PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AD20 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROFESSORES ESTADUAIS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. URV. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. TEMA 877 DO STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL PELO SINDICATO DA CATEGORIA (APLB). EFICÁCIA INTERRUPTIVA RECONHECIDA. ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. TEMPESTIVIDADE DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA EXTRAORDINÁRIA. TEMA 823 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de ação de protesto interruptivo de prescrição por sindicato da categoria interrompe o prazo para a propositura de execuções individuais do título coletivo em favor de todos os substituídos." Referências: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código Civil, art. 202, II e parágrafo único; STF, Tema 823 (RE 883.642/AL); STJ, Tema 877 (REsp 1.388.000/PR); Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001298-41.2023.8.05.0139, em que é Apelante CELIA MARIA DO NASCIMENTO GONCALVES e Apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador (BA), 19 de maio de 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001298-41.2023.8.05.0139
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELIA MARIA DO NASCIMENTO GONCALVES
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AD20 Trata-se de Apelação Cível interposta por CELIA MARIA DO NASCIMENTO GONCALVES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari/BA, que julgou improcedente a Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, tendo como base a prescrição quinquenal do direito material de execução, conforme artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O Juízo a quo reconheceu a prescrição quinquenal para a execução da sentença coletiva, alegando que o prazo para ajuizar a execução individual iniciou-se a partir do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 06/05/2014, e que a ação foi ajuizada em 28/11/2023, ultrapassando o lapso temporal da prescrição. O apelante, Pedro Bernardino de Jesus, busca o cumprimento da sentença coletiva de Ação de Cobrança que discutiu as diferenças salariais decorrentes da conversão para a Unidade Real de Valor (URV), conforme a Medida Provisória nº 434/94. O pedido foi realizado com fundamento no direito à execução das diferenças salariais, alegando que o Estado da Bahia não efetuou corretamente o pagamento de sua remuneração. A Apelação, interposta pelo autor, busca a reforma da sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, por reconhecer a prescrição. Os principais argumentos são: 1. Inocorrência da Prescrição: sustenta que o prazo prescricional foi interrompido ou suspenso pelo requerimento de execução de sentença nos autos da ação principal (nº 0076135-02.2004.8.05.0001), feito pelo sindicato da categoria; 2. Error in judicando, em não considerar a interrupção da prescrição mencionada. 3. Requerimento de Efeito Suspensivo da sentença até o julgamento da apelação. 4. Reitera o pedido de gratuidade de justiça, já deferido em primeira instância. Em suma, a apelação busca o reconhecimento de que a execução individual foi ajuizada dentro do prazo legal, considerando a interrupção da prescrição, e, consequentemente, o prosseguimento da execução para satisfação do crédito. A parte apelada apresentou contra razões, avistada no id 88972834. Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara. Salvador (BA) 24 de setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001298-41.2023.8.05.0139
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELIA MARIA DO NASCIMENTO GONCALVES
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AD20 O recurso de apelação cível preenche todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia central deste apelo reside na verificação da consumação, ou não, da prescrição da pretensão executória individual. O juízo de origem, ao extinguir o feito, adotou como premissa que o trânsito em julgado da ação coletiva paradigma ocorreu em 06/05/2014, o que tornaria a execução, protocolada em 2023, fatalmente extemporânea. Contudo, tal premissa não se sustenta diante de uma análise minuciosa do histórico processual da demanda originária. O termo inicial da prescrição para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ação coletiva corresponde à data do trânsito em julgado da decisão exequenda, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 877 (REsp nº 1.388.000/PR). No caso da Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001, promovida pela APLB Sindicato, observa-se que o processo de conhecimento percorreu todas as instâncias extraordinárias, tendo o trânsito em julgado definitivo ocorrido apenas em 21/02/2018, após o esgotamento dos recursos perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. Nesse diapasão, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e em observância à Súmula nº 150 do STF, as dívidas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Assim, o prazo prescricional para o ajuizamento dos cumprimentos individuais de sentença teria como termo final original o dia 21/02/2023. Ocorre que a fluência desse prazo foi validamente interrompida. É fato documentado e reconhecido pela jurisprudência deste Tribunal que a APLB Sindicato, na condição de substituta processual da categoria, ajuizou a Ação de Protesto Judicial nº 8008008-06.2023.8.05.0001 em 23/01/2023. Tal medida foi intentada antes do decurso do quinquênio prescricional, com o objetivo precípuo de resguardar o direito de todos os beneficiários do título coletivo à execução dos créditos de URV. A eficácia interruptiva do protesto judicial encontra amparo legal no art. 202, inciso II, do Código Civil. Por se tratar de ato praticado pelo sindicato na defesa de interesses da categoria, seus efeitos jurídicos estendem-se a todos os substituídos, independentemente de participação individual na lide cautelar. Esse é o entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça e que vem sendo sistematicamente aplicado por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos rigorosamente idênticos ao presente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO POR TEMPESTIVO PROTESTO JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, proferida em ação de cumprimento individual de sentença coletiva proposta contra o ESTADO DA BAHIA, visando ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV. A sentença recorrida extinguiu a execução individual com fundamento na prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II, do CPC, com condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa pela gratuidade de justiça deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve interrupção válida da prescrição quinquenal por meio de protesto judicial; (ii) estabelecer se é cabível o sobrestamento do feito com fundamento no IRDR nº 8001940-11.2021.8.05.0001 (Tema 18 do TJBA). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O protesto judicial protocolado pela APLB em 23/01/2023 — antes de encerrado o prazo prescricional de 5 anos, que se daria em 21/02/2023 — constitui causa válida de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil. 4. Com a interrupção, o novo prazo prescricional reinicia pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato do protesto judicial, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp 1957753/DF e REsp 1732027/RJ). 5. A jurisprudência do próprio TJBA reconhece a eficácia interruptiva do protesto ajuizado pela APLB em benefício de todos os substituídos na execução do título judicial coletivo referente à URV. 6. O pedido de sobrestamento do feito com fundamento no IRDR (Tema 18/TJBA) deve ser afastado, porquanto o incidente não abrange a questão da prescrição da pretensão executória individual. 7. Questões não apreciadas pela sentença não podem ser analisadas pelo Tribunal sob pena de supressão de instância, sendo inaplicável, no caso, a teoria da causa madura. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; Código Civil, art. 202, I e II; CPC, arts. 487, II, e 220. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.388.000/PR (Tema 877), Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.05.2018, DJe 21.11.2018; STJ, AgInt no REsp 1957753/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.03.2022, DJe 29.03.2022; TJBA, Apelação Cível nº 8179427-31.2022.8.05.0001, Rel. Desª Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, j. 29.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8112691-26.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante CLEIDE AUREA CRUZ SANTANA e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unânimidade em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, . Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8112691-26.2025.8.05.0001, Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 16/12/2025 ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA POR PROTESTO JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, proferida em ação de cumprimento individual de sentença coletiva proposta contra o Estado da Bahia, visando ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV. A sentença recorrida extinguiu a execução individual com fundamento na prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II, do CPC, com condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa pela gratuidade de justiça deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão versa sobre definir se houve interrupção válida da prescrição quinquenal por meio de protesto judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O protesto judicial protocolado pela APLB em 23/01/2023 — antes de encerrado o prazo prescricional de 5 anos, que se daria em 21/02/2023 — constitui causa válida de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil. 4. Com a interrupção, o novo prazo prescricional reinicia pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato do protesto judicial, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp 1957753/DF e REsp 1732027/RJ). 5. A jurisprudência do próprio TJBA reconhece a eficácia interruptiva do protesto ajuizado pela APLB em benefício de todos os substituídos na execução do título judicial coletivo referente à URV. 6. Questões não apreciadas pela sentença não podem ser analisadas pelo Tribunal sob pena de supressão de instância, sendo inaplicável, no caso, a teoria da causa madura. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; Código Civil, art. 202, I e II; CPC, arts. 487, II, e 220. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.388.000/PR (Tema 877), Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.05.2018, DJe 21.11.2018; STJ, AgInt no REsp 1957753/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.03.2022, DJe 29.03.2022; TJBA, Apelação Cível nº 8179427-31.2022.8.05.0001, Rel. Desª Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, j. 29.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 8100104-69.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante JULIMAR CARDOSO DOS SANTOS PINHEIRO e como apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, anulando a sentença para afastar o reconhecimento da prescrição, devendo os autos retornar à origem, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-237 (Classe: Apelação,Número do Processo: 8100104-69.2025.8.05.0001, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 26/11/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. PROFESSORES ESTADUAIS. URV. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PROTESTO PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA ANULADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que extinguiu a Ação de Cumprimento de Título Judicial Coletivo por reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II, do CPC. A autora sustenta que o ajuizamento, em 23/01/2023, da Ação de Protesto n. 8008008-06.2023.8.05.0001 pela APLB Sindicato interrompeu o prazo prescricional, tornando tempestiva a propositura da presente execução individual. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se em determinar se o ajuizamento da ação de protesto interruptivo pela APLB Sindicato é suficiente para interromper o prazo prescricional da execução individual do título judicial coletivo que reconheceu o direito dos professores estaduais à conversão da URV. III. Razões de decidir 3. O trânsito em julgado da ação coletiva (Processo nº 0076135-02.2004.8.05.0001) ocorreu em 21/02/2018, iniciando-se a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. Assim, o termo final seria 21/02/2023. 4. O ajuizamento, em 23/01/2023, da Ação de Protesto n. 8008008-06.2023.8.05.0001, pela APLB Sindicato, antes do decurso do prazo prescricional, interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil, beneficiando todos os substituídos da categoria. 5. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a interrupção da prescrição por ação de protesto ajuizada por sindicato da categoria profissional aproveita aos substituídos, sendo inaplicável a prescrição enquanto vigente o efeito interruptivo (STJ, AgInt no AREsp 1724137/MA, DJe 01/09/2022; REsp 1.679.646/RJ, DJe 09/10/2017). 6. Precedente desta Corte Estadual (TJBA, Apelação nº 8022952-13.2023.8.05.0001, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, 3ª Câmara Cível, j. 30/06/2024) reafirma a interrupção da prescrição pela ação de protesto ajuizada pela APLB Sindicato, impondo o reconhecimento da tempestividade das execuções individuais fundadas no mesmo título judicial. 7. Assim, a sentença deve ser anulada, determinando-se o prosseguimento da execução, por inexistência de prescrição. 8. Quanto à alegação de ilegitimidade ativa da parte autora, não cabe sua análise nesta instância, em respeito ao princípio da vedação à supressão de instância, por ainda não ter sido apreciada pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. Tese de julgamento: “O ajuizamento de ação de protesto interruptivo de prescrição por sindicato da categoria interrompe o prazo prescricional para a propositura de execuções individuais do título coletivo em favor de todos os substituídos.” “A análise da legitimidade ativa do exequente deve ocorrer inicialmente no juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.” Dispositivos legais relevantes citados: Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 1º; Código Civil, art. 202, I e II; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1724137/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01/09/2022; STJ, REsp 1.679.646/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09/10/2017; TJBA, Apelação nº 8022952-13.2023.8.05.0001, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 30/06/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8086411-18.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSELINA MARIA CRISTO DE SOUZA e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador. (Apelação,Número do Processo: 8086411-18.2025.8.05.0001,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 12/11/2025 ) A interrupção operada pelo protesto judicial faz com que o prazo prescricional seja zerado, recomeçando a correr apenas a partir do "último ato do processo para a interromper", nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Considerando que a citação do Estado da Bahia no referido protesto ocorreu em abril de 2023, e que o presente cumprimento individual foi distribuído em 28/11/2023, é evidente que a pretensão executória da apelante não foi alcançada pela prescrição. Ademais, convém registrar que a conduta da entidade sindical afasta qualquer alegação de inércia do titular do direito, requisito indispensável para a configuração da prescrição. A interrupção é válida e eficaz para todos os integrantes da categoria, assegurando a tempestividade da demanda individual. Portanto, resta demonstrado o equívoco da sentença recorrida ao reconhecer a prescrição de ofício. A eficácia interruptiva do protesto judicial ajuizado pela APLB é medida impositiva, devendo o provimento sentencial ser anulado para que a execução prossiga regularmente em seus demais termos. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CELIA MARIA DO NASCIMENTO GONCALVES, para reformar integralmente a sentença de ID 88971765 e, por conseguinte: a) afastar a prescrição reconhecida de ofício pelo juízo de origem, tendo em vista a eficácia interruptiva do Protesto Judicial nº 8008008-06.2023.8.05.0001, ajuizado pela entidade sindical substituta em 23/01/2023; b) determinar a anulação da sentença terminativa e o imediato retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se proceda ao regular processamento do cumprimento individual de sentença; c) consignar que as demais matérias de mérito suscitadas pelo Estado da Bahia em sua impugnação (ID 88971761) deverão ser oportunamente apreciadas pelo magistrado de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância. É como voto. Salvador/BA, 19 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001298-41.2023.8.05.0139
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELIA MARIA DO NASCIMENTO GONCALVES
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO