PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SÚMULA 324 STF: AS IMUNIDADES NÃO SE ESTENDEM ÀS TAXAS. IMPOSTOS E TAXAS. TRIBUTOS DE NATUREZA DISTINTA. NÃO CONFIGURADA RELAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA ENTRE IMPOSTOS (IPTU) E TAXAS (TSRD). SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO SE ENQUADRA EM ÓRGÃO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA INDEVIDA DO ART. 163, IV, DO CTRMS. IMÓVEL QUE NÃO É PROPRIEDADE DA UNIÃO, ESTADO OU MUNICÍPIO. NÃO ENQUADRAMENTO DO EXECUTADO NA HIPÓTESE DO ART. 163, IV, DO CTRMS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055510-70.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055510-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por maioria. Divergiu o Des. Ricardo Regis Dourado nos sentido de dar provimento.
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado (HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS), nos autos de execução fiscal, em face de decisão interlocutória que julgou rejeitada a exceção de pré-executividade oposta por não compreender estar o executado presente no rol de figuras públicas isentos à taxa de coleta de lixo (TSRD) delimitados no artigo 163, inciso IV, do CTRMS (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador). Em suas razões, alega a executada que o juízo de primeiro grau incorreu em contradição ao aplicar raciocínios distintos para o reconhecimento da imunidade da sociedade mista perante o IPTU e não à taxa de lixo. Entende ter havido interpretação equivocada do art. 163 do CTRMS ao compreendê-lo de forma restritiva, isso porque o ente em análise prestaria tão somente serviços de natureza pública e possuiria mais de 99% da totalidade de seu capital titularizado pelo Estado da Bahia, fatos que o caracterizariam como instituição de natureza pública, o que o tornaria apto a ser isento da TSRD. Decisão liminar que não concedeu efeito suspensivo ao recurso por não vislumbrar probabilidade de direito ao recurso. Nas contrarrazões, o Município de Salvador sustenta, de início, que a oposição de defesa acerca da cobrança de taxas estaria preclusa, isso por já ter antes o executado apresentado exceção de pré executividade para tratar do IPTU. Além disso, destaca que as taxas não se tratam de obrigações acessórias, mas sim de obrigações autônomas desvinculadas da hipótese de incidência do IPTU. Por último, aduz que o executado, sociedade de economia mista, não se enquadra nos entes públicos listados no art. 163, IV, que recebem o benefício de não incidência da taxa. É o relatório. Restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento colegiado. Salvador/BA, 11 de novembro de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055510-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque está dispensado de preparo recursal. De início, improcedente a alegação de preclusão realizada pelo agravado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é vasta no sentido de se admitir segunda oposição de exceção de pré-executividade se a matéria se tratar de ordem pública e a questão não tiver sido decidida na primeira decisão. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2251851 SP e AgInt no AREsp 2248572 SP. No mérito, é imperativo frisar que não cabe a tentativa de enquadramento de taxas nos tributos beneficiados pelo instituto das imunidades, estas somente alcançam os tributos de impostos. Esse, inclusive, já é tema delimitado em súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), leia-se a tese da súmula 324: “A imunidade do art. 31, V, da Constituição Federal não compreende as taxas.” Posta essa questão de lado, impõe-se agora a análise de suposta subsidiariedade da obrigação da taxa em face da do imposto (IPTU) e da suposta natureza pública do ente em análise. Não se pode confundir taxas e impostos, são espécies distintas do gênero tributo. Os tributos são prestações compulsórias previstas em lei, o imposto é o tributo que incide sobre atividade/estado/condição relativa tão somente ao contribuinte, já as taxas são impostos cobrados devido à prestação de algum serviço por parte do Estado. O fato de o IPTU e a TSRD serem cobrados por meio do mesmo documento de arrecadação não os torna, respectivamente, obrigação principal e acessória. Tratam-se de tributos distintos com fatos geradores distintos. A cobrança conjunta se deve tão somente a fatores de logística administrativa. Por último, ao meu ver não é possível o enquadramento do presente executado dentre os entes aos quais foi outorgado o benefício de não incidência da taxa. Válido observar o trecho da lei que concede o benefício: Art. 163. Ficam excluídas da incidência da TRSD as unidades imobiliárias destinadas ao funcionamento de: IV - órgãos públicos, autarquias e fundações públicas em imóveis de propriedade da União, Estados e Municípios. Sob este olhar, nota-se de pronto que o executado não se encontra listado no rol de entes que possuem o benefício da não incidência da taxa. Conforme se observa do estatuto social da HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A - URBIS (ID 90660077), a entidade possui natureza de sociedade de economia mista estadual. Tanto a doutrina, quanto a jurisprudência firmada em sede de tribunais superiores, é firme no entendimento de que as sociedades de economia mista possuem personalidade jurídica de direito privado. Pelo fato de ser constituído primariamente pelo poder público, ela é um dos entes integrantes da administração pública indireta, em conjunto com as autarquias, fundações e empresas públicas, entretanto, a sociedade de economia mista é regida pelas regras de direito privado. Não pode, portanto, estar inclusa no termo “órgão público”, que se refere, neste caso específico, tão somente aos centros de competência instituídos pela administração direta, que, aliás, nem possuem personalidade jurídica. Da análise do dispositivo, tem-se que o legislador se preocupou em citar expressamente os entes da administração indireta que poderiam fazer jus ao referido benefício, quais sejam as autarquias e fundações públicas. Estender o benefício às sociedades de economia mista seria uma interpretação extensiva equivocada que não concretiza os interesses do legislador. Se o intuito do legislador fosse abarcar as sociedades de economia mista no inciso, teria feito menção expressa ao termo, como fez com as outras entidades da administração indireta, ou teria resumido o inciso com, por exemplo, o termo: “entidades da administração indireta”. Dessa forma, não cabe o enquadramento de sociedades de economia mista nos entes dispostos no inciso IV, do art. 163 do CTRMS. Ademais, dentre as condições para que seja outorgada a isenção é necessário que a propriedade seja da União, Estado ou Município, requisito que não se atende, no caso dos autos não se trata de imóvel de propriedade do Estado da Bahia em si, mas da própria sociedade de economia mista da qual é acionista. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo executado. Salvador/BA, 11 de novembro de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator 21
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055510-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO