PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E EDUCACIONAL. REAJUSTE DE MENSALIDADE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VARIAÇÃO DE CUSTOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda., contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência, movida por Sabrina Valentim da Silva, que deferiu a tutela provisória de urgência, determinando a suspensão do reajuste de 9,99% aplicado às mensalidades para o ano de 2025, autorizando apenas a aplicação do índice de 4,77%, correspondente ao INPC acumulado de 2024, além de ordenar a readequação dos valores cobrados e a abstenção de cobranças superiores, sob pena de multa. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese 1. “A ausência de demonstração da variação de custos, mediante planilha detalhada, torna abusivo o reajuste de mensalidades escolares.” 2. “É legítima a limitação do reajuste ao índice inflacionário oficial (INPC) quando não comprovada justa causa para majoração superior.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8050877-16.2025.8.05.0000, da Comarca de Juazeiro, figurando como parte Agravante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e como parte Agravada SABRINA VALENTIN DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões,_____de___________________2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050877-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA
AGRAVADO: SABRINA VALENTIN DA SILVA
Advogado(s):CAYO CESAR DE ARAUJO CARVALHO
ACORDÃO
2. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade do reajuste de 9,99% nas mensalidades do curso superior de medicina e à validade da decisão liminar que limitou o aumento ao índice inflacionário (INPC), diante da ausência de comprovação pela instituição de ensino de planilha de custos justificadora do aumento, conforme exige o art. 1º, §3º, da Lei nº 9.870/1999.
3. O art. 300 do CPC condiciona a concessão da tutela de urgência à presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, a probabilidade decorre da ausência de demonstração documental pela agravante quanto à variação real de custos que justificasse o reajuste aplicado.
4. A Lei nº 9.870/1999 dispõe que o reajuste das mensalidades escolares deve ter como base a anuidade anterior, podendo ser acrescido de variação proporcional de custos de pessoal e custeio, devidamente comprovada mediante planilha de custos.
5. A instituição agravante não demonstrou, até o momento, os elementos contábeis que autorizariam o aumento superior ao índice inflacionário, configurando abuso contratual e afronta ao direito do consumidor.
6. A liminar deferida pelo juízo de origem visa preservar o equilíbrio contratual e evitar dano irreversível à estudante, que poderia ser impedida de prosseguir nos estudos, enquanto eventual prejuízo à instituição é reversível, dada a natureza patrimonial da controvérsia.
7. O entendimento adotado encontra amparo na jurisprudência consolidada do TJBA, que em casos análogos (AI nºs 8028499-03.2024.8.05.0000, 8016494-46.2024.8.05.0000, 8021903-03.2024.8.05.0000 e 8046338-75.2023.8.05.0000) reconhece que, ausente comprovação da variação dos custos, o reajuste é abusivo e deve ser limitado ao índice inflacionário oficial.
8. Recurso conhecido e não provido. Mantida integralmente a decisão agravada.
Tese de julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, processo de n° 8010206-95.2025.8.05.0146, movido por SABRINA VALENTIN DA SILVA, ora agravada, em trâmite na 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/Ba, que deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte Autora (ID 511478679 – PJE1), nos termos abaixo transcritos: “Assim, os percentuais de reajuste anual que tem sido considerados legítimos são os seguintes: 2019: 4,03%; 2020: 4,48%; 2021: 2%; 2022: 8,25% e 2023: 5,93%, 2024: 3,71%, 2025: 4,77%. a) DECLARAR ABUSIVO E MANIFESTAMENTE ILEGAL E DETERMINAR A SUSPENSÃO do reajuste no percentual de aplicado nas mensalidades vigentes no ano de 2025 e AUTORIZAR que tal reajuste seja no percentual de 4,77% acumulado pelo INPC 2024. b) Determinar que a IES promova a readequação do valor da mensalidade do discente que deverá ter valor igual à mensalidade paga pelos alunos que ingressaram na faculdade no ano de 2018, após a aplicação anual do seguintes reajustes: 2019 (4,03%), 2020 (4,48%), 2021 (2,0%), 2022 (8,25%), 2023 (5,93%), 2024 (3,71%), 2025 (4,77%) TOTALIZANDO O MONTANTE DE R$ 11.158,34 (onze mil cento e cinquenta e oito reais e trinta quatro centavos) para o ano letivo de 2025. c) Que abstenha-se de realizar cobranças acima do valor ora determinado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança indevida. d) Promover o ajuste das mensalidades já faturadas para o ano de 2025, caso excedam o valor acima fixado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). e) Autorizar a IES a compensar a diferença de mensalidades fixadas na presente decisão, abatendo-as no valor das mensalidades vencidas e vincendas, até o limite do crédito do autor.”. Em sede recursal, a parte recorrente, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., argumenta, em síntese, que: a) O recurso é tempestivo e cabível, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, por se tratar de decisão que concedeu tutela de urgência; b) A decisão agravada impôs reajuste das mensalidades com base no INPC, ignorando a legalidade dos reajustes praticados com base em planilhas de custo conforme a Lei nº 9.870/1999 e o Decreto nº 3.274/1999; c) A alegação de cobrança diferenciada é infundada, pois os valores menores decorrem de decisões judiciais individuais, não sendo aplicáveis à agravada, conforme art. 506 do CPC; d) A decisão judicial interfere indevidamente na autonomia universitária e na livre iniciativa, comprometendo a sustentabilidade financeira da instituição, que já absorve parte dos custos sem repasse integral aos alunos; e) Há risco de dano inverso grave, com impacto financeiro significativo e possibilidade de prejuízo à continuidade dos serviços educacionais, especialmente diante da multiplicidade de ações semelhantes. Requer, ao final: a) A concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para sustar os efeitos da decisão agravada; b) O provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e a cassação da tutela de urgência concedida; c) O cadastramento da Dra. ADRIANA ASTUTO PEREIRA como única advogada para fins de intimação no sistema PJe. Na decisão de ID 89352963 foi indeferido o pedido de atribuição do efeito suspensivo vindicado. A agravante, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA, interpôs agravo interno no ID 90944871, aduzindo que a decisão agravada, com a devida vênia, desconsiderou que, a revisão foi de todos os reajustes praticados pela instituição desde 2019, período em que a Agravada sequer era aluna. Pontuou que os valores menores utilizados como paradigma são fruto do cumprimento, pela Agravante, de ordens judiciais específicas. Salientou que não foi apreciado o Parecer Técnico nº 187/2024-CONTÁBIL, emitido pelo próprio Ministério Público do Estado da Bahia (MPBA). Ao final requereu seja deferido o efeito suspensivo postulado no Agravo de Instrumento interposto. Intimada, a parte agravada, SABRINA VALENTIN DA SILVA, ofereceu contrarrazões ao Agravo Interno no ID 92829827 e não ofereceu contrarrazões ao Agravo de Instrumento, conforme se constata da certidão de ID 92836530. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador (BA), 20 de outubro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050877-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA
AGRAVADO: SABRINA VALENTIN DA SILVA
Advogado(s): CAYO CESAR DE ARAUJO CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Custas recolhidas no ID 89290180. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, processo de n° 8010206-95.2025.8.05.0146, movido por SABRINA VALENTIN DA SILVA, ora agravada, em trâmite na 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/Ba, que deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte Autora (ID 511478679 – PJE1), nos termos abaixo transcritos: “Assim, os percentuais de reajuste anual que tem sido considerados legítimos são os seguintes: 2019: 4,03%; 2020: 4,48%; 2021: 2%; 2022: 8,25% e 2023: 5,93%, 2024: 3,71%, 2025: 4,77%. a) DECLARAR ABUSIVO E MANIFESTAMENTE ILEGAL E DETERMINAR A SUSPENSÃO do reajuste no percentual de aplicado nas mensalidades vigentes no ano de 2025 e AUTORIZAR que tal reajuste seja no percentual de 4,77% acumulado pelo INPC 2024. b) Determinar que a IES promova a readequação do valor da mensalidade do discente que deverá ter valor igual à mensalidade paga pelos alunos que ingressaram na faculdade no ano de 2018, após a aplicação anual do seguintes reajustes: 2019 (4,03%), 2020 (4,48%), 2021 (2,0%), 2022 (8,25%), 2023 (5,93%), 2024 (3,71%), 2025 (4,77%) TOTALIZANDO O MONTANTE DE R$ 11.158,34 (onze mil cento e cinquenta e oito reais e trinta quatro centavos) para o ano letivo de 2025. c) Que abstenha-se de realizar cobranças acima do valor ora determinado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança indevida. d) Promover o ajuste das mensalidades já faturadas para o ano de 2025, caso excedam o valor acima fixado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). e) Autorizar a IES a compensar a diferença de mensalidades fixadas na presente decisão, abatendo-as no valor das mensalidades vencidas e vincendas, até o limite do crédito do autor.”. Na origem, sustenta a parte autora em breve síntese que o reajuste anual aplicados pela IES, aplicado neste ano de 2025, foi de 9,99%, sendo, portanto, abusivo. Feitas tais considerações, tem-se que a insurgência da parte agravante ocorre diante de decisão proferida pelo juízo a quo que declarou abusivo e ilegal o reajuste aplicado pela IES e autorizou o reajuste de 4,77% acumulado pelo INPC 2024, totalizando o montante de R$ 11.158,34 (onze mil cento e cinquenta e oito reais e trinta quatro centavos) para o ano letivo de 2025. Após detida análise dos autos, conclui-se não merecer provimento o agravo de instrumento sob exame. Da análise dos autos observa-se que a decisão agravada foi proferida em conformidade com a legislação em vigor, com base no Princípio do Livre Convencimento Motivado, não se vislumbrando razão para reformá-la ou revogá-la. Confrontando os elementos trazidos aos autos, verifica-se que a irresignação da parte agravante não se mostra plausível para cassar a decisão agravada. Os artigos 300, 1019 e 995, todos do CPC, disciplinam a possibilidade de deferimento da antecipação da tutela recursal quando presentes, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ou possibilidade de deferimento de efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção dos efeitos da decisão agravada houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Estabelecem os supramencionados artigos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Não há razões que justifiquem a reforma da decisão a quo, explico. Da análise do acervo probatório até então produzido nos autos, não se vislumbra, neste momento processual, fundamento para provimento do presente agravo, haja vista os documentos acostados com a exordial, que comprovam que a parte autora, ora agravada, é estudante, cujas mensalidades do curso de graduação sofreram reajuste em valor considerável, o que pode vir a lhe impedir de prosseguir em seu curso. Em casos dessa natureza, o risco de irreversibilidade dos efeitos da concessão recai sobre os interesses da parte agravada, que persegue direito a um reajuste justo e justificado da mensalidade de seu curso, estando evidenciado o perigo de dano inverso, diante da iminência de risco da parte agravada ser impedida de concluir sua graduação, caso seja suspensa ou revogada a decisão liminar concedida, de modo que o risco de dano grave deve prevalecer face às alegações de irreversibilidade da medida. A disciplina normativa do reajuste das mensalidades escolares tem natureza de ordem pública (cogente), vindo regulada na Lei nº 9.870/99, que assim dispõe: "Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1o O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2o (VETADO) § 3o Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001) § 4o A planilha de que trata o § 3o será editada em ato do Poder Executivo. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) (Regulamento) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001) § 5o O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001) § 6o Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001)" À luz da regulamentação acima, não há que se falar em teto para o reajuste das mensalidades, que deve ser fixado pelas instituições de ensino, a qual deverá observar, todavia, duas condições: a) deve ter como base a última parcela da anuidade – ou no caso de cursos semestrais, da última parcela da semestralidade – fixada no ano anterior; b) deve ter justa causa, demonstrada por meio de planilha que aponte a variação dos custos com pessoal e custeio, sob pena de ser enquadrado na categoria de prática abusiva. Ademais, o preço da mensalidade deve ser divulgado impreterivelmente em até 45 dias do término do período de matrículas. É cediço, que a lei determina que o valor do reajuste deve ser proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, mas esta não restou demonstrada pela instituição de ensino agravante, ao menos em sede de cognição sumária. Nada impede, entretanto, que em sede de instrução, a produção de provas possibilite uma análise mais criteriosa do reajuste. Assim, considerando que a agravante não justifica, de forma suficientemente clara os custos que levaram à tais reajustes, é necessário que seja mantida a liminar, para evitar dano à parte hipossuficiente, sendo matéria que necessita de instrução probatória mais detalhada. Nesse mesmo sentido, é ampla e consolidada a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE MENSALIDADE DE CURSO DE MEDICINA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA EM PARTE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL COM BASE NO ÍNDICE INPC. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA QUE NÃO É ABSOLUTA. ALEGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA PLANILHA EXIGIDA PELA LEI Nº 9.870/99. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE MOSTRA PRUDENTE NESTE MOMENTO PROCESSUAL . NECESSIDADE DE ESTABELECER LIMITE PARA AS ASTREINTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. A Lei nº. 9 .870/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99, embora não impeça que as mensalidades das faculdades sejam reajustadas, estabelecem critérios para sua majoração, incluindo a estipulação de prazo para que as instituições de ensino divulguem o novo valor a ser cobrado, bem como a respectiva planilha de custos. É que, não obstante a autonomia universitária seja consagrada pelo art. 207, da Constituição Federal, esta deve se sujeitar às normas legais, porquanto não ostenta caráter absoluto . Isso porque a lei busca coibir o aumento abusivo e de forma aleatória das mensalidades, sem o correspondente aumento efetivo dos custos que a justifiquem, tendo agido com prudência o juízo a quo quando deferiu em parte o pedido de tutela antecipada formulado pela agravada, para reduzir o reajuste anual para 3,71%, com base no INPC. A decisão agravada não tem o condão de ocasionar qualquer prejuízo iminente à agravante, haja vista a reversibilidade da medida, posto que será possível retomar a cobrança das mensalidades nos moldes anteriores, diante da previsão contida no art. 302, I e III do CPC, o qual prevê que o beneficiário responderá pelos prejuízos que causar a parte adversa, se houver a cessação da eficácia da medida liminar ou se a demanda for julgada improcedente, consistindo em situação que envolve questão patrimonial e, portanto, de possível resolução. Considerando que existe, mesmo que remota, a possibilidade de ensejar a ocorrência de dano de difícil reparação para o aluno, caso fosse mantida a cobrança nos novos termos até o julgamento final da lide, como a necessidade de deixar de frequentar o curso, pela impossibilidade de pagamento da mensalidade reajustada, forçoso reconhecer que a mensalidade revisada pelo Judiciário não consiste em situação apta a abalar a higidez econômica da instituição . No que tange à multa cominada, em que pese o recorrente não a tenha impugnado, impõe-se a fixação de um teto limite para a penalidade, de modo a não ensejar o enriquecimento sem causa da agravada, como vem decidindo o STJ. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da agravo de instrumento nº 8016494-46.2024.8 .05.0000, de Juazeiro, em que figuram, como agravante, IREP Sociedade de Ensino Superior Médio e Fundamental Ltda. e, como agravada, Renata Mirelly Lima Almeida Souza. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao agravo . Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80164944620248050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data de Julgamento: 07/11/2019, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CURSO SUPERIOR DE MEDICINA. REAJUSTE DE MENSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA ACERCA DO PERCENTUAL DO REAJUSTE IMPLEMENTADO, BEM COMO, OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PARA DIVULGAÇÃO DO AUMENTO. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER O REAJUSTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . Na espécie, o magistrado a quo deferiu o pedido liminar formulado pela Agravada para determinar que a Instituição de Ensino, ora Agravante, se abstivesse de aplicar o reajuste de mensalidade, autorizando o reajuste com base no INPC. II. A disciplina normativa do reajuste das mensalidades escolares tem natureza de ordem pública (cogente), vindo regulada na Lei nº 9.870/99 que determina que o valor do reajuste deve ser proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, mas esta não restou demonstrada pela instituição de ensino Agravante, ao menos em sede de cognição sumária. Nada impede, entretanto, que em sede de instrução, a produção de provas possibilite uma análise mais criteriosa do reajuste. III. Nesse contexto, enquanto não verificada a veracidade da justificativa apresentada pela Agravante para os acréscimos perpetrados, à míngua de estudos mais apurados ou perícia contábil, é indispensável a manutenção da decisão vergastada. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento nº 8028499-03.2024.8.05 .0000, tendo, como Agravante, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA e, como Agravada, JULIANA BENEVIDES DUARTE DE SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA . CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80284990320248050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FACULDADE DE MEDICINA. MENSALIDADE. PERCENTUAL DE REAJUSTE. INDÍCIOS DE APLICAÇÃO SEM BASE LEGAL. NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I- Os agravados, estudantes do curso de medicina, alegam que o percentual de 7,4%, aplicado para o reajuste das mensalidades do ano de 2024, ou não foi devidamente justificado por intermédio da planilha prevista pelo Decreto n. 3.274/99, ou foi aplicado sem observância dos custos apresentados pela própria instituição de ensino . II- Constata-se a necessidade de um maior aprofundamento na análise de provas sobre o objeto litigioso, haja vista que os argumentos alçados pelos autores/agravados geram, inicialmente, dúvida quanto ao valor da mensalidade, em razão das disparidades apontadas, considerando o custo total apurado para o ano letivo, o número de alunos e o valor da parcela que cabe a cada deles como contraprestação dos serviços que lhe são prestados. III- Necessitando de instrução probatória sobre os fatos do processo, impõe-se o desprovimento deste recurso instrumental. IV- AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA, em face da decisão interlocutória proferida no Juízo da 03ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Juazeiro que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais c/c Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência, ajuizada por ALINE MARIA DE JESUS SILVA E (OUTROS) . ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a este recurso, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80219030320248050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 02/04/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FACULDADE. REAJUSTE DE MENSALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. AUSENTE PROBABILIDADE DO DIREITO . RISCO IRREVERSÍVEL AO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80179798120248050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TUTELA ANTECIPADA. REAJUSTE DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. PLANILHA DE CUSTOS QUE NÃO JUSTIFICA O PERCENTUAL DE REAJUSTE . VIOLAÇÃO AO ART. 1º, § 3º DA LEI Nº 9.870/99. PRESENÇA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO NA DEMORA . DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A agravante se insurge contra decisão do magistrado de primeiro grau que deferiu a antecipação da tutela para determinar: a) a suspensão dos reajustes aplicados nas mensalidades no ano de 2023, no percentual de 11,43%, autorizando o reajuste no percentual de 5,93% e b) que a demandada equipare o valor da mensalidade da autora ao mesmo valor pago pelo aluno ingressante no curso de medicina no ano de 2018 - ano do início de funcionamento do curso . 2. Conforme sabido, a concessão da tutela de urgência baseia-se na presença de dois elementos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Esses são os termos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil . 3. De acordo com a Lei nº 9.870/99, o aumento na mensalidade não afronta o direito dos alunos, desde que a instituição de ensino apresente planilha e projeções de gastos, além da divulgação do reajuste com antecedência. 4 . Embora a agravante alegue que disponibilizou a planilha de custas a agravada, conforme determina a legislação de regência, o magistrado de primeiro grau concedeu a tutela antecipada, ao fundamento de que, em diversas ações que foram ajuizadas ao longo dos anos, em caso idêntico ao dos autos, verificou-se que a planilha de custos apresentada pela agravante referente ao ano de 2023 estava incompleta, não se prestando a justificar o aumento no percentual aplicado. 5. Logo, constata-se, em juízo de cognição sumária, que a agravante descumpriu a obrigação de demonstrar, nos termos do art. 1º, § 3º da Lei nº 9 .870/99, que o reajuste efetivado foi proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio. 6. Diante da presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. Agravo de instrumento improvido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8046338-75.2023.8.05 .0000 em que é agravante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA e agravada EMANUELLE MATIAS GONCALVES. Acordam os M.M. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80463387520238050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 20/09/2023, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2024) Ademais, tratando-se de questão complexa, que demanda dilação probatória, conclui-se que a pretensão recursal da parte agravante imprescinde de uma cognição aprofundada da matéria, a ser realizada pelo MM. Juízo a quo. Por tais razões, não se mostra plausível a reforma da decisão agravada, visto que devidamente fundamentada e que os argumentos trazidos pela agravante não são suficientes para afastá-la, nesse momento processual. Sendo assim, não havendo elementos que fundamentem a revogação da decisão agravada, a sua manutenção é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO mantendo integralmente a decisão de ID 511478679 – processo de origem. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Sala das Sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050877-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA
AGRAVADO: SABRINA VALENTIN DA SILVA
Advogado(s): CAYO CESAR DE ARAUJO CARVALHO
VOTO