PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de empréstimo consignado firmada por consumidor em face de instituição financeira, mantendo a validade das taxas de juros praticadas nos contratos nº 807455938 e nº 809015017. O autor alegava abusividade nas taxas praticadas, pleiteando revisão contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8070986-19.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante WALTERCIO ELPIDIO DA SILVA e como parte apelada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER do RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ______ de ______________ de 2025. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070986-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WALTERCIO ELPIDIO DA SILVA
Advogado(s): YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. A controvérsia reside na verificação da eventual abusividade das taxas de juros pactuadas nos contratos de empréstimo consignado, com fundamento na legislação consumerista, frente aos parâmetros médios de mercado publicados pelo Banco Central.
3. A livre pactuação de taxas de juros pelas instituições financeiras não está sujeita aos limites da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme Súmula 596 do STF.
4. O STJ admite revisão judicial das taxas de juros apenas em hipóteses excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que reste demonstrada de forma clara a abusividade capaz de gerar vantagem excessiva (REsp 1.061.530/RS).
5. A análise dos contratos firmados revela que as taxas aplicadas (2,05% e 2,06% ao mês) estão próximas à média de mercado (1,93% e 2,05% ao mês), conforme dados do Banco Central, não caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor.
6. A pequena diferença observada não autoriza a revisão judicial dos contratos, tampouco a restituição de valores ou afastamento da mora contratual.
7. Inexistindo vício nas cláusulas contratuais, não se reconhece dano moral.
8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A revisão das taxas de juros remuneratórios nos contratos bancários somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a abusividade que gere desvantagem exagerada ao consumidor. 2. A mera divergência entre a taxa pactuada e a média de mercado, quando pequena, não configura abusividade."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WALTERCIO ELPIDIO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, nos autos da ação revisional de contrato, tombada sob o nº 8070986-19.2023.8.05.0001, em que julgou improcedente a ação, nos seguintes termos (ID 84035960): Sobre o contrato de nº 809015017 (julho de 2017), a média da taxa de juros das operações de crédito pessoal - pessoas físicas - crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público foi de 1,93% ao mês e 23,16% ao ano. No negócio jurídico firmado entre as partes (ID 417779208), o percentual de juros remuneratórios estabelecido foi de1,95% ao mês e 26,08% ao ano, bem próxima também à taxa média de mercado. Neste aspecto, deve-se salientar que é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça de que a limitação à taxa média de mercado não se justifica quando a taxa contratada, apesar de superior, não for exorbitante em relação à taxa média, como no caso em apreço, pois a diferença entre elas é mínima. … Nessa esteira, evidenciada a aplicação correta dos juros dentro do parâmetro estabelecido pela taxa média de mercado formulada pelo Banco Central na época da contratação, bem como da capitalização mensal, não cabe o afastamento da mora contratual neste caso. Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WALTERCIO ELPIDIO DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, arbitrados em 10 % sobre o valor da causa.”. Adoto o relatório inserido na sentença de primeiro grau. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, (ID 84035964), preparado no ID 84035966, argumentando que a r. sentença merece ser reformada, por não refletir a melhor análise do caso sub examine. Em grau recursal, alega o recorrente que as taxas de juros pactuadas ultrapassam o limite médio praticado no mercado, configurando-se abusivas. Cita jurisprudência e súmula do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que determinam a adoção da taxa média do Banco Central como critério para aferir a abusividade das taxas de juros. Defende a possibilidade de devolução em dobro dos valores pagos a maior, em caso de reconhecimento da abusividade, ressaltando que, por se tratar de empréstimo consignado, não houve inadimplência que justificasse a aplicação de encargos superiores. Argumenta, ainda, que faz jus à indenização por danos extrapatrimoniais, pois fora submetido a um claro ato ilícito, maculando a sua confiança na instituição Apelada, no que tange às suas práticas abusivas. Por fim, requer o provimento do recurso e, por conseguinte, a reforma da sentença hostilizada, julgando-se totalmente procedente a ação revisional. BANCO BRADESCO S/A, ofereceu contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença (ID 84035970). Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 11 de junho de 2025. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070986-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WALTERCIO ELPIDIO DA SILVA
Advogado(s): YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
RELATÓRIO
“Em consulta ao site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), observa-se que, no mês em foi celebrado o contrato de nº 807455938 (outubro de 2016), a média da taxa de juros das operações de crédito pessoal - pessoas físicas - crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público foi de 2,05% ao mês e 24,6% ao ano. No negócio jurídico firmado entre as partes (ID 417780410), o percentual de juros remuneratórios estabelecido foi de 1,96% ao mês e 26,23% ao ano, infimamente superior à taxa média de mercado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Recurso preparado no ID 84035966. Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, não assiste razão ao recorrente. É incontroverso nos autos a celebração entre os litigantes dos contratos de empréstimos consignado nº 807455938 firmado em 21/10/2016 e nº 809015017 firmado em 21/07/2017 (ID 84034459). Alega o Apelante que os juros pactuados no contrato são abusivos, uma vez que teriam sido superiores à taxa média de mercado, configurando-se como onerosidade excessiva em desfavor do consumidor. Inicialmente, importa registrar que a livre manifestação de vontade dos contratantes, não impossibilita, por si só, a revisão do ajuste entabulado. Em verdade, com a promulgação da Lei 8.078/90, o princípio do pacta sunt servanda não é impedimento à revisão contratual, diante da função social que se agrega aos contratos. Por conseguinte, o princípio do pacta sunt servanda não mais pode ser tomado de forma isolada, devendo ser conjugado com outros princípios que permeiam e informam os contratos, como a boa-fé objetiva e transparência. Dessa forma, deve o magistrado assegurar o equilíbrio de direitos e deveres nos contratos, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual. Ademais, a Súmula 13, do TJ/BA, assim estabelece: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim." A respeito do percentual da taxa dos juros remuneratórios, o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado de acordo com a recente alteração legislativa expressa no artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC. De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada. No caso em apreço, equivoca-se a parte autora, ora apelante, ao informar suposta abusividade nas taxas de juros contratadas, referente aos contratos em tela. No caso sub examine, verifico que a taxa de juros do contrato nº 809015017 de 2,05% ao mês e 27,55% ao ano e do contrato nº 807455938 de 2,06% ao mês e 27,75% ao ano, são ligeiramente superiores à taxa média de mercado à época (contrato nº 809015017 era de 1,93% ao mês e 25,83% ao ano e o contrato nº 807455938 era de 2,05% ao mês e 27,63% ao ano), conforme dados do Banco Central, considerando a Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público (in:https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). No entanto, tal diferença se revela insignificante, não configurando discrepância relevante que possa ser considerada abusiva ou onerosa ao ponto de justificar a revisão do contrato. Assim, não há como prosperar a alegação do Autor quanto à abusividade das taxas de juros pactuadas. As diferenças não revelam vantagem exagerada em favor da instituição financeira, sendo insuficiente para caracterizar a onerosidade excessiva prevista no artigo 51, §1º, do CDC. Dessa forma, não há o que se falar em devolução em dobro dos supostos valores pagos a maior, assim como do afastamento da mora contratual e danos morais, uma vez que não se reconhece a abusividade nas taxas de juros pactuadas no contrato em questão. Portanto, a manutenção da sentença a quo que julgou improcedente a ação é medida que se impõe, uma vez que não restou demonstrada qualquer ilegalidade ou abusividade na taxa de juros contratada, a qual permanece dentro dos parâmetros aceitáveis e em conformidade com a média de mercado, considerando a razoabilidade e o próprio repetitivo do STJ (REsp 1.061.530/RS). Ante ao exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Diante do não provimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do § 11 do art. 85, do CPC. É como voto. Sala das Sessões, ______ de ______________ de 2025. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070986-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WALTERCIO ELPIDIO DA SILVA
Advogado(s): YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
VOTO