Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

 Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

 Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0000929-46.2015.8.05.0049

 Origem do Processo: Vara Criminal da Comarca de Capim Grosso/BA

 Embargante: Marcone Novais Santos

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. TEMA 984/STJ. TABELA DA OAB COM CARÁTER REFERENCIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcone Novais Santos, advogado dativo e embargante em causa própria, contra acórdão que conheceu da apelação criminal interposta pelo Estado da Bahia e lhe deu parcial provimento apenas para reduzir os honorários advocatícios fixados na sentença de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da decisão. O embargante alegou omissão e contradição, sustentando que, embora o acórdão tenha mencionado o Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça, teria deixado de observar a tabela de honorários da OAB como ponto de partida para o arbitramento da verba. Defendeu, ainda, a complexidade da resposta à acusação, a natureza alimentar dos honorários e a necessidade de valorização da advocacia dativa, requerendo o restabelecimento do valor fixado na origem ou, subsidiariamente, a fixação de valor intermediário.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade quanto à redução dos honorários advocatícios devidos ao defensor dativo, especialmente em relação à aplicação do Tema 984/STJ, ao caráter referencial da tabela da OAB e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

III. Razões de decidir

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.

2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao Tema 984/STJ, assentando que a tabela de honorários da OAB possui caráter referencial, sem vincular o magistrado de forma obrigatória ou automática no arbitramento da remuneração devida ao defensor dativo.

3. Não há omissão quanto aos critérios utilizados para a fixação da verba honorária, pois o julgado considerou as peculiaridades do caso concreto, a natureza da atuação profissional, a complexidade da causa, o tempo despendido e os atos efetivamente praticados.

4. Inexiste contradição interna no acórdão, uma vez que a decisão reconheceu o direito do advogado dativo à remuneração, afirmou a competência do juízo criminal para fixá-la, aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e reduziu o valor por considerá-lo desproporcional à atuação efetivamente desempenhada.

5. A apresentação de resposta à acusação constitui ato relevante da defesa criminal, mas, no caso concreto, a atuação profissional limitou-se a esse ato, sem participação em audiência de instrução, produção probatória, apresentação de alegações finais ou prática de outros atos processuais de maior complexidade, tendo o feito sido posteriormente extinto pela prescrição da pretensão punitiva estatal.

6. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não impede o controle judicial do valor arbitrado, devendo a remuneração observar a proporcionalidade entre o trabalho desenvolvido e as circunstâncias concretas do processo.

7. Ausente vício no julgado, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, tampouco para alteração do resultado anteriormente proclamado.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão impugnado.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado. 2. A tabela de honorários da OAB possui caráter referencial, não vinculando o magistrado no arbitramento dos honorários devidos ao defensor dativo. 3. A fixação dos honorários advocatícios de defensor dativo deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade, a complexidade da causa e a extensão da atuação profissional efetivamente demonstrada nos autos.”

Dispositivos legais relevantes citados: CPP, arts. 396-A e 619; CPC, art. 1.022; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 984.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000929-46.2015.8.05.0049, em que figura como parte embargante MARCONE NOVAIS SANTOS e como parte embargada o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão impugnado, nos termos do voto do eminente Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCONE NOVAIS SANTOS, advogado dativo e embargante em causa própria, contra o acórdão de Id. 103301806, por meio do qual esta Segunda Turma Julgadora conheceu da apelação criminal interposta pelo ESTADO DA BAHIA e lhe deu parcial provimento, tão somente para reduzir o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos do decisum.

Em suas razões de Id. 104051534, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que, embora o acórdão tenha mencionado o Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça, teria deixado de observar que a tabela de honorários da OAB deve servir como ponto de partida para a fixação da verba honorária. Aduz que o valor fixado se distanciou excessivamente dos parâmetros previstos na Tabela da OAB/BA, sem indicação de critério aritmético ou excepcionalidade que justificasse a redução.

Afirma, ainda, que a resposta à acusação constitui ato de elevada complexidade estratégica na defesa criminal, por ser o momento processual adequado para a arguição de preliminares, exceções e arrolamento de testemunhas, razão pela qual a atuação profissional não poderia ser considerada simples ou de menor relevância.

Sustenta, também, a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a necessidade de valorização da advocacia dativa.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja restabelecido o valor fixado na origem, ou, subsidiariamente, arbitrado valor intermediário, bem como para fins de prequestionamento do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e do princípio da proporcionalidade.

É o relatório.

 


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado.

Também à luz da aplicação subsidiária do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem via adequada à rediscussão do mérito da causa, tampouco se prestam a instaurar novo julgamento da matéria já devidamente apreciada pelo órgão colegiado, salvo quando a correção de efetivo vício interno conduzir, excepcionalmente, à modificação do resultado.

No caso concreto, contudo, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado.

O que se extrai das razões recursais é o inconformismo do embargante com a conclusão adotada pelo colegiado, especialmente quanto ao valor fixado a título de honorários advocatícios, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios como sucedâneo recursal.

Com efeito, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa a controvérsia relativa à aplicação do Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça, consignando que a tabela de honorários elaborada pela OAB possui caráter meramente referencial, não vinculando o magistrado no momento do arbitramento da remuneração devida ao defensor dativo. A decisão colegiada não ignorou o parâmetro classista, mas apenas afastou sua utilização como critério obrigatório ou automático, em consonância com a orientação firmada pela Corte Superior.

Não há, portanto, omissão no ponto.

O acórdão foi claro ao assentar que a fixação dos honorários deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a natureza da atuação profissional, a complexidade da causa, o tempo despendido e os atos efetivamente praticados.

A circunstância do embargante entender que a tabela da OAB deveria conduzir a valor superior não caracteriza omissão, mas mero desacordo com a valoração jurídica realizada pelo órgão julgador.

Também não se identifica contradição.

A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, existente entre fundamentos ou entre fundamentação e dispositivo, e não eventual divergência entre a decisão e a compreensão sustentada pela parte.

No caso, o acórdão adotou linha decisória coerente: reconheceu o direito do advogado dativo à percepção de honorários, afastou a nulidade arguida pelo Estado da Bahia, afirmou a competência do juízo criminal para a fixação da verba, aplicou o entendimento do Tema 984 do STJ quanto ao caráter referencial da tabela da OAB e, ao final, reduziu o montante anteriormente arbitrado por considerá-lo desproporcional à atuação efetivamente desempenhada.

Quanto à alegação de que a tabela da OAB deveria funcionar como ponto de partida obrigatório, cumpre destacar que o caráter referencial do parâmetro classista não implica vinculação a percentual mínimo, tampouco impõe ao julgador a adoção de critério aritmético rígido. A tabela pode servir como elemento orientador, mas deve ser compatibilizada com as circunstâncias concretas da atuação profissional, sobretudo quando se trata de defensor dativo remunerado pelo ente estatal em razão de munus público.

Exigir a aplicação automática dos valores nela previstos equivaleria a atribuir-lhe efeito vinculante, exatamente o que foi afastado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

No tocante à valorização do trabalho intelectual desenvolvido na resposta à acusação, também não há omissão a ser sanada.

O acórdão não desconsiderou a importância técnica da peça defensiva prevista no art. 396-A do Código de Processo Penal, nem diminuiu a relevância institucional da advocacia dativa. O que se afirmou foi que, no caso concreto, a atuação do causídico se restringiu à apresentação de resposta à acusação, sem participação em audiência de instrução, sem produção probatória, sem apresentação de alegações finais e sem prática de outros atos processuais de maior complexidade, tendo o feito sido posteriormente extinto pela prescrição da pretensão punitiva estatal.

A resposta à acusação, por sua natureza, é ato relevante da defesa criminal. Todavia, tal relevância não impede que o julgador avalie, para fins de arbitramento dos honorários, a extensão global da atuação desenvolvida no processo.

A remuneração deve ser digna e proporcional, mas não pode ser dissociada da efetiva carga de trabalho demonstrada nos autos. Assim, a redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais) não representou desprestígio à advocacia, mas adequação da verba honorária às peculiaridades do caso, em observância aos mesmos critérios de razoabilidade e proporcionalidade expressamente invocados pelo embargante.

A natureza alimentar dos honorários advocatícios, por sua vez, tampouco conduz, por si só, ao restabelecimento do valor originário.

Tal natureza é reconhecida e respeitada, mas não afasta a necessidade de que o montante arbitrado seja compatível com a atuação efetivamente desempenhada. O art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 assegura ao defensor dativo o direito à remuneração quando nomeado em razão da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, mas não estabelece valor fixo nem impede o controle judicial do quantum à luz da proporcionalidade.

Do mesmo modo, não procede o pedido de atribuição de efeitos infringentes.

A modificação do resultado do julgamento em embargos de declaração somente é admitida de forma excepcional, quando a correção de vício efetivamente existente no julgado conduzir inevitavelmente à alteração da conclusão adotada. Como não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, inexiste fundamento para a alteração do acórdão embargado.

Quanto ao prequestionamento, ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte, nem a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados, bastando que enfrente a matéria necessária à solução da controvérsia.

Ainda assim, para fins de esclarecimento, registra-se que o acórdão embargado apreciou a matéria à luz do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, do Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo violação aos referidos parâmetros, mas aplicação concreta deles ao caso submetido a julgamento.

Dessa forma, observa-se que o embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito do acórdão, buscando a majoração da verba honorária já analisada e fixada pelo colegiado.

A via dos embargos de declaração, contudo, não se presta à reforma do julgado por mero inconformismo da parte, devendo ser rejeitados os aclaratórios quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos por MARCONE NOVAIS SANTOS, mantendo-se integralmente o acórdão impugnado, em todos os seus termos.

É o voto.

Sala das Sesões, data registrada no sistema

 

Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator

 

(Assinatura Digital)