PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000698-06.2021.8.05.0231
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALMIRO PROCOPIO DA CRUZ
Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Almiro Procopio da Cruz contra sentença parcialmente favorável proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. O autor, consumidor analfabeto e aposentado, impugna descontos mensais realizados em sua conta bancária, no valor de R$ 31,70, sob a rubrica “Cesta Básica Expressa”, serviço cuja contratação afirma jamais ter autorizado. A sentença reconheceu a inexistência do débito, determinou a restituição simples do valor descontado e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em sede recursal, o apelante pleiteia: (i) devolução em dobro dos valores; (ii) indenização por danos morais; e (iii) afastamento da multa por má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável; (iii) determinar se é cabível a multa por litigância de má-fé imposta ao autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de requisitos formais no contrato bancário apresentado, conforme exige o art. 595 do Código Civil, invalida a contratação, sobretudo diante da condição de analfabetismo do consumidor.

  2. Incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação em caso de inversão do ônus da prova, ônus do qual o banco não se desincumbiu.

  3. A cobrança indevida constitui falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC.

  4. A restituição em dobro é devida mesmo sem prova de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado do STJ no EAREsp 1.501.756-SC.

  5. Inexistem elementos que caracterizem dano moral indenizável, pois os descontos indevidos não ultrapassam o patamar do mero aborrecimento.

  6. A condenação por litigância de má-fé exige prova de dolo ou comportamento temerário, o que não se verifica no exercício regular do direito de ação, especialmente em se tratando de relação de consumo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de requisitos formais em contrato assinado por pessoa analfabeta invalida o ajuste.

  2. A cobrança indevida de valores não contratados caracteriza falha na prestação do serviço e enseja restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo ou conduta temerária, sendo indevida quando ausente o elemento subjetivo.

  4. O desconto não autorizado em benefício previdenciário, por si só, não gera dano moral indenizável se não demonstrada lesão concreta aos direitos da personalidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 595; CPC, arts. 81 e 487, I; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 42, parágrafo único, e 46.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJ-BA, APL 8002053-73.2020.8.05.0041, Rel. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 10.11.2023; TJ-BA, APL 8025097-76.2022.8.05.0001, Rel. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, j. 30.11.2024; TJ-BA, APL 8091972-33.2019.8.05.0001, Rel. Aldenilson Barbosa dos Santos, j. 15.06.2022.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000698-06.2021.8.05.0231, em que figuram como apelante ALMIRO PROCOPIO DA CRUZ e como apelada BANCO BRADESCO SA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.



Tribunal de Justiça da Bahia, Documento datado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

PRESIDENTE/RELATOR

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000698-06.2021.8.05.0231
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALMIRO PROCOPIO DA CRUZ
Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALMIRO PROCOPIO DA CRUZ contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais n. 8000698-06.2021.8.05.0231, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.

A sentença foi exarada nos seguintes termos:

“[…] Assim, ante o exposto, extingo o feito com base no art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes para:

a) declarar a inexistência do débito objeto deste processo referente à tarifa bancária de Cesta Básica Expresso.

b) condenar a ré a restituir o valor descontado no importe de R$1.902.00 (um mil e novecentos e dois reais) com juros simples de mora no percentual de 1% ao mês (CC, art. 406 c/c CTN, 161, § 1º) contado da data do evento danoso (CC, art. 398 e súmula 54 do STJ).

Ainda, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Também condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, na forma do art. 86 do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor da causa.[…]” (id. 78027576)

Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese: (i) a existência de relação de consumo e a falha na prestação do serviço, reiterando que jamais anuiu com a contratação do pacote bancário questionado; (ii) a ilegitimidade dos descontos efetuados, pleiteando a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) o cabimento de indenização por danos morais, em virtude da lesão a direitos personalíssimos e da sua condição de hipervulnerabilidade, como consumidor analfabeto e aposentado; (iv) a ausência de má-fé, requerendo o afastamento da sanção prevista na sentença.

Em contrarrazões (id.78027586), o recorrido sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de danos morais passíveis de indenização, bem como a legitimidade da aplicação da multa por litigância de má-fé, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta, nos termos do artigo 934 do CPC.



Salvador, datado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator



02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000698-06.2021.8.05.0231
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALMIRO PROCOPIO DA CRUZ
Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Prima facie, mantenho a gratuidade de Justiça deferida no primeiro grau.

A ação originária trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Almiro Procopio da Cruz em face do Banco Bradesco S.A., sob o argumento de que descontos mensais no valor de R$ 31,70 vinham sendo efetuados indevidamente em sua conta bancária, a título de “Cesta Básica Expressa”, serviço este que afirma nunca ter contratado.

Conforme bem analisado pela magistrada sentenciante, a documentação colacionada aos autos pela instituição financeira, vide id. 78027261, carece, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil, dos requisitos formais imprescindíveis para sua validade e, tratando-se de relação de consumo, caberia ao Apelado (art. 6º, VIII, do CDC) demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu.

Neste contexto, é incontroverso que a cobrança configurou defeito na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14 do CDC. 

O recurso do Autor visa, essencialmente, à modificação da forma de reparação dos danos, com pleito de indenização por danos morais, bem como restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e exclusão da condenação por litigância de má-fé.

No que tange a forma da devolução valores indevidamente descontados, a qual, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser em dobro.

No ponto, importante salientar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidado no Informativo de Jurisprudência n. 803, de 12 de março de 2024, a repetição em dobro prevista no referido dispositivo não depende da demonstração de má-fé subjetiva, bastando que a cobrança indevida consubstancie violação à boa-fé objetiva.

Nesse sentido, citamos o seguinte julgado:

“A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024).

No caso concreto, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, sem autorização válida, configuram afronta à boa-fé objetiva que deve pautar as relações consumeristas.

O apelado não apresentou justificativa legítima ou elementos que comprovassem a existência de autorização válida para os descontos, caracterizando a falha na prestação do serviço.

Destarte, reconheço que a conduta do apelado se enquadra no âmbito da devolução em dobro, devendo os valores descontados serem restituídos em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC.

Outrossim, quanto as alegações da Recorrente de que sofreu dano moral, também se revela incabível.

A ausência de dano afasta o dever de indenizar, tendo sido proferida a sentença em conformidade com a legislação e jurisprudência pátrias, razão pela qual deve ser mantida.

Contudo, no que se refere à multa por litigância de má-fé, a sentença comporta reforma.

A jurisprudência consolidada, inclusive desta Corte, estabelece que o simples desconto indevido de pequena monta, desde que não acarrete abalo concreto aos direitos da personalidade do consumidor, não é suficiente para ensejar compensação por danos morais, especialmente quando ausente comprovação de consequências efetivas à esfera íntima do autor.

A corroborar, os seguintes arestos:

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA, POR COBRANÇA INDEVIDA, CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE DO CONSUMIDOR INGRESSAR COM DEMANDA JUDICIAL PARA AMPARAR DIREITO QUE ENTENDE POSSUIR. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. FALTA DE DOCUMENTOS IDENTIFICANDO QUE A AUTORA DETÉM CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INCLUSÃO DE DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS”. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CONSUMIDORA. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANILHA DE CÁLCULOS. APRESENTAÇÃO. CABIMENTO. PRAZO. RAZOABILIDADE. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações simultâneas n. 8002053-73.2020.8.05.0041, em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a preliminar e a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8002053-73.2020.8.05.0041,Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA,Publicado em: 10/11/2023)

APELAÇÃO- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROVA NOS AUTOS DA AUTORA ESTAR INSCRITA EM PROGRAMAS SOCIAIS – APLICAÇÃO DA MÉDIA DE CONSUMO - DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS – MERO ABORRECIMENTO - CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE SE AFASTA- DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA - APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE - RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. 1. A apuração do atendimento pela parte autora das condições necessárias para percepção da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE, no caso dos autos, restou configurada. 2. A Apelante não logrou êxito em provar nos autos que seus leituristas verificaram qualquer violação ao medidor de energia elétrica, tampouco da legitimidade da cobrança impugnada, prova esta que lhe cabia, tendo em vista o disposto no art. 6º do CDC. O reenquadramento das faturas deve ser feito com base na média de consumo que oscila entre os valores de R$ 21,96 (vinte e um reais e noventa e seis centavos) e R$ 23,55 (vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos. 3. Em que pese seja factível os transtornos causados a Autora, estes não superam o mero dissabor do cotidiano, não sendo possível, portanto, encontrar os pressupostos necessários para indeniza-la. 4. A litigância de má-fé ocorre quando uma das partes de um processo litiga, intencionalmente, com deslealdade e/ou corrupção. Na espécie, ao opor os embargos de declaração contra sentença, a parte apenas exerceu o seu direito constitucional de petição, sem causar qualquer prejuízo à atividade jurisdicional ou à parte adversa, pelo que descabida a fixação da multa inquinada. 5. Não há que se falar em devolução dos valores em dobro, tendo em vista que não há prova nos autos de que houve pagamento de tais faturas. 6. Ônus sucumbenciais readequados em observância ao art. 85, §2º e §11º do NCPC. 7. Sentença parcialmente reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001521-79.2020.8.05.0080, em que figuram como apelante NERIANE PARANA ARAUJO e outros e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8001521-79.2020.8.05.0080,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 20/11/2022)

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE NA CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS E SAQUES INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO CABÍVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. APLICAÇÃO DA TESE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676.608/RS. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO DISSABOR. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA I. Em ambos os recursos, a controvérsia cinge-se à responsabilidade da instituição financeira por movimentações fraudulentas em conta corrente e cartão de crédito, bem como à ocorrência de dano moral em razão dos fatos narrados; II. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias; III. No caso concreto, restou incontroversa a ocorrência de fraude, com saques e compras não reconhecidos pelo autor, tendo a instituição financeira falhado em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II do CPC; IV. A alegação de culpa exclusiva do consumidor por eventual fragilização de seus dados bancários não encontra respaldo no conjunto probatório, que evidencia a falha no dever de segurança da instituição financeira; V. Quanto aos danos morais, correta a sentença ao não reconhecê-los na espécie, uma vez que os transtornos experimentados, embora inconvenientes, não ultrapassam a esfera do mero dissabor, não caracterizando ofensa aos direitos da personalidade; VI. Conforme entendimento do STJ fixado nos Embargos de Divergência nº 676.608/RS, a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, não depende de dolo do fornecedor, sendo devida quando a cobrança for contrária à boa-fé objetiva. A tese é aplicável aos fatos ocorridos após 30/03/2021, data posterior ao início da contratação impugnada. Portanto, é devida a restituição em dobro; VII. Recursos conhecidos e não providos. Majoração dos honorários recursais para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC, mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 8025097-76.2022.8.05.0001, em que são reciprocamente apelantes/apelados RAIMUNDO NONATO CONCEIÇÃO RAMOS e BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo íntegra a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça (Classe: Apelação,Número do Processo: 8025097-76.2022.8.05.0001,Relator(a): MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB,Publicado em: 30/11/2024)

Em derradeiro, importante salientar que somente incide litigância de má-fé à parte que pratica as condutas constantes do art. 80 do CPC, agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa em sentido processual. Confira-se:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Com efeito, a má-fé em sede processual não pode ser meramente presumida.

Ao contrário disso, exige-se a presença do elemento subjetivo dolo apto a demonstrar a intenção de causar dano à instrução processual.

No presente caso, a relação jurídica discutida é típica relação de consumo e a judicialização de questionamentos configura amplo direito de ação no âmbito consumerista.

Ao lado disso, não se vislumbra quaisquer danos processuais sofridos pela Apelante, que possa porventura justificar a configuração da requerida litigância de má-fé.

Por tais razões, necessário se faz a exclusão da litigância de má-fé imposta na sentença e, por consequência, a imposição da multa preceituada no art. 81 do CPC.

Assim vem sendo o entendimento desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS E CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. INOCORRÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ NA CONDUTA DA AUTORA EM PROPOR A DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível que visa tão somente a exclusão da multa por litigância de má-fé atribuída a apelante. 2. Compulsando os autos, verifica-se ser incontroversa a legitimidade do contrato celebrado entre as partes, o que evidencia a existência de negócio jurídico que justificou os atos de cobrança praticados pela instituição. 3. Quanto à má-fé, tem-se que apenas incide em litigância de má-fé a parte que pratica as condutas constantes do art. 80 do CPC, agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa em sentido processual. Não restou evidenciada de forma clara e induvidosa nos autos a ocorrência de litigância temerária, não havendo motivos para impor tal condenação à requerente. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80919723320198050001 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022)

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO QUE QUESTIONA CONTRATAÇÃO E A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ APLICADA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. PROVAS MODIFICATIVAS DO DIREITO DO AUTOR EVIDENCIADAS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC/15. INSCRIÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL INOCORRENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DA DÍVIDA PELO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. EXCLUSÃO DA MULTA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA EXCLUIR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. (...) Quanto à litigância de má fé, não restou evidenciada a tentativa de alteração da verdade dos fatos pelo Autor/Apelante, com a finalidade de locupletar-se indevidamente. No trâmite processual, apurou-se que a relação anteriormente travada deu-se entre a Demandante/Apelante e as Lojas Renner, que cedeu seus créditos à Apelada. Destarte, não existe prova nos autos da alteração da verdade dos fatos pela Autora/Apelante, visto que não há provas quanto ao seu conhecimento em relação à cessão de crédito. Apelo provido parcialmente para excluir a multa aplicada por litigância de má fé. (TJ-BA - APL: 80296244220208050001, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020)

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença tão somente para determinar que a devolução dos valores descontados seja realizada em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como seja afastada a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência, em razão do parcial provimento do recurso.



Salvador, assinado eletronicamente.



DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

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