PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001992-02.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: RAIMUNDO WALTER REIS DOS PRAZERES
Advogado(s):GLEICY DA SILVA E SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO CALCULADO PELA MÉDIA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM. ADEQUADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A cobrança de consumo de energia elétrica significativamente superior à média histórica da unidade, sem justificativa probatória idônea da concessionária, configura falha na prestação do serviço e enseja o refaturamento pela média histórica de consumo.

2. A concessionária não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade das cobranças, tampouco a efetiva utilização dos valores elevados de energia pelo consumidor, limitando-se a apresentar argumentos genéricos que não afastam a falha na medição ou faturamento.

3. Os danos morais são decorrentes tanto da indevida negativação quanto da interrupção ilícita de serviço essencial, em razão de descumprimento de ordem judicial, circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento.

4. O valor indenizatório fixado em R$ 15.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter punitivo-pedagógico da medida, a gravidade da ofensa praticada pela concessionária e a extensão dos danos suportados pelo consumidor. 

Apelação da parte Ré a que se nega provimento.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8001992-02.2021.8.05.0229, da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, em que figura como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e apelado RAIMUNDO WALTER REIS DOS PRAZERES.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, nos termos da certidão de julgamento.



Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001992-02.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: RAIMUNDO WALTER REIS DOS PRAZERES
Advogado(s): GLEICY DA SILVA E SILVA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta pela COELBA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Santo Antônio de Jesus, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais n.º 8001992-02.2021.8.05.0229, ajuizada por RAIMUNDO WALTER REIS DOS PRAZERES, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para: i) declarar a inexigibilidade dos débitos originais das faturas com vencimento em agosto de 2020 (R$ 1.202,22) e setembro de 2020 (R$ 1.731,53), e determinar que a concessionária Ré proceda ao refaturamento de referidas contas, utilizando como base de cálculo a média de consumo dos 12 meses imediatamente anteriores a julho de 2020, facultando à parte autora o pagamento dos novos valores sem a incidência de juros ou multa. ii) e condenar a concessionária Ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais.

Em suas razões (ID 99604924), a concessionária Ré alega os seguintes argumentos: (i) a regular variação do consumo de energia elétrica, afastando a premissa de anormalidade; (ii) a existência de irregularidade no medidor, apurada por meio de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), com posterior aumento do consumo após a substituição do equipamento; (iii) a legalidade do critério de refaturamento adotado, nos termos dos arts. 238 e 118, III, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL; (iv) a indevida inversão do ônus da prova; (v) a inexistência de dano moral, por ausência de ilicitude na cobrança, negativação e eventual suspensão do serviço; e (vi) o excesso do valor arbitrado a título indenizatório.

Prequestiona todas as disposições de lei federal bem como as matérias constitucionais apresentadas, para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores.

Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Em contrarrazões (ID 99604927), a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso, aduzindo: (i) falha na prestação do serviço, evidenciada pelo aumento abrupto e injustificado das faturas; (ii) ilegalidade das cobranças; e (iii) configuração do dano moral, em razão da negativação indevida e da suspensão do fornecimento de energia elétrica por 04 dias, em descumprimento de decisão liminar, defendendo a adequação do quantum fixado.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 20 de março de 2026.



 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001992-02.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: RAIMUNDO WALTER REIS DOS PRAZERES
Advogado(s): GLEICY DA SILVA E SILVA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se da Apelação.


I – Mérito


Cinge-se a controvérsia recursal à análise da correção da sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débitos e condenação por danos morais, especificamente, os pontos essenciais a serem reavaliados: a) a ocorrência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária/apelante, decorrente de cobranças exorbitantes e injustificadas; b) a existência de danos morais indenizáveis em decorrência da conduta da concessionária, incluindo a negativação indevida e o descumprimento de ordem judicial com o corte do serviço essencial; e c) a adequação do quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo.


I.1) Da Falha na Prestação do Serviço, Inexigibilidade dos Débitos e o Dever de Refaturamento


A relação jurídica estabelecida entre o Apelado e a Apelante é, inequivocamente, uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Apelado figura como consumidor final do serviço de energia elétrica, e a COELBA, como fornecedora. Dessa forma, a responsabilidade da concessionária por eventuais danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de seus serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC. Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta da fornecedora e o prejuízo, sendo prescindível a análise de culpa.

Nesse contexto, a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao manter a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A hipossuficiência técnica do consumidor frente a uma concessionária de energia elétrica, detentora de todo o conhecimento técnico e dos meios de aferição e controle do consumo, é notória. Além disso, a verossimilhança das alegações do autor/apelado é incontestável, evidenciada pela gritante discrepância entre as faturas contestadas (ID 99604726) e seu histórico de consumo regular (ID 99604729). Conforme demonstrado nos autos, a média de consumo da unidade do autor/apelado oscilava entre 200 kWh e 280 kWh, enquanto nos meses de julho e agosto de 2020, o consumo faturado saltou para 1.575 kWh e 2.182 kWh, respectivamente. Este aumento, de mais de 700% em relação à média histórica, como bem aponto o juiz a quo, sem qualquer justificativa plausível para tal variação abrupta, constitui um indicativo robusto de falha na prestação do serviço.

A concessionária/apelante limitou-se a argumentar que o consumo de energia não é estático e que o histórico nos autos demonstra uma "evolução gradual", todavia, essa afirmação é contraditória com os próprios documentos juntados e com a narrativa fática, que aponta para um salto abrupto nos meses questionados, não uma evolução gradual. Além do mais, sequer conseguiu desconstituir as provas apresentadas pelo autor/apelado, que incluíram seu histórico de consumo, o qual, após os meses de julho e agosto de 2020, retornou aos patamares habituais (ID’s 99604729 e 99604756). Esse fato corrobora a tese de que houve uma falha específica no período contestado, e não uma alteração nos hábitos de consumo do autor/apelado.

A tese da Apelante de que o aumento se deu por uma suposta irregularidade no medidor, apurada em procedimento administrativo e formalizada por Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), além de ser contrária com a tese apresentada, em contestação (ID 99604749), de não haver irregularidade na medição, carece de suporte probatório robusto nos autos.

Isso porque, não apresentou o referido TOI ou qualquer prova conclusiva da alegada irregularidade e que, se diga de passagem, atestou que o medidor estava "normal", em relatório produzido, apenas, em 29/12/2020 (ID 99604728), que, inclusive, carece de elementos técnicos, para constatar, efetivamente, a regularidade da medição, de acordo com a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.

Com efeito, a conduta da concessionária em manter a cobrança de valores tão díspares do histórico de consumo do autor/Apelado, sem uma justificativa técnica e probatória consistente, configura flagrante falha na prestação do serviço e, por consequência, uma prática abusiva, na forma do artigo 39, inciso V, do CDC, que veda ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.

Assim, o dever de refaturamento das contas, com base na média de consumo dos doze meses imediatamente anteriores ao período questionado, é medida que se impõe para restabelecer o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa da concessionária, como bem determinou a sentença recorrida.


I.2) Da configuração dos danos morais


Como visto, a conduta praticada pela concessionária/apelante se enquadra nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem o dever de reparação àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem.

No presente caso, os danos morais não apenas se configuram, mas são agravados por uma série de comportamentos da concessionária/apelante que extrapolam em muito o mero aborrecimento.

Além da cobrança de dívida inexistente ou manifestamente excessiva, a situação evoluiu para a indevida inscrição do nome do Apelado nos cadastros de inadimplentes (ID 99604725), o que restringe seu acesso ao crédito, além disso, a concessionária demonstrou um flagrante desrespeito ao Poder Judiciário e ao próprio consumidor ao descumprir uma decisão liminar que expressamente proibia a suspensão do fornecimento de energia elétrica (ID 99604732).

Mesmo ciente da ordem judicial, a concessionária efetuou o corte de energia na residência do autor/Apelado pelo período de 04 dias, confirmado pela própria em sede recursal, sob o argumento que decorreu da inadimplência do consumidor, que é desprovida de fundamento, uma vez que, a dívida era contestada judicialmente e havia uma liminar expressa proibindo o corte.


I.3) Da adequação do quantum indenizatório


A indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Isso porque a conduta da ré foi grave, caracterizada não apenas pela cobrança indevida e negativação, mas também pelo descumprimento de ordem judicial, culminando na interrupção de serviço essencial.

Além disso, considerando o porte econômico da concessionária, o quantum fixado atende ao caráter punitivo-pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento indevido da parte autora. Soma-se a isso a extensão dos prejuízos suportados, que ultrapassam o mero aborrecimento, diante dos transtornos e da privação de serviço essencial.

Em relação ao prequestionamento, esclarece-se que foram enfrentados os temas deduzidos pelas partes, apresentando específica e regular motivação às razões de decidir. Ademais, é desnecessária a apreciação de todos os argumentos e os dispositivos legais apontados pelos litigantes quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos dos arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015.

 

II – Conclusão:

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, mantendo-se a sentença pelos seus próprios termos.

Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 17% sobre o valor total da condenação.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator