PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003172-73.2023.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES, EMERSON RIBEIRO SANTANA
APELADO: ERISVALDO SANTANA SANTOS
Advogado(s):EMERSON RIBEIRO SANTANA

 

EMENTA

Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação em ação de busca e apreensão, mantendo sentença de extinção do processo sem resolução de mérito e determinação de restituição de veículo sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. O acórdão embargado pronunciou-se expressamente sobre a questão da multa diária, analisando sua proporcionalidade e adequação ao caso concreto, não configurando omissão a ausência de pronunciamento específico sobre argumento não suficientemente desenvolvido nas razões recursais. A Súmula 410 do STJ refere-se à fase de execução das astreintes para fins de cobrança, e não à sua fixação em sede de conhecimento como medida coercitiva. O veículo já foi restituído ao embargado, não havendo descumprimento da obrigação que ensejasse aplicação da multa, tornando a discussão sobre intimação pessoal meramente acadêmica. O pedido de afastamento da multa diária extrapola os limites dos embargos declaratórios, revelando caráter infringente inadmissível. Verifica-se, assim, que o presente recurso apenas retrata novamente o inconformismo do embargante, pois não há fundamento apto a sustentar a irresignação exposta, nem vício hábil a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios. Preenchido o requisito do pré-questionamento (art. 1.025 do CPC). Embargos não acolhidos.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003172-73.2023.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES, EMERSON RIBEIRO SANTANA
APELADO: ERISVALDO SANTANA SANTOS
Advogado(s): EMERSON RIBEIRO SANTANA

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra acórdão (ID. 80975593) que negou provimento ao recurso de apelação, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, mantendo integralmente a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.

Em suas razões recursais (ID. 81676996), a embargante sustenta a existência de omissão, desenvolvendo exposição estruturada de suas teses organizadas em tópicos específicos. Inicialmente, contextualiza os fatos processuais, esclarecendo que ajuizou ação de busca e apreensão em razão do inadimplemento contratual do embargado, tendo obtido liminar e apreendido devidamente o veículo. Relata que o embargado apresentou contestação alegando tratativas de acordo e reconvenção requerendo restituição do bem ou pagamento equivalente à tabela FIPE.

Sustenta que sobreveio sentença extinguindo o processo nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, além de determinar a restituição do bem no prazo de 10 dias sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. Narra que interpôs recurso de apelação comprovando o não cumprimento do acordo celebrado extrajudicialmente, argumentando que o embargado realizou pagamento de apenas uma parcela das duas acordadas.

A embargante assevera que esse Tribunal negou provimento ao recurso de apelação, majorando os honorários advocatícios, mas "não houve apreciação desse Egrégio Tribunal de Justiça quanto a nulidade da multa diária imposta em razão da falta de intimação pessoal da embargante, nos termos da Súmula 410 do STJ". Aponta que "diante da evidente omissão, faz-se necessário os devidos esclarecimentos, evitando assim, prejuízo de ordem processual e material".

Desenvolve extensa argumentação jurídica sobre a necessidade de intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer, invocando o teor da Súmula 410 do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Argumenta que "conforme pacificado pela jurisprudência pátria inclusive firmada na Súmula 410 do STJ, quando houve determinação na sentença para restituição do bem ao embargado, sob pena de multa diária, necessário se fazia a INTIMAÇÃO PESSOAL da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA para o cumprimento da obrigação de fazer".

Demonstra que a intimação foi realizada apenas através do Diário Oficial, conforme certidão ID 74117610, não havendo intimação pessoal. Cita precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada", podendo ser analisada em qualquer instância e fase do processo. Refere o art. 537, § 1º, do CPC, que permite ao juiz modificar o valor da multa vincenda ou excluí-la quando se tornar insuficiente ou excessiva.

Menciona decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência dos REsp nº 1.360.577/MG e 1.371.209/SP, estabelecendo que "as reformas das leis 11.232/2005 e 11.382/2006 não alteraram o entendimento quanto a NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL, frisando que o entendimento permanece MESMO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL". Cita precedentes do próprio Relator José Cícero Landin Neto aplicando a Súmula 410/STJ em casos análogos.

Argumenta que "a aplicabilidade das 'astreintes' pressupõe a intimação pessoal do devedor, não sendo suficiente a mera intimação na pessoa do advogado constituído". Ressalta que "o veículo já fora devidamente restituído ao embargado, assim não há que se falar em multa diária". Conclui que "a embargante deveria ter sido intimada pessoalmente para cumprimento da obrigação, razão pela qual a multa diária deverá ser afastada, por falta de pressuposto indispensável (intimação pessoal)".

Por fim, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanada a omissão, reformando-se o acórdão para afastar a multa diária por ofensa à matéria de ordem pública decorrente da falta de pressuposto indispensável. Subsidiariamente, observando eventual acolhimento parcial do recurso, requer a redução dos honorários advocatícios.

Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 82654826).

Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento dos Embargos de Declaração, advertindo, ad cautelam, que neste feito não cabe sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC/2015.

Salvador, 12 de setembro de 2025.



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003172-73.2023.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES, EMERSON RIBEIRO SANTANA
APELADO: ERISVALDO SANTANA SANTOS
Advogado(s): EMERSON RIBEIRO SANTANA

 

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito e determinou a restituição do veículo apreendido sob pena de multa diária.

Na origem, a parte autora ingressou com ação de busca e apreensão postulando a apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, sob alegação de inadimplemento contratual. O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito por entender que as negociações extrajudiciais posteriores ao ajuizamento da ação descaracterizaram a mora, determinando a restituição do bem sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00.

Irresignada, a apelante interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença com base nas razões anteriormente relatadas. O Tribunal manteve a decisão de primeiro grau, majorando apenas os honorários advocatícios para 15%.

Nesse contexto, a questão central suscitada nos embargos declaratórios consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da alegada nulidade da multa diária por ausência de intimação pessoal, conforme exigência da Súmula 410 do STJ.

Compulsando detidamente o acórdão embargado, observo que o Tribunal, ao analisar as razões recursais, pronunciou-se sobre todos os argumentos articulados pela apelante, inclusive quanto à questão da multa diária.

O voto condutor expressamente consignou que "quanto à multa diária fixada em R$500,00, limitada a R$30.000,00, também não vislumbra-se excesso, pois a multa tem caráter coercitivo e foi fixada em patamar proporcional à obrigação e ao porte econômico da apelante, sendo adequada para garantir o cumprimento da determinação judicial".

Ademais, o acórdão fundamentou a manutenção do prazo de 10 dias para restituição do veículo, considerando-o "razoável, sendo suficiente para que a apelante providencie a devolução, considerando que se trata de instituição de grande porte, com estrutura adequada para tal finalidade".

Verifica-se, portanto, que a Corte efetivamente apreciou a questão relativa à multa diária, analisando sua proporcionalidade e adequação ao caso concreto. O fato de não ter abordado especificamente a questão da intimação pessoal não configura omissão, uma vez que tal argumento não foi suficientemente desenvolvido nas razões recursais de forma a ensejar pronunciamento específico.

É importante destacar que a Súmula 410 do STJ estabelece: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Contudo, tal enunciado refere-se à fase de execução das astreintes, e não à sua fixação em sede de conhecimento.

No caso concreto, a multa diária foi cominada na sentença como medida coercitiva para o cumprimento da obrigação de restituir o veículo. A questão da intimação pessoal para fins de exigibilidade da multa é matéria que se coloca apenas no momento da execução, caso haja descumprimento da determinação judicial.

Ademais, conforme se extrai dos autos, o veículo já foi efetivamente restituído ao embargado, não havendo notícia de descumprimento da obrigação que ensejasse a aplicação da multa. Nesse cenário, a discussão sobre a necessidade de intimação pessoal revela-se meramente acadêmica.

Por outro lado, mesmo que se admitisse eventual omissão, os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado, mas tão somente ao esclarecimento de pontos obscuros, contraditórios ou omissos. O pedido de afastamento da multa diária extrapola os limites dos embargos declaratórios, revelando nítido caráter infringente.

Por fim, quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios, não há qualquer vício no acórdão embargado que justifique tal providência. A majoração dos honorários para 15% sobre o valor da causa encontra respaldo no § 11 do art. 85 do CPC, mostrando-se adequada ao caso concreto.

Verifica-se, na realidade, que o ora embargante deseja a reapreciação da matéria anteriormente analisada e julgada, em pronunciamento claro e fundamentado, inexistindo, in casu, qualquer espécie de vício, visando, tão somente, uma nova discussão sobre matéria já apreciada, o que não é admissível.

À vista do exposto, infere-se que a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Patente está, portanto, que o vício alegado reflete apenas o intuito do recorrente em modificar o resultado do julgamento através da realização de novo pronunciamento sobre o tema já apreciado, o que é incabível no presente caso.

Frise-se: os embargos de declaração não têm o objetivo de promover nova discussão da causa, posto que encontra, consoante exposto alhures, expressa limitação no art. 1.022 do NCPC.

Por fim, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pre-questionamento ficto), in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Leciona Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, que “a opção do CPC-2015 é coerente com um sistema que prestigia o julgamento do mérito – primazia da decisão de mérito (art. 4º, art. 932, pár. ún. e, especificamente em relação aos recursos extraordinários, o art. 1.029, §3º, CPC). O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado. Também está superado o n. 320 da súmula do STJ: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”. Isso porque, também aqui, o CPC criou uma ficção: o voto vencido passa a fazer parte do acórdão, inclusive para fim de pré-questionamento (art. 941, §3º, CPC)”. (in Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3, 13ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, pag.312/313.).

Por fim, rejeita-se, por ora, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé por utilização do recurso com manifesto intuito protelatório, vez que, in casu, vislumbra-se o mero exercício do direito de ação, garantido pela Constituição Federal, nos limites legais, não se subsumindo à prática de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.

Os embargos não se revelam protelatórios, tendo em vista a finalidade de prequestionamento para futuros recursos de fundamentação vinculada, conforme jurisprudência consolidada.

Desta forma, não há necessidade de nova manifestação acerca dos fatos e dispositivos invocados pela embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos embargos de declaração.

Em sendo assim, não se acolhem os Embargos de Declaração.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA