PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO DEPENDENTE DE LIQUIDAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ZENILDA SOUZA SANTOS contra acórdão que deu provimento à sua apelação, para determinar a revisão do contrato firmado entre as partes (nº. 735797294-7), fixando os juros remuneratórios na taxa média de mercado, aqui explicitadas (1,41% ao mês e 18,27% ao ano), com arbitramento de honorários em 15% sobre o proveito econômico para a autora. A embargante alega contradição na fixação da verba, sustentando ser irrisório o montante estimado e requerendo fixação por apreciação equitativa com base na Tabela da OAB. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recai sobre a base de cálculo da verba honorária sucumbencial: se deve prevalecer o critério percentual sobre o proveito econômico (ainda pendente de liquidação) ou se é possível a adoção da apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º do CPC. III. Razões de decidir 3. O valor apontado pela embargante como irrisório (R$ 101,66) não representa o proveito econômico, pois este será apurado em liquidação de sentença. 4. O CPC estabelece uma ordem de preferência para fixação da verba honorária, priorizando os critérios objetivos previstos no art. 85, § 2º, sendo a apreciação equitativa uma medida excepcional. 5. A jurisprudência do STJ confirma que a aplicação do § 8º do art. 85 é subsidiária, válida apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa muito baixo. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, sendo inaplicável a apreciação equitativa quando o proveito econômico for liquidável. 2. O valor estimado pela recorrente como irrisório não justifica, por si só, a adoção do critério equitativo, devendo-se aguardar a liquidação da sentença para apuração do montante definitivo." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de n. 8021235-97.2022.8.05.0001, em que figura como Embargante ZENILDA SOUZA SANTOS e como Embargado BANCO PAN S.A.. ACORDAM os Senhores(as) Desembargadores(as) componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões,____ de ___________ de _______. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021235-97.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZENILDA SOUZA SANTOS
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO
6. Nos termos do § 6º-A do art. 85 do CPC, é vedada a fixação por equidade quando o valor for líquido ou liquidável, como no caso dos autos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ZENILDA SOUZA SANTOS em face do ACÓRDÃO (ID 92426420) proferido no âmbito da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, no qual foi dado provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, para determinar a revisão do contrato firmado entre as partes (nº. 735797294-7), fixando os juros remuneratórios na taxa média de mercado (1,41% ao mês e 18,27% ao ano), com arbitramento dos honorários advocatícios em 15% sobre o proveito econômico para o patrono da autora. Em suas razões recursais (ID 93138536), a embargante defende a necessidade de reforma do julgado, por meio da correção de contradição na parte dispositiva do acórdão embargado, especificamente quanto à fixação da verba honorária sucumbencial. Sustenta que o valor correspondente a 15% sobre o proveito econômico da causa resulta em quantia irrisória de R$ 101,66 (cento e um reais e sessenta e seis centavos), incompatível com a complexidade do trabalho realizado. Alega, nesse contexto, que o arbitramento da verba honorária, diante da baixa expressão econômica da condenação, deveria ter sido feito por apreciação equitativa, conforme autoriza o art. 85, § 8º do CPC, observando-se os parâmetros mínimos fixados no § 8º-A do mesmo artigo, com base na Tabela de Honorários da OAB. Com isso, pede seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "... requer que sejam recebidos os presentes Embargos, a fim de serem acolhidos para sanar a contradição apontada, majorando-se a condenação dos honorários de sucumbência arbitrados, vez que se encontram em desconformidade com a jurisprudência e legislação pátria. Assim, considerando o baixo valor da condenação, bem como do baixo valor dado a causa, pugna para que seja arbitrado um valor fixo, ao que se pede o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como mais próximo do justo pelo trabalho desenvolvido.". Contrarrazões não foram apresentadas conforme se constata da certidão de ID 94716830. É o que importa circunstanciar. Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador (BA), 02 de dezembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021235-97.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZENILDA SOUZA SANTOS
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Trata-se de embargos de declaração opostos por ZENILDA SOUZA SANTOS contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, que deu provimento a sua apelação. A parte embargante alega a existência de contradição no acórdão no que se refere à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Os embargos de declaração, conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. A sua finalidade é a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Compete ao prolator do decisum embargado a análise dos requisitos de conhecimento, bem como do cabimento e da pertinência das razões do referido recurso. A controvérsia recursal cinge-se aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão ora embargada. O Código de Processo Civil estabelece que, para a fixação da verba honorária, leva-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho e o tempo exigido do profissional, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Para além disso, conforme determinado pelo § 8º do art. 85 do CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do mesmo artigo supracitado. No entanto, o valor de R$ 101,66 (cento e um reais e sessenta e seis centavos), mencionado pela embargante, não pode ser considerado como o proveito econômico obtido, visto que o cálculo da restituição dos valores cobrados em excesso ainda será apurado em um procedimento de liquidação. Até o presente momento, nenhum cálculo foi apresentado nos autos. O acórdão determinou que o valor a ser restituído pelo banco seria apurado em um "procedimento de liquidação de sentença". Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a fixação por apreciação equitativa é uma regra subsidiária e excepcional, aplicável apenas em casos específicos. A jurisprudência do STJ prevê uma ordem de preferência a ser seguida para fins de arbitramento da verba honorária, na qual a regra geral (art. 85, § 2º) deve ser aplicada sempre que possível, e a regra subsidiária (art. 85, § 8º) somente quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) (grifei) Conforme preceitua o § 6º-A do art. 85 do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/2022, resta defeso ao juízo a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, vejamos: § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. Diante da existência de proveito econômico liquidável, este deverá servir como base de cálculo para o arbitramento da remuneração dos causídicos, observada a ordem de preferência do art. 85, § 2º do CPC. Portanto, não há contradição no acórdão, uma vez que a fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico, ainda que pendente de liquidação, está em consonância com a legislação e a jurisprudência. A pretensão da embargante em alterar a base de cálculo para apreciação equitativa não encontra amparo legal. Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. É o voto. Sala de sessões,___de_______________de _____. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021235-97.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZENILDA SOUZA SANTOS
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO