PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062660-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUBCONDOMINIO RESERVA DAS PLANTAS
Advogado(s): ERALDO MORAIS SACRAMENTO
AGRAVADO: ROBSON OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO, FERNANDA ALMEIDA REGO NASCIMENTO


ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. O acórdão embargado examinou com clareza a controvérsia, aplicando entendimento consolidado acerca da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, mantidos inclusive em conta-corrente, quando não demonstrada destinação diversa da subsistência.

3. A alegação de existência de jurisprudência mais recente não configura omissão, tampouco contradição, sobretudo diante da fundamentação expressa adotada no julgado e da multiplicidade de entendimentos ainda em debate na jurisprudência do STJ.

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à manifestação genérica de inconformismo da parte vencida.

5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.



Cuidam os autos de Embargos de Declaração nº 8062660-39.2024.8.05.0000, no qual figura como Embargante Subcondomínio Reserva das Plantas e embargado Robson Oliveira dos Santos.


ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062660-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUBCONDOMINIO RESERVA DAS PLANTAS
Advogado(s): ERALDO MORAIS SACRAMENTO
AGRAVADO: ROBSON OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO, FERNANDA ALMEIDA REGO NASCIMENTO


RELATÓRIO


 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Subcondomínio Reserva das Plantas, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, por maioria, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, mantendo a decisão do juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária do executado Robson Oliveira dos Santos, por serem inferiores a 40 salários-mínimos, conforme infere-se no ID 79539495.

A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no v. acórdão, as quais teriam potencial de alterar seu resultado.

Alega que: a) o acórdão deixou de considerar jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça, constante de julgados proferidos em 2024 e 2025, nos quais se afirma que a presunção de impenhorabilidade de valores mantidos em conta-corrente somente se aplica quando comprovado pela parte devedora que tais quantias visam à preservação do mínimo existencial; b) os precedentes citados no acórdão seriam superados e referem-se a matérias estranhas à espécie, como execuções fiscais e empresariais, sem pertinência com débitos condominiais;
c) não foram consideradas as peculiaridades do caso, notadamente o fato de o embargado possuir diversas contas bancárias e a dívida exequenda dizer respeito a taxas condominiais, de natureza essencial e continuada.

Ao final, requereu o acolhimento dos Embargos de Declaração “a fim de corrigir as omissões e contradições apontadas, manifestando-se sobre a similitude e a aplicabilidade dos julgados do STJ, transcritos nas Razões Recursais e neste Recurso Horizontal, bem como manifestando-se sobre as peculiaridades do caso em tela e sua distinção com as questões tributárias e empresariais dos três (03) julgados antigos do STJ, transcritos no v. Acórdão, mas que não representam a atual jurisprudência do STJ sobre a penhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos mantidos em conta-corrente”.

Foram apresentadas contrarrazões pelo embargado (ID 80793820), pugnando-se pela rejeição dos aclaratórios, porquanto ausente qualquer vício no acórdão embargado e por se tratar de mero inconformismo com o resultado do julgamento.

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que NÃO CABE sustentação oral nos termos do art. 187, §1º, do RITJBA.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062660-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUBCONDOMINIO RESERVA DAS PLANTAS
Advogado(s): ERALDO MORAIS SACRAMENTO
AGRAVADO: ROBSON OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO, FERNANDA ALMEIDA REGO NASCIMENTO


VOTO


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

Como se sabe, os embargos de declaração têm cabimento nos exatos termos do art. 1.022 do CPC, quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda para corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à substituição da via adequada para a interposição de recurso com efeito devolutivo.

In casu, o acórdão embargado examinou, de forma clara e fundamentada, os argumentos do recurso de agravo de instrumento, tendo, inclusive, reconhecido expressamente a presunção de impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários mínimos, mesmo se mantidos em conta-corrente, desde que não demonstrados elementos que afastem a finalidade existencial do patrimônio constrito.

Nesse sentido, reitero o seguinte trecho do acórdão:


"No caso concreto, o valor bloqueado de R$ 14.527,47 não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos, não há prova de que se trata de valores especulativos ou destinados a investimentos financeiros de risco, tampouco há elementos que afastem a presunção de impenhorabilidade prevista no CPC."
"O Agravante não demonstrou que os valores bloqueados possuem natureza distinta daquela protegida pela norma legal ou que o Agravado agiu com abuso de direito, má-fé ou fraude."



Portanto, não houve omissão, obscuridade ou contradição quanto à tese jurídica adotada ou quanto à sua aplicação ao caso concreto.

A alegação de que este Colegiado teria deixado de aplicar jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça também não procede. A fundamentação contida no acórdão encontra respaldo na atual jurisprudência, inclusive da Corte Especial do STJ, que reconhece a presunção de impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos sem exigência de comprovação prévia da destinação quando não se demonstram indícios de fraude, abuso de direito ou finalidade diversa.

Ainda que existam julgados que adotem linha mais restritiva, a jurisprudência não é uniforme quanto à inversão do ônus probatório em tais hipóteses, sendo legítima a opção interpretativa adotada por esta Câmara, baseada no caráter protetivo do art. 833, X, do CPC.

Ademais, o suposto fundamento novo suscitado nos embargos — como o fato de o embargado possuir múltiplas contas bancárias — não integra o acervo probatório anteriormente discutido e tampouco foi objeto de impugnação tempestiva com documentação probatória idônea nos autos, sendo impróprio veiculá-lo por meio de embargos declaratórios.

Por todo o exposto, inexiste vício a ser sanado na decisão colegiada, não havendo qualquer obscuridade, contradição ou omissão apta a ensejar o provimento dos embargos.

Por fim, ressalta-se que todos os dispositivos legais suscitados pelas partes foram devidamente apreciados, ainda que de forma implícita, o que afasta a alegação de omissão apta a ensejar o acolhimento do recurso para fins de prequestionamento.

Não obstante, tem-se assim que a oposição de embargos de declaração, sem razões aptas para indicar a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, acarreta injustificável atraso na tramitação do processo, a caracterizar manifesto intuito protelatório e ensejar a multa prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC. Contudo, deixo, neste momento, de aplicar a penalidade mencionada, advertindo, tão somente, que nova insurgência desprovida de elementos concretos será fulcrada no artigo mencionado.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora