PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STF SEM CARÁTER VINCULANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO REJEITADO. Tese de julgamento: 1 - Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2 - A ausência de manifestação expressa sobre precedentes não vinculantes não configura omissão, contradição ou obscuridade. 3 - É vedada a cumulação de vantagens pecuniárias concedidas ao servidor público quando decorrentes do mesmo fato gerador, nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal. 4 - O prequestionamento exige decisão fundamentada sobre a matéria, sendo desnecessário pronunciamento expresso acerca de todos os dispositivos invocados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º; art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.137.066/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 698.731/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.05.2020, DJe 14.05.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no processo nº 8004793-57.2023.8.05.0248, em que figuram como Embargante JOÃO MARTINHO DOS SANTOS e Embargado MUNICÍPIO DE SERRINHA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões constantes do voto do Relator. Sala das Sessões, local e data registrados no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8004793-57.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: JOAO MARTINHO DOS SANTOS
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, ao apreciar apelação, manteve o entendimento pela impossibilidade de cumulação dos adicionais de anuênio e quinquênio por servidor público municipal, por possuírem o mesmo fato gerador, rejeitando a pretensão da parte embargante, que sustenta omissão quanto à análise de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e pretende o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à análise de jurisprudência do STF; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de rediscussão da matéria decidida e para fins de prequestionamento genérico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à reapreciação do mérito ou ao simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
4 - A omissão relevante é aquela referente a ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, não havendo obrigação do julgador de enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente.
5 - A jurisprudência do STF invocada pela parte embargante não possui caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, tratando-se de precedentes meramente persuasivos, cuja não menção expressa não configura omissão ou contradição.
6 - A matéria relativa à vedação de cumulação de vantagens pecuniárias com o mesmo fato gerador foi expressamente analisada no acórdão embargado, com fundamento no art. 37, XIV, da Constituição Federal, que veda o chamado “efeito cascata”.
7 - Os adicionais de anuênio e quinquênio possuem a mesma natureza jurídica, decorrem do tempo de serviço e têm idêntico fato gerador, sendo juridicamente inviável sua cumulação, ainda que prevista em legislação municipal.
8 - A alegação de prequestionamento não dispensa a demonstração efetiva de vício no julgado, sendo suficiente, para esse fim, que a matéria tenha sido decidida e fundamentada, nos termos dos arts. 1.025 e 1.022 do CPC.
9 - Evidencia-se o caráter infringente e protelatório dos embargos, que visam unicamente rediscutir questão já decidida, o que atrai a incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10 - Embargos de declaração rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela JOÃO MARTINHO DOS SANTOS (ID. 95943797) em face do MUNICÍPIO DE SERRINHA, contra o Acórdão de ID. 95396128, autos da Apelação que deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte ré, nos seguintes termos: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. IDENTIDADE DE FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.” A parte recorrente apresentou Embargos de Declaração com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e aduziu que o acórdão incorreu em omissão, obscuridade e contradição, porquanto deixou de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas no recurso de apelação, notadamente acerca da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal que admite a concessão de mais de uma vantagem pecuniária fundada no mesmo fato gerador, desde que calculadas de forma singela sobre o vencimento básico do servidor, sem incidência de uma sobre a outra. Argumentou que o julgado embargado não enfrentou o entendimento firmado pela Suprema Corte no sentido de que o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal veda apenas o cálculo em cascata ou efeito repique, não proibindo, contudo, a percepção cumulativa de vantagens quando ambas incidirem exclusivamente sobre o vencimento-base, circunstância que, segundo sustentou, se verificaria no caso concreto. Sustentou, ainda, que tanto o anuênio quanto o quinquênio previstos na legislação municipal incidem de maneira independente sobre o salário-base do servidor, inexistindo qualquer acréscimo sucessivo ou cálculo escalonado, razão pela qual não se configuraria a hipótese de vedação constitucional aplicada no acórdão recorrido. Asseverou que a ausência de pronunciamento expresso acerca da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal caracterizaria omissão apta a comprometer a completa prestação jurisdicional, além de inviabilizar o acesso às instâncias extraordinárias, motivo pelo qual requereu o saneamento do vício apontado, inclusive para fins de prequestionamento explícito da matéria constitucional e infraconstitucional invocada. Pleiteou, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que fosse revista a conclusão do Acórdão embargado, a fim de reconhecer o direito à manutenção do anuênio e à inclusão do quinquênio, nos moldes da legislação municipal aplicável e da orientação jurisprudencial indicada, ou, subsidiariamente, para que fossem supridas as omissões e contradições apontadas, com a expressa manifestação sobre os fundamentos suscitados. Apesar de devidamente intimado, o Município de Serrinha não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao ID. 98693264. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor dos artigos 937 do CPC e 187, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8004793-57.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: JOAO MARTINHO DOS SANTOS
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o presente Recurso à complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento dos vícios previsto no artigo supracitado, o que não se verifica nos presentes autos. A omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. O Embargante arguiu que o Acórdão recorrido foi omisso ao não apresentar manifestação acerca da jurisprudência do STF, ao fundamento que o entendimento firmado pela Corte Suprema deve ser seguido por todos os tribunais do país. A parte recorrente ainda apontou que “os julgados utilizados pela Nobre Juiza de Piso e replicada por esta Câmara é de 2010, a que apresentamos é de 2017 e 2022, estando os julgados anteriores superados”. Inicialmente é oportuno destacar que este Relator não replicou qualquer Jurisprudência do ano de 2010 e, por certo, a parte recorrente deve ter equivocado-se ao proceder à análise do Acórdão. Observa-se da simples leitura do julgado recorrido que as jurisprudências citadas são dos anos de 2025, 2024, 2020 e 2018. No que tange à alegada omissão, no que tange à análise da jurisprudência do STF, é oportuno destacar que não trata-se de precedentes vinculantes/obrigatórios, a que faz referência o art. 927 do CPC. A jurisprudência citada pela parte recorrente constitui precedentes de caráter meramente persuasivo e, por este motivo, não caracteriza qualquer omissão e contradição disciplinada no art. 1.022 do CPC. Ademais, a matéria objeto da jurisprudência invocada pela parte recorrente foi devidamente apreciada no Acórdão recorrido, senão vejamos: “Acrescenta-se que, sobre o recebimento de vantagens pelo servidor público, o caput c/c inc. XIV, art. 37, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 19/1998, prevê que: [...] Ao analisar o referido dispositivo, a jurisprudência firmou entendimento pacífico no sentido de que é vedada a acumulação de benefícios ou vantagens concedidos ao servidor público quando decorrentes do mesmo fato gerador, a fim de evitar a sobreposição de vantagens. No caso particular do Município de Serrinha, os seguintes dispositivos legais dispõem acerca do anuênio e do quinquênio, vejamos: [...] Com efeito, há obstáculo constitucional a impedir a cumulação das gratificações quinquênio e anuênio, embora ambas estejam previstas em legislação municipal e, a priori, seriam devidas aos servidores vinculados ao Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino do Município, em razão da previsão contida no art. 37, XIV da CF. Conforme já ressaltado, trata-se da vedação ao chamado “efeito cascata”, que proíbe a concessão cumulativa de benefícios e vantagens ao servidor público que possuam o mesmo fato gerador, de forma a evitar superposição de vantagens. Ambos os adicionais são atribuídos de forma automática em razão do tempo de serviço, incidem sobre o vencimento básico e compõem a remuneração do servidor, possuindo, assim, o mesmo fato gerador e idêntica natureza jurídica, o que não é cabível. A diferença na periodicidade (anuênio anual e quinquênio a cada 5 anos) não descaracteriza a similaridade essencial entre os benefícios, de modo que a cumulação pleiteada é juridicamente inviável”. O simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria, mormente quando o Acórdão embargado foi proferido com a devida exposição das razões de fato e de direito que culminaram no provimento do recurso interposto pela ora Embargante. Diante do quadro apresentado, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção da Embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada em sede de Apelação, o que não se admite por esta via. Observa-se que o Acórdão proferido foi bem fundamentado, bem como trouxe elementos necessários a lastrear a decisão, sendo nítido que a parte Embargante objetiva apenas rediscutir a matéria abordada e já decida. Nesta trilha: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A Defesa requereu o adiamento do julgamento do agravo regimental, o qual estava marcado para o dia 20/10/2020. Entretanto, considerando que a apreciação do citado recurso já fora adiada por duas vezes - em 21/03/2019 e 17/12/2019 -, ambas também a pedido do ora Embargante, o pleito foi indeferido. [...] 7. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 8. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 9. Embargos de declaração rejeitados.”. (EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020). – grifos aditados. “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/1973. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.”. (EDcl no AgInt no AREsp 698731/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020). – grifos aditados Frise-se, que, para prequestionar a aplicação de dispositivos legais ou constitucionais, não basta a mera alegação de violação genérica dos preceitos, como aconteceu no caso sob comento. A simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça recursal indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. O prequestionamento pretendido, para fins de interposição de recursos, exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, restando, ainda, estabelecido no art. 1.025 do CPC que os pontos suscitados pelo Embargante passam a ser considerados prequestionados. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8004793-57.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: JOAO MARTINHO DOS SANTOS
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES
VOTO