PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO EXORBITANTE E INJUSTIFICADO NO VALOR DAS FATURAS. SERVIÇO ESSENCIAL. CORTE NO FORNECIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de recurso de apelação interposto por concessionária de serviço público contra sentença que a condenou ao refaturamento de contas de energia elétrica, ao pagamento de indenização por danos morais e a outras obrigações, em razão de cobrança de valores excessivos e posterior interrupção do serviço na residência de consumidora idosa e de baixa renda. A sentença julgou os pedidos procedentes, reconhecendo a abusividade das cobranças e a ilicitude do corte. II. Questão em discussão 2. As questões devolvidas para análise recursal consistem em verificar: a) A legalidade das cobranças efetuadas nos meses de agosto a novembro de 2024 e, consequentemente, a correção da ordem de refaturamento com base na média de consumo da consumidora; b) A licitude da interrupção do fornecimento de energia elétrica, considerando a controvérsia sobre o débito que a originou; c) A configuração do dano moral indenizável em decorrência da cobrança indevida e da suspensão do serviço essencial; d) A razoabilidade e proporcionalidade do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo a Apelante fornecedora de serviço público essencial e a Apelada, consumidora final, na condição de pessoa idosa e beneficiária de prestação continuada, caracterizando-a como hipervulnerável. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, nos termos do seu art. 6º, VIII, acertadamente reconhecida pelo juízo de origem, diante da manifesta hipossuficiência técnica e econômica da consumidora frente à concessionária. 4. É dever da concessionária comprovar a regularidade das medições de consumo, não bastando a mera alegação de que o medidor é homologado pelo INMETRO. A presunção de legitimidade de seus atos é relativa e cede diante de prova em contrário. No caso, a desproporção entre as faturas impugnadas (superiores a R$ 500,00) e o histórico de consumo da unidade (entre R$ 30,00 e R$ 50,00), somada ao fato de as faturas subsequentes terem retornado ao patamar normal, constitui forte indício de falha na medição ou no faturamento, ônus que a Apelante não se desincumbiu de afastar. A determinação de refaturamento pela média de consumo dos 12 meses anteriores é, portanto, medida justa e adequada, em conformidade com as normas da ANEEL (Resolução Normativa n. 1.000/2021, art. 255, II). 5. A interrupção do fornecimento de energia elétrica, por se tratar de serviço essencial, é medida excepcional. A sua efetivação com base em débito objeto de fundada controvérsia judicial, decorrente de faturamento manifestamente excessivo, configura prática abusiva e ilícita, violando o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e o princípio da dignidade da pessoa humana. 6. A suspensão indevida de serviço essencial, como a energia elétrica, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que independe da comprovação do efetivo abalo psicológico. A situação vivenciada pela Apelada, pessoa idosa que foi forçada a se retirar de sua própria residência, ultrapassa em muito o mero aborrecimento cotidiano, representando ofensa à sua dignidade e tranquilidade. 7. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade do instituto: compensar o sofrimento da vítima e desestimular a reiteração da conduta lesiva pela ofensora. O valor está em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença de primeiro grau mantida em sua integralidade, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. A cobrança de faturas de energia elétrica em valores manifestamente desproporcionais ao histórico de consumo de consumidor hipervulnerável, seguida pelo retorno dos valores ao patamar habitual, inverte o ônus da concessionária de provar a regularidade da medição e a ausência de falha na prestação do serviço. 2. A interrupção do fornecimento de serviço essencial com base em débito controvertido e de origem duvidosa configura ato ilícito e gera o dever de indenizar por danos morais, os quais são presumidos (in re ipsa). 3. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a condição das partes e o caráter pedagógico da medida." Dispositivos relevantes citados: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000786-02.2025.8.05.0038, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada ADELIA MARIA DE JESUS SANTOS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000786-02.2025.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: ADELIA MARIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença proferida pelo Juiz sentenciante (ID 96568439), que julgou procedentes os pedidos na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral ajuizada por ADELIA MARIA DE JESUS SANTOS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. A decisão de primeiro grau (ID 96568439) foi proferida nos seguintes termos: Inconformada, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 96568445). Em suas razões, sustenta, em suma, a regularidade das cobranças, afirmando que as leituras foram realizadas de forma correta e que o medidor, homologado pelo INMETRO, goza de presunção de veracidade. Alega que não houve falha na prestação do serviço e que a interrupção do fornecimento foi legítima, decorrente da inadimplência da consumidora. Impugna a condenação por danos morais, argumentando a inexistência de ato ilícito e que a situação vivenciada pela Apelada não ultrapassou o mero aborrecimento. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor indenizatório. Devidamente intimada (ID 96568450), a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 96568451), pugnando pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. O recurso é tempestivo (ID 96568441) e o preparo foi devidamente recolhido (ID 96568446), preenchendo os requisitos de admissibilidade. Submeto o feito a julgamento, peço inclusão em pauta. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000786-02.2025.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: ADELIA MARIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Da Admissibilidade O recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA (ID 96568445) preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A publicação da sentença ocorreu em 06/11/2025, com início do prazo em 07/11/2025 (ID 96568441), e o recurso foi protocolado em 18/11/2025, sendo, portanto, tempestivo, conforme certidão de ID 96568448. O preparo recursal foi devidamente comprovado pelo documento de ID 96568446. Dessa forma, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. II. FUNDAMENTAÇÃO - Do Mérito Recursal A Apelante busca a reforma integral da sentença de primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos formulados pela Apelada, Sra. ADELIA MARIA DE JESUS SANTOS. A controvérsia central reside na legitimidade das cobranças de energia elétrica nos meses de agosto a novembro de 2024, que levaram à suspensão do serviço, e na consequente responsabilidade civil da concessionária pelos danos causados. Após uma análise detida dos autos, entendo que a sentença proferida pelo juízo a quo não merece reparos, pois analisou com precisão a matéria fática e aplicou corretamente o direito. II.I Da Irregularidade das Cobranças e do Acerto da Ordem de Refaturamento A Apelante fundamenta sua defesa na tese de que as cobranças são legítimas, pois correspondem ao consumo registrado por medidor homologado pelo INMETRO, cujas medições gozariam de presunção de veracidade. Contudo, tal presunção é relativa (iuris tantum) e pode ser afastada por provas em contrário, o que ocorreu de forma contundente no presente caso. Conforme se observa na petição inicial (ID 96568257) e nas faturas anexadas (ID 96568263, 96568265 e 96568260), a Apelada, uma pessoa idosa de 80 anos e beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC), possui um padrão de consumo de energia elétrica historicamente baixo e estável, com faturas que usualmente variavam entre R$30,00 e R$50,00 mensais. No entanto, a partir de agosto de 2024, os valores faturados sofreram um aumento abrupto e desproporcional. As faturas impugnadas, referentes aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2024, alcançaram os montantes de R$ 498,48, R$ 514,53, R$ 374,01 e R$ 106,90, respectivamente (ID 96568263, p. 2). Trata-se de uma elevação que supera em mais de dez vezes a média de consumo da unidade, um fato que, por si só, já demanda uma análise criteriosa e uma justificativa técnica robusta por parte da concessionária. A Apelante, no entanto, não logrou êxito em apresentar qualquer prova que justificasse essa variação anômala. Limitou-se a juntar telas de seu sistema interno (ID 96568428), que são documentos unilaterais e insuficientes para comprovar a regularidade da medição. Argumentos genéricos, como a possibilidade de "fuga de energia" ou o uso de "aparelhos de alto consumo", não se sustentam sem um mínimo de lastro probatório, ônus que incumbia à concessionária, por força da inversão do ônus da prova, corretamente decretada na decisão liminar (ID 96568266) e confirmada na sentença. O ponto crucial que corrobora a tese da Apelada e desmonta a defesa da Apelante é o fato de que, após o período de cobrança excessiva, as faturas voltaram ao seu patamar normal. A fatura de dezembro de 2024, por exemplo, foi de apenas R$ 35,30 (ID 96568265, p. 2), e a de janeiro de 2025, R$ 61,21 (ID 96568265, p. 4), valores perfeitamente compatíveis com o perfil de consumo da Apelada antes do pico inexplicado. Essa circunstância — o retorno espontâneo do consumo aos níveis normais — é um indicativo veemente de que o problema não residia nos hábitos de consumo da Apelada, mas sim em uma falha temporária no sistema de medição ou de faturamento da própria concessionária. A Apelante falhou em seu dever de investigar a causa da anomalia, conforme determinam as normas da ANEEL, optando por simplesmente cobrar os valores exorbitantes e, posteriormente, proceder ao corte do serviço. Trago à colação um caso análogo, veja-se o precedente: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001113-63.2023.8 .05.0119 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): FELICIANO LYRA MOURA APELADO: LUIZ BISPO DOS SANTOS Advogado (s):JOAO PAULO SANTANA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA . AUMENTO EXCESSIVO DA FATURA DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. RISCO EMPRESARIAL. DANO MORAL CONFIGURADO . MONTANTE INDENIZATÓRIO ADEQUADO. ATENDIDOS OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA . CONHECECIDO E DESPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO. I - A questão posta em juízo orbita em torno da legitimidade, ou não, dos valores cobrados nas faturas com vencimento em 03/05/2022, 20/05/2022, 23/08/2022 e 13/07/2022. II - In casu, o acionante é o consumidor dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela empresa acionada e esta a responsável pela cobrança do consumo real e demais encargos previstos legalmente. Assim, discordando, inicialmente, do valor cobrado no mês de maio de 2022 o autor questionou administrativamente (ID 64437804), sendo trocado o relógio medidor da unidade consumidora . Contudo, posteriormente, recebeu mais três faturas com valores tidos como exorbitantes. III - Considerando que o magistrado sentenciante inverteu o ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, caberia a empresa ré comprovar por meio de perícia técnica o real e efetivo consumo de energia na unidade consumidora do autor. Contudo, limitou-se em negar genericamente os fatos sem trazer provas robustas aptas ao convencimento do juiz sentenciante e do órgão Julgador Recursal. IV - Lado outro, o autor na condição de consumidor hipossuficiente, trouxe aos autos as provas postas ao seu alcance . Isso porque, juntou o histórico de consumo de energia, bem como os protocolos das reclamações administrativas acerca da questão ora questionada. V – Restou evidente a conduta abusiva da empresa ré, pela falha na prestação do serviço de energia elétrica, não podendo este juízo recursal se furtar ao reconhecimento, em face do quanto presente nos autos, da presença de elementos comprobatórios do aborrecimento, insegurança, frustração e constrangimentos ao autor, termos em que são situações que configuram danos passíveis de indenização, sendo despiciendo a exigência da comprovação do prejuízo. Precedentes desta Corte transcritos no corpo do Voto Condutor. VI – O QUANTUM INDENIZATÓRIO fixado em R$ 4 .000,00 (quatro mil reais) não pode ser considerado exorbitante e encontra-se no patamar aquém do comumente fixado por este Órgão do Julgador. Logo, deve ser mantido. VII – Sentença mantida na íntegra. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8001113-63.2023.8.05 .0119, oriundos da Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe/Bahia, em que figura como apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como apelado LUIZ BISPO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECUSO DE APELAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala de Sessões, DES.(A) PRESIDENTE DES . MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80011136320238050119, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/08/2024) Portanto, a decisão do juízo de primeiro grau de determinar o refaturamento das contas com base na média aritmética do consumo registrado nos 12 meses anteriores ao período contestado é a solução mais justa e técnica para o caso, alinhada com o que prevê o artigo 255, inciso II, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL para situações de comprovado defeito na medição. II.II. Da Ilegalidade da Suspensão do Fornecimento de Energia Elétrica A suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço de natureza essencial e indispensável à dignidade da pessoa humana, é medida extrema. Embora a legislação permita o corte em caso de inadimplemento, essa prerrogativa não é absoluta, especialmente quando o débito que a motiva é objeto de controvérsia e há fortes indícios de sua inexigibilidade, como no caso dos autos. A Apelada, agindo de boa-fé, tentou resolver a questão administrativamente, buscando um parcelamento da dívida, mas a proposta da Apelante — três parcelas de R$ 500,00 — mostrou-se totalmente incompatível com sua renda, que é de apenas R$ 1.223,29 mensais (ID 96568261). A recusa em oferecer uma alternativa viável, somada à posterior suspensão do serviço, revela uma conduta abusiva e coercitiva por parte da concessionária, que viola o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. A interrupção do serviço, baseada em faturas de valores exorbitantes e cuja legitimidade foi afastada judicialmente, é, portanto, manifestamente ilegal. A Apelada, uma senhora idosa, foi privada de condições mínimas de bem-estar, sendo forçada a abandonar sua residência (ID 96568257, p. 4), o que agrava ainda mais a ilicitude do ato praticado pela Apelante. Desse modo, a sentença agiu corretamente ao declarar a abusividade da interrupção do serviço e ao confirmar a tutela de urgência que determinou seu restabelecimento. II. III Da Configuração do Dano Moral e da Manutenção do Quantum Indenizatório A Apelante alega que os fatos narrados não passam de "mero dissabor" e, por isso, não haveria dano moral a ser indenizado. Tal argumento é absolutamente inaceitável. A interrupção indevida de um serviço essencial, como a energia elétrica, na residência de uma consumidora idosa e de baixa renda, não é um simples aborrecimento. É um evento que causa angústia, aflição e viola diretamente a dignidade da pessoa humana. O dano moral, em tais casos, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do ato ilícito, sendo desnecessária a prova do sofrimento. A situação da Apelada é particularmente grave: ela não apenas sofreu a incerteza e o constrangimento de receber faturas impagáveis, mas foi efetivamente privada do serviço e, como consequência direta, teve que deixar sua própria casa, buscando abrigo temporário em outro local (ID 96568257, p. 4). Essa violação ao direito à moradia digna e à tranquilidade em seu próprio lar, especialmente para uma pessoa em situação de hipervulnerabilidade, justifica plenamente a condenação por danos morais. Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considero-o adequado, razoável e proporcional às circunstâncias do caso. O quantum indenizatório atende ao seu duplo caráter compensatório/punitivo-pedagógico. O valor arbitrado não representa enriquecimento ilícito para a Apelada, mas sim uma justa reparação pelo dano sofrido, estando em conformidade com os parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal em casos análogos. Por essa razão, o pedido subsidiário de redução do quantum também deve ser rechaçado. III. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau (ID 96568439) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela Apelante, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem revertidos em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza Sunstituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000786-02.2025.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: ADELIA MARIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s):
VOTO