PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPEDITIVA DE OBRA NOVA C/C PEDIDO LIMINAR. CONSTRUÇÃO DE MURO ENTRE IMÓVEIS DE FAMILIARES. IRREGULARIDADE DOMINIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE INVASÃO DE ÁREA ALHEIA. EXISTÊNCIA DE OUTRO ACESSO AO IMÓVEL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de não fazer impeditiva de obra nova, em razão da construção de muro entre imóveis pertencentes a membros da mesma família. A apelante alegou invasão de parte de seu terreno e prejuízo ao acesso ao imóvel, requerendo a demolição da obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a invasão de área pertencente à apelante pela construção do muro erguido pela apelada; e (ii) estabelecer se a medida demolitória seria adequada e proporcional diante das circunstâncias fáticas e da ausência de delimitação dominial precisa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório evidencia situação de irregularidade dominial e confusão de limites entre imóveis originários de terreno comum pertencente à ascendente das partes, sem registro formal ou memorial descritivo capaz de individualizar as frações. 4. A prova oral e documental demonstra que não há certeza técnica sobre em qual porção física o muro foi construído, impossibilitando a conclusão de invasão de propriedade. 5. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à autora provar o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu, inexistindo prova cabal de esbulho ou turbação possessória. 7. A instrução revelou que a residência da apelante possui outros acessos à via pública, não havendo enclausuramento que justifique a demolição integral do muro. 8. Aplica-se o princípio da proporcionalidade, evitando-se medida gravosa e desnecessária, devendo-se conciliar o direito de propriedade e o direito de locomoção (CF, art. 5º, XV, XXII e XXIII), conforme a função social da propriedade (CC, art. 1.228, §1º). 9. A ausência de dolo, o uso compartilhado do terreno e a inexistência de prova segura da titularidade da área justificam a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000981-71.2018.8.05.0057, em que figuram como apelante GERLINDA NOGUEIRA e como apelada MARIA SANDRA NOGUEIRA SANTANA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença incólume, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 07/BI
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000981-71.2018.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERLINDA NOGUEIRA
Advogado(s): VANDERLAN PEDRO FREIRE DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA SANDRA NOGUEIRA SANTANA
Advogado(s):DEISE PAULA NEVES BARBOSA
ACORDÃO
6. O art. 1.297 do Código Civil autoriza o proprietário a murar seu imóvel, direito que não se mostra abusivo quando inexistente delimitação clara de divisas e comprovada a finalidade legítima da obra.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XV, XXII e XXIII; CC, arts. 1.228, §1º, 1.297 e 1.314; CPC, arts. 373, I, 85, §§2º e 11, 98, §3º, e 487, I.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por GERLINDA NOGUEIRA, contra sentença de ID 88991931, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Cícero Dantas, que, nos autos da ação de obrigação não de fazer impeditiva de obra nova c/c pedido liminar ajuizada em face de MARIA SANDRA NOGUEIRA SANTANA, julgou improcedentes os pedidos, conforme a seguinte transcrição: “(…) Aplicando-se o princípio da proporcionalidade ao caso sub examine, constata-se que a demolição integral do muro configuraria medida excessivamente gravosa e desproporcional em sentido estrito, considerando que: a) A autora dispõe de vias alternativas de acesso, não se encontrando em situação de enclausuramento que justifique medida extrema; b) A requerida edificou o muro com finalidade legítima (segurança patrimonial), exercendo regularmente seu direito de propriedade (art. 1.228, CC); c) Houve aquiescência expressa dos demais condôminos, conforme Termo de Consentimento juntado aos autos; d) Existem soluções menos gravosas para garantir o acesso aos serviços essenciais, como a instalação de portões setorizados ou a realocação dos equipamentos de medição. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GERLINDA NOGUEIRA em face de MARIA SANDRA NOGUEIRA SANTANA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC).” Em suas razões recursais, ID 88991935, a apelante afirma que “a Recorrida construiu um muro, e deste, uma das paredes invadiu parte da frente da casa da recorrente, diminuindo consideravelmente as dimensões de acesso ao imóvel da recorrente, conforme demonstrado pelo conjunto probatório anexado aos autos.” Defende que além de todo conjunto probatório acostado aos autos, “durante a audiência de instrução e julgamento restou demonstrado inequivocamente o abuso de direito por parte da Recorrida, uma vez que a mesma não apresentou documentação hábil a ensejar que o terreno no qual o muro foi construído lhe pertencesse.” Sustenta que “mesmo o Juízo de primeiro grau entendendo de forma diversa, não existe nos autos qualquer elemento de prova capaz de sustentar a tese da recorrida de que a área cercada pelos muros seja de sua propriedade. Antagonicamente, as testemunhas ouvidas, bem como as próprias partes, demonstraram com clareza que aquela área sempre foi uma via que dava acesso às outras vias.” e que “se o terreno onde fora construído o muro fosse realmente de propriedade da requerida, esta não teria a necessidade de consentimento de terceiros.” Segundo alega, “as provas apresentadas pela recorrente são incontestes, não há dúvidas de que a construção dos muros foi realizada de forma ilegal, haja vista que a área não pertence à recorrida.” Por fim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial, determinando a obrigação de não fazer, com a descontinuidade da obra. Contrarrazões apresentadas pela apelada no ID 88991938, pugnando pelo improvimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 31 de outubro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07/BI
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000981-71.2018.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERLINDA NOGUEIRA
Advogado(s): VANDERLAN PEDRO FREIRE DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA SANDRA NOGUEIRA SANTANA
Advogado(s): DEISE PAULA NEVES BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta por GERLINDA NOGUEIRA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Cícero Dantas, que, nos autos da ação de obrigação não de fazer impeditiva de obra nova c/c pedido liminar ajuizada em face de MARIA SANDRA NOGUEIRA SANTANA, julgou improcedentes os pedidos autorais. Da detida análise dos autos, percebe-se que, como bem observado pelo Magistrado sentenciante, o terreno objeto da lide resulta de uma situação complexa de irregularidade dominial, uma vez que a propriedade original pertencia a ascendente comum (avó) das partes. Ademais, o terreno foi loteado e ocupado de maneira desordenada, sem que haja nos autos qualquer documento que comprove a delimitação precisa das frações correspondentes a cada parte. Na audiência de instrução e julgamento (Id n. 88991926), cuja realização se mostra de extrema relevância para o deslinde da causa, ficou patente a inexistência de delimitações precisas entre as diversas construções erguidas no terreno, de modo que não há elementos técnicos que permitam afirmar com segurança em qual fração física — se pertencente à autora ou à ré — foi edificado o muro objeto da controvérsia. Na verdade, não há, sequer, evidente certeza da propriedade do terreno como um todo. A ausência de individualização dominial é corroborada pelos documentos colacionados: a apelada apresenta tão somente um recibo de compra e venda datado de 1997 (ID 88991788, pág. 3), relativo à aquisição de parte do terreno de sua avó, sem memorial descritivo de confrontações, o que impede a exata fixação de limites. Consta ainda documento com a divisão do terreno entre Sandra, ora apelada, Delfina (mãe da apelante) e Odete, com a parte de cada uma, mas, novamente, sem delimitar as confrontações (ID 88991788, pág. 7). Ademais, extrai-se da prova colhida na assentada, que após a suposta aquisição, a apelada permitiu que outros familiares — tias, sobrinhos e demais herdeiros — edificassem construções adjacentes, fato que reforça a conclusão de que a área continua a ser utilizada de modo comum e indiviso, em típica situação de uso da coisa comum, regido pelo art. 1.314 do Código Civil. Sobre esse ponto, em depoimento, as próprias partes, além da testemunha Alisson Nogueira, confirmaram que as construções naquela área foram feitas de maneira desordenada, sem obediência a marcos físicos de divisa, o que torna imprecisa qualquer assertiva sobre invasão específica de propriedade alheia. Essas declarações, quando cotejadas com os documentos constantes dos autos, evidenciam a precariedade dos títulos dominiais e a ausência de prova cabal da alegada invasão de área da autora – que não restou comprovado pela apelante - situação que, à luz do princípio do ônus da prova (art. 373, I, CPC), inviabiliza o acolhimento do pedido demolitório formulado na inicial. Nesse sentido, o art. 1.297 do Código Civil assegura ao proprietário o direito de tapagem, isto é, a faculdade de cercar, murar ou vedar seu imóvel, com vistas à segurança e à preservação do domínio. No caso concreto, a ausência de prova segura sobre a titularidade exclusiva da área murada não permite afirmar que a apelada extrapolou os limites de seu terreno, nem tampouco que tenha suprimido o único acesso ao imóvel da apelante. Sobre esse ponto, relevante observação decorre da prova oral colhida. A testemunha Maria Ozene Alves Moreira esclareceu de forma objetiva que, apesar da edificação do muro ter ensejado o conflito familiar, a residência da Sra. Gerlinda Nogueira não ficou isolada, pois há outros acessos que lhe permite ingresso e saída de forma regular, o que se corrobora pelas imagens anexas aos autos do terreno (ID 88991789). Além disso, o Termo de Inspeção de Obra lavrado por agentes do Município anexo ao ID 88990514, conquanto registre a dificuldade de acesso de funcionários das concessionárias Coelba e Embasa, não é conclusivo quanto à invasão de área alheia, tratando-se de constatação meramente fática e desprovida de análise técnica topográfica. Assim, não restou demonstrado de forma inequívoca o esbulho ou a turbação possessória, sendo indevida a medida extrema de demolição integral do muro. Mesmo que se reconheça o caráter desordenado das edificações e a confusão dominial existente, deve-se observar o princípio da proporcionalidade, evitando-se soluções que agravem o conflito familiar e comprometam a paz social. Deve-se, pois, preservar o equilíbrio entre o direito de propriedade e o direito de locomoção, ambos de natureza constitucional (art. 5º, XV e XXII, CF), harmonizando-os à luz da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF e art. 1.228, §1º, CC). A conduta da apelada, que construiu muro em área que considerava sua, não se revelou dolosa ou abusiva, sobretudo diante da comprovação de existência de outro acesso funcional à casa da apelante e da falta de delimitação precisa do terreno. Conclui-se, portanto, com base em todos as questões analisadas, que a sentença hostilizada não merece reparos. Em razão do desprovimento do recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos, o que o faço para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita, em observância ao preceito do § 3º, art. 98, do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em todos os seus termos. Salvador/BA, 31 de outubro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07/BI-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000981-71.2018.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERLINDA NOGUEIRA
Advogado(s): VANDERLAN PEDRO FREIRE DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA SANDRA NOGUEIRA SANTANA
Advogado(s): DEISE PAULA NEVES BARBOSA
VOTO