PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045635-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DAUANE RODRIGUES DE ALMEIDA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):MOISES BATISTA DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. AVISO DE RECEBIMENTO SUBSCRITO POR TERCEIRO. SUFICIÊNCIA. TEMA REPETITIVO N.º 1.132 DO STJ. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. INOCORRÊNCIA. DIVERSIDADE DE OBJETO E CAUSA DE PEDIR. SÚMULA 380 DO STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. POSTERGAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PREVISTA EM LEI. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.132, REsp n.º 1.951.662/RS. 

II. Não se configura conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de contrato, porquanto distintos os seus objetos e causas de pedir, sendo aquela destinada à consolidação da posse e propriedade do bem alienado fiduciariamente em razão do inadimplemento, e esta voltada à revisão de cláusulas e encargos contratuais, em conformidade com a Súmula 380 do STJ. 

III. O mero ajuizamento de ação revisional não configura prejudicialidade externa apta a determinar o sobrestamento da ação de busca e apreensão, cujo procedimento especial, previsto no Decreto-Lei n.º 911/69, é autônomo e exaustivo. 

IV. A postergação do contraditório para momento posterior à execução da medida liminar, expressamente prevista no art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com redação dada pela Lei n.º 10.931/2004, não viola o devido processo legal nem os princípios do contraditório e da ampla defesa, cuja constitucionalidade é amplamente reconhecida. 

V. Recurso conhecido e desprovido. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8045635-76.2025.8.05.0000, da Comarca de Feira de Santana, Bahia, em que figura como agravante Dauane Rodrigues de Almeida e como agravado Banco Votorantim S.A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045635-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DAUANE RODRIGUES DE ALMEIDA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dauane Rodrigues de Almeida contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 8032201-08.2024.8.05.0080, movida pelo Banco Votorantim S.A., perante o juízo de primeiro grau, que deferiu medida liminar para apreensão do veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária celebrado entre as partes. 


Inconformada com o decisum, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a ausência de notificação extrajudicial válida apta a constituí-la em mora, requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, aduzindo que o aviso de recebimento não teria sido subscrito pela destinatária nem por terceiro, e que o endereço constante da notificação estaria incompleto, sem a numeração do imóvel. Sustentou ainda a existência de conexão com a Ação Revisional de Contratos anteriormente ajuizada sob o n.º 8012654-79.2024.8.05.0080, em tramitação perante a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo de Feira de Santana, na qual discute a abusividade de encargos contratuais e a prática de anatocismo, pugnando pelo sobrestamento da ação de busca e apreensão até o julgamento definitivo daquela demanda, com fundamento na prejudicialidade externa e no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Alegou, outrossim, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, haja vista que a ação teria sido proposta em segredo de justiça, impedindo o efetivo exercício do direito de defesa, inclusive com dificuldades de acesso aos autos por parte do patrono constituído. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a revogação da liminar deferida e do mandado de busca e apreensão expedido, bem como, no mérito, o provimento integral do agravo. 


Por decisão proferida em 24 de setembro de 2025, a Relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo incólume a decisão liminar de primeiro grau, consignando que o tema da constituição em mora havia sido pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.132, segundo o qual é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, dispensada a prova do efetivo recebimento, e que eventuais irregularidades deveriam ser apreciadas por ocasião do julgamento do mérito recursal. 


Intimado, o agravado Banco Votorantim S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, sustentando a regularidade da notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual da agravante, com aviso de recebimento subscrito por terceiro, em conformidade com o Tema 1.132 do STJ; a inexistência de conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional, dado que os objetos e causas de pedir são distintos; e a constitucionalidade do procedimento especial previsto no Decreto-Lei n.º 911/69, que não viola o contraditório ao postergar a resposta do devedor para após a execução da liminar. 


Os autos vieram conclusos para julgamento. 


É o relatório. 


Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045635-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DAUANE RODRIGUES DE ALMEIDA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 


A controvérsia central diz respeito à validade da notificação extrajudicial utilizada pelo Banco Votorantim S.A. para a constituição em mora da agravante, à alegada conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional anteriormente ajuizada, bem como à suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa em razão do trâmite inicial da ação originária em segredo de justiça. 


No que tange à constituição em mora, a questão encontra-se definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.132, no qual a Segunda Seção fixou a tese de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, nos termos do REsp n.º 1.951.662/RS, julgado em 09 de agosto de 2023. 


Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Votorantim S.A. enviou a notificação extrajudicial ao endereço de Avenida Getúlio Vargas, 687, Centro, Feira de Santana/BA, CEP 44001-325, que é exatamente o endereço constante da Cédula de Crédito Bancário firmada pela agravante. O aviso de recebimento foi devolvido com assinatura de terceiro, o que, à luz do entendimento consolidado pelo STJ no referido tema repetitivo, é plenamente suficiente para a caracterização da mora. A alegação de que faltaria a numeração do imóvel não merece acolhida, porquanto a documentação acostada aos autos evidencia que o endereço foi corretamente indicado, tendo a correspondência alcançado seu destino, conforme demonstrado pelo próprio retorno do aviso de recebimento subscrito. Não há, portanto, qualquer invalidade na constituição em mora da agravante. 


Quanto à alegada conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional n.º 8012654-79.2024.8.05.0080, também não assiste razão à agravante. A jurisprudência desta Corte, em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que não há conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de contrato, porquanto os objetos e as causas de pedir de ambas as demandas não são comuns. Na ação de busca e apreensão, persegue-se a consolidação da posse e da propriedade do bem dado em garantia fiduciária em razão do inadimplemento contratual. Já na ação revisional, o que se pretende é a adequação das cláusulas e encargos pactuados, com causa de pedir fundada na suposta abusividade do contrato. A diversidade de pedidos e de fundamentos afasta, portanto, a identidade jurídica necessária para a configuração da conexão nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido, a Súmula 380 do STJ é expressa ao dispor que a simples propositura de ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor, e o entendimento desta Casa não destoa dessa orientação. 


No tocante à prejudicialidade externa e ao pleito de sobrestamento da ação de busca e apreensão até o julgamento final da revisional, fundado no art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, igualmente não prospera a tese da agravante. Para que se configure a prejudicialidade externa apta a suspender o trâmite da ação de busca e apreensão, seria necessário que o julgamento da revisional fosse condição determinante para a solução do litígio possessório, o que não se verifica na espécie. O desfecho da ação revisional poderá, quando muito, influenciar o quantum da dívida, mas não tem o condão de desconstituir a mora já caracterizada pelo simples inadimplemento das parcelas, tampouco de impedir o prosseguimento da ação de natureza real sobre o bem alienado fiduciariamente. O procedimento especial do Decreto-Lei n.º 911/69 é autônomo e exaustivo, não comportando suspensão por força do mero ajuizamento de demanda revisional que não discute diretamente a existência ou a validade da mora. 


No que diz respeito à alegada violação ao contraditório e à ampla defesa em razão do segredo de justiça inicialmente atribuído à ação de busca e apreensão, registro que o próprio processo ora em exame tramita sem sigilo, conforme consta expressamente da autuação. Ademais, o procedimento especial previsto no Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/2004, não viola o devido processo legal ao postergar o contraditório para momento posterior à execução da liminar, sendo essa uma opção legislativa expressamente prevista, cuja constitucionalidade já foi amplamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. O devedor fiduciante não fica privado do direito de defesa, podendo apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, nos termos do art. 3º, § 3º, do referido diploma legal, e purgar a mora no mesmo prazo, hipótese em que retoma a posse do bem. Não há, portanto, nulidade a ser declarada no tocante à observância do contraditório. 


Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão nos autos de origem, por se encontrarem presentes todos os requisitos legais exigidos pelo Decreto-Lei n.º 911/69 para a sua concessão.


Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX