PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO TIPIFICADO NO ART.157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. QUESTÕES MERITÓRIAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE EVIDENCIADAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, DENEGADO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Paciente, que foi preso em flagrante no dia 6 (seis) de janeiro de 2026, convertida a custódia em preventiva em 8 (oito) de janeiro de 2026, pela suposta prática do crime descrito no art.157, caput, do Código Penal. II. Questão em discussão: 2. Estão em análise as alegações de: a) negativa de autoria; b) inexistência do periculum libertatis, especialmente em razão das alegadas condições pessoais favoráveis; c) fragilidade probatória acerca da materialidade e autoria delitivas; d) não preenchimento dos requisitos e carência de fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva; e) cabimento de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP; III. Razões de decidir: 3. Não se presta o habeas corpus à análise aprofundada do mérito da imputação penal, à verificação da tipicidade da conduta ou autoria delitivas, por dependerem tais temas de dilação probatória, motivo pelo qual nega-se conhecimento ao writ nesse particular. 4. Verifica-se do decisum que a Autoridade Impetrada demonstrou a existência do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e do periculum libertatis, este último baseado na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente em razão da periculosidade do agente e do risco concreto de reiteração delitiva. Logo, o quadro fático evidencia a necessidade da segregação cautelar, conforme disposto no art. 312, II e IV, do CPP. 5. Saliente-se que as eventuais condições pessoais favoráveis, não bastam para, isoladamente, ensejar a revogação da prisão, quando demonstrados os pressupostos e fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre in casu, motivo pelo qual a afasta-se o pleito de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese: 6. À vista do exposto, julga-se pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, denega-se a ordem impetrada. Tese de julgamento: 1. Impossibilidade de conhecimento de questões meritórias na via estreita do habeas corpus. 2. Verificado o preenchimento dos requisitos legais inseridos nos arts. 312 e 313 do CPP, impõe-se a manutenção da prisão preventiva, devidamente fundamentada pelo Juízo a quo. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a custódia cautelar, quando preenchidos os requisitos legais para a segregação. Dispositivos relevantes citados: Art.157, caput, do Código Penal, Arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STF - HC: 127411 PB - PARAÍBA 0000737-89.2015 .1.00.0000, Relator.: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 19/05/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-110 10-06-2015; STJ; AgRg no HC 608289 / SP; 5ª Turma; REl Min Felix Fischer; Data do Julgamento: 27/10/2020 HABEAS CORPUS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, DENEGADA. HABEAS CORPUS N.8001179-07.2026.8.05.0000 – Salvador/BA. RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 8001179-07.2026.8.05.0000, da Comarca de Feira de Santana/BA, impetrado por RENÉ ANDRÉS CARMONA DOS SANTOS (OAB/BA 83.259), em favor de ANTONIO IGOR NOVAIS SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar parcial conhecimento e, nessa extensão, denegar a ordem impetrada, na forma do relatório e do voto constante dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, data constante da certidão eletrônica de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001179-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ANTONIO IGOR NOVAIS SOUZA e outros
Advogado(s): RENE ANDRES CARMONA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma I – Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por RENÉ ANDRÉS CARMONA DOS SANTOS (OAB/BA 83.259), brasileiro, solteiro, advogado, e-mail carmonarene.adv@gmail.com, com endereço profissional na Rua Intendente Freire, nº 67, galeria Manain, sala 105, Centro, Feira de Santana/Ba, em favor de ANTONIO IGOR NOVAIS SOUZA, brasileiro, solteiro, nascido em 21 (vinte e um) de abril de 1998, natural de Feira de Santana/Ba, sem atividade laborativa atual comprovada nos autos, CPF nº 070.417.375-19, RG nº 15.809.655-04, SSP/BA, residente e domiciliado na Avenida Rubens Carvalho, 265, AP 101, Residencial São Bento, BL 7, Pedra do Descanso, Feira de Santana/Bahia, no qual é apontada como autoridade coatora o MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana. Narra o impetrante, na exordial de ID 97159966, que o Paciente foi preso em flagrante no dia 6 (seis) de janeiro de 2026 no bojo do procedimento investigatório nº 8000180-08.2026.8.05.0080, sendo convertida a custódia em preventiva em 8 (oito) de janeiro de 2026, pela suposta prática de delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal. Assevera a tese de negativa de autoria, argumentando que o Paciente estaria em comunicação constante com sua companheira via aplicativo de mensagens no horário dos fatos e da suposta perseguição policial; aduz que a prisão teria ocorrido em contexto de flagrante forjado/preparado; que a decretação da prisão preventiva limitou-se a invocar a garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva; sustenta ainda a fragilidade do reconhecimento pessoal, por ter sido feito apenas por duas supostas vítimas; alega a recuperação e restituição da res furtiva; a existência de inconsistências na versão policial. Ressaltou ainda, as condições pessoais favoráveis do Paciente, e a ausência dos requisitos do art.312, do Código de Processo Pessoal Pugna, liminarmente, pela revogação da prisão preventiva do paciente, ou subsidiariamente, pela aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, do código de Processo Penal. O processo foi distribuído a este Gabinete por prevenção. Proferiu-se decisão de indeferimento do pleito liminar (ID 97213348). A autoridade apontada como coatora apresentou informações no evento de ID 97608569. A Procuradoria de Justiça apresentou parecer opinando pela denegação da ordem (ID 97884797). Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Eserval Rocha Relator MC
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001179-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ANTONIO IGOR NOVAIS SOUZA e outros
Advogado(s): RENE ANDRES CARMONA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma II – A concessão de liminar em Habeas Corpus constitui medida excepcional, reservada para hipóteses em que se vislumbre, de plano a ilegalidade do ato coator ou abuso do poder, demonstrados de maneira inequívoca por prova pré-constituída (fumus boni iuris), bem como o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora). No caso em tela o impetrante alega negativa de autoria, no entanto a alegação demanda dilação probatória que a via do Habeas Corpus não comporta, motivo pelo qual nega-se conhecimento ao writ, nesse ponto. No que atine as alegações de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea e não preenchimento dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, no intuito de garantir uma melhor compreensão da matéria, passo a transcrever a decisão de manutenção da prisão preventiva (ID 97220783), in verbis: “No caso, a materialidade e autoria delitiva denotam-se a partir do auto de exibição e apreensão e dos relatos dos policiais militares e das cinco vítimas, sendo que duas das vítimas reconheceram o flagrado como autor do roubo. O crime imputado é roubo majorado em continuidade delitiva, cometido em plena luz do dia, em vias públicas, com emprego de arma de fogo municiada, evidenciando acentuada periculosidade concreta da conduta. Tais circunstâncias demonstram que a liberdade do autuado representa risco real à ordem pública, sendo a prisão preventiva necessária para conter a reiteração criminosa e resguardar a tranquilidade social, sobretudo diante da gravidade concreta do modus operandi empregado. As medidas cautelares previstas no art.319 do CPP não se revelam suficientes ou adequadas ao caso concreto. A gravidade concreta dos delitos, o emprego de arma de fogo, e o potencial ofensivo elevado das condutas afastam a possibilidade de substituição da prisão por medidas menos gravosas, que mostrariam ineficazes para neutralizar o risco à ordem pública. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores admite a prisão preventiva em hipóteses como a dos autos, quando evidenciada a periculosidade concreta do agente pelo modo de execução do crime.” Verifica-se do decisum que a Autoridade Impetrada demonstrou a existência do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e do periculum libertatis, este último baseado na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente em razão da periculosidade do agente e do risco concreto de reiteração delitiva. Logo, o quadro fático evidencia a necessidade da segregação cautelar, conforme disposto no art. 312, II e IV, do CPP. Nesse sentido: EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 691/STF. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 2. Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. Precedentes. 3. Diante da necessidade da constrição cautelar do paciente, carece de plausibilidade jurídica o pleito defensivo de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. 4. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito. (HC 127411, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 09-06-2015 PUBLIC 10-06-2015) Salientamos ainda que, as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade do delito, e o risco de reiteração delitiva justificam a segregação cautelar. Assim, em relação ao caso em tela, as condições pessoais do Paciente não constituem obstáculo para a manutenção da prisão preventiva. Reforça os entendimentos expostos, o precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão." (STJ; AgRg no HC 608289 / SP; 5ª Turma; REl Min Felix Fischer; Data do Julgamento: 27/10/2020). Ressaltamos ainda que, a autoria do crime de roubo foi imputado ao paciente, com base em diversos elementos contidos nos autos, como o auto de exibição e apreensão, depoimento das vítimas e dos policiais militares. É importante ainda salientar que em sede de crimes patrimoniais, configura-se preciosa a palavra de testemunhas e vítimas para o reconhecimento dos autores do roubo, principalmente quando encontra respaldo em outros elementos de prova. Diante do exposto, conclui-se imperiosa a manutenção da custódia cautelar do Paciente. Isso porque restaram plenamente demonstrados, na hipótese vertente, os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva, mormente o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. CONCLUSÃO III - À vista do exposto, julga-se pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, denega-se a ordem impetrada. Sala das Sessões, data constante da certidão eletrônica de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001179-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ANTONIO IGOR NOVAIS SOUZA e outros
Advogado(s): RENE ANDRES CARMONA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
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VOTO