PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012159-35.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DARLAN ROCHA DAS MERCES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PALAVRA DA VÍTIMA E RELATOS POLICIAIS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA PARTICIPAÇÃO DE DOIS AGENTES EVIDENCIADA. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Apelante condenado à pena total de 06 anos e 04 meses de reclusão, regime inicial semiaberto, além de 23 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, II, c/c art. 180, na forma do art. 69, todos do Código Penal, visto que, no dia “18/04/2024, por volta das 15:00h, na Rua Cruzeiro do Norte, bairro Conceição, Feira de Santana-BA”, “previamente acordado e em comunhão de vontades com indivíduo não identificado, subtraiu para si, mediante grave ameaça consistente no emprego de simulacro de arma de fogo, a motocicleta Honda Fan 150, o aparelho celular, a quantia de R$ 80,00 reais, a CNH e o cartão do SUS pertencentes à vítima”.

2. As provas constantes dos autos são irrefutáveis quanto a prática do crime de roubo, culminando com a consequente condenação tendo em vista a prova segura da materialidade e autoria delitivas. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de relevante valor probatório, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova como os relatos policiais e a confissão extrajudicial.

3. O acervo probatório confirma a participação de dois agentes na empreitada criminosa, tendo sido bem explicitado pelo relato judicial da vítima que o recorrente, a bordo de uma motocicleta com restrição de roubo e em companhia do comparsa, mediante emprego de simulacro de arma de fogo, empreenderem fuga na posse da res furtiva.

4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime" (STJ - AgRg no HC 556.720/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 12/8/2020).

5. Recurso conhecido e não provido, nos termos do Parecer da Procuradoria de Justiça.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012159-35.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante DARLAN ROCHA DAS MERCES e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
 

  

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012159-35.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DARLAN ROCHA DAS MERCES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Cuidam os autos de apelação criminal interposta por DARLAN ROCHA DAS MERCES contra sentença proferida nos autos da Ação Penal n° 8012159-35.2024.8.05.0080, que o condenou, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, c/c o art. 180, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena total de e 06 anos e 04 meses de reclusão, regime semiaberto, e 23 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.


Nas razões de id. 72031202, a Defesa, preliminarmente, pugna pela concessão da assistência judiciária gratuita por se tratar de Apelante hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública. No mérito, sustenta a tese de absolvição da imputação de prática do crime de roubo em razão da ausência de provas robustas quanto à autoria delitiva (art. 386, inciso VII, CPP). Subsidiariedade, pugna pelo afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, diante da ausência de provas aptas ao reconhecimento de tal majorante, visto que não restam demonstrado o vínculo subjetivo entre os acusados e a efetiva unidade de desígnios para a prática do crime.

 

Contrarrazões recursais (id. 72031206), pugnando o Ministério Público pelo improvimento do apelo.

 

A Procuradoria de Justiça por meio do Parecer de id. 72668491, opina pelo “CONHECIMENTO do apelo e, no mérito pelo IMPROVIMENTO do respectivo manejo recursal”.

 

Após conclusão para análise, elaborou-se o relatório competente, que resta submetido ao crivo da revisão.



                                   Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 

Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Juiz Substituto de 2º Grau / Relator

 

A10-AC


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012159-35.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DARLAN ROCHA DAS MERCES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO



Conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos próprios da espécie.


Narra a denúncia que:


“(…) 1 – Consta nos autos do inquérito policial anexo que no dia 18/04/2024, por volta das 15:00h, na Rua Cruzeiro do Norte, bairro Conceição, Feira de Santana-BA, o denunciado, previamente acordado e em comunhão de vontades com indivíduo não identificado, subtraiu para si, mediante grave ameaça consistente no emprego de simulacro de arma de fogo, a motocicleta Honda Fan 150, o aparelho celular, a quantia de R$ 80,00 reais, a CNH e o cartão do SUS pertencentes à vítima Ezequiel Azevedo Oliveira.

2 – Exsurge do caderno policial que, no dia, horário e local, acima descritos, a vítima estava na sua motocicleta Honda Fan 150, cor preta, quando foi surpreendida pelo denunciado e seu comparsa a bordo de uma motocicleta Honda, cor preta, placa OLD-2063, no momento em que parou para pegar uma encomenda. Nesse instante, eles apontaram o simulacro de arma de fogo contra a vítima e a obrigaram a entregar todos os seus pertences e a sua motocicleta com a qual o indivíduo não identificado empreendeu fuga.

3 – No entanto, instante depois, por meio do aplicativo de localização, a vítima identificou o possível endereço em que estava o aparelho celular subtraído. Assim, a vítima acionou uma guarnição da polícia militar que se deslocou até o local indicado e lá foram encontrados o denunciado e o seu comparsa, em que pese este tenha conseguido fugir pulando muros.

4 – Assim, o denunciado foi preso em flagrante delito de posse apenas do cartão do SUS da vítima, mas com a motocicleta utilizada para efetuar o roubo, a qual, conforme ocorrência policial sob n° 00229107/2024, pertence a Jossivaldo dos Santos Souza e também foi objeto de roubo no dia 04/04/2024, o que era de conhecimento do denunciado. (…)”.


DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS -  CRIME DE ROUBO 


As provas constantes dos autos são irrefutáveis quanto a prática da conduta criminosa em questão, culminando com a consequente condenação.


A materialidade e autoria restaram devidamente evidenciadas, sendo extraídas da análise conjunta da palavra das vítimas, da confissão extrajudicial e dos testemunhos policiais, além dos autos de prisão em flagrante, de exibição e apreensão e do auto de restituição, todos constantes no APF de nº 8010887-06.2024.8.05.0080 - Pje 1 Grau (id. 442561778), além do laudo pericial do simulacro de arma, tipo pistola de pressão de CO2 (id. 72031181).


A vítima EZEQUIEL AZEVEDO OLIVEIRA, em juízo, relatou a dinâmica do delito de roubo declarando que:


“havia pegado uma entrega em uma confeitaria e estava indo levar para a pessoa que pediu. Quando passou a ponte, já próximo ao local da entrega, parou devido ao sol, que refletia na tela do celular, o que o impedia de enxergar a tela. Nesse momento, viu só uma moto encostar, o rapaz que estava na frente desligou sua moto. Como estava perto de casa e muitos motoristas de aplicativo lhe conhecem, achou que era alguém com alguma brincadeira, mas quando olhou para o lado viu que o rapaz que estava na carona da outra moto estava com uma arma, o qual falou, “não olhe para minha cara não, desgraça!”. Obedeceu, abaixou a cabeça, foi quando perguntaram onde estaria a sua carteira, pegou e entregou ao rapaz que estava atrás. O rapaz que estava na frente arrancou a entrega que estava no seu pulso, estava em uma sacola, puxou seu celular, arrancou a chave da moto e saiu. Saíram na moto deles, levando a chave da sua moto. Saiu empurrando a moto. A moto que estava usando era alugada, entrou em contato com o dono do veículo, ele mora perto da sua casa, ele lhe entregou a cópia da chave, então se dirigiu ao posto policial e comunicou o ocorrido. Como a entrega só se encerra quando se coloca o código, ainda mostrava onde o aparelho estava, então os policiais olharam pelo celular da pessoa que chamou, foram atrás e o encontraram. Acredita que um deles conseguiu fugir. Não conseguiu recuperar nada, a única coisa encontrada foi sua carteira, dentro dela apenas o cartão do SUS, foi a única coisa que deixaram. Dispensaram tudo, habilitação, dinheiro, documento, nada disso estava na carteira. Na Delegacia, fez o reconhecimento do que foi preso. Quando chegou para prestar queixa, os policiais já estavam lá, mas não o colocaram de frente para fazer o reconhecimento, pois o bairro onde ele foi preso e onde mora são muito próximos, então os policiais tiraram uma foto dele no fundo da viatura e lhe mostraram. Eles lhe mostraram uma foto só, mas não tinha como se confundir, pois olhou para a cara deles. Ele é um pouco branquinho, estava pilotando. Não conseguiram pegar o que estava atrás. Era uma pessoa de pele clara. Comunicou os policiais, eles foram aonde pegou a encomenda, passou o número da sua esposa para eles e deu o endereço da sua casa. Quando encontraram o rapaz, ligaram para sua esposa, mas ela não atendeu. Nesse momento, tinha ido à casa do seu irmão para que ele fosse à delegacia com ele. Quando chegou lá, os policiais já estavam lá. Os dois estavam de capacete.” (Extraído da sentença de id. 72031189). 


O SD/PM AGNEILDO MEIA DOS SANTOS, afirmou perante o juízo:


“(…) que estavam em rondas pelo Bairro Conceição, mais precisamente na Rua Calamar, próximo ao módulo policial, quando um motoboy parou e informou que tinha acabado de ser assaltado por dois homens usando armas e tinham levado documentos dele, dinheiro e uma entrega que ia fazer; que através de um aplicativo ele conseguiu a última localização do celular dele, que estava dando numa localidade ai próxima, conhecida como Conder; que orientaram a vítima para se deslocar até a delegacia enquanto iam tentar localizar os acusados; que chegando na rua visualizaram dois homens numa moto, que ao perceberem a viatura empreenderam fuga, sendo que um conseguiu êxito na fuga, saltando muros e o outro conseguiram capturar ali mesmo; que na busca pessoal foi encontrado um simulacro de arma de fogo e uma bolsa contendo celulares e documentos, um documento inclusive era um cartão do SUS da vítima que tinha acionado; que em consulta à motocicleta que eles estavam, descobriram que se tratava de produto de roubo; que foi dado voz de prisão ali no local e se deslocaram até a delegacia; que a vítima já estava na delegacia para registrar o boletim e ao avistar reconheceu o acusado como sendo um dos autores do assalto; que quando a vítima acionou passou as características da moto e dos assaltantes; que quando avistaram os assaltantes viram que as características deles e da moto eram semelhantes ao que a vítima tinha relatado; que a todo tempo o acusado negava a prática do crime, mas o documento da vítima ali com ele, a moto, as características passadas pela vítima, não restou dúvida que se tratava dele; que o acusado não chegou a dar informações sobre o outro que fugiu; que não conhecia o acusado de outra diligência”. (Extraído da sentença de id. 72031189).


O SG/PM REGIVALDO DA SILVA OLIVEIRA, em juízo, afirmou:


“que se encontrava em serviço em ronda na avenida Calamar, quando dois cidadãos numa motocicleta, informaram que um deles (aplicativo de moto), que ia fazer uma entrega e foi abordado por dois indivíduos e tomaram a moto, o aparelho celular e o objeto que ia fazer a entrega; que o aparelho celular ficou ligado com a localização da entrega e tava dando no Conder; que se deslocaram para lá e encontram duas pessoas numa moto, que ao avistarem a viatura empreenderam fuga e conseguiram deter um; que com ele foi encontrado um simulacro de arma de fogo, a motocicleta e um cartão do SUS em nome da vítima; que a moto encontrada era da vítima, e que dois aparelhos celulares que não eram da vítima; que a vítima não acompanhou a diligência; que depois encontrou a vítima ao sair da delegacia; que a vítima passou as características físicas dos autores do delito, como sendo um de cor escura e o outro mais claro; que negou o roubo e não falou porque estava com a moto; que quando encontrou a vítima na delegacia não estava mais com o preso; que na abordagem já confirmou pela placa que seria a moto roubada; que encontrou dois celulares, mas não foi recuperado o celular da vítima; que foi encontrado na cintura do acusado um simulacro de arma de fogo”. (Extraído da sentença de id. 72031189). 


Sobre a palavra da vítima em crime patrimonial e os relatos policiais para formação da convicção do magistrado prolator da sentença condenatória, a jurisprudência:


"(...) . II - O eg. Tribunal de Justiça, ao modificar a sentença absolutória para condenar o paciente, se fundamentou na prova coligida em Juízo, consistente no depoimento das vítimas e testemunhas, dentre elas policiais que realizaram a prisão em flagrante, os quais corroboraram os elementos constantes do inquérito policial, notadamente a confissão extrajudicial dos agentes, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP. (...) IV - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. (...)". (STJ - HC 471.082/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018).


O RECORRENTE, interrogado na delegacia de polícia (APF nº 8010887-06.2024.8.05.0080 - id. 442561778 – fls. 26/27), confessou a autoria do delito de roubo, no entanto, negou ter ciência da origem ilícita da motocicleta que conduziu:


“QUE hoje, por volta das 15h00min, encontrava-se em casa, na Rua I, do Conjunto Conder, quando, chegou o conhecido de prenome Alan, parceiro de uso de drogas, chamando para o interrogado pilotar uma motocicleta na pratica de assalto; QUE o interrogado saiu conduzindo uma Honda, na cor preta, levando Alan de carona, até o bairro Conceição, não sabendo o nome da rua, onde assaltaram um rapaz de moto, sendo que Alan apontou o simulacro de pistola para vítima, tendo Alan roubado objetos da vítima os quais o interrogado não sabe informar; QUE ficou acertado Alan iria pagar a quantia de R$ 100,00 (cem reais) para o interrogado pilotar a moto; QUE após o assalto retornaram para casa de Alan no bairro Conder, Rua E, mas não sabe declinar o número da residência; QUE estavam na porta da casa de Alan quando policiais militares chegaram de repente, porém, não devia nada ficou, enquanto Alan correu pulando muros de residência; QUE não tinha conhecimento que a motocicleta que conduziu era produto de roubo, inclusive Alan falou que pertencia a ele; QUE o aparelho celular Samsung, 34, dos três aparelhos celulares apreendidos é de sua propriedade; QUE os outros dois aparelhos celulares pertencem a Alan bem como o simulacro de pistola pertence a ele; QUE praticaram dois assaltos, na presente data, no bairro Conceição: QUE, faz uso de maconha, há aproximadamente 01 (um) ano; QUE já foi preso pela prática de assalto (…)”.


No entanto, em juízo, exerceu o direito constitucional ao silêncio (https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=ft0kGNNDrnyftwfbCxfN).


In casu, extrai-se dos relatos da vítima, da confissão perante a autoridade policial e dos relatos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do apelante no sentido de este foi surpreendido na posse do simulacro de arma e do cartão do SUS da vítima, a verossimilhança da acusação, não pairando dúvidas de que o Recorrente a bordo de uma motocicleta com restrição de roubo e, em companhia de terceira pessoa que, de posse de um simulacro de arma de fogo, anunciou o assalto subtraindo os bens, empreendendo fuga logo em seguida.


Isto posto, forçoso reconhecer que a prática ilegal atribuída ao recorrente está evidenciada, extreme de dúvidas, sendo inviável o acolhimento do pleito absolutório.


DA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES

 

Na hipótese, resta cabalmente demonstrado que o apelante a bordo de uma motocicleta e na companhia de um comparsa não identificado que, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, subtraiu os bens da vítima, tendo ambos empreendido fuga logo após a subtração.


Nesse sentido, em depoimento judicial, a vítima EZEQUIEL AZEVEDO OLIVEIRA, em juízo, relatou a dinâmica do delito de roubo declarando que “viu só uma moto encostar, o rapaz que estava na frente desligou sua moto” (apelante) e “quando olhou para o lado viu que o rapaz que estava na carona da outra moto estava com uma arma, o qual falou, “não olhe para minha cara não, desgraça!” (comparsa), momento em que entregou os seus bens, enquanto “o rapaz que estava na frente arrancou a entrega que estava no seu pulso, estava em uma sacola, puxou seu celular, arrancou a chave da moto” (recorrente), e “saíram na moto deles”.


Portanto, o acervo probatório confirma a participação de dois agentes na empreitada criminosa, tendo sido muito bem explicitada dinâmica dos fatos pelo relato judicial do ofendido. Ademais a referida causa de aumento da pena possui natureza objetiva, bastando, para sua configuração, a presença efetiva de duas ou mais pessoas na execução do crime, comunhão de desígnios e divisão de tarefas entre os agentes do delito, sendo este, pois, o caso dos autos.


Desse modo, em vista dos elementos de provas dos autos, comprovada a participação de outro agente na prática delitiva, independentemente de ele ter sido identificado. Nesse sentido, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime" (STJ - AgRg no HC 556.720/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 12/8/2020).


Quanto à condenação pelo crime de receptação, embora não seja objeto do presente apelo, constata-se, conforme pontuou o juízo sentenciante, que “a confissão extrajudicial do réu relacionado ao delito de roubo, aliada aos depoimentos dos policiais e a verificação documental da motocicleta, são provas incontestes da materialidade e autoria delitiva. Ressalte-se que, quando o agente é flagrado com um objeto proveniente de crime (no caso de receptação), presume-se que ele tem conhecimento da sua origem ilícita. Nesse cenário, cabe à defesa o ônus de provar que o acusado não sabia que o objeto era de origem criminosa. A motocicleta encontrada na posse do réu possuía restrição de roubo, conforme verificado em consulta, e a defesa não apresentou elementos aptos a afastar tal prova.


Segue o entendimento jurisprudencial:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO. RESP INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. A defesa deixou de combater o seguinte fundamento nas razões do AREsp: Súmula n. 7 do STJ. Isso motivou o seu não conhecimento. 3. Ademais, o STJ entende que, quando o agente é flagrado na posse do objeto receptado, cabe à defesa demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do objeto, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova. 4. Além disso, é possível a condenação baseada em elementos do inquérito policial desde que corroborada por elementos produzidos em juízo, conforme ocorrido na hipótese dos autos. Assim, a pretensão era também inadmissível pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. 5. A pretendida desclassificação da conduta para a modalidade de receptação culposa ensejaria o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2387294 SP 2023/0206136-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 12/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023)”.


Quanto à dosimetria, observa-se que a basilar do crime de roubo foi arbitrada no mínimo legal de em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Em seguida a despeito da confissão, a pena não foi reduzida em razão da Súmula 213 do STJ. Na terceira fase, ausente causa especial de diminuição, a pena aumentada em 1/3 (um terço), diante da majorante do concurso de agentes, restando definitivamente arbitrada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.


Em relação ao delito de receptação, a pena-base foi a fixada no patamar mínimo legal, restando definitivamente arbitrada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ante a ausência de atenuantes, agravante e causas de diminuição e aumento de pena.


Por fim, considerando o concurso formal de crimes (art. 69, CP), o recorrente restou condenado à pena total de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.


Fixado o regime inicial semiaberto, conforme art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal.


CONCLUSÃO


Firme em tais considerações, VOTO pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, nos termos do Parecer da Procuradoria de Justiça.

 

 

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 

Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Juiz Substituto de 2º Grau / Relator

 

A10-AC