PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PARA COBRANÇA DE SUPOSTO SALDO CONTRATUAL. PLANILHA UNILATERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM FAVOR DO EXECUTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Alfa S/A contra sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença instaurado pelo Espólio de Diogo Carlos Gomes Santana, declarou extinto o processo executivo, reconheceu a inexistência do crédito executado, afastou o pedido do banco de prosseguimento da cobrança de suposto saldo contratual apurado em planilha própria e deixou de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento na Súmula 519 do STJ e no Tema Repetitivo 408 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco pode executar, nos próprios autos do cumprimento de sentença instaurado pela parte autora, suposto saldo contratual decorrente de planilha de recálculo; e (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios em favor dos patronos do executado em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal não prevalece quando as razões de apelação impugnam especificamente os fundamentos da sentença, especialmente quanto à impossibilidade de execução do alegado contracrédito contratual e à ausência de condenação em honorários advocatícios. 4. O título judicial formado na ação revisional fixa parâmetros para adequação do contrato, mas não constitui condenação líquida, certa e exigível do espólio ao pagamento de saldo contratual em favor da instituição financeira. 5. A execução para cobrança de crédito exige título de obrigação certa, líquida e exigível, de modo que planilha unilateral apresentada pelo banco não substitui o título executivo nem transforma o cumprimento de sentença instaurado pela parte autora em execução inversa em favor do executado. 6. O princípio da congruência impede a concessão de providência diversa ou superior aos limites do título e da pretensão regularmente deduzida, razão pela qual a impugnação ao cumprimento de sentença, de natureza defensiva, não se presta à constituição de título executivo material autônomo em favor do impugnante. 7. A ausência de impugnação específica à planilha não supre a inexistência de obrigação judicial certa, líquida e exigível, pois eventual silêncio sobre cálculo somente produz efeitos em execução regularmente fundada em título. 8. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com extinção da execução promovida contra o banco, caracteriza êxito do executado/impugnante e autoriza a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. 9. A Súmula 519 do STJ não impede a condenação em honorários quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida, pois o enunciado afasta a verba apenas na hipótese de rejeição da impugnação. 10. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.134.186/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, admite honorários advocatícios em favor do executado quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida, ainda que parcialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A planilha unilateral de recálculo apresentada pelo executado não constitui título executivo judicial apto à cobrança de suposto saldo contratual em cumprimento de sentença instaurado pela parte adversa. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza defensiva e não serve à constituição de título executivo autônomo em favor do impugnante. 3. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com extinção da execução, autoriza a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º, 141, 492, 525, 783, 924, II, e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 519; STJ, Tema Repetitivo 408; STJ, REsp 1.134.186/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8090821-22.2025.8.05.0001, em que figura como apelante BANCO ALFA S/A e apelado ESPÓLIO DE DIOGO CARLOS GOMES SANTANA, representado por ANA MARIA DA CUNHA SANTANA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015931-50.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIOGO CARLOS GOMES SANTANA e outros (2)
Advogado(s): SILMARA CRISTINE TIAGO PEREIRA, SERGIO EGIDIO TIAGO PEREIRA, DIEGO CUNHA SANTANA, ANDRE DA SILVA SACRAMENTO, JORGE DE SOUZA JUNIOR, THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO
APELADO: Banco Alfa Sa e outros (2)
Advogado(s):ANDRE DA SILVA SACRAMENTO, JORGE DE SOUZA JUNIOR, THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO, FERNANDO DENIS MARTINS, DIEGO CUNHA SANTANA, SERGIO EGIDIO TIAGO PEREIRA, SILMARA CRISTINE TIAGO PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ALFA S/A, contra a sentença de ID 99309314, proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do cumprimento de sentença movido pelo ESPÓLIO DE DIOGO CARLOS GOMES SANTANA, representado por ANA MARIA DA CUNHA SANTANA, que acolheu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e declarou extinto o processo executivo, nos termos do art. 924, II do CPC, consignando, quanto aos valores que o réu/executado sustentava serem devidos pela parte autora/exequente, a inexistência de crédito exequendo, sob o fundamento de que o banco, embora alegasse ter valores a receber, não apresentou reconvenção no momento processual próprio. Deixou, ainda, de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento na Súmula 519 do STJ e no Tema Repetitivo 408 do STJ. Em suas razões, o apelante afirma que o cumprimento de sentença foi instaurado pelo apelado para cobrança de honorários sucumbenciais no importe de R$ 2.503,52, em 20/11/2015. Aduz que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e planilha de recálculo do contrato, indicando a existência de saldo em seu favor, conforme as premissas fixadas no título judicial formado na ação revisional. Sustenta que a sentença recorrida reconheceu a inexistência de crédito em favor do apelado, mas afastou o prosseguimento da cobrança do valor indicado pelo banco, sob o fundamento de ausência de reconvenção. Defende que o provimento obtido pelo apelado na ação revisional foi parcial e que, observados os parâmetros fixados no título judicial, remanesce crédito em seu favor. Alega que apresentou planilha de recálculo, requereu a intimação do apelado para manifestação e, posteriormente, reiterou o pedido de prosseguimento da cobrança. Afirma que o apelado não impugnou adequadamente os cálculos apresentados, circunstância que autoriza o prosseguimento do cumprimento de sentença para satisfação do crédito indicado. Argumenta que a ausência de utilização expressa da palavra “reconvenção” não impede o exame da pretensão formulada pelo banco, pois o pedido de recebimento do saldo foi deduzido nos autos de forma clara. Invoca os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, para sustentar que a sentença adotou formalismo excessivo ao afastar a pretensão de cobrança. Assevera que a reconvenção é instituto próprio da fase de conhecimento, não sendo cabível no cumprimento de sentença, acrescentando que, por essa razão, não poderia ser exigida como condição para análise do pedido de recebimento do saldo apurado no recálculo contratual. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo-se o direito da instituição financeira ao recebimento dos valores indicados no recálculo contratual, com o prosseguimento do cumprimento de sentença até a satisfação do crédito. Postula, também, a condenação do apelado ao pagamento dos ônus de sucumbência, inclusive honorários advocatícios em favor dos patronos do recorrente, uma vez que a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida, bem como reitera o pedido de exclusão do advogado FERNANDO DENIS MARTINS. Contrarrazões em ID 99309329, nas quais o apelado deduz preliminar de ausência de dialeticidade, pugnando pelo não conhecimento do recurso. No mérito, requer o desprovimento. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento. Salvador, 8 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015931-50.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIOGO CARLOS GOMES SANTANA e outros (2)
Advogado(s): SILMARA CRISTINE TIAGO PEREIRA, SERGIO EGIDIO TIAGO PEREIRA, DIEGO CUNHA SANTANA, ANDRE DA SILVA SACRAMENTO, JORGE DE SOUZA JUNIOR, THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO
APELADO: Banco Alfa Sa e outros (2)
Advogado(s): ANDRE DA SILVA SACRAMENTO, JORGE DE SOUZA JUNIOR, THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO, FERNANDO DENIS MARTINS, DIEGO CUNHA SANTANA, SERGIO EGIDIO TIAGO PEREIRA, SILMARA CRISTINE TIAGO PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e declarou extinto o processo executivo, nos termos do art. 924, II do CPC, consignando, quanto aos valores que o réu/executado sustentava serem devidos pela parte autora/exequente, a inexistência de crédito exequendo, sob o fundamento de que o banco, embora alegasse ter valores a receber, não apresentou reconvenção no momento processual próprio, deixando de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento na Súmula 519 do STJ e no Tema Repetitivo 408 do STJ. A ação originária consistiu em demanda revisional de contrato bancário proposta por DIOGO CARLOS GOMES SANTANA contra BANCO ALFA S/A. A sentença de origem julgou improcedente a pretensão revisional e condenou o autor ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa de 1% sobre o valor da causa. Em grau recursal, houve parcial provimento da apelação do autor para revisão de encargos contratuais, com manutenção dos juros remuneratórios, fixação da multa moratória em 2%, adoção do INPC, exclusão de taxas ou encargos administrativos e declaração de ilicitude da comissão de permanência e da capitalização de juros. Posteriormente, em embargos de declaração, foi corrigido erro material no dispositivo do acórdão, mantendo-se a multa de 1% sobre o valor da causa imposta ao apelante originário. Após o trânsito do título judicial, a parte autora instaurou cumprimento de sentença para cobrança de honorários sucumbenciais. A instituição financeira impugnou a execução, sustentando inexistir condenação ao pagamento de honorários em favor da parte autora. A sentença recorrida acolheu a impugnação, reconheceu a inexistência do crédito executado e extinguiu o processo executivo, mas afastou o pedido do banco de prosseguimento da cobrança de suposto saldo contratual apurado em planilha própria. Pois bem. Rejeito, de início, a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões. As razões de apelação impugnam especificamente os fundamentos da sentença, notadamente a impossibilidade de execução do alegado contra crédito contratual em favor do banco e a ausência de condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios. Há, pois, observância suficiente ao art. 1.010, II e III, do CPC. No mérito, a controvérsia recursal limita-se a definir se o apelante pode executar, nestes autos, suposto saldo contratual decorrente de planilha de recálculo, bem assim se são devidos honorários advocatícios em favor de seus patronos, em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse primeiro ponto, a sentença deve ser mantida. O título judicial formado na ação revisional não contém condenação líquida, certa e exigível do ESPÓLIO DE DIOGO CARLOS GOMES SANTANA ao pagamento de saldo contratual em favor de BANCO ALFA S/A. O acórdão revisional fixou parâmetros para adequação do contrato, mas não constituiu, em favor da instituição financeira, título executivo judicial apto à cobrança imediata de valores. Nos termos do art. 783 do CPC, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. A planilha unilateral apresentada pelo banco não substitui o título executivo, nem transforma o cumprimento de sentença instaurado pela parte autora em execução inversa em favor do executado. Também incidem os arts. 141 e 492 do CPC, que consagram o princípio da congruência e impedem o julgador de conceder providência diversa ou superior aos limites do título e da pretensão regularmente deduzida. A impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no art. 525 do CPC, possui natureza defensiva e não se presta à constituição de título executivo material autônomo em favor do impugnante, especialmente para cobrança de contra crédito não reconhecido no título judicial exequendo. A ausência de impugnação específica à planilha não altera essa conclusão. Eventual silêncio sobre cálculo pode produzir efeitos em execução regularmente fundada em título, mas não supre a inexistência de obrigação judicial certa, líquida e exigível. Assim, deve ser mantida a sentença quanto à impossibilidade de o apelante executar, nestes autos, o alegado contra crédito contratual. Diversa é a solução quanto aos honorários advocatícios. A impugnação apresentada por BANCO ALFA S/A foi acolhida, com extinção do cumprimento de sentença promovido pelo recorrido. Houve, portanto, êxito do executado/impugnante no afastamento da cobrança contra si dirigida. O art. 85, § 1º, do CPC dispõe que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos. A Súmula 519 do STJ não impede a condenação. O enunciado estabelece que, “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. A hipótese dos autos é inversa, pois a impugnação foi acolhida. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.134.186/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, são cabíveis honorários advocatícios em favor do executado. Desse modo, extinta a execução promovida pelo ESPÓLIO DE DIOGO CARLOS GOMES SANTANA, impõe-se sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de BANCO ALFA S/A. Considerando o proveito econômico obtido pelo banco, consistente no afastamento da execução indevidamente promovida, fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da execução extinta. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta, apenas para condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do apelante, fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução extinta, mantida, no mais, a sentença recorrida. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015931-50.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIOGO CARLOS GOMES SANTANA e outros (2)
Advogado(s): SILMARA CRISTINE TIAGO PEREIRA, SERGIO EGIDIO TIAGO PEREIRA, DIEGO CUNHA SANTANA, ANDRE DA SILVA SACRAMENTO, JORGE DE SOUZA JUNIOR, THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO
APELADO: Banco Alfa Sa e outros (2)
Advogado(s): ANDRE DA SILVA SACRAMENTO, JORGE DE SOUZA JUNIOR, THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO, FERNANDO DENIS MARTINS, DIEGO CUNHA SANTANA, SERGIO EGIDIO TIAGO PEREIRA, SILMARA CRISTINE TIAGO PEREIRA
VOTO