PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541245-86.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REGINILDA OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): DANILO SHORT SOTERO, CAMILA CIRINO DE ROMA
APELADO: BOA VIAGEM TRANSPORTES LTDA e outros
Advogado(s):MARIA ANTONIETA SANTOS LOPES, FERNANDO BRANDAO FILHO, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, MARCELO NEVES BARRETO

PJ04

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. ACIDENTE NO INTERIOR DE ÔNIBUS. QUEDA POR TRANSPOSIÇÃO DE LOMBADA EM ALTA VELOCIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. FRATURA DE VÉRTEBRA LOMBAR (L1). CUMULAÇÃO DE PENSÃO CIVIL COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. ASTREINTES. INTIMAÇÃO REALIZADA. AINDA ASSIM, HÁ CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RECORRENTE, INCLUSIVE COM APRESENTAÇÃO DE RECURSO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA, QUE SUPRIRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410 DO STJ. NÃO APLICABILIDADE. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em Exame

1. Apelação Cível interposta por PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 1.062,33), danos morais (R$ 50.000,00), danos estéticos (R$ 30.000,00), pensão mensal vitalícia (1 salário mínimo) e multa por descumprimento de tutela de urgência (R$ 213.000,00), em virtude de acidente que causou fratura de vértebra (L1) em passageira.

II. Questão em Discussão 

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) se é possível a cumulação de pensão mensal vitalícia com benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez); (iii) se é válida a execução de astreintes sem intimação pessoal, ante a interposição de agravo de instrumento contra a decisão liminar; (iv) se os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos observam a razoabilidade e proporcionalidade.

III. Razões de Decidir 

3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois, embora a Apelante reitere argumentos da contestação, é possível extrair a intenção de reforma e a impugnação aos capítulos da sentença, atendendo ao art. 1.010 do CPC.

4. A responsabilidade do transportador é objetiva (art. 734 do CC e art. 14 do CDC), sendo o fato da via considerado fortuito interno, o que não elide o dever de indenizar diante do nexo causal comprovado entre a manobra imprudente do condutor e a lesão da passageira.

5. É plena a possibilidade de cumulação de benefício previdenciário com pensão civil indenizatória, uma vez que possuem naturezas jurídicas e fatos geradores distintos (Precedentes do STJ: REsp 1.440.855/PB e AgInt no AREsp 1.943.659/RS).

6. A exigência de intimação pessoal para cobrança de multa diária (Súmula 410 do STJ) foi cumprida no caso concreto, conforme elementos dos autos. Ainda assim, ela seria mitigada porque, no contexto fático dos autos, há demonstração de  ciência inequívoca do devedor. A interposição de Agravo de Instrumento contra a própria decisão que fixou a multa supre a formalidade e torna válida a sanção, sob pena de violação à boa-fé processual e ao princípio do venire contra factum proprium (STJ - AgInt no AREsp 1.248.102/SP).

7. O quantum indenizatório por danos morais (R$ 50.000,00) e estéticos (R$ 30.000,00) mostra-se adequado à gravidade do dano (fratura de coluna com risco de vida e sequelas permanentes), em conformidade com a jurisprudência desta Corte e do STJ para casos análogos.

IV. Dispositivo e Tese 

8. Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários recursais para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, CPC). 

Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso contra a decisão que fixou multa cominatória demonstra a ciência inequívoca da parte acerca da obrigação de fazer, suprindo a necessidade de intimação pessoal prevista na Súmula 410 do STJ, em observância aos princípios da boa-fé processual e da cooperação. 2. Ademais, é cumulável o pensionamento mensal decorrente de ato ilícito com benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, por possuírem naturezas jurídicas e fatos geradores diversos."


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0541245-86.2018.8.05.0001, em que figuram, como apelante, PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A, e, como apelada, REGINILDA OLIVEIRA SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos, conforme o voto do Relator.


Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025.


Presidente


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

Relator


Procuradoria de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541245-86.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REGINILDA OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): DANILO SHORT SOTERO, CAMILA CIRINO DE ROMA
APELADO: BOA VIAGEM TRANSPORTES LTDA e outros
Advogado(s): MARIA ANTONIETA SANTOS LOPES, FERNANDO BRANDAO FILHO, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, MARCELO NEVES BARRETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais, Materiais e Estéticos Decorrentes de Acidente de Trânsito tombada sob o número em epígrafe, ajuizada por REGINILDA OLIVEIRA SANTOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a ora Apelante ao pagamento de indenizações diversas e multa por descumprimento de tutela de urgência.


Na peça exordial, narra a Autora que se encontrava na condição de passageira do ônibus de numeração 30407, que realizava a linha Barroquinha/Paripe. Relatou que, ao transitar próximo à rotatória do Bairro de Periperi, o condutor do veículo, imprimindo alta velocidade, transpôs uma lombada (quebra-molas), ocasionando um forte impacto que a projetou verticalmente, fazendo com que sua cabeça colidisse com o corrimão superior e, no movimento descendente, caísse bruscamente sobre a própria coluna vertebral.


Aduziu a Demandante que, em virtude do infortúnio, sentiu fortes dores e incapacidade de movimentação imediata, tendo o motorista admitido que "seu pé escorregou". Informou que foi conduzida inicialmente à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Periperi, onde não obteve assistência, e posteriormente ao Hospital do Subúrbio, permanecendo dentro do coletivo até a chegada de socorro especializado. Após internação, foram realizados exames de imagem que diagnosticaram fratura de vértebra lombar (L1), sendo inicialmente indicado tratamento conservador com colete.


Prosseguiu relatando que, diante da ineficácia do tratamento conservador e persistência do quadro álgico e limitações motoras, foi submetida a procedimento cirúrgico em 13 de março de 2018 para realização de artrodese, ocasião em que sofreu parada cardíaca, sendo reanimada pela equipe médica. Alegou que, em decorrência do acidente, restou com sequelas físicas permanentes, cicatrizes extensas e dores crônicas que a incapacitaram para o exercício de sua profissão de empregada doméstica.


Pleiteou, em sede de tutela de urgência, o custeio de medicamentos (especificamente TRAMAL) e sessões de fisioterapia. No mérito, requereu a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), danos materiais no importe de R$ 1.062,33 (mil e sessenta e dois reais e trinta e três centavos), bem como pensão mensal vitalícia não inferior a um salário mínimo.


O Juízo a quo, em decisão interlocutória proferida em 21 de agosto de 2018, deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada, determinando que a parte Ré custeasse o remédio de uso contínuo e as sessões de fisioterapia necessárias, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais).


A empresa PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, arguindo sua legitimidade passiva como real proprietária do veículo e operadora do sistema de transporte, requerendo a exclusão da empresa Boa Viagem Transportes Ltda. No mérito, sustentou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, atribuindo o evento à ausência de sinalização do quebra-molas na via pública, responsabilidade que imputou ao Estado. Alegou que o motorista trafegava em baixa velocidade e prestou o devido socorro. Impugnou a existência de incapacidade laborativa total, a configuração dos danos morais e estéticos nos patamares pleiteados, e requereu o abatimento de eventual valor recebido a título de seguro DPVAT.


A empresa BOA VIAGEM TRANSPORTES LTDA também apresentou defesa, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que, após a licitação do sistema de transporte público de Salvador em 2015, a operação passou a ser de responsabilidade da Plataforma Transportes SPE S/A. No mérito, negou a culpa de seu preposto e a existência do dever de indenizar.


Após o trâmite processual, sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução de mérito por suposto abandono da causa, a qual foi objeto de Embargos de Declaração pela Autora. Os autos ascenderam a este Egrégio Tribunal de Justiça, tendo esta Relatoria determinado o retorno dos autos à origem para apreciação dos aclaratórios pendentes, uma vez que não havia sido esgotada a prestação jurisdicional em primeiro grau.


Retornados os autos, o Juízo de origem acolheu os Embargos de Declaração para anular a sentença extintiva, reconhecendo que o feito se encontrava apto para julgamento e que não houve abandono da causa, determinando o prosseguimento do feito.


Em ato contínuo, foi proferida a sentença de mérito, na qual o Magistrado sentenciante acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Boa Viagem Transportes Ltda, excluindo-a da lide. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da Plataforma Transportes SPE S/A para condená-la ao pagamento de: a) R$ 1.062,33 (mil e sessenta e dois reais e trinta e três centavos) a título de danos materiais; b) R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por danos morais e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por danos estéticos (valores constantes na fundamentação); c) pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo até que a autora complete 75 anos de idade; d) R$ 213.000,00 (duzentos e treze mil reais) referentes à multa por descumprimento da tutela de urgência.


Irresignada, a Ré PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A opôs Embargos de Declaração contra a sentença, apontando contradição entre os valores de danos morais e estéticos constantes na fundamentação e no dispositivo, omissão quanto à limitação dos honorários sobre prestações vincendas (art. 85, §9º do CPC) e contradição/excesso no valor da multa cominatória.


O Juízo de piso acolheu parcialmente os Embargos de Declaração para: a) sanar a omissão quanto aos honorários, determinando a observância do art. 85, §9º do CPC no tocante à pensão mensal; b) corrigir de ofício a contradição entre fundamentação e dispositivo, fixando definitivamente os danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e os danos estéticos em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), prevalecendo os valores do dispositivo original; c) manter a multa por descumprimento da tutela de urgência no valor de R$ 213.000,00 (duzentos e treze mil reais) e a pensão mensal vitalícia.


Inconformada com o decisum integrado, a PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A interpôs o presente recurso de Apelação Cível. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de reforma da sentença no tocante à condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia. Argumenta a existência de bis in idem, tendo em vista que a Apelada já se encontra aposentada por invalidez pelo INSS em decorrência do mesmo fato gerador (o acidente objeto da lide), conforme prova emprestada dos autos do processo nº 1029059-44.2020.4.01.3300 que tramitou na Justiça Federal. Alega que a cumulação da aposentadoria previdenciária com a pensão civil pelo mesmo fato configura enriquecimento sem causa e dupla indenização, mormente considerando a possibilidade de ação regressiva da autarquia previdenciária contra a empresa.


Insurge-se a Recorrente, também, contra a condenação ao pagamento da multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 213.000,00 (duzentos e treze mil reais). Argui a nulidade da execução da multa por ausência de intimação pessoal da devedora para cumprimento da obrigação de fazer, invocando o enunciado da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Destaca que a intimação da liminar foi direcionada apenas à corre devedora Boa Viagem Transportes Ltda, excluída da lide, e não à Apelante Plataforma, que ingressou posteriormente nos autos. Subsidiariamente, alega a desproporcionalidade do valor da multa em relação à obrigação principal (medicamentos de R$ 115,00 mensais), pugnando pela sua redução com base nos princípios da razoabilidade e vedação ao enriquecimento ilícito, bem como a exclusão da incidência de honorários advocatícios sobre o valor da multa.


No que tange aos danos morais e estéticos, a Apelante pleiteia a redução do quantum indenizatório, sustentando que os valores fixados (R$ 50.000,00 e R$ 30.000,00, respectivamente) são excessivos e destoam dos parâmetros jurisprudenciais para casos semelhantes de fratura de vértebra em transporte coletivo, sugerindo a fixação em patamares inferiores.


Devidamente intimada, a Apelada REGINILDA OLIVEIRA SANTOS apresentou contrarrazões ao recurso. Preliminarmente, suscitou o não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade, alegando que a Recorrente se limitou a repetir argumentos da defesa sem atacar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, refutou a tese de bis in idem quanto à pensão mensal, defendendo a natureza distinta e cumulável entre o benefício previdenciário e a pensão civil indenizatória.


Quanto à multa por descumprimento, a Apelada sustentou sua validade e proporcionalidade, argumentando que houve descumprimento contumaz da ordem judicial por mais de 420 dias, e que o comparecimento espontâneo da Ré aos autos supre a necessidade de intimação pessoal, havendo ciência inequívoca da liminar. Defendeu a manutenção dos valores arbitrados a título de danos morais e estéticos, ressaltando a gravidade das lesões, a necessidade de cirurgia de risco e as sequelas permanentes. Pugnou, ainda, pela condenação da Apelante em litigância de má-fé por interposição de recurso protelatório.


Considerando a preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões, esta Relatoria determinou a intimação da parte Apelante para manifestação, em observância ao contraditório e à vedação de decisão surpresa.


A Apelante apresentou manifestação refutando a preliminar de ausência de dialeticidade, sustentando que o recurso atacou pontualmente os capítulos da sentença que entende merecer reforma, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil. Reiterou os termos do apelo e pugnou pelo seu provimento.


É o que importa circunstanciar.


Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.


Salvador (BA), 17 de dezembro de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541245-86.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REGINILDA OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): DANILO SHORT SOTERO, CAMILA CIRINO DE ROMA
APELADO: BOA VIAGEM TRANSPORTES LTDA e outros
Advogado(s): MARIA ANTONIETA SANTOS LOPES, FERNANDO BRANDAO FILHO, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, MARCELO NEVES BARRETO

PJ04

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto.


Inicialmente, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, suscitada pela Apelada em sede de contrarrazões. Sustenta a recorrida que a Apelante teria se limitado a reproduzir os argumentos fáticos e jurídicos apresentados em sua peça contestatória, deixando de atacar especificamente os fundamentos determinantes da sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau. 


Contudo, em que pese o esforço argumentativo da Apelada, a análise detida das razões recursais revela que a Recorrente buscou, ainda que reiterando teses defensivas anteriores, demonstrar o seu inconformismo com a procedência dos pedidos, insurgindo-se pontualmente contra a condenação ao pagamento de pensão mensal, o valor das indenizações por danos morais e estéticos e a manutenção da multa cominatória. 


A repetição de argumentos da contestação ou de outras peças processuais não implica, por si só, na ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que seja possível extrair das razões do apelo a intenção de reforma da decisão combatida e os motivos do descontentamento da parte. No caso sub examine, as razões da Apelante são perfeitamente inteligíveis e guardam relação direta com a matéria decidida na sentença, permitindo o pleno exercício do contraditório e a delimitação da atividade jurisdicional desta instância revisora. 


Assim, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade e passo à análise do mérito recursal.


No mérito, a controvérsia gravita em torno da responsabilidade civil da transportadora pelos danos sofridos pela passageira em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no interior de veículo coletivo. 


Tratando-se de transporte de pessoas, a responsabilidade da empresa é objetiva, pautada no risco administrativo e no contrato de transporte, conforme preceitua o artigo 734 do Código Civil, que estabelece que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”. 


Vigora, em nosso ordenamento jurídico, a denominada cláusula de incolumidade, pela qual o transportador assume o dever de resultado de conduzir o passageiro são e salvo ao seu destino final. 


No caso em tela, o nexo causal entre a conduta do preposto da Ré e as graves lesões sofridas pela Autora restou sobejamente demonstrado. A transposição de obstáculo (lombada) em alta velocidade, de forma imprudente, causou o impacto que resultou na fratura da vértebra L1 da passageira. A alegação de caso fortuito ou fato de terceiro pela ausência de sinalização na via não prospera, uma vez que o motorista profissional deve guiar com diligência e cautela, sendo o fato da via considerado fortuito interno, inerente ao risco da própria atividade econômica de transporte coletivo, não excluindo o dever de indenizar.


No que concerne à insurgência da Apelante quanto à cumulação da pensão mensal vitalícia com o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez recebido pela Autora, a tese de bis in idem deve ser prontamente afastada. 


A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a indenização civil por danos materiais, sob a forma de pensionamento, e o benefício previdenciário pago pelo INSS possuem naturezas jurídicas absolutamente distintas e fatos geradores diversos. Enquanto a pensão civil visa à reparação integral do dano causado pelo ato ilícito, restabelecendo o status quo ante e compensando a perda da capacidade laborativa, o benefício previdenciário decorre de uma relação de seguro social contributivo, custeado por toda a sociedade. Tal entendimento encontra-se sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai da ementa do REsp 1.440.855/PB:


"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESCINDIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. [...] 5. Conforme jurisprudência do STJ, a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez é possível, pois possuem naturezas distintas, com fatos geradores diversos. Precedentes. Súmula 83/STJ." (STJ - RE: 1440855 PB 2014/0051976-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2014).


No mesmo sentido, o AgInt no AREsp 1.943.659/RS reafirma que as parcelas possuem origens diversas e são cumuláveis, não havendo que se falar em abatimento ou exclusão de uma pela outra:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 . NÃO VERIFICADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF . I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de pensão por morte com fundamento no art. 217, II, a, da Lei n. 8.112/1990 . Após sentença que julgou procedente o pedido, o Tribunal a quo deu provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do ente público, ficando consignado que é devido o pagamento da pensão a partir do requerimento administrativo formulado pelo autor, uma vez que somente a partir da sua habilitação é que passou a ter direito ao recebimento de sua cota-parte da pensão. II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n . 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611 .355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1 .374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. III - Quanto à matéria constante nos arts. 462, 467 e 741, V, do CPC/1973; e dos arts . 27 e 28 da Lei n. 9.868/1999, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n . 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." IV - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. V - No mais, tem-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos . No mesmo sentido: REsp 1.766.807/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 17/12/2018 e REsp 1.440 .855/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014. VI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional . VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1943659 RS 2021/0226022-4, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022)


No âmbito deste Tribunal de Justiça da Bahia, a Apelação Cível nº 0575923-64.2017.8.05.0001, de minha relatoria, igualmente consolidou a possibilidade de cumulação, afastando o enriquecimento sem causa:


APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. PORTADOR DE PSICOSE ESQUIZOFRÊNICA PARANOIDE. CURATELADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO DEMONSTRADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. REGIMES DISTINTOS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA PROCEDENTE. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INCIDÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM DEFINIDOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO . DICÇÃO DO § 4º, INC. II DO ART 85 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0575923-64.2017.8.05 .0001, em que figuram como Apelante, ESTADO DA BAHIA, e, como Apelado, C.D.S.C ., representado por sua curadora, MARISA SOUSA COUTO. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 05759236420178050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data de Julgamento: 09/12/2021, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024)


Portanto, restando comprovada a incapacidade total e permanente da Autora para o exercício de sua atividade habitual como empregada doméstica, decorrente diretamente do infortúnio, correta se mostra a fixação da pensão mensal em um salário mínimo, independentemente da percepção de benefício previdenciário.


Quanto à nulidade da execução da multa cominatória aventada pela Apelante com espeque na Súmula 410 do STJ, sob o argumento de ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, a insurgência não merece prosperar diante das peculiaridades do caso concreto. 


Embora o referido verbete sumular e o recente EREsp 1.360.577/MG reafirmem a necessidade de intimação pessoal do devedor como regra geral, a jurisprudência moderna e o princípio da boa-fé processual autorizam o reconhecimento da validade das astreintes quando restar demonstrada a ciência inequívoca da parte acerca da obrigação imposta. 


No caso dos autos, conforme se verifica nos IDs 48465223 e 48465224, a Apelante foi formalmente cientificada da decisão liminar, tendo inclusive interposto Agravo de Instrumento (IDs 48465225 a 48465228) insurgindo-se especificamente contra o mérito daquela interlocutória. 


Destaco que, ainda que a intimação da Recorrente não fosse fato processual consolidado, o manejo de recurso contra a própria decisão que fixou a multa supre a necessidade de intimação pessoal, pois demonstra que a parte teve conhecimento integral da ordem judicial e optou pela resistência processual em vez do cumprimento. Admitir a nulidade da multa nesse cenário configuraria flagrante venire contra factum proprium e ofensa à cooperação processual. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do STJ no AgInt no AREsp 1.248.102/SP:


"ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU A NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 410/STJ. DECISÃO DE ORIGEM EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - O acórdão recorrido assentou-se nos seguintes fundamentos: 'Na hipótese dos autos, não há que se falar em aplicação da Súmula nº 410 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, eis que a embargante foi devidamente intimada e, portanto, tinha ciência inequívoca acerca da decisão que determinou a incidência de multa diária pelo atraso no cumprimento da ordem judicial'. II - Tal entendimento não merece reforma, tendo em vista estar em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte." (STJ - AgInt no AREsp: 1248102 SP 2018/0033496-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2018).


Assim, verificada a recalcitrância da transportadora por mais de 420 dias no fornecimento de medicamentos e fisioterapia, a manutenção do valor das astreintes em R$ 213.000,00 mostra-se adequada, diante do caráter pedagógico-punitivo da medida e da gravidade do descaso com a saúde da passageira lesionada. A redução do valor, neste momento, apenas premiaria a desídia da Ré em cumprir ordens judiciais de natureza urgente.


Relativamente ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais (R$ 50.000,00) e danos estéticos (R$ 30.000,00), entendo que os valores guardam estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às peculiaridades fáticas da lide. 


A Autora sofreu fratura na coluna vertebral (L1), necessitando de procedimento cirúrgico invasivo de artrodese com colocação de pinos e placas, ocasião em que enfrentou uma parada cardíaca, expondo sua vida a risco iminente. 


As sequelas físicas são indeléveis e limitantes, impedindo-a de realizar atos básicos da vida cotidiana e laboral sem o auxílio de terceiros ou o uso de coletes ortopédicos, além das extensas cicatrizes cirúrgicas que justificam a compensação estética autônoma. 


Em situações análogas de lesões graves em transporte coletivo, este Tribunal de Justiça tem mantido patamares semelhantes, como se observa na Apelação nº 0000511-19.2011.8.05.0124 (TJBA), que arbitrou indenização significativa diante da incapacidade permanente. Transcrevo o aresto do referido recurso:


APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FACE DA COELBA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA . MÉRITO. QUEDA DE FIO DE ALTA TENSÃO EM VIA PÚBLICA. AUTOR QUE FOI ATINGIDO EM SUA MOTOCICLETA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA . PROVA PERICIAL REALIZADA. EXISTÊNCIA DE QUEIMADURAS EM PERNA. PERDA PERMANENTE DA MOBILIDADE DO BRAÇO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO . RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO ESTÉTICO E MORAL VERIFICADOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO (SÚMULA 387 DO STJ). REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO . POSSIBILIDADE. VALOR EXORBITANTE. DANO MORAL FIXADO EM R$50.000,00 . DANO ESTÉTICO REDIMENSIONADO PARA R$40.000,00. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO ÀS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. CABIMENTO DO ESTABELECIMENTO DE PENSÃO CIVIL . INTELIGÊNCIA DO ART. 950 DO CC. VALOR MAJORADO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. PENSIONAMENTO QUE DEVE SER PAGO DE FORMA VITALÍCIA . PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A PENSÃO QUE DEVE OBSERVAR A PREVISÃO DO ART. 85, § 9º DO CPC. INCIDÊNCIA DO TEMA 1 .059 DO STJ. APELAÇÕES JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1. Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e MANOEL SANTOS DA LUZ respectivamente, em face da sentença (ID .56706089) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itaparica nos autos da Ação de indenização por danos morais e materiais. 2. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pela empresa Apelada em sede de Contrarrazões (ID . 56706169), tendo em vista que o Recorrente expôs, de modo claro, os fatos e o direito discutido, bem como as razões do pedido de reforma do decisum, o Apelo atende aos requisitos insertos no art. 1.010, II e III, do CPC/15. 3 . Colhe-se das razões iniciais que o autor, em 15/06/2010, transitava em uma motocicleta no Município de Vera Cruz, quando sofreu um acidente em decorrência de um fio de alta tensão quebrado, que estava sobre a via, conforme consta do relatório médico (ID. 56705329, P. 20). Em razão disso, o autor ficou com sequelas permanentes, pois perdeu parte da mobilidade do braço, ficando impossibilitado de voltar a trabalhar como pedreiro . 4. A sentença hostilizada reconheceu a responsabilidade da ré COELBA pelos danos sofridos pelo autor e a condenou a arcar com indenizações por dano estético (R$ 80.000,00), dano moral (R$ 100.000,00) e uma pensão no valor de 50% do salário mínimo até o fim da idade laboral do autor, aferida de acordo com os marcos estabelecidos pelo IBGE; por fim, rejeitou o pedido de indenização pela perda de uma chance . 5. Nesse contexto, o apelo interposto pela Coelba argui: i) a exclusão da responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor, tendo como argumento a ausência de nexo causal, a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior; ii) a inexistência de dano indenizável; iii) a impossibilidade de cumular dano moral e estético; iv) quanto à pensão, que seja fixado o termo final da obrigação, definindo se é a data da aposentadoria ou a expectativa de vida do autor; v) questiona a incidência de honorários advocatícios sobre a pensão; vi) pugna pela correção dos consectários legais. 6. O autor, a seu turno, pleiteia: i) a majoração das indenizações por danos morais e estéticos para R$ 250 mil e R$ 100 mil, respectivamente; ii) o aumento da pensão para o valor de 2 (dois) salários mínimos; iii) a correção dos consectários legais . 7. Inicialmente, registra-se que o caso vertente atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a apelante, por prestar serviço relativo à iluminação pública, enquadra-se no conceito de fornecedor nos termos do art. 3º do CDC. Por sua vez, a responsabilidade civil pelo fato do serviço ou defeito está tratada no art . 14 do CDC, gerando claramente a responsabilidade objetiva e solidária entre todas as partes envolvidas com aquela prestação, devendo o serviço ser tratado como bem de consumo. 8. In casu, é indiscutível a falha na prestação de serviço da parte ré, uma vez que o acidente ocorreu em decorrência da fiação caída em via pública, conforme o relato de testemunhas (ID. 226944929) e do relatório médico feito no dia do fato (ID . 56705329, P. 20). 9. Em que pese a empresa ré afirme que todas as manutenções na rede elétrica foram devidamente realizadas, deixou de apresentar qualquer documento que comprovasse as manutenções ou o conserto da rede no dia, mesmo sendo devidamente intimada em audiência para apresentar as ordens de serviço referentes ao dia do acidente (ID . 56706083). Dessa maneira, a empresa ré deixou de elencar aos autos documentos que comprovassem que, naquele dia, não teria recebido nenhum tipo de chamado daquela região, o que poderia ter sido feito através do histórico de chamadas e possíveis protocolos. 10. Outrossim, só existe o relato do preposto ECSON SANTOS DE CARVALHO (ID . 226944929) informando que a central não recebeu nenhum chamado naquele dia, mas deixou claro que as ligações não passavam diretamente por ele. Já os moradores da região, que tinham ciência da queda da fiação, informaram à empresa do ocorrido, e afirmam que os prepostos foram ao local horas depois do acidente.v 11. Portanto, o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e a falha na prestação de serviço é manifesto, levando em consideração que a fiação elétrica estava em via pública, não contando com a segurança devida ou sinalização do local, prestando a concessionária um serviço defeituoso nos termos do art . 14, § 1º, do CDC. 12. Em se tratando do Dano Estético, sabe-se que o sofrimento gerado pela deformação de qualquer parte do corpo com sequelas permanentes, ou seja, qualquer alteração morfológica do acidentado, como, por exemplo, a perda de algum membro ou mesmo um dedo, uma cicatriz ou qualquer mudança corporal que cause repulsa, afeiamento ou apenas desperte a atenção por ser diferente é caracterizado como dano estético. 13 . Por sua vez, quando se trata de Dano Moral, falar-se-á em prejuízo imaterial, que afeta diretamente a saúde psíquica do indivíduo. O dano moral está presente quando o ato ilícito praticado impacta o cotidiano da vítima, causando extremo sofrimento físico e psicológico que ultrapassem o mero dissabor, podendo acarretar em uma série de patologias, como, a título de exemplo, depressão. 14. Neste ponto, reconhecendo a clara diferença entre os danos eventualmente sofridos pelas vítimas de atos ilícitos, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de cumulação entre o Dano Moral e o Dano Estético, nos termos da súmula 387 . Assim, restando clara a possibilidade de cumulação das condenações, afasto a alegação da empresa ré quanto a possibilidade de a sentença estar incorrendo em bis in idem. 15. Satisfeita esta premissa, da análise dos autos, infere-se que não há dúvidas acerca da ocorrência do dano estético sofrido pelo apelado, uma vez que o laudo médico pericial destacou que “o Autor sofreu acidente com trauma em ombro direito e queimaduras que lhe deixaram cicatriz em perna direita. Apresenta perda acentuada de mobilidade em ombro direito acima de 50%, que motivou sua aposentadoria . Uma cirurgia não irá recuperar todos os movimentos, talvez parcialmente. Sua deficiência não lhe incapacita para que o mesmo realize seus afazeres domésticos, mas possui limitações definitivas."(ID. 56706044, P .7). 16. Ou seja, pode-se concluir que, mesmo que o autor venha a passar por um procedimento cirúrgico para uma possível correção nos movimentos (sem qualquer garantia), ainda existirá danos permanentes, o que levou, inclusive, a ter se aposentado por invalidez (ID. 56705352) . 17. Assim, uma vez configurado o dano permanente sofrido pelo apelado, e portanto o dano estético, não há que se falar em reforma da sentença quanto à exclusão desta condenação. No entanto, em atenção ao valor arbitrado pelo juízo a quo (R$80.000,00 oitenta mil reais), este deve ser reduzido . 18. No presente caso, observa-se que, em que pese exista um dano permanente, o autor não ficou incapacitado de realizar todos os serviços do cotidiano, conseguindo realizar afazeres domesticos e afins, conforme destacado pelo médico perito (“Sua deficiência não lhe incapacita para que o mesmo realize seus afazeres domésticos” — ID.56706044, P.7) . 19. Além disso, compulsando os autos, não é possível observar nas imagens um dano estético aparente, como, por exemplo, uma grande cicatriz ou qualquer outra patologia que cause repulsa ao olhar, o que pode ser percebido nas imagens constantes no laudo (ID. 56706044, P.4) . 20. Assim, por se tratar de um dano estético não aparente, sem qualquer marca ou cicatriz extensa, sem mesmo prejudicar a sua imagem, considerando outros casos já analisados por essa Relatora, entendo pela redução parcial da indenização por danos estéticos para a quantia de R$40.000,00 (quarenta mil reais). 21 . Na hipótese dos autos, a existência do dano moral se apresenta pelas próprias circunstâncias da situação fática, ou seja, de maneira in re ipsa. Observa-se que o apelado, em decorrência da queda da motocicleta, foi submetido a uma intervenção cirúrgica, o que por si só o colocou em risco de vida; não há dúvida, portanto, que o momento vivido ultrapassa um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, sendo possível o reconhecimento do dano moral em tais situações. 22. Convém esclarecer que, o Superior Tribunal de Justiça entende que, nas situações em que forem configurados valores exorbitantes, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o montante deve ser reexaminado . (REsp n. 1886522 SC 2020/0189304-1, Relator Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado em 22/09/2020). 23 . No caso dos autos, sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as condições pessoais da parte e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, fica claro que o importe da condenação em danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) é exorbitante, deve ser reduzido para o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 24 . Calha ainda pontuar, que usualmente esta Relatora vem adotando o parâmetro indenizatório no patamar de R$100.000,00 (cem mil reais) reais para o chamado dano-morte, assim, por uma questão de coerência e razoabilidade, faz-se necessário esse ajuste. A exemplo do contexto acima evidenciado, cito os julgamentos que foram realizados nos processos n. 8000872-11 .2021.8.05.0200 e n . 0060357-16.2009.8.05 .0001. 25. De igual modo, também merece a consideração de que a incidência dos juros de mora — a contar do evento danoso (15/06/2010) — faz com que o montante ganhe dimensão muito superior ao valor inicialmente arbitrado, mostrando-se razoável reduzir a condenação. 26 . Em relação ao pagamento da pensão civil, como se observa nos autos, o autor sofreu um acidente, em decorrência de fiação caída em via pública, que lhe resultou em uma fratura do úmero proximal e deslocamento da cabeça do úmero (luxação) (ID. 56706044, P.5). O acidente lhe resultou em sequelas permanentes, com uma perda de mobilidade no braço direito em 50% (cinquenta por cento), conforme destacado no laudo pericial [“mobilidade diminuída à direita com crepitação, comparada com lado esquerdo, principalmente em elevação do plano da escápula, realizando apenas 30 graus de um total de 180 .“, bem como “Incapacidade de extensão com diminuição de 50% do grau de mobilidade.” (ID. 56706044, P.4)] . 27. Além disso, ficou assentado que “Não existe a capacidade de retomada de recuperação de mobilidade plena. Muito provável após cirurgia de colocação de prótese do ombro poderá recuperar parcialmente algum grau de mobilidade.” (ID . 56706044, P.6). Importante frisar que, na época dos fatos, o autor afirmou que exercia a função de pedreiro e, em decorrência do acidente, precisou se afastar da sua profissão, se aposentando, inclusive, por incapacidade permanente (ID. 11928865 - PJE1G) . 28. Nesse sentido, segundo a jurisprudência do STJ, é cabível o arbitramento de pensão àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa⁄profissional, consoante interpretação dada ao artigo 950 do Código Civil. 29. Neste ponto, a sentença merece ser reformada, apenas no que concerne ao valor mensal da pensão e em relação ao termo final da obrigação . Dessa maneira, em atenção aos pedidos formulados pelo autor em suas razões recursais (ID. 56706109) e devidamente observados os danos causados pela conduta da empresa ré, majoro a pensão civil para a quantia de 1 (um) salário mínimo, em decorrência da perda permanente da sua capacidade de trabalho, sendo possível que o seu pagamento ocorra de forma vitalícia, consoante jurisprudência pacífica do STJ colacionada no bojo do voto. 30. Em relação aos consectários legais da condenação, quanto aos danos morais e estéticos, incidirá apenas a taxa de juros de mora (1% a .m.) desde o evento danoso, já que a correção monetária é inaplicável antes do arbitramento, valor que passará a ser corrigido pela Selic após este decisum. Quanto aos danos materiais (pensionamento), é possível a aplicação da taxa Selic desde o vencimento de cada prestação, pois os juros e a correção monetária fluem a partir deste mesmo marco temporal (Súm. 54 e 43 do STJ) . 31. No que tange aos honorários advocatícios, incidentes na verba a ser calculada sobre o pensionamento, deve observar a limitação imposta pela norma constante do art. 85, § 9º, do CPC. Por fim, no tange aos honorários de sucumbência da fase recursal, diante do provimento parcial do recurso de apelação do réu, mostra-se incabível a majoração de honorários em grau recursal, por força do decidido no Tema n . 1.059 do STJ. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMA EM PARTE . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000511-19.2011.8.05 .0124, da Comarca de Itaparica, em que figuram como Apelantes e respectivamente apelados a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e MANOEL SANTOS DA LUZ. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em Rejeitar a preliminar e no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA para i) reduzir os valores de danos morais e estéticos respectivamente para o patamar de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$40.000,00 (quarenta mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ e a correção monetária pela SELIC, do presente arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ; ii) estabelecer que os honorários de sucumbência a incidir sobre o pensionamento devem observar o art . 85, § 9º, do CPC; e CONHECER e no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação de MANOEL SANTOS DA LUZ para majorar a pensão civil para 1 (um) salário mínimo, que deve ser pago de forma vitalícia, observados os parâmetros fixados pelo Governo Federal para cada ano, corrigido apenas pela SELIC, a incidir desde o vencimento de cada prestação, nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (MR29/27/15) (TJ-BA - Apelação: 00005111920118050124, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2024)


Portanto, não vislumbro razões para a redução dos montantes fixados pelo Juízo a quo, que bem sopesou a extensão do dano e a capacidade econômica da empresa transportadora.


Vale dizer que, não obstante a Recorrida tenha ventilado, em contrarrazões, a possibilidade de majoração dos valores, tal manifestação não tem o condão de abrir a Jurisdição Recursal de maneira adequada, falecendo, portanto, qualquer possibilidade de revisitação do valor para maior. A autora, se quisesse ver a sua pretensão de majoração do dano moral e/ou estético, deveria ter se valido do recurso de apelação, seja por meio de interposição independente ou adesiva. Não o fazendo, não há falar em aumento do quantum. 


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR suscitada em contrarrazões e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos. Em observância ao artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.


É como voto.


Sala de sessões, __ de ______________ de ____.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator