26. Jurisprudência relevante citada: Não há. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014561-04.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante LEONIDAS RODRIGUES DE CERQUEIRA FILHO e como impetrado o SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014561-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LEONIDAS RODRIGUES DE CERQUEIRA FILHO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei Estadual nº 11.356/2009 revogou a Lei nº 7.145/1997, restabelecendo a graduação de Subtenente e garantindo aos Praças ingressos até sua vigência, que alcançassem a graduação de 1º Sargento e contassem com 30 anos ou mais de serviço, o direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração de 1º Tenente PM, independentemente de promoção.
O impetrante foi transferido para a reserva remunerada no posto de 1º Sargento, com proventos corretamente calculados com base na remuneração de 1º Tenente PM, em conformidade com a legislação estadual aplicável.
Não há nos autos comprovação do preenchimento dos requisitos legais para promoção ao posto de 1º Tenente ainda na ativa, tais como pré-qualificação, tempo mínimo de permanência, aprovação em curso específico e existência de vaga, nos termos da Lei nº 7.990/2001.
A legislação de transição referente à inativação remunerada não confere direito à promoção funcional automática, tampouco autoriza a percepção de proventos com base em posto superior não alcançado na carreira.
Inexiste direito líquido e certo à promoção pretendida ou à revisão dos proventos com base na remuneração de Capitão PM.IV. DISPOSITIVO E TESE
O cálculo dos proventos de inatividade do policial militar deve observar estritamente a legislação vigente à época da inativação e o efetivo posto ocupado na ativa.
A ausência de comprovação dos requisitos legais de promoção afasta o reconhecimento de direito líquido e certo em mandado de segurança.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Versam os autos sobre mandado de segurança, impetrado por LEONIDAS RODRIGUES DE CERQUEIRA FILHO, Policial Militar, em face de ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO, consistente na falta de reclassificação para o posto de 1° Tenente, com proventos de Capitão. De início, requereu a concessão da gratuidade judiciária. Alegou integrar o quadro da reserva da Polícia Militar do Estado da Bahia, no posto de 1º Sargento, com proventos de 1° Tenente PM (id. 79200807 - pág. 21). Aduziu que a Lei nº 7.145/1997 extinguiu as graduações de 3º Sargento PM, 2º Sargento PM, Cabo e Subtenente PM, reorganizando o escalonamento hierárquico, razão pela qual afirma ter direito líquido e certo à promoção ao posto de 1° Tenente PM, com proventos de Capitão PM, pois já havia cumprido o interstício mínimo exigido Pugnou pela concessão do provimento liminar “para que a Autoridade Coatora impetrada promova o Impetrante ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos do posto de Capitão PM, conforme decisões deste Tribunal expostas, sendo notificado o Impetrado para o devido cumprimento sob pena de multa diária no importe pecuniário de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como medida coercitiva, em caso de descumprimento.” Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança. Em despacho id. 79330527, assinalou-se prazo para comprovação da precariedade financeira - diligência cumprida no id. 80260931. Em sequência, decisão de id. 84711039, deferiu-se a gratuidade de justiça. E, indeferiu-se a liminar, por ausência dos requisitos do art. 7°, III, da Lei nº 12.016/09 Sem manifestação do Secretário da Administração do Estado da Bahia (id. 90626109). Apesar de regularmente intimado, certificado o decurso do prazo sem manifestação do Estado da Bahia (id. 90628848). A Procuradoria de Justiça lançou parecer deduzindo falta de interesse primário a justificar sua participação (id. 90754220). Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014561-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LEONIDAS RODRIGUES DE CERQUEIRA FILHO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INATIVAÇÃO. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE E REVISÃO DE PROVENTOS COM BASE NO POSTO DE CAPITÃO PM. EXTINÇÃO E RESTABELECIMENTO DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. Mandado de segurança impetrado por policial militar transferido para a reserva remunerada no posto de 1º Sargento, com proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente PM, visando à reclassificação funcional ao posto de 1º Tenente e à consequente revisão dos proventos de inatividade para o posto de Capitão PM, sob o argumento de extinção da graduação de Subtenente pela Lei Estadual nº 7.145/1997. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da graduação de Subtenente assegura ao impetrante o direito à reclassificação automática ao posto de 1º Tenente; (ii) estabelecer se há direito líquido e certo à revisão dos proventos de inatividade com base na remuneração do posto de Capitão PM. A Lei Estadual nº 7.145/1997 determinou a extinção das graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo à medida que vagassem, assegurando aos ocupantes da graduação extinta a permanência na posição até promoção ou afastamento, vedada nova promoção para tal graduação. Segurança denegada. Tese de julgamento: A extinção temporária da graduação de Subtenente não assegura reclassificação automática ao posto de 1º Tenente nem revisão de proventos para posto superior não alcançado na carreira. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.145/1997, arts. 3º e 4º; Lei Estadual nº 11.356/2009, art. 8º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 11, §1º, 134 a 136, 138; Lei Federal nº 13.954/2019, art. 26. Jurisprudência relevante citada: Não há. No mérito, a pretensão mandamental não merece guarida. Tem-se do caderno processual, em particular do BGO encartado no id. 79200807 - pág. 21, publicado em 23.03.2019, haver sido o impetrante transferido para reserva no posto de 1° sargento, com proventos relativos à graduação de 1° Tenente PM. Observa-se da exordial que o impetrante objetiva a sua reclassificação ao posto de 1º Tenente, com a consequente a revisão dos proventos de inatividade com base no posto de Capitão PM, ao argumento de que o posto de Subtenente fora extinto, nos termos do art. 4º, da Lei Estadual 7.145/97, a seguir transcrito: Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas à medida que vagarem. Com efeito, não prospera a pretensão, uma vez que a Lei Estadual nº 7.145/97, estabeleceu que o policial ocupante, à época, o posto de Subtenente, continuaria nesta posição até promoção ou afastamento, e que nenhum outro militar poderia ser promovido para ocupar tal graduação, devido a extinção. Vejamos: Art. 3º - Os postos e graduações não referidos no escalonamento hierárquico estabelecido no art. 1º desta Lei passam a integrá-lo, na forma a seguir definida: I - os atuais Soldados de 2ª classe, na graduação de Soldado de 1ª classe; II - os atuais 3º Sargentos e 2º Sargentos, na graduação de 1° Sargento; III - os atuais 2º Tenentes, no posto de 1º Tenente. Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas à medida que vagarem. Todavia, a Lei Estadual nº 11.356/2009, revogou a Lei Estadual nº 7.145/97, restabelecendo a graduação de Subtenente, garantindo-se aos Praças ingressos até a sua publicação o direito de transferência para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente, nos seguintes termos: Art. 8º - Aos Praças ingressos na Corporação até a data de início de vigência desta Lei, que vierem a alcançar a graduação de 1º Sargento e na data da inatividade possuírem 30 (trinta) anos ou mais de serviço, fica assegurado o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente. Acrescente-se que não exsurge dos autos prova do direito líquido e certo do impetrante à promoção antes da passagem para a inatividade, ou seja, não foram demonstrados o preenchimento dos requisitos para a promoção ao posto de 1º Tenente quando se encontrava na ativa. Veja-se, que, nos termos dos arts. 11, §1º, 134 a 136 da Lei 7.990/01, além da aprovação em curso preparatório para novo posto ou graduação, são exigidos os seguintes requisitos: figurar em lista de pré-qualificação; tempo de serviço; tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação e, ainda, a existência de vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001. Art. 7º - Fica assegurada aos militares estaduais em atividade, em 17 de dezembro de 2019, a aplicação da legislação até então vigente para a inativação remunerada e para a pensão de seus beneficiários, desde que preenchidos os requisitos legais até 31 de dezembro de 2021, consoante o quanto previsto no art. 26 da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. Parágrafo único - Exclusivamente para aplicação do caput deste artigo, considera-se vigente, até 31 de dezembro de 2021, o disposto nos incisos III e IV do art. 92, na alínea "g” do § 1º do art. 102 e no art. 116, todos da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. Logo, considerando que o ingresso do impetrante na Polícia Militar ocorreu em 09.12.1991 e o ato de inativação em 23.03.2019, após a situação jurídica introduzida pela Lei nº 7.145/1997, revogada pela Lei nº 11.356, de 06.01.2009, quando ocupava o posto de 1º Sargento, sendo os seus proventos calculados conforme a remuneração de 1º Tenente (patente seguinte a aquela em que se encontrava quando estava em atividade), não há que se falar em direito líquido e certo a promoção na forma requerida e muito menos à percepção de proventos correspondentes à remuneração de Capitão PM. Pelo exposto, o voto é no sentido de denegar a segurança pleiteada. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014561-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LEONIDAS RODRIGUES DE CERQUEIRA FILHO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei Estadual nº 11.356/2009 revogou a Lei nº 7.145/1997, restabelecendo a graduação de Subtenente e garantindo aos Praças ingressos até sua vigência, que alcançassem a graduação de 1º Sargento e contassem com 30 anos ou mais de serviço, o direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração de 1º Tenente PM, independentemente de promoção.
O impetrante foi transferido para a reserva remunerada no posto de 1º Sargento, com proventos corretamente calculados com base na remuneração de 1º Tenente PM, em conformidade com a legislação estadual aplicável.
Não há nos autos comprovação do preenchimento dos requisitos legais para promoção ao posto de 1º Tenente ainda na ativa, tais como pré-qualificação, tempo mínimo de permanência, aprovação em curso específico e existência de vaga, nos termos da Lei nº 7.990/2001.
A legislação de transição referente à inativação remunerada não confere direito à promoção funcional automática, tampouco autoriza a percepção de proventos com base em posto superior não alcançado na carreira.
Inexiste direito líquido e certo à promoção pretendida ou à revisão dos proventos com base na remuneração de Capitão PM.IV. DISPOSITIVO E TESE
O cálculo dos proventos de inatividade do policial militar deve observar estritamente a legislação vigente à época da inativação e o efetivo posto ocupado na ativa.
A ausência de comprovação dos requisitos legais de promoção afasta o reconhecimento de direito líquido e certo em mandado de segurança.