PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POLICIAL MILITAR E SANITARISTA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMAS 339 E 895 DO STF. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com base nos Temas 339 e 895 do STF. 2.Análise da compatibilidade entre o acórdão recorrido e os temas de repercussão geral do STF. 3.Inexiste violação à fundamentação (Tema 339), ou à inafastabilidade da jurisdição (Tema 895), dada a adequada prestação jurisdicional e o caráter infraconstitucional das matérias. 4.Negativa de seguimento não configura usurpação de competência do STF. 5.Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há repercussão geral em matéria infraconstitucional. 2. A fundamentação sucinta e suficiente atende ao art. 93, IX, da CF. 3. Negativa de seguimento nos termos do art. 1.030 do CPC não configura usurpação de competência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV; art. 93, IX; CPC, arts. 1.030, I, “a” e “b”, e 1.040, I. Jurisprudência relevante citada: AI 791.292 RG /PE (Tema 339); RE 956.302 RG/GO (Tema 895). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário no Mandado de Segurança Cível n.º 8010690-31.2023.8.05.0001, em que figura como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como Agravado JOSE JORGE MORENO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010690-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JOSE JORGE MORENO DA SILVA
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno (ID 96854642) interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática (ID 93849992) proferida pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 339 e 895 da Repercussão Geral, bem como inadmitiu o recurso quanto às matérias remanescentes, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do CPC. Nas razões recursais (ID 96854642), o Estado da Bahia esclarece, preliminarmente, que o presente agravo interno impugna parcialmente a decisão agravada, atacando-a exclusivamente nos capítulos em que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com base nos Temas 339 e 895 do STF (arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF), reservando aos demais fundamentos da decisão a via do Agravo em Recurso Extraordinário (art. 1.042 do CPC), simultaneamente interposto. No mérito, o agravante sustenta, em síntese, que: (a) todos os dispositivos constitucionais foram objeto de expresso prequestionamento, não incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF; (b) a insistência da Corte Local em não se manifestar sobre os dispositivos constitucionais invocados configura negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 93, IX, da CF; (c) a análise relativa à existência ou não de violação à norma constitucional refere-se ao mérito do recurso extraordinário, competindo privativamente ao STF, nos termos do art. 102, III, da CF; e (d) a negativa de seguimento pela 2ª Vice-Presidência, nesse particular, configuraria usurpação de competência da Suprema Corte. O agravado, JOSE JORGE MORENO DA SILVA, apresentou contrarrazões (ID 97461948), pugnando pelo desprovimento do agravo interno, ao argumento de que a decisão agravada aplicou corretamente os Temas 339 e 895 do STF, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou usurpação de competência. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (alterado conforme a Emenda Regimental nº 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010690-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JOSE JORGE MORENO DA SILVA
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O presente recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade. De início, cumpre assinalar que a análise do Agravo Interno deve se restringir à verificação da existência de similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da sistemática da repercussão geral. O recurso foi interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, reconhecendo a compatibilidade entre o acórdão recorrido e os entendimentos consagrados nos Temas 339 e 895 do STF. Da leitura do acórdão recorrido (ID 72977913), verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais da controvérsia, expondo com clareza os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão. O acórdão analisou detidamente a possibilidade de acumulação dos cargos de policial militar e sanitarista à luz da EC nº 101/2019, que acrescentou o § 3º ao art. 42 da Constituição Federal, bem como examinou a documentação constante do processo administrativo disciplinar, concluindo pela legalidade da acumulação diante da comprovada compatibilidade de horários e da existência de pareceres favoráveis ao arquivamento do PAD. Desse modo, quanto à alegação de violação ao dever de fundamentação do julgado, verifica-se que não deve prosperar a tese do agravante. O acórdão recorrido expôs com clareza os fundamentos jurídicos da decisão, estando em perfeita harmonia com a tese firmada no Tema 339 do STF, que dispõe: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” Assim, estando suficientemente fundamentada a decisão, desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos levantados pelas partes, sendo prescindível a resolução individualizada de cada ponto controverso. No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), pois o mérito da causa foi examinado e decidido, inexistindo óbice ilegítimo à prestação jurisdicional. A esse respeito, aplica-se a orientação fixada pelo STF no Tema 895, cujo teor é: “A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral.” Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com os parâmetros definidos pela Suprema Corte, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, cabe esclarecer que a negativa de seguimento ao recurso especial ou extraordinário, por esta 2ª Vice-Presidência, quando verificada a consonância do acórdão recorrido com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, no regime de julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, constitui cumprimento de imposição legal expressa, nos termos do art. 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, e do art. 1.040, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, não se confundindo com apreciação de mérito do recurso extremo. Ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno oposto, mantendo-se inalterada a decisão agravada. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010690-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JOSE JORGE MORENO DA SILVA
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
(AI 791.292-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/08/2010)
(RE 956.302-RG/GO, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 13/03/2009)