PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074901-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SILVIA PEREIRA CASTRO
Advogado(s): BRUNA PRADO ROCHA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. REMOÇÃO A PEDIDO. INDEFERIMENTO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. CONTRADIÇÃO ENTRE O MOTIVO APRESENTADO E A REALIDADE FÁTICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 

I. CASO EM EXAME 1 - Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professora Padrão P – Grau III, contra o ato do Secretário de Educação do Estado da Bahia que indeferiu seu pedido de remoção do município de Contendas do Sincorá para Brumado. 

2 - A impetrante buscou a remoção para Brumado, sua cidade de residência, para cuidar de seus pais idosos, em local onde a própria Administração Pública havia atestado a existência de vaga para seu cargo por meio de portaria. 

3 - O pleito foi negado pela Administração sob a justificativa de "inexistência de vaga". 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - A questão em discussão consiste em saber se a negativa de remoção de servidora pública, com base na inexistência de vaga, configura violação a direito líquido e certo quando a própria Administração atesta a existência da vaga em outro ato, em aplicação da teoria dos motivos determinantes. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - A remoção a pedido, nos termos da Lei nº 8.261/2002, está condicionada à existência de vaga e deve ocorrer no período de recesso escolar, salvo por motivo de saúde do servidor ou dependente, quando comprovado por junta médica oficial. 

6 - A discricionariedade da Administração para deferir a remoção é mitigada pela teoria dos motivos determinantes, que vincula a validade do ato administrativo aos motivos apresentados para sua prática. 

7 - No caso, o indeferimento do pedido de remoção, motivado pela "inexistência de vaga", contraria a Portaria nº 1269/2024, da própria Secretaria de Educação, que indicava a disponibilidade de vagas para o cargo da impetrante em Brumado. 

8 - A contradição entre a motivação do ato administrativo e a realidade fática documentada torna o ato ilegal, configurando direito líquido e certo da impetrante à remoção. 

IV. DISPOSITIVO 9 - Concessão parcial da segurança. 

10 - Determinação ao Estado da Bahia para que promova a remoção da impetrante para o município de Brumado durante o período de férias escolares. 

11 - Ressalva do dever da Administração de apurar, por meio de junta médica oficial, a condição de dependentes dos pais da impetrante para que a remoção possa ocorrer fora do período de recesso escolar, caso a dependência seja comprovada. 

  

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074901-45.2024.8.05.0000, sendo parte(s) Impetrante SILVIA PEREIRA CASTRO e parte(s) Impetrado SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. 

  

  

 

Sala das sessões, 

 

PRESIDENTE 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora  

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074901-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SILVIA PEREIRA CASTRO
Advogado(s): BRUNA PRADO ROCHA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SILVIA PEREIRA CASTRO em face de ato reputado coator atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com vistas a assegurar sua remoção para o município de Brumado-BA. 

Aduz a impetrante que, sendo professora P grau III, está lotada no Colégio Estadual Doutor Luiz Edson de Gouveia, em Contendas do Sincorá, o que a obriga a percorrer mais de 105 km diariamente para seu local de trabalho. A situação é agravada pelo fato de que ela tem pais idosos (84 e 75 anos) em Brumado que necessitam de sua assistência.  

Em 22 de novembro de 2022, protocolou pedido administrativo de remoção para Brumado, amparado pela Portaria nº 1269/2024, que, segundo ela, "tornava públicas as vagas disponíveis" para seu cargo.  

O pleito foi indeferido pela autoridade coatora sob a justificativa de "impossibilidade de substituição" e "inexistência de vaga". A impetrante sustenta que a vaga em Contendas do Sincorá poderia ser ocupada por aprovados em concurso recente (Edital SAEB nº 03/2022) que ainda estão em estágio probatório, enquanto ela já preenche os requisitos para a remoção para Brumado, onde há vagas disponíveis.  

Argumenta que a negativa é infundada e contraditória, violando os princípios da eficiência administrativa, da dignidade da pessoa humana e da proteção à família. 

Pede a liminar e a concessão da segurança para que a impetrante possa ser removida para exercer suas funções de PROFESSORA ESTDUAL PADRÃO GRAU III na cidade de Brumado-BA. 

Decisão indeferindo o pedido liminar (id. 77725788). 

A impetrante interpôs agravo interno (ID 81961108) contra a decisão, reiterando a existência dos requisitos da tutela de urgência.  

O Estado da Bahia interveio nos autos (ID 83474087).  

Sustenta que o ato de remoção é discricionário da Administração e que a lotação de servidores deve atender ao interesse público, não havendo direito líquido e certo à remoção para a localidade de preferência do servidor.  

A Procuradoria-Geral do Estado ressaltou a ausência de inamovibilidade dos professores e a necessidade de concurso de remoção, pugnando pela denegação da segurança. 

Pede a denegação. 

O Ministério Público opinou pela não intervenção no feito (id. 84637307). 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. 

  

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

  

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora 

  

  

 

PS


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074901-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SILVIA PEREIRA CASTRO
Advogado(s): BRUNA PRADO ROCHA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SILVIA PEREIRA CASTRO em face de ato reputado coator atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com vistas a assegurar sua remoção para o município de Brumado-BA. 

  

I - Pressupostos processuais 

A ação é proposta contra ato de Secretário do Estado da Bahia, passível de apreciação na via mandamental e por este Órgão Fracionário. 

É patente a legitimidade dos integrantes do polo ativo e passivo, bem assim a regularidade da Petição Inicial. 

O ato de indeferimento do pedido de remoção foi publicado no DOE de 06/12/2024 e a ação ajuizada em 10/12/2024 - o que torna a impetração tempestiva, não havendo que se falar em decadência. 

Custas recolhidas (id. 76391257). 

Assim, presentes os pressupostos processuais.  

Sem preliminares. 

  

II - Mérito 

  

A impetrante defende que possui direito líquido e certo à remoção à pedido. 

Dispõe a Lei 8.261/2002, o Estatuto do Magistério do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia: 

  

Art. 29 - A remoção será feita a pedido ou ex-officio, no interesse do ensino, mediante justificativa e audiência do interessado. 
 
§ 1º - A remoção a pedido está condicionada à existência de vaga e somente será efetuada no período de recesso escolar de final de ano letivo, exceto por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionado à comprovação, por junta médica oficial. 

  

Do exame da norma, entende-se que não havendo razões fixadas no Estatuto que tornem imperativa a remoção, encontra-se na seara da discricionariedade administrativa a possibilidade de mudança de lotação por interesse do servidor. 

A lei exige que haja vagas e que a alteração de lotação se dê no período de recesso escolar, ressalvado no caso de saúde, quando deverá haver manifestação da junta médica. 

Embora a apreciação das remoções a pedido se encontrem naquele espectro, no presente caso, a regra se encontra mitigada pela aplicação da teoria dos motivos determinantes – o que permite que o Poder Judiciário intervenha em caráter excepcional. 

Isso deve ao exame da prova pré-constituída apresentada pela impetrante. 

Veja-se: 

O Estado no ato de indeferimento adota como motivação a inexistência de vagas na unidade de destino (ids. 74726645 e fl. 24). 

Entretanto, a impetrante demonstrou que por ato da própria Secretaria de Educação, a Portaria 1.269 de 28 de Setembro de 2024 (id. 74726647) atestou a existência de 01 vaga para o cargo de Professor de História Padrão P – Grau III, o que disponibilizava para que houvesse acesso aos candidatos aprovados no concurso público mais recente. 

Conforme o documento do id. 74726643, a impetrante demonstra que tomou posse 2021 no cargo de Professora Padrão P – Grau III assumindo as disciplinas de História, Geografia e Língua Portuguesa. 

De tal modo, o motivo declinado pelo Estado se mostra ilícito porque incompatível com a realidade fática demonstrada por ato da própria Administração. 

A Teoria dos Motivos Determinante estabelece que, quanto aos atos administrativos discricionários, embora haja o poder de se examinar a conveniência e oportunidade da prática de um ato, uma vez que ele seja praticado ou não com base em razões fáticas expostas, a Administração está adstrita à veracidade, legalidade e legitimidade daquele motivo. 

Leciona a doutrina: 

 

“A teoria dos motivos determinantes funda-se na consideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Tais motivos é que determinam e justificam a realização do ato, e, por isso mesmo, deve haver perfeita correspondência entre eles e a realidade. Mesmo os atos discricionários, se forem motivados, ficam vinculados a esses motivos como causa determinante de seu cometimento e se sujeitam ao confronto da existência e legitimidade dos motivos indicados. Havendo desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato é inválido.” (Lopes Meirelles, H. (2005). Direito Administrativo Brasileiro. 31 Edição. São Paulo, Brasil: Malheiros Editores p.197). 

 

De tal modo, como no presente caso há contradição entre o motivo e a realidade de necessidade local, existe ilegalidade do ato de indeferimento do pedido da servidora, razão pela qual, está demonstrado o direito líquido e certo. 

Esta Seção de Direito Público já se pronunciou de igual maneira: 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . NÃO DEMONSTRADA. DIREITO À REMOÇÃO. SERVIDORA. INDEFERIMENTO SOB O FUNDAMENTO DA INEXISTÊNCIA DE VAGA . DECLARAÇÃO DO DIRETOR DA UNIDADE ESCOLAR PRETENDIDA QUE MANIFESTA A EXISTÊNCIA DA VAGA E A IMPRESCINDIBILIDADE DO SEU PREENCHIMENTO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ELENCADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA . DIREITO LÍQUIDO E CERTO DETECTADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Detectado que os elementos trazidos aos autos são suficientes para analisar as premissas indicadas pela parte autora, não se vislumbra a alegada inadequação da via eleita. A alegação de ausência de prova suficiente para alicerçar as demais circunstâncias inerentes ao caso concreto deve ser objeto de análise do mérito da demanda, mas sem inviabilizar o conhecimento do wri II - O cerne da demanda em apreço reside no direito da impetrante, servidora pública do Estado da Bahia, ocupante do cargo de Coordenadora Pedagógica, à remoção para o Colégio de Paramirim – anexo Caraíbas . III - A remoção consiste na movimentação do servidor ocupante do cargo magistério para unidade escolar distinta, ainda que na mesma localidade, a qual encontra previsão no Estatuto do Magistério do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia. Lei estatual nº 8.261/02. Publicação da Portaria nº 2 .054/2022, em 08 de novembro de 2022, dispondo sobre procedimentos e prazos para movimentação dos ocupantes de cargo efetivo do Magistério Público Estadual. IV – A impetrante, atendendo ao procedimento previsto na Portaria supramencionada, apresentou requerimento para remoção para o Município de Paramirim, o qual foi indeferido, sob o fundamento de “inexistência de vaga”. V- Parte autora comprova a insubsistência da motivação utilizada para o indeferimento, uma vez que apresentou declaração firmada pelo próprio Diretor do Colégio Estadual de Paramirim, que, expressamente, atesta a existência de vaga e os prejuízos enfrentados pela ausência de coordenação pedagógica. VI - Com alicerce na teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo fica vinculada ao fundamento fático e jurídico utilizado como alicerce para a prática do ato . VII - Diante da comprovação da insubsistência do motivo indicado para o indeferimento do pedido de remoção, detecta-se a configuração da ilegalidade da atuação administrativa, impondo o reconhecimento do direito líquido e certo pretendido pela parte autora. VIII – Preliminar rejeitada. Concessão da segurança, para, confirmando os termos da liminar, reconhecer o direito da impetrante à remoção para o Colégio de Paramirim – anexo, Caraíbas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8004059-74.2023.8.05 .0000, em que figuram como impetrante SUELENA ANUNCIACAO DOS SANTOS e como impetrados SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

  

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80040597420238050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 24/05/2024) 

 

Os documentos dos ids. 74726648/74726653 demonstram que os pais da impetrante são efetivamente idosos, não havendo, contudo, prova suficiente nos relatórios de que estes estariam na condição de dependentes da impetrante. 

Assim, o direito demonstrado, na forma da dicção do dispositivo retrotranscrito, somente se resume ao temporalmente delimitado – isto é, a remoção somente poderá se dar durante as férias escolares, cabendo, contudo, que a ordem do presente mandamus inclua a demonstração da condição de dependentes pela impetrante, a ser avaliada pela junta médica para que a remoção se dê antes do recesso. 

A pretensão mandamental é concedida em parte. 

 

III - Conclusão 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA para DETERMINAR ao Estado da Bahia que promova a remoção da impetrante para unidade escolar no Município de Brumado, na vaga de Professor Padrão P – Grau III durante o período das férias escolares, ressalvando, contudo, o dever de apuração na via administrativa da condição de dependentes pela Junta Médica Oficial dos genitores da impetrante, devendo removê-la independentemente do período de recesso, caso esta última circunstância reste comprovada, na forma do art. 29,  § 1º da Lei 8.261/2002. 

 

Sem custas e sem honorários advocatícios. 

 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

 

 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora 

 

 

 

 

 PS