PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. PORTARIA Nº 166/2025 DA SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS LOGÍSTICOS DA SAEB. SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR SEI Nº 019.7443.2018.0003281-11. POSSÍVEL PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO. REGISTRO OFICIAL NO SISTEMA DE CONTROLE DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (SIMPAS/SAEB). PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão interlocutória que, nos autos de mandado de segurança impetrado em face de ato da Superintendente de Recursos Logísticos da Secretaria de Administração do Estado da Bahia (SRL/SAEB) e do Estado da Bahia, indeferiu medida liminar destinada a suspender a eficácia da Portaria nº 166/2025, a qual aplicou as sanções de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de nove meses, cumulada com multa pecuniária, no bojo do Processo Administrativo Sancionador SEI nº 019.7443.2018.0003281-11. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC e do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 para a concessão de tutela de urgência visando à suspensão dos efeitos da sanção administrativa, diante dos elementos indicativos da consumação da prescrição da pretensão punitiva; e (ii) verificar se a medida liminar encontra óbice no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 ou em eventual perigo de dano inverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 4. Conforme os arts. 108, § 3º, e 109, caput e § 1º, da Lei Estadual nº 12.209/2011, a instauração de processo administrativo sancionatório interrompe a prescrição quinquenal, a qual volta a fluir integralmente após o escoamento do prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão do procedimento. 5. A probabilidade do direito da agravante decorre de prova documental pré-constituída acostada aos autos administrativos, consubstanciada no Extrato de Fornecedor emitido pelo Sistema Integrado de Material, Patrimônio e Serviços (SIMPAS/SAEB), no qual a própria Administração Pública Estadual registrou formalmente o termo final da prescrição da pretensão punitiva em 21/01/2025 para o respectivo processo sancionador (Id 98557652, p. 21). 6. Tendo a Portaria punitiva nº 166/2025 sido editada em 02/09/2025 e publicada no Diário Oficial em 04/09/2025, após o termo fatal reconhecido no sistema oficial do Estado e ultrapassado o lustro prescricional, exsurge a verossimilhança da extinção da punibilidade estatal pelo decurso do tempo. 7. O perigo de dano resta demonstrado pelo bloqueio imediato do direito de participar de certames e de contratar com toda a Administração Pública Estadual Direta e Indireta, afetando a subsistência da atividade empresarial e a estabilidade de seus empregados diretos. 8. Inexiste óbice fundado no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 ou perigo de dano inverso preponderante, porquanto a medida possui feição eminentemente acautelatória e reversível, obstando a eficácia de sanção com fortes indícios de ilegalidade até o julgamento final da causa principal. 9. O julgamento do mérito do agravo de instrumento enseja a perda superveniente de objeto do agravo interno interposto contra a anterior decisão monocrática de indeferimento da tutela recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento provido para suspender os efeitos da Portaria nº 166/2025 até o julgamento definitivo do mandado de segurança de origem. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. É cabível a concessão de tutela de urgência em mandado de segurança para suspender a eficácia de penalidade administrativa quando comprovada, por informe e registro oficial da própria Administração Pública, a plausibilidade da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 2. A vedação de esgotamento do objeto da ação prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 não incide sobre provimentos provisórios de natureza acautelatória destinados a sobrestar efeitos de ato sancionador até o julgamento de mérito na origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.019, I, e 1.026, § 2º; Lei Federal nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei Federal nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei Estadual nº 12.209/2011, arts. 108, § 3º, e 109, caput e § 1º; Lei Estadual nº 14.263/2020, art. 1º, II. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8026773-57.2025.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, j. 17/12/2025; TJBA, Agravo nº 8018888-36.2018.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Seção Cível de Direito Público, j. 10/02/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007659-98.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante CRETA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e como agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, JULGANDO PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto da relatora. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007659-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO, ANA PAULA DE CARVALHO LIMA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Em 25.08.2026, após voto da Relatora negando provimento ao agravo de instrumento e julgando prejudicado o agravo interno e sustentação oral do Bel. José Antonio Garrido, a Relatora suspendeu o julgamento para reexame, ficando adiado expressamente para a sessão extraordinária do dia 27.08.2026, às 13:30h. Desa. Gardenia Duarte e Des. José Alfredo Cerqueira, aguardaram, ficando vinculados pois ouviram a sustentação oral. Em 27.08.2026, a Relatora refluiu no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento. Resultado definitivo: Dado provimento ao Agravo de Instrumento e prejudicado o agravo interno por unanimidade. Presente o Bel. José Antônio Garrido.
Salvador, 27 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CRETA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos do mandado de segurança nº 8213854-49.2025.8.05.0001, proposto em face do ESTADO DA BAHIA, indeferiu a liminar nos seguintes termos: “(...) Em juízo de cognição sumária, requer que seja concedida a liminar em razão da proteção prévia ao seu direito líquido e certo. No entanto, a concessão de uma liminar para suspender imediatamente os efeitos da Portaria nº 166/2025, pode comprometer o princípio do devido processo legal e a própria eficácia administrativa. No presente caso, a priori, não é possível afirmar com a segurança necessária que a negativa da impetrada é desproporcional ou ilegal a ponto de justificar a nulidade do ato. Assim, não vislumbro no momento que a presunção de legalidade e adequação do ato possam ser vencidas para o caso dos autos. Necessário a oitiva da autoridade reputada coatora. Por esta razão, indefiro a concessão da referida liminar, podendo a segurança ser eventualmente concedida em definitivo ou denegada em julgamento final. Aguarde-se o julgamento final do writ.” (ID 531053158) Em suas razões recursais (Id. 98557645), a Agravante sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, argumentando que o processo administrativo tramitou por quase sete anos, ultrapassando o prazo legal previsto na Lei Estadual nº 12.209/2011. Alega a inexistência de infração contratual grave, defendendo que os fatos se resumem a um atraso pontual no pagamento de salários e vales-transporte ocorrido no mês de abril de 2018, falha esta que teria sido sanada. Aduz a violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a necessidade de aplicação retroativa de norma mais benéfica, consubstanciada no Decreto Estadual nº 23.113/2024. Pugna pela concessão de tutela antecipada recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para suspender a eficácia das sanções administrativas. A antecipação de tutela recursal foi indeferida por meio de decisão monocrática desta Relatoria (Id. 98593326), sob o fundamento de que a controvérsia demanda dilação probatória e o ato administrativo goza de presunção de legitimidade. A Agravante interpôs Agravo Interno (Id. 100777976), reiterando as teses da petição inicial, argumentando que a prescrição está comprovada pelos documentos oficiais dos autos e que a infração foi reconhecida como acessória pela própria Administração, não demandando maior instrução probatória para a concessão da suspensão da penalidade. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (Id. 99596724), refutando as alegações da empresa. Sustenta a inocorrência da prescrição, tendo em vista a suspensão dos prazos durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 (Lei Estadual nº 14.263/2020). Afirma que a conduta da empresa foi contumaz no descumprimento de obrigações trabalhistas e que a sanção aplicada é legal e proporcional. Argumenta, ainda, a impossibilidade de retroatividade automática da lei mais benéfica no direito administrativo sancionador. O Ministério Público Estadual emitiu parecer (Id. 100552666), manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, destacando a necessidade de dilação probatória para análise da prescrição e a ausência de direito demonstrado de plano. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007659-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO, ANA PAULA DE CARVALHO LIMA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo e com o devido recolhimento das custas recursais (Id 98557660). Insta salientar que, por se tratar de Agravo de Instrumento, esta Corte está limitada ao exame da pertinência da decisão interlocutória impugnada, sendo-lhe vedado o aprofundamento no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, consequentemente, na supressão de instância. Com relação ao pedido de Tutela de Urgência, é cediço que a liminar em Mandado de Segurança possui nítida feição acautelatória, fazendo-se necessária a presença, concomitante, dos requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento do direito do impetrante e possibilidade de ineficácia da medida se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, in verbis: Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: Omissis. III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Omissis. § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (Vide ADIN 4296) Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em testilha, a pretensão da Agravante consiste em obter a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau (Ids 531053158 e 532103048) que indeferiu a tutela de urgência voltada a suspender a eficácia da Portaria nº 166/2025 da Superintendência de Recursos Logísticos da SAEB, pela qual lhe foram aplicadas as sanções de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo período de 9 (nove) meses, cumulada com multa pecuniária. Da detida análise dos autos, constata-se que a probabilidade do direito alegado pela parte Agravante evidencia-se a partir da análise dos documentos oficiais que instruíram o Processo Administrativo Sancionador SEI nº 019.7443.2018.0003281-11, os quais apontam para a verossimilhança da consumação da prescrição da pretensão punitiva administrativa. Com efeito, a disciplina da prescrição administrativa sancionatória no âmbito do Estado da Bahia rege-se pelos arts. 108 e 109 da Lei Estadual nº 12.209/2011, os quais estabelecem que a publicação do ato de instauração interrompe a contagem do prazo prescricional quinquenal, voltando este a correr em sua integralidade após o escoamento do prazo de 180 (cento e oitenta) dias destinado à conclusão do procedimento administrativo (art. 108, § 3º, c/c art. 109, § 1º, da Lei Estadual nº 12.209/2011). Na espécie, o processo administrativo foi formalmente instaurado com a expedição da Portaria nº 63/2019 e a lavratura da ata de instauração em 28/01/2019. Findo o interregno legal de 180 (cento e oitenta) dias em julho de 2019, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos voltou a fluir em sua integralidade. Ainda que se considere a suspensão excepcional do lapso prescricional operada pela Lei Estadual nº 14.263/2020 durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 (compreendida entre 16/05/2020 e 31/12/2020), sobressai dos autos elemento probatório documental de inequívoca relevância: no próprio Extrato de Fornecedor emitido pelo Sistema Integrado de Material, Patrimônio e Serviços (SIMPAS/SAEB), vinculado à Secretaria da Administração do Estado da Bahia, acostado aos autos administrativos e judiciais (Id 98557652, p. 21 / fl. 223 do SEI 019.7443.2018.0003281-11), a própria Administração Pública fez constar formalmente o seguinte registro com relação ao Processo SAEB nº 01974432018000328111: "Data de Prescrição: 21/01/2025" Não obstante o cálculo e a anotação expressa efetuada no sistema oficial da Administração indicando que a pretensão punitiva se extinguiria em 21/01/2025 (Id 98557652, p. 21), a decisão administrativa sancionatória apenas veio a ser formalizada pela Portaria nº 166 em 02/09/2025 e publicada no Diário Oficial do Estado em 04/09/2025, revelando que a sanção foi aplicada quando já ultrapassado o marco fatal anotado pelo próprio ente estatal. Essa constatação decorre de prova pré-constituída documental gerada pelo próprio Estado da Bahia, conferindo plausibilidade qualificada à alegação de que a potestade punitiva estatal foi exercida a destempo, em contrariedade aos preceitos da segurança jurídica e da razoável duração do processo administrativo. No que tange às demais matérias deduzidas no recurso — relativas ao enquadramento das infrações como inexecução parcial restrita a obrigações acessórias decorrentes de atrasos pontuais de salários e vales no mês de abril de 2018, à invocação de retroatividade mais benigna do Decreto Estadual nº 23.113/2024 c/c art. 155, I, da Lei Federal nº 14.133/2021 e à alegada desproporcionalidade da cumulação de suspensão do direito de licitar por 9 meses com multa pecuniária para empresa de histórico primário —, constata-se que, em que pese a tese defensiva do Agravado em contrarrazões sustentando a discricionariedade do ato e a gravidade dos deveres inadimplidos, a presença de prova direta sobre o esgotamento do prazo prescricional no registro oficial da SAEB (Id 98557652, p. 21) é suficiente para fundamentar o juízo de probabilidade do direito inerente à tutela de urgência. De igual modo, o periculum in mora milita em favor da Agravante, na medida em que a eficácia imediata da Portaria nº 166/2025 acarreta o bloqueio de sua participação em certames licitatórios e a impossibilidade de celebrar ou prorrogar contratos com toda a Administração Pública Estadual Direta e Indireta, impondo severo gravame financeiro e operacional a sociedade empresária dotada de quadro expressivo de colaboradores diretos. Por outro lado, não se vislumbra a ocorrência de perigo de dano inverso apto a obstar a tutela de urgência, porquanto a suspensão preventiva de ato punitivo eivado de plausível vício de prescrição preserva a estabilidade das relações jurídicas e resguarda a utilidade do provimento jurisdicional final, inexistindo esgotamento do objeto da lide vedado pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, ante a natureza meramente acautelatória e precária do provimento concedido. Desse modo, a decisão interlocutória de primeiro grau merece reforma para que seja concedida a tutela provisória de urgência pleiteada no mandado de segurança originário, determinando-se a suspensão dos efeitos da Portaria nº 166/2025 da Superintendência de Recursos Logísticos da SAEB até o julgamento definitivo do writ. "AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (PAS). DECISÃO LIMINAR QUE SUSPENDEU SANÇÕES (MULTA E IMPEDIMENTO DE LICITAR). RECURSO DO ENTE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI ESTADUAL Nº 12.209/2011. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 360 DIAS PARA CONCLUSÃO DO PAS (ART. 108, § 3º). REINÍCIO INTEGRAL DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 109, § 1º). PLAUSIBILIDADE DO DIREITO DA IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO POR DILIGÊNCIAS NÃO COMPROVADA DE PLANO. INDÍCIOS DE INÉRCIA ADMINISTRATIVA. PERICULUM IN MORA EVIDENCIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão liminar que, em Mandado de Segurança, suspendeu a aplicação de sanções administrativas (multa e impedimento de licitar), em razão da provável ocorrência de prescrição intercorrente. Processo Administrativo Sancionador (PAS) instaurado em 2019 e concluído apenas em 2025. Interposição de Agravo Interno contra decisão monocrática desta Relatoria que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir sobre a prejudicialidade do Agravo Interno, em razão do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento pelo Colegiado; (ii) verificar o acerto ou desacerto da decisão liminar de origem, analisando-se a plausibilidade da tese de prescrição intercorrente (Arts. 108 e 109 da Lei Est. nº 12.209/2011) frente aos argumentos estatais de suspensão do prazo e de periculum in mora inverso. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado esvazia o objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que analisou o pedido de efeito suspensivo, acarretando sua perda superveniente de objeto. A Lei Estadual nº 12.209/2011 estabelece o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a conclusão do Processo Administrativo Sancionador (art. 108, § 3º). O mesmo diploma legal prevê, expressamente, que o prazo prescricional quinquenal, interrompido com a instauração do PAS, 'volta a correr em sua integralidade, após o transcurso do prazo previsto no art. 108, § 3º' (art. 109, § 1º). Demonstrado que o PAS foi instaurado em 2019 e concluído apenas em 2025, resta altamente plausível a tese (fumus boni iuris) de ocorrência da prescrição intercorrente, justificando a concessão da liminar na origem. A alegação de suspensão do prazo por 'diligências indispensáveis' é uma exceção que exige prova robusta por parte da Administração, não sendo suficiente a mera alegação genérica, mormente diante de indícios de longa inércia processual estatal. O periculum in mora resta configurado pelo grave e imediato prejuízo à atividade econômica da empresa, decorrente do impedimento de licitar, sanção esta de eficácia suspensa pela liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que analisou o pedido de efeito suspensivo. Presente o fumus boni iuris, decorrente da plausível ocorrência de prescrição intercorrente administrativa (Arts. 108, § 3º, e 109, § 1º, da Lei Est. nº 12.209/2011), e o periculum in mora, é de se manter a decisão liminar que suspendeu os efeitos de sanções administrativas, mormente quando a alegação de suspensão do prazo prescricional não é comprovada de plano pela Administração. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.021. Lei Estadual (BA) nº 12.209/2011, arts. 108, § 3º e 109, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - APL: 05355421420178050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022. TJ-BA - Mandado de Segurança: 80502550720208050001, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/11/2022." (Agravo de Instrumento 8026773-57.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, Publicado em 16/12/2025) "AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABANDONO DE CARGO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I – O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, razão pela qual rejeita-se a preliminar de não conhecimento por ausência de impugnação específica aduzida nas contrarrazões do agravado. Com efeito, ao contrário do quanto sustentando preliminarmente, verifica-se das razões do agravo interno a impugnação específica do decisum. II- O Poder Público deve promover a apuração/punição no prazo prescricional de cinco anos (art. 203, inciso I, §1º da Lei nº 6.677/94), contados da data em que o fato se tornou conhecido. Referido prazo pode ser interrompido com a instauração do processo administrativo disciplinar, na forma estabelecida no art. 203, §3º, da Lei nº 6.677/94. III- O STJ interpretando a regra inserta no art. 142 da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Federais), de redação idêntica ao do artigo art. 203, §3º da Lei nº 6.677/94, firmou orientação no sentido de que, uma vez obstado o curso do lapso temporal, este não permanece eternamente interrompido, retomando seu andamento quando superado o prazo anotado em lei para o encerramento do processo administrativo. IV- In casu, decorridos 180 dias da data de publicação da portaria que instaurou o PAD, a contagem do prazo quinquenal da prescrição punitiva foi reiniciado em 07/03/2013, tendo como termo final 07/03/2018. Ocorre que os documentos colacionados aos autos demonstram que em dezembro de 2018, ou seja, quando já havia ocorrido a prescrição intercorrente, o processo administrativo foi remetido ao NTE 07 para que a Comissão processante realizasse o saneamento dos autos. Acresça-se que não se tem notícias nos autos acerca da finalização do processo administrativo até o presente momento, o que justifica a manutenção da decisão agravada. V – Decisão mantida. Recurso de Agravo Interno não provido." (Agravo 8018888-36.2018.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 10/02/2023) Tendo em vista o julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento pelo Colegiado, resta prejudicado o Agravo Interno interposto pela Agravante (Id 100777976) contra a decisão liminar desta Relatoria (Id 98593326), por perda superveniente de objeto. As teses ali suscitadas, ademais, foram enfrentadas e acolhidas no julgamento deste mérito recursal. Ex positis, voto pelo PROVIMENTO do presente agravo de instrumento, reformando a decisão interlocutória hostilizada para deferir a tutela provisória de urgência na ação mandamental originária (Processo nº 8213854-49.2025.8.05.0001) e determinar a imediata suspensão dos efeitos da Portaria nº 166/2025 da Superintendência de Recursos Logísticos da Secretaria de Administração do Estado da Bahia (SRL/SAEB), até o julgamento final de mérito do mandado de segurança. Julgo PREJUDICADO o Agravo Interno (Id 100777976). Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007659-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO, ANA PAULA DE CARVALHO LIMA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Da Necessidade de Reforma da Decisão
Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados desta Corte de Justiça:
Do Agravo Interno