PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM PACTUAÇÃO EXPRESSA. ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA LICITUDE DOS ENCARGOS COBRADOS PELO APELANTE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No caso em exame, trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de capital de giro proposta por HAOMENON ROCHA PEREIRA – ME, na qual se discute a validade de encargos contratuais como juros remuneratórios, capitalização e comissão de permanência, culminando na descaracterização da mora do devedor. A controvérsia devolvida a esta Egrégia Corte gira em torno da legalidade dos juros remuneratórios, da validade da capitalização de juros e da regularidade da cobrança da comissão de permanência, bem como do consequente reconhecimento da mora. O Apelante (Banco) pugna pela reforma total da sentença para que sejam mantidos os encargos contratados sob a alegação de estarem em consonância com as normas do Conselho Monetário Nacional, e que a taxa de juros não ultrapassa o limite da abusividade, tese esta que se revelou insuficiente para desconstituir o arcabouço fático e jurídico delineado na origem. A sentença de primeiro grau, ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor e reconhecer a insuficiência probatória do Banco quanto à contratação lícita dos encargos, agiu em perfeita harmonia com os princípios do equilíbrio contratual e da vulnerabilidade do consumidor, preceitos basilares das relações bancárias consumeristas. Não restou comprovada qualquer mácula ou excesso no julgado que justifique a sua reforma, devendo ser mantida a decisão que buscou restabelecer o equilíbrio financeiro da avença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000407-31.2015.8.05.0032, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL e como apelada HAOMENON ROCHA PEREIRA. Sala das Sessões, [data] de [mês] de 2025. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000407-31.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: HAOMENON ROCHA PEREIRA
Advogado(s):MARTINHO NEVES CABRAL, ISRAEL LACERDA SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a r. Sentença (ID: 85651152), proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Consignação em Pagamento (Processo n.º 8000407-31.2015.8.05.0032), ajuizada por HAOMENON ROCHA PEREIRA – ME, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (14,51% ao ano); b) afastar a cobrança de capitalização de juros, por ausência de cláusula expressa; c) declarar a invalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos de inadimplemento; d) reconhecer a descaracterização da mora da parte autora, impedindo a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes em razão do contrato discutido; e e) determinar, caso existente pagamento a maior, a compensação de valores, convertendo em definitiva a tutela concedida e condenando o Banco Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs o presente Recurso de Apelação (ID: 85651157), reiterando os argumentos da defesa quanto à legalidade e validade de todos os encargos questionados, notadamente a liberdade de pactuação de juros remuneratórios acima do limite da taxa média, a regularidade da capitalização e a licitude da comissão de permanência, pugnando pela reforma in totum da decisão de origem para julgar improcedentes os pedidos. A parte Apelada apresentou Contrarrazões (ID: 85651162), defendendo a manutenção da sentença em sua integralidade, sob o argumento de que a decisão monocrática está em sintonia com a farta jurisprudência dos Tribunais Superiores, especialmente no que tange à revisão de taxas abusivas e a vedação da capitalização sem pactuação expressa. É o breve resumo do essencial para o deslinde recursal. Salvador/BA, 17 de outubro de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000407-31.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: HAOMENON ROCHA PEREIRA
Advogado(s): MARTINHO NEVES CABRAL, ISRAEL LACERDA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o preparo (ID: 85651159), o recurso deve ser conhecido. Passo, de imediato, à análise das questões de mérito, buscando verificar se a Sentença de primeiro grau merece ser reformada nos termos da pretensão do Apelante. A controvérsia central do presente recurso reside na possibilidade de revisão das cláusulas financeiras do contrato de empréstimo de Capital de Giro (Financiamento n.º 073.012.061) celebrado entre as partes, especificamente quanto à taxa de juros remuneratórios, a exigência de capitalização e a cobrança de comissão de permanência, e os reflexos dessas revisões na caracterização da mora. Conforme acertadamente ponderado pelo Juízo a quo, a relação jurídica em tela é nitidamente consumerista, na esteira do que preconiza o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e o consolidado entendimento da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a aplicabilidade do estatuto consumerista às operações firmadas pelas instituições financeiras. A aplicação do CDC permite a revisão contratual em caso de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou que se mostrem excessivamente onerosas ao consumidor (art. 6º, V, do CDC). Ademais, foi corretamente aplicada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), especialmente considerando a ausência inicial de juntada do contrato pelo Banco e, após a apresentação do instrumento (ID: 85651146), a omissão quanto à especificação clara da taxa de juros e o método de capitalização. Esta hipossuficiência informacional do consumidor, aliada à verossimilhança das alegações de disparidade entre o valor financiado e o custo final do empréstimo — demonstrada pela alegação de que a quitação total implicaria um pagamento de R$ 154.800,00 sobre um empréstimo de R$ 100.000,00 (ID: 85651054) —, impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a legalidade dos encargos, ônus do qual o Apelante não se desincumbiu. O Apelante insiste na legalidade das taxas de juros, argumentando que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação prevista na revogada Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), citando a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Não há divergência quanto a este ponto; contudo, a liberdade de pactuar as taxas não é absoluta, estando sujeita ao controle jurisdicional de abusividade, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em sede de Recurso Repetitivo (REsp n.º 1.061.530/RS), de que a revisão dos juros remuneratórios é admitida "em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada". Para este fim, o parâmetro fundamental é a comparação da taxa contratada com a Taxa Média de Mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e na mesma época. No caso concreto, o Apelado demonstrou, com base em dados do próprio Banco Central (ID: 85651148), que a taxa média para operações de Capital de Giro – Pessoas Jurídicas – Prazo Superior a 365 dias no mês de Outubro de 2012 era de 14,51% ao ano. A sentença judicial determinou a limitação dos juros a este patamar, justamente porque o Banco Apelante: i) não apresentou o contrato completo com a taxa de juros expressamente pactuada no momento da contestação; e ii) mesmo após intimado e apresentando o instrumento contratual tardiamente (ID: 85651146), este documento permaneceu omisso quanto ao percentual exato contratado, impossibilitando a aferição de licitude. A jurisprudência atual do STJ tem considerado abusiva a taxa que extrapola em uma vez e meia (1,5x) a taxa média de mercado. Contudo, no presente caso, a ausência de transparência e a dificuldade imposta ao consumidor, que teve de se valer de pesquisa do BACEN para indicar a taxa média para contestar a abusividade, justificam a interpretação mais rigorosa em face da instituição financeira, sobretudo quando os cálculos apresentados pelo Autor na inicial (R$ 54.800,00 de juros sobre R$ 100.000,00) demonstram potencial desequilíbrio. Portanto, a Sentença, ao limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 14,51% ao ano à época da contratação, utilizou critério objetivo e prudente, plenamente embasado na jurisprudência do STJ e no dever de boa-fé e transparência nas relações de consumo. A inação do Banco em apresentar o contrato de forma clara e completa, confirmando a taxa pactuada, legitima a intervenção do Judiciário para evitar o enriquecimento ilícito do fornecedor e manter a isonomia contratual. O Banco Apelante, em seu recurso, não demonstrou a existência de pactuação expressa da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. Pelo contrário, o Autor/Apelado reiterou a falta da cláusula na inicial e na réplica, sendo um dos fundamentos para o acolhimento do pedido na Sentença. Embora a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 permita a capitalização de juros em contratos bancários, a legalidade dessa cobrança está condicionada à expressa pactuação. A orientação firmada pela Súmula nº 539 do STJ estabelece: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada." A exigência de pactuação expressa é crucial para garantir a informação adequada ao consumidor e a transparência da relação negocial. No caso em tela, o Banco, mesmo após ser instado a apresentar o contrato e tendo o ônus de provar a legalidade das suas cobranças, falhou em demonstrar a formalização da capitalização. A ausência de comprovação da cláusula impede a cobrança de juros capitalizados. Portanto, a decisão do Juízo de primeiro grau, ao afastar a capitalização de juros, por ausência de demonstração de pactuação expressa por parte do Banco, alinha-se perfeitamente com o arcabouço normativo e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A sentença recorrida declarou a invalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos de inadimplemento. O Banco, ao recorrer, tampouco demonstrou a ausência de cumulação, apenas genericamente alegou a licitude da cobrança. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a Comissão de Permanência é lícita, desde que: i) expressamente pactuada; ii) cobrada no período da inadimplência; e iii) não cumulada com outros encargos moratórios, tais como juros remuneratórios e moratórios, multa contratual e correção monetária. Neste sentido, destacam-se os enunciados das Súmulas nº 30, 296 e 472 do STJ, que pacificam a matéria: Súmula 30/STJ: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." Súmula 296/STJ: "Os juros remuneratórios, não cumulados com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, limitada a taxa pactuada para o período da normalidade." Súmula 472/STJ: "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Como visto, a cumulação de encargos constitui bis in idem e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, vedada pelo art. 51, IV, do CDC. Uma vez que o Apelante não comprovou a não cumulação no contrato, a decisão judicial que declarou a invalidade da comissão de permanência quando cumulada é irretocável e deve ser mantida. A descaracterização da mora constitui o corolário lógico do reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual, ou seja, aqueles incidentes antes do inadimplemento. A Sentença, ao identificar a cobrança abusiva dos juros remuneratórios (por extrapolamento da taxa média e pela falta de clareza na contratação) e o afastamento da capitalização (por ausência de cláusula expressa), corretamente concluiu pela descaracterização da mora do mutuário. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.061.530/RS, estabeleceu como tese: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora." Estando, portanto, a decisão de primeiro grau em perfeita consonância com os precedentes vinculantes do STJ, ao descaracterizar a mora e, consequentemente, afastar os consectários da inadimplência, como a inscrição em cadastros restritivos, o recurso do Banco Apelante também desmerece acolhimento neste ponto. Ante a inexistência de fundamento legal ou probatório idôneo nas alegações recursais do Banco Apelante, impõe-se a manutenção integral da Sentença de primeiro grau. Em face do não provimento do recurso, e em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que prevê a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, a verba honorária sucumbencial fixada na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico auferido pelo Autor) deve ser majorada em 2% (dois pontos percentuais), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observados os limites legais. Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença proferida pelo Juízo a quo em todos os seus termos. Por força do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observando-se o proveito econômico obtido pelo Apelado na revisão contratual. Salvador/BA, 17 de outubro de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000407-31.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: HAOMENON ROCHA PEREIRA
Advogado(s): MARTINHO NEVES CABRAL, ISRAEL LACERDA SANTOS
VOTO