PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. REMOÇÃO A PEDIDO. INDEFERIMENTO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. CONTRADIÇÃO ENTRE O MOTIVO APRESENTADO E A REALIDADE FÁTICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1 - Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professora Padrão P – Grau III, contra o ato do Secretário de Educação do Estado da Bahia que indeferiu seu pedido de remoção do município de Contendas do Sincorá para Brumado. 2 - A impetrante buscou a remoção para Brumado, sua cidade de residência, para cuidar de seus pais idosos, em local onde a própria Administração Pública havia atestado a existência de vaga para seu cargo por meio de portaria. 3 - O pleito foi negado pela Administração sob a justificativa de "inexistência de vaga". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - A questão em discussão consiste em saber se a negativa de remoção de servidora pública, com base na inexistência de vaga, configura violação a direito líquido e certo quando a própria Administração atesta a existência da vaga em outro ato, em aplicação da teoria dos motivos determinantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - A remoção a pedido, nos termos da Lei nº 8.261/2002, está condicionada à existência de vaga e deve ocorrer no período de recesso escolar, salvo por motivo de saúde do servidor ou dependente, quando comprovado por junta médica oficial. 6 - A discricionariedade da Administração para deferir a remoção é mitigada pela teoria dos motivos determinantes, que vincula a validade do ato administrativo aos motivos apresentados para sua prática. 7 - No caso, o indeferimento do pedido de remoção, motivado pela "inexistência de vaga", contraria a Portaria nº 1269/2024, da própria Secretaria de Educação, que indicava a disponibilidade de vagas para o cargo da impetrante em Brumado. 8 - A contradição entre a motivação do ato administrativo e a realidade fática documentada torna o ato ilegal, configurando direito líquido e certo da impetrante à remoção. IV. DISPOSITIVO 9 - Concessão parcial da segurança. 10 - Determinação ao Estado da Bahia para que promova a remoção da impetrante para o município de Brumado durante o período de férias escolares. 11 - Ressalva do dever da Administração de apurar, por meio de junta médica oficial, a condição de dependentes dos pais da impetrante para que a remoção possa ocorrer fora do período de recesso escolar, caso a dependência seja comprovada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074901-45.2024.8.05.0000, sendo parte(s) Impetrante SILVIA PEREIRA CASTRO e parte(s) Impetrado SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, PRESIDENTE MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074901-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SILVIA PEREIRA CASTRO
Advogado(s): BRUNA PRADO ROCHA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SILVIA PEREIRA CASTRO em face de ato reputado coator atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com vistas a assegurar sua remoção para o município de Brumado-BA. Aduz a impetrante que, sendo professora P grau III, está lotada no Colégio Estadual Doutor Luiz Edson de Gouveia, em Contendas do Sincorá, o que a obriga a percorrer mais de 105 km diariamente para seu local de trabalho. A situação é agravada pelo fato de que ela tem pais idosos (84 e 75 anos) em Brumado que necessitam de sua assistência. Em 22 de novembro de 2022, protocolou pedido administrativo de remoção para Brumado, amparado pela Portaria nº 1269/2024, que, segundo ela, "tornava públicas as vagas disponíveis" para seu cargo. O pleito foi indeferido pela autoridade coatora sob a justificativa de "impossibilidade de substituição" e "inexistência de vaga". A impetrante sustenta que a vaga em Contendas do Sincorá poderia ser ocupada por aprovados em concurso recente (Edital SAEB nº 03/2022) que ainda estão em estágio probatório, enquanto ela já preenche os requisitos para a remoção para Brumado, onde há vagas disponíveis. Argumenta que a negativa é infundada e contraditória, violando os princípios da eficiência administrativa, da dignidade da pessoa humana e da proteção à família. Pede a liminar e a concessão da segurança para que a impetrante possa ser removida para exercer suas funções de PROFESSORA ESTDUAL PADRÃO GRAU III na cidade de Brumado-BA. Decisão indeferindo o pedido liminar (id. 77725788). A impetrante interpôs agravo interno (ID 81961108) contra a decisão, reiterando a existência dos requisitos da tutela de urgência. O Estado da Bahia interveio nos autos (ID 83474087). Sustenta que o ato de remoção é discricionário da Administração e que a lotação de servidores deve atender ao interesse público, não havendo direito líquido e certo à remoção para a localidade de preferência do servidor. A Procuradoria-Geral do Estado ressaltou a ausência de inamovibilidade dos professores e a necessidade de concurso de remoção, pugnando pela denegação da segurança. Pede a denegação. O Ministério Público opinou pela não intervenção no feito (id. 84637307). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora PS
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074901-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SILVIA PEREIRA CASTRO
Advogado(s): BRUNA PRADO ROCHA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SILVIA PEREIRA CASTRO em face de ato reputado coator atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com vistas a assegurar sua remoção para o município de Brumado-BA. I - Pressupostos processuais A ação é proposta contra ato de Secretário do Estado da Bahia, passível de apreciação na via mandamental e por este Órgão Fracionário. É patente a legitimidade dos integrantes do polo ativo e passivo, bem assim a regularidade da Petição Inicial. O ato de indeferimento do pedido de remoção foi publicado no DOE de 06/12/2024 e a ação ajuizada em 10/12/2024 - o que torna a impetração tempestiva, não havendo que se falar em decadência. Custas recolhidas (id. 76391257). Assim, presentes os pressupostos processuais. Sem preliminares. II - Mérito A impetrante defende que possui direito líquido e certo à remoção à pedido. Dispõe a Lei 8.261/2002, o Estatuto do Magistério do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia: Art. 29 - A remoção será feita a pedido ou ex-officio, no interesse do ensino, mediante justificativa e audiência do interessado. Do exame da norma, entende-se que não havendo razões fixadas no Estatuto que tornem imperativa a remoção, encontra-se na seara da discricionariedade administrativa a possibilidade de mudança de lotação por interesse do servidor. A lei exige que haja vagas e que a alteração de lotação se dê no período de recesso escolar, ressalvado no caso de saúde, quando deverá haver manifestação da junta médica. Embora a apreciação das remoções a pedido se encontrem naquele espectro, no presente caso, a regra se encontra mitigada pela aplicação da teoria dos motivos determinantes – o que permite que o Poder Judiciário intervenha em caráter excepcional. Isso deve ao exame da prova pré-constituída apresentada pela impetrante. Veja-se: O Estado no ato de indeferimento adota como motivação a inexistência de vagas na unidade de destino (ids. 74726645 e fl. 24). Entretanto, a impetrante demonstrou que por ato da própria Secretaria de Educação, a Portaria 1.269 de 28 de Setembro de 2024 (id. 74726647) atestou a existência de 01 vaga para o cargo de Professor de História Padrão P – Grau III, o que disponibilizava para que houvesse acesso aos candidatos aprovados no concurso público mais recente. Conforme o documento do id. 74726643, a impetrante demonstra que tomou posse 2021 no cargo de Professora Padrão P – Grau III assumindo as disciplinas de História, Geografia e Língua Portuguesa. De tal modo, o motivo declinado pelo Estado se mostra ilícito porque incompatível com a realidade fática demonstrada por ato da própria Administração. A Teoria dos Motivos Determinante estabelece que, quanto aos atos administrativos discricionários, embora haja o poder de se examinar a conveniência e oportunidade da prática de um ato, uma vez que ele seja praticado ou não com base em razões fáticas expostas, a Administração está adstrita à veracidade, legalidade e legitimidade daquele motivo. Leciona a doutrina: “A teoria dos motivos determinantes funda-se na consideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Tais motivos é que determinam e justificam a realização do ato, e, por isso mesmo, deve haver perfeita correspondência entre eles e a realidade. Mesmo os atos discricionários, se forem motivados, ficam vinculados a esses motivos como causa determinante de seu cometimento e se sujeitam ao confronto da existência e legitimidade dos motivos indicados. Havendo desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato é inválido.” (Lopes Meirelles, H. (2005). Direito Administrativo Brasileiro. 31 Edição. São Paulo, Brasil: Malheiros Editores p.197). De tal modo, como no presente caso há contradição entre o motivo e a realidade de necessidade local, existe ilegalidade do ato de indeferimento do pedido da servidora, razão pela qual, está demonstrado o direito líquido e certo. Esta Seção de Direito Público já se pronunciou de igual maneira: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . NÃO DEMONSTRADA. DIREITO À REMOÇÃO. SERVIDORA. INDEFERIMENTO SOB O FUNDAMENTO DA INEXISTÊNCIA DE VAGA . DECLARAÇÃO DO DIRETOR DA UNIDADE ESCOLAR PRETENDIDA QUE MANIFESTA A EXISTÊNCIA DA VAGA E A IMPRESCINDIBILIDADE DO SEU PREENCHIMENTO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ELENCADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA . DIREITO LÍQUIDO E CERTO DETECTADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Detectado que os elementos trazidos aos autos são suficientes para analisar as premissas indicadas pela parte autora, não se vislumbra a alegada inadequação da via eleita. A alegação de ausência de prova suficiente para alicerçar as demais circunstâncias inerentes ao caso concreto deve ser objeto de análise do mérito da demanda, mas sem inviabilizar o conhecimento do wri II - O cerne da demanda em apreço reside no direito da impetrante, servidora pública do Estado da Bahia, ocupante do cargo de Coordenadora Pedagógica, à remoção para o Colégio de Paramirim – anexo Caraíbas . III - A remoção consiste na movimentação do servidor ocupante do cargo magistério para unidade escolar distinta, ainda que na mesma localidade, a qual encontra previsão no Estatuto do Magistério do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia. Lei estatual nº 8.261/02. Publicação da Portaria nº 2 .054/2022, em 08 de novembro de 2022, dispondo sobre procedimentos e prazos para movimentação dos ocupantes de cargo efetivo do Magistério Público Estadual. IV – A impetrante, atendendo ao procedimento previsto na Portaria supramencionada, apresentou requerimento para remoção para o Município de Paramirim, o qual foi indeferido, sob o fundamento de “inexistência de vaga”. V- Parte autora comprova a insubsistência da motivação utilizada para o indeferimento, uma vez que apresentou declaração firmada pelo próprio Diretor do Colégio Estadual de Paramirim, que, expressamente, atesta a existência de vaga e os prejuízos enfrentados pela ausência de coordenação pedagógica. VI - Com alicerce na teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo fica vinculada ao fundamento fático e jurídico utilizado como alicerce para a prática do ato . VII - Diante da comprovação da insubsistência do motivo indicado para o indeferimento do pedido de remoção, detecta-se a configuração da ilegalidade da atuação administrativa, impondo o reconhecimento do direito líquido e certo pretendido pela parte autora. VIII – Preliminar rejeitada. Concessão da segurança, para, confirmando os termos da liminar, reconhecer o direito da impetrante à remoção para o Colégio de Paramirim – anexo, Caraíbas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8004059-74.2023.8.05 .0000, em que figuram como impetrante SUELENA ANUNCIACAO DOS SANTOS e como impetrados SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80040597420238050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 24/05/2024) Os documentos dos ids. 74726648/74726653 demonstram que os pais da impetrante são efetivamente idosos, não havendo, contudo, prova suficiente nos relatórios de que estes estariam na condição de dependentes da impetrante. Assim, o direito demonstrado, na forma da dicção do dispositivo retrotranscrito, somente se resume ao temporalmente delimitado – isto é, a remoção somente poderá se dar durante as férias escolares, cabendo, contudo, que a ordem do presente mandamus inclua a demonstração da condição de dependentes pela impetrante, a ser avaliada pela junta médica para que a remoção se dê antes do recesso. A pretensão mandamental é concedida em parte. III - Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA para DETERMINAR ao Estado da Bahia que promova a remoção da impetrante para unidade escolar no Município de Brumado, na vaga de Professor Padrão P – Grau III durante o período das férias escolares, ressalvando, contudo, o dever de apuração na via administrativa da condição de dependentes pela Junta Médica Oficial dos genitores da impetrante, devendo removê-la independentemente do período de recesso, caso esta última circunstância reste comprovada, na forma do art. 29, § 1º da Lei 8.261/2002. Sem custas e sem honorários advocatícios. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora PS
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074901-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SILVIA PEREIRA CASTRO
Advogado(s): BRUNA PRADO ROCHA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
§ 1º - A remoção a pedido está condicionada à existência de vaga e somente será efetuada no período de recesso escolar de final de ano letivo, exceto por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionado à comprovação, por junta médica oficial.