PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito por abandono da causa. 2 - O embargante sustenta a existência de contradição, alegando que a declaração de abandono não observou os procedimentos exigidos pelos arts. 25 e 40 da LEF e pelo art. 485, §1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém contradição interna sanável em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à modificação ou alteração substancial da decisão embargada. 5 - A contradição que autoriza os embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre proposições contidas na própria decisão, e não a suposta incompatibilidade entre a fundamentação adotada e a tese defendida pela parte. 6 - O acórdão embargado apreciou expressamente a questão central, consignando que houve intimação pessoal pelo Portal Eletrônico, com ciência registrada em 08/05/2025, e que a Fazenda Estadual deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação após a avaliação dos bens penhoráveis. A alegação de inobservância dos arts. 25 e 40 da LEF e do art. 485, §1º, do CPC configura tentativa de rediscussão do mérito já decidido. IV. DISPOSITIVO 7 - Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 453.969/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 20/03/2014; STJ, AgRg no REsp 1.439.379/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 01/04/2014; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 263.790/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 27/03/2014; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 975.652/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 18/11/2008. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 8000962-39.2016.8.05.0153 em que figura como embargante o ESTADO DA BAHIA e embargado o BAROLO SUPERMERCADOS LTDA, ACORDAM os Desembargadores componentes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000962-39.2016.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: BAROLO SUPERMERCADOS LTDA
Advogado(s):GUTO RODRIGUES TANAJURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação nº 8000962-39.2016.8.05.0153 interposto pelo embargante em face de BAROLO SUPERMERCADOS LTDA, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito por abandono da causa. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, arguindo que a declaração de abandono de causa não observou os procedimentos legalmente exigidos para a sua tipificação em execução fiscal, notadamente os arts. 25 e 40 da LEF e o art. 485, §1º, do CPC, que exige intimação pessoal com prazo de 5 dias e advertência expressa de extinção. Por fim, alega o prequestionamento das matérias para fins de admissibilidade de eventual recurso especial ou extraordinário. Com isso, pede que sejam acolhidos os aclaratórios para, sanada a contradição apontada, seja dado provimento ao recurso de apelação. Em contrarrazões, o embargado sustenta a ausência de contradição no acórdão, aduzindo que o embargante reedita os mesmos argumentos de mérito já apreciados e rejeitados na apelação, e pugna pela rejeição dos embargos. Vieram-me conclusos os autos. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, 12 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000962-39.2016.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: BAROLO SUPERMERCADOS LTDA
Advogado(s): GUTO RODRIGUES TANAJURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os embargos de declaração possuem seus limites traçados no art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, não configurando meio idôneo para veicular irresignação acerca do mérito do acórdão. PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração: Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova. Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense). Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente elucidativo. Também neste sentido o entendimento jurisprudencial: Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276). Pois bem, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão central suscitada pelo embargante, consignando que houve intimação pessoal através do Portal Eletrônico, com ciência registrada pelo Procurador do Estado em 08/05/2025, e que, após a avaliação dos bens penhoráveis, a Fazenda Estadual foi regularmente intimada para se manifestar, deixando o prazo transcorrer in albis. Portanto, a questão foi devidamente apreciada, tendo o órgão julgador adotado fundamentação suficiente para reconhecer o abandono da causa e manter a sentença extintiva. O inconformismo com o resultado do julgamento não configura contradição sanável por embargos declaratórios. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre proposições contidas na própria decisão, e não a suposta incompatibilidade entre a fundamentação adotada e a tese defendida pela parte. A alegação de inobservância dos arts. 25 e 40 da LEF e do art. 485, §1º, do CPC constitui, em verdade, tentativa de rediscussão do mérito já decidido, vedada em sede de embargos declaratórios. Destarte, não há o que ser reparado no julgado embargado. PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração: Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova. Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense). Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente elucidativo. Também neste sentido o entendimento jurisprudencial: Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276). Assim, percebe-se que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional tampouco ofensa ao art. 535 do CPC o julgamento extensamente fundamentado que é contrário, no entanto, aos interesses de uma das partes. 2. Esta Corte não se presta à análise de afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 557, § 2º, do CPC. (AgRg no AREsp 453.969/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CORTE DE ORIGEM AFIRMOU, EXPRESSAMENTE, QUE FOI A EXEQUENTE QUEM DEU CAUSA À OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão. 2. Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente quando desinfluentes para a solução da lide ou se notório o caráter de infringência do julgado. Nesse sentido: AgRg no AREsp. 12.346/RO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.08.2011.[...] (AgRg no REsp 1439379/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014) AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. SÚMULA 111/STJ. APLICABILIDADE À PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. AGRAVO REGIMENTAL DE FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL 1.1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. [...] (AgRg nos EDcl no AREsp 263.790/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014) Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes Embargos de Declaração. Adote a Secretaria as providências necessárias à regularização da autuação do presente processo, a fim de que conste apenas o Espólio de Mauro Barreira de Alencar como parte apelante. É como voto. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR (assinado digitalmente) PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000962-39.2016.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: BAROLO SUPERMERCADOS LTDA
Advogado(s): GUTO RODRIGUES TANAJURA
VOTO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
2. Embargos de declaração rejeitados
(STJ - EDcl nos Edcl no AgRg no Ag 975652/DF. Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0262012-6; 4ª Turma; Rel. Ministro João Otávio de Noronha; J. 18.11.2008; DJU 15.12.2008)