PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000702-20.2021.8.05.0077 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ALLAN CORREIA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. ÔNUS DA PROVA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais em face do Estado da Bahia, por alegado erro médico durante procedimento de fistulectomia perianal realizado no Hospital Geral Roberto Santos.
2. Fatos relevantes. O autor foi submetido à cirurgia de fistulectomia perianal em 29 de julho de 2019, com colocação de gaze no canal anal como parte do procedimento. Posteriormente, desenvolveu febre e a gaze foi expelida pelo local da cirurgia. Nova cirurgia foi necessária em 2021 devido à recidiva de fístula.
3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo que não houve comprovação de erro médico ou negligência no procedimento realizado.
II. Questão em discussão:
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negligência, imperícia ou imprudência na realização de procedimento médico que ocasionou danos ao paciente, capaz de ensejar responsabilização civil do Estado e consequente obrigação de indenizar por danos morais.
III. Razões de decidir:
5. A responsabilidade civil do Estado nos casos de alegada omissão ou falha no serviço público é subjetiva, nos termos do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, exigindo comprovação do nexo causal entre o dano suportado e a conduta omissiva que revele negligência, imperícia ou imprudência da Administração Pública.
6. O direito à saúde, protegido constitucionalmente como direito social (art. 6.º) e direito fundamental (art. 196 da CF/1988), vincula-se diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, constituindo parâmetro essencial para decisões que envolvem situações de vulnerabilidade.
7. A análise da documentação médica demonstrou que a gaze foi deliberadamente colocada como parte do procedimento de cicatrização, conforme técnica adequada para fistulectomia perianal, que cicatriza por segunda intenção. O relatório médico esclareceu que a gaze serve para hemostasia e deve ser retirada durante os curativos subsequentes.
8. A nova cirurgia realizada em 2021 decorreu de recidiva de fístula, e não do alegado corpo estranho, que foi removido em menos de um mês da primeira cirurgia, conforme relatório de alta hospitalar.
9. Ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do apelante, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015, não restando demonstrado nexo causal entre o procedimento médico realizado e os alegados danos suportados.
IV. Dispositivo e tese:
10. Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença de improcedência.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do Estado por prestação de serviços de saúde é subjetiva quando se alega omissão ou falha no serviço, exigindo comprovação de conduta negligente, imprudente ou imperita. 2. A colocação de gaze como parte de procedimento cirúrgico de fistulectomia perianal, para fins de hemostasia e cicatrização, constitui técnica médica adequada e não configura erro médico quando realizada conforme protocolos estabelecidos."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, 6º, 37, § 6º, e 196; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, APL 03010653920188240015, Rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07.11.2023; TJ-GO, AC 0155840-96.2010.8.09.0140, Rel. Amaral Wilson de Oliveira, j. 13.07.2017; TJ-MG, AC 10024122920291001, Rel. José Américo Martins da Costa, j. 05.03.2020.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n.º 8000702-20.2021.8.05.0077, em que figura como apelante o ALLAN CORREIA DOS SANTOS e apelado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 1 de setembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000702-20.2021.8.05.0077 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ALLAN CORREIA DOS SANTOS | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALLAN CORREIA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ESPLANADA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, movida em face do ESTADO DA BAHIA, que julgou improcedentes os pedidos da exordial.
Em suas razões recursais (ID 83449455), o autor pugna pela reforma da sentença, alegando que, restou configurada a má prestação do serviço de saúde realizado e tal conduta culminando em graves danos à saúde do paciente, mostrando-se necessária a responsabilização civil da Administração Pública. Requereu, assim: a concessão do benefício da justiça gratuita, em razão da insuficiência de recursos financeiros do autor para arcar com as custas sem prejuízo ao seu próprio sustento; o recebimento do presente recurso enviando-o para a câmara cível competente deste Tribunal de Justiça, para que seja conhecido e provido, reformando a r. sentença, no sentido de condenar a parte recorrida a indenizar o recorrente por danos morais, em virtude da falha na prestação de serviço descrita ao longo do presente recurso; a intimação da recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões; a observância das prerrogativas legais conferidas à Defensoria Pública do Estado, especialmente concessão de prazos em dobro e intimação pessoal, conforme disposto pelo art. 128, inc. I, da LC n.º 80/94, bem como a dispensa a apresentação de procuração, conforme prerrogativa prevista pelo art. 128, inc. IX, também da LC n.º 80/94; a condenação da Ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios de sucumbência, sendo que estes deverão ser depositados no Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA, com fulcro no art. 265 da Lei Complementar n.º 26/2006 e inc. I do art. 3.º da Lei n.º 11.045/2009, cujo depósito deverá ser realizado em conta corrente bancária de titularidade da Defensoria Pública do Estado da Bahia cujos dados são os seguintes: a) Banco do Brasil – BB: Agência n.º 3832-6 e Conta corrente n.º 992.831-6, com chave PIX central.honorarios@defensoria.ba.def.br.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID 83449458), pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 9 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000702-20.2021.8.05.0077 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ALLAN CORREIA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ratifico deferimento da gratuidade da justiça (ID 83449427 e ID 83449451), razão pela qual resta desnecessário o recolhimento do preparo recursal.
2. Mérito:
A controvérsia cinge-se em verificar se houve negligência na realização de procedimento médico que ocasionou problemas de saúde e sérios transtornos ao apelante, capaz de ensejar indenização por danos morais.
O direito à saúde ostenta proteção constitucional expressa, sendo reconhecido como direito social no artigo 6º e direito fundamental no artigo 196 da Constituição Federal, que estabelece ser a saúde um direito de todos e um dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas voltadas à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação.
Este direito se vincula diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1.º, III, da CF), constituindo parâmetro essencial para as decisões judiciais que envolvem situações de vulnerabilidade, como a que ora se examina.
O apelante alega que houve negligência do apelado quando da realização de procedimento médico que lhe ocasionou problemas de saúde e sérios transtornos, ensejando, assim, a condenação em danos morais.
Pois bem.
A responsabilidade civil do Estado nos casos em que se invoca a omissão do ente público ou a falha no serviço é subjetiva, isto é, exige-se a demonstração do nexo de causalidade entre o dano suportado e a possível conduta omissiva da Administração Pública que revele sua negligência, imperícia ou imprudência.
Deveras, da leitura dos documentos acostados aos autos, depreende-se que não há comprovação de que o procedimento adotado em relação à paciente foi inadequado..
No caso em questão, portanto, o apelante não conseguiu demonstrar o nexo entre o dano sofrido com a falha do serviço prestado pelo ente estatal.
Conforme ficha operatória de ID 83449423, o autor, de fato, foi submetido à cirurgia de fistulectomia perianal, no dia 29 de julho de 2019, no Hospital Geral Roberto Santos, administrado pelo Estado da Bahia. Pode-se ler no documento que foi “colocada 1 gaze no canal anal e injetado azul de metileno para identificação do trajeto e do orifício interno visualizado em comissura anal posterior”. No dia 13/08/2019, o autor queixou-se de febre constante, e procurou atendimento médico, conforme ficha de atendimento de ID 83449423, Pág. 05, onde apenas lhe foi prescrito medicamentos. O requerente ainda demonstrou que procurou ajuda médica ao perceber que a gaze estava sendo expelida pelo local da cirurgia, conforme ficha da pág. 06, onde o profissional descreveu o motivo de atendimento como “curativo”, no dia 17/08/2019.
Em contrapartida, o Apelado defendeu a inexistência de nexo causal entre os danos suportados pelo autor e eventual negligência do centro médico, juntando relatório do Dr. ANTONIO CARLOS MOREIRA DE CARVALHO informando que: “esta ferida cicatriza por segunda intenção, ou seja, é deixada aberta e sem pontos para fechar. Normalmente este espaço é preenchido com um pouco de pomada e colocada algumas gazes para fazer uma hemostasia da ferida e quando faz o curativo, se retira para fazer a limpeza. Provavelmente quem estava cuidando do paciente não entendia ou não sabia fazer o curativo(...)”. Informou ainda o paciente foi orientado a entrar em contato com profissional do hospital por meio telefônico em caso de dúvidas no tratamento, o que é demonstrado pela ficha de atendimento.
Sendo assim, restou demonstrado nos autos que a gaze encontrada no apelante não foi deixada em razão da cirurgia por negligência médica, mas como forma de cicatrização da ferida, dada a natureza do procedimento. Ademais, a nova cirurgia a que o autor foi submetido no dia 02/02/2021 se deu em decorrência de “recidiva de fístula” e não do corpo estranho que foi removido em pouco menos de um mês da primeira cirurgia, conforme relatório de alta de ID 83449424.
Assim, da análise do conteúdo acostado aos autos, não há como concluir pela existência de erro médico, não restando comprovados os fatos constitutivos do direito do apelante.
Corrobora esse entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA AUTORA. AVENTADA OCORRÊNCIA DE ERRO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SUPOSTO ESQUECIMENTO DE GAZE NO INTERIOR DO ABDOME DA PACIENTE NA OCASIÃO DA REALIZAÇÃO DE APENDICECTOMIA. INSUBSISTÊNCIA . AUTORA QUE IDENTIFICA A EXISTÊNCIA DE CORPO ESTRANHO EM SEU ABDOMEM SEIS ANOS APÓS A REALIZAÇÃO DA REMOÇÃO DO APÊNDICE. NECESSIDADE DE NOVA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA PARA RETIRADA DO CORPO ESTRANHO E LIBERAÇÃO DE ADERÊNCIAS. DIAGNÓSTICO DE INFLAMAÇÃO CRÔNICA GRANULOMATOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CORPO ESTRANHO ERA DE FATO UMA GAZE . POSSIBILIDADE DE SE TRATAR DE MATERIAL DE SUTURA UTILIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ERRO MÉDICO. ÔNUS QUE COMPETIA À DEMANDANTE (ART. 373, INCISO I, CPC/2015) . PARTE QUE NÃO PLEITEOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. FALHA NOS SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-SC - APL: 03010653920188240015, Relator.: Sandro Jose Neis, Julgamento: 07/11/2023, Terceira Câmara de Direito Público).
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A responsabilidade do profissional liberal, no caso o médico, é de natureza subjetiva, vale dizer, somente estará caracterizada se ficar comprovada a culpa por uma de suas modalidades, quais sejam, a imprudência, a negligência ou imperícia na atuação profissional.
2 . No caso dos autos, o tampão deixado no local da cirurgia é procedimento próprio de curativo, que deve ser retirado no primeiro banho da paciente. Não houve esquecimento da gaze no local da cirurgia. Assim, ausente a comprovação de culpa do médico na realização do procedimento cirúrgico, deve-se manter a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos patrimoniais, morais e estéticos.
3 . Malgrado a natureza objetiva, não se reconhece a responsabilidade do hospital em que se realizou a cirurgia da apelante quando comprovada a ausência de culpa do cirurgião.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-GO 0155840-96.2010.8.09.0140, Relator.: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Sanclerlândia - Vara das Fazendas Públicas, Publicação: 13/07/2017).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.APELO DO AUTOR. DEMANDANTE QUE SOFREU ACIDENTE DE TRÂNSITO E FOI ENCAMINHADO COM MÚLTIPLAS LESÕES AO NOSOCÔMIO DEMANDADO. ATENDIMENTO QUE TERIA ENSEJADO A SEQUELA EVIDENCIADA (OSTEOMIELITE). TESE AFASTADA. PROCEDIMENTO CORRETO, SEGUNDO O LAUDO PERICIAL. INFECÇÃO CONTRAÍDA QUE É DESCRITA COMO POSSÍVEL CONSEQUÊNCIA DO TIPO DE TRAUMA SOFRIDO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.RECLAMO DO RÉU. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO.RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DO DEMANDANTE E PROVIDO O DO DEMANDADO.
(TJSC, Apelação n.º 0303778-15.2018.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-09-2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS -- ATO ILÍCITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPÉRICIA E IMPRUDÊNCIA - NÃO COMPROVADA.
1. A responsabilidade civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio.
2 . Em se tratando de erro médico, a culpa é um dos pressupostos da responsabilidade civil, devendo ser comprovada a imprudência, imperícia, negligência ou erro grosseiro.
3. A ausência de provas sobre o ato ilícito cometido pelos prestadores de serviço acarreta a improcedência dos pedidos iniciais.
(TJ-MG - AC: 10024122920291001 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Julgamento: 05/03/2020, Publicação: 13/03/2020).
Sendo assim, não demonstrado que o Estado tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência no caso do autor, não há que se falar em indenização por danos morais.
Derradeiramente, oportuna a fixação de honorários sucumbenciais recursais, em consonância com o preceito contido no § 11, do art. 85, do CPC/15:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2.º a 6.º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º para a fase de conhecimento.
Colhe-se da jurisprudência:
[...]
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt no EREsp 1539725/DF, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. em 19-10-2017).
Diante do desprovimento do apelo do Demandante, sucumbente desde a origem, estipulam-se honorários recursais no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, alcançando o importe de 12% (doze por cento), em atenção ao comando dos § 3.º, inc. I, c/c § 11, ambos do art. 85, do CPC. Suspensa a exigibilidade da verba em relação ao beneficiário da gratuidade da justiça.
Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que dispensa a citação numérica de dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido devidamente decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006).
Ressalto que o presente acórdão enfrenta todas as questões essenciais para evitar futuros questionamentos desnecessários, e embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC.
4. Conclusão:
Ex positis, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
É como voto.
Salvador/BA, 1 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23