PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025771-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PRISCILLA BEZERRA DE CERQUEIRA
Advogado(s): PRISCILLA BEZERRA DE CERQUEIRA
APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s):DENIS ARANHA FERREIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. TEMA 1.132 DO STJ. NECESSIDADE DE ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

I. CASO EM EXAME.

1. Agravo Interno interposto por Priscilla Bezerra de Cerqueira contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração manejados contra decisão anterior que negara provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença de procedência em ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Toyota do Brasil S.A. O cerne da insurgência reside na alegada nulidade da constituição em mora, sob o fundamento de que a notificação extrajudicial foi enviada para endereço diverso do constante no contrato firmado entre as partes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da constituição em mora no âmbito de ação de busca e apreensão, diante do envio de notificação extrajudicial para endereço diverso daquele indicado no contrato, à luz do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da tese firmada no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A admissibilidade do recurso é reconhecida, por preencher os requisitos legais de tempestividade e regularidade formal.

4. A decisão monocrática agravada incorre em omissão ao não enfrentar o argumento central da apelação, qual seja, a nulidade da constituição em mora por envio da notificação para endereço distinto do contratualmente pactuado.

5. O voto condutor evidencia que a notificação considerada válida pelo juízo de primeiro grau foi remetida para endereço diverso daquele constante no contrato de financiamento, contrariando o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.132, que exige o envio da notificação ao endereço contratual, ainda que dispensado o recebimento pessoal.

6. A premissa fática da decisão agravada se revela equivocada ao afirmar que a notificação foi enviada ao endereço do contrato, ignorando que esta foi devolvida por ausência da destinatária, e que o banco optou por diligenciar em local diverso.

7. A jurisprudência consolidada do STJ rechaça a validade de notificações enviadas a endereços estranhos ao contrato, mesmo que registrados em bases de dados públicas, quando não houver prova inequívoca de alteração formal do domicílio pelas partes.

8. A ausência de constituição válida em mora compromete o desenvolvimento regular do processo de busca e apreensão, sendo pressuposto indispensável à sua admissibilidade, conforme a Súmula 72 do STJ.

9. Reconhecida a nulidade da constituição em mora, impõe-se a anulação da sentença e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

10. Determina-se, ainda, a restituição do veículo apreendido à parte autora, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

11. Inverte-se o ônus sucumbencial, com condenação do banco apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO.

12. Agravo interno provido.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, art. 485, IV e art. 85, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2524345/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1.132; STJ, Súmula 72.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 8025771-20.2023.8.05.0001, em que figuram como Agravante PRISCILLA BEZERRA DE CERQUEIRA e como Agravado BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025771-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PRISCILLA BEZERRA DE CERQUEIRA
Advogado(s): PRISCILLA BEZERRA DE CERQUEIRA
APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DENIS ARANHA FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por PRISCILLA BEZERRA DE CERQUEIRA (ID 85244196) em face da decisão monocrática (ID 81477233) que rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra a decisão anterior (ID 70476653), a qual havia negado provimento, de forma monocrática, ao seu Recurso de Apelação.

A decisão agravada de rejeição dos aclaratórios manteve o entendimento de que a apelação interposta pela ora Agravante não merecia prosperar, porquanto a sentença de primeiro grau estaria em conformidade com a jurisprudência consolidada, notadamente quanto à inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial e à suficiência do envio da notificação para o endereço contratual para comprovação da mora, com base no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões, a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática foi omissa e equivocada, pois não enfrentou sua tese principal, qual seja, a nulidade da constituição em mora. Argumenta que a notificação extrajudicial que fundamentou o deferimento da medida de busca e apreensão foi enviada para endereço diverso do constante no contrato, onde jamais residiu, o que torna o ato nulo e invalida o pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Colaciona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incluindo o AgInt no AREsp 2524345/MG, que corrobora sua tese. Pede, ao final, a retratação da decisão ou o provimento do recurso pelo Colegiado para reformar a decisão e, consequentemente, dar provimento à sua apelação para extinguir a ação originária.

Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID 87432201), defendendo a manutenção da decisão monocrática. Alega a correção da constituição em mora, com base no Tema 1.132 do STJ, e a inadequação da via recursal para rediscussão do mérito.

Após novas intimações e manifestações das partes, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025771-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PRISCILLA BEZERRA DE CERQUEIRA
Advogado(s): PRISCILLA BEZERRA DE CERQUEIRA
APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DENIS ARANHA FERREIRA

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

O cerne do presente Agravo Interno reside na análise da correção da decisão monocrática que negou seguimento ao apelo da Agravante, mantendo a sentença de procedência da ação de busca e apreensão. A Agravante argumenta, desde a primeira instância, que não foi validamente constituída em mora, vício que, segundo alega, foi ignorado tanto pelo juízo de piso quanto pela decisão monocrática desta relatoria.

Assiste razão à Agravante.

A decisão monocrática que rejeitou os embargos (ID 81477233), ao manter a decisão anterior que negou provimento ao apelo (ID 70476653), incorreu em omissão ao não analisar o ponto fulcral da controvérsia. A fundamentação da decisão agravada concentrou-se na inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial e na tese de que o simples envio da notificação seria suficiente para a constituição em mora, citando o Tema Repetitivo 1.132 do STJ. Contudo, deixou de apreciar a particularidade fática essencial ao deslinde da causa: a notificação que efetivamente embasou o deferimento da liminar de busca e apreensão foi enviada para endereço diverso daquele indicado no contrato.

Conforme se extrai dos autos, o contrato de financiamento (ID 67943168) indica o endereço da devedora como sendo na Rua Barão de Macaúbas, nº 100, Apto. 201, Macaúbas, Salvador/BA. A primeira tentativa de notificação, enviada para este endereço, retornou com a informação "Mudou-se" (ID 67943174), não se perfectibilizando. Em seguida, a instituição financeira, em petição de ID 67943187, juntou novo comprovante de notificação, desta vez remetido para a Rua dos Bandeirantes, nº 929, Apto. 1502, Matatu, Salvador/BA (ID 67943188), endereço este que logrou o recebimento por terceiro. Foi este segundo ato que o juízo de primeiro grau considerou válido para deferir a medida liminar e, posteriormente, julgar procedente a ação.

A decisão monocrática agravada, ao afirmar que "a peça de ingresso da instituição financeira veio acompanhada do contrato (id 67943168) com o mesmo endereço da notificação enviada a recorrente (id 67943174) Rua Barão de Macaúbas, 100...", partiu de premissa fática equivocada, pois ignorou que a notificação efetivamente considerada como válida foi a segunda, enviada para endereço diverso.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e fixar a tese do Tema 1.132, foi clara ao vincular a validade do ato ao envio da notificação para o endereço indicado no instrumento contratual. A dispensa de recebimento pessoal não se confunde com a dispensa do envio ao local correto, que foi o domicílio eleito pelas partes para as comunicações formais relativas ao negócio jurídico.

O envio para endereço diverso, ainda que localizado em cadastros públicos, como alegou o banco, não tem o condão de validar a constituição em mora, mormente quando a Agravante demonstrou, em suas manifestações (ID 404994356), que os comprovantes de residência juntados nos próprios processos indicados pelo banco apontavam para o endereço contratual. O risco da frustração da comunicação, neste caso, deve ser suportado pelo credor, que optou por diligenciar em endereço distinto do pactuado.

Nesse sentido, a jurisprudência recente do próprio Superior Tribunal de Justiça, trazida à baila é categórica:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O envio de notificação extrajudicial para endereço diverso daquele constante do contrato firmado entre as partes, sem o efetivo recebimento pelo devedor, não é apto a comprovar sua constituição em mora. 2 . Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2524345 MG 2023/0446350-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)


Sendo a comprovação da mora um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão (Súmula 72, STJ), sua ausência acarreta a nulidade dos atos subsequentes e impõe a extinção do feito.

Desta forma, a decisão monocrática, ao não enfrentar o argumento central da apelação, negou a prestação jurisdicional em sua plenitude e contrariou jurisprudência consolidada. O acolhimento do presente Agravo Interno é, portanto, medida que se impõe para sanar o vício apontado.

Ante o exposto, em juízo de retratação, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para tornar sem efeito a decisão monocrática de ID 81477233, bem como a decisão por ela mantida (ID 70476653), e voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por PRISCILLA BEZERRA DE CERQUEIRA para anular a sentença de primeiro grau (ID 67943244) e, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, EXTINGUIR A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Determino, por conseguinte, a imediata restituição do veículo apreendido à Apelante, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.

Em razão da sucumbência, inverto os ônus, condenando o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora