PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO CONSUMIDOR MANTIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO REJEITADA. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO CONTRATO. TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E SEGURO PRESTAMISTA. SERVIÇOS NÃO COMPROVADOS E VENDA CASADA CARACTERIZADA. TEMAS REPETITIVOS 958 E 972 DO STJ. NULIDADE CONFIGURADA COM DEVER DE RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CORRETAMENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação recíprocos interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de busca e apreensão para consolidar a propriedade do veículo em favor do banco fiduciário, declarando, lado outro, a nulidade da tarifa de avaliação e do prêmio de seguro, com condenação à repetição simples dos respectivos valores em proveito do devedor e distribuição recíproca dos encargos de sucumbência. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (a) aferir se o réu faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita; (b) determinar se a prolação de sentença durante a vigência de efeito suspensivo em agravo de instrumento enseja a nulidade da decisão; (c) verificar a validade da notificação premonitória recebida por morador vizinho em imóvel sem numeração postal individualizada; (d) decidir se a cobrança indevida de seguro e de tarifa de avaliação descaracteriza a mora; (e) avaliar a licitude das cobranças de tarifa de avaliação de bem e de seguro de proteção financeira; e (f) examinar a proporcionalidade da divisão dos ônus de sucumbência. III. Razões de decidir 3. Mantém-se o benefício da justiça gratuita em favor do devedor quando ausentes provas contundentes produzidas pela instituição financeira impugnante que afastem a presunção de hipossuficiência econômica do devedor. 4. A prolação de sentença definitiva de mérito não configura violação à autoridade de decisão liminar em agravo de instrumento, operando-se a substituição do provimento provisório anterior pela cognição exaustiva do julgado definitivo. 5. Nos termos da tese fixada no Tema 1.132 do STJ, basta o envio e a efetiva entrega da notificação postal no endereço residencial informado pelo consumidor no instrumento contratual para a regular comprovação da mora, sendo desnecessária a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio destinatário. 6. O reconhecimento de abusividade em encargos acessórios do contrato — tais como seguros e tarifas administrativas — não tem o condão de descaracterizar a mora, circunstância esta que somente ocorre quando constatada abusividade nos encargos cobrados no período da normalidade contratual, juros remuneratórios e capitalização, consoante tese consolidada no Tema 28 do STJ. 7. A tarifa de avaliação do bem exige a comprovação da efetiva prestação do serviço por parte da instituição financeira, sendo considerada abusiva a sua cobrança quando desacompanhada do respectivo laudo de vistoria (Tema 958 do STJ). 8. A inclusão compulsória de seguro prestamista em contrato de financiamento, sem demonstração de livre opção e de liberdade de escolha de seguradora diversa por parte do consumidor, configura venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (Tema 972 do STJ). 9. Acolhida parcialmente a pretensão inicial e defensiva, com decaimento relevante de ambas as partes, a sucumbência recíproca é caracterizada, devendo os ônus sucumbenciais ser proporcionalmente partilhados. IV. Dispositivo e tese 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8123902-59.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO VOLKSWAGEN S.A. e JOSÉ JOÃO DE MACEDO e, como Apelado, OS MESMOS. ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada em sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123902-59.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, SAMARA FRANCIS CORREIA DIAS, MARCOS TSUNEO SHIMIZU, VICTOR CARDOSO FREIRE
APELADO: JOSE JOAO DE MACEDO e outros
Advogado(s):MARCOS TSUNEO SHIMIZU, VICTOR CARDOSO FREIRE, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, SAMARA FRANCIS CORREIA DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por BANCO VOLKSWAGEN S.A. e JOSÉ JOÃO DE MACEDO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. A referida decisão julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para confirmar a medida liminar deferida e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial em mãos da instituição financeira, declarar a nulidade das cobranças relativas à tarifa de avaliação e ao seguro de proteção financeira e condenar o banco a restituir ao réu, de forma simples, tais valores indevidamente cobrados, admitindo a compensação com o saldo devedor remanescente. Em suas razões recursais, o apelante BANCO VOLKSWAGEN S.A. sustenta, em síntese, a impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerido, sob a alegação de que não houve a comprovação documental robusta do estado de hipossuficiência e de que a contratação de financiamento de veículo de elevado valor seria incompatível com a alegada pobreza. Advoga a absoluta legalidade das tarifas administrativas de avaliação do bem e de cadastro, assim como do prêmio do seguro de proteção financeira, argumentando que tais cobranças foram expressamente contratadas e contam com amparo na regulamentação do Conselho Monetário Nacional e em teses firmadas em recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, insurge-se contra a distribuição proporcional dos ônus de sucumbência, defendendo que o requerido deu causa à demanda por sua inadimplência e que o banco decaiu de parte mínima de sua pretensão principal, requerendo a aplicação do princípio da causalidade e o arbitramento integral da sucumbência em desfavor do devedor. Houve o recolhimento do preparo recursal pela instituição financeira (ID 103123641). Por outro lado, o apelante JOSÉ JOÃO DE MACEDO suscita, preliminarmente, a nulidade absoluta da sentença por error in procedendo, asseverando que o provimento de primeiro grau foi exarado em manifesto descumprimento à decisão suspensiva emanada desta instância superior nos autos do Agravo de Instrumento nº 8047176-47.2025.8.05.0000, que havia determinado a proibição de venda ou de atos de disposição do bem. No mérito, defende o equívoco do juízo de origem ao afastar a nulidade da constituição em mora, reiterando que a notificação extrajudicial foi entregue a uma terceira pessoa estranha à relação jurídica, moradora de apartamento diverso em edifício desprovido de numeração postal autônoma e de portaria. Outrossim, aduz que o reconhecimento judicial da abusividade das cobranças do seguro e da tarifa de avaliação no período de normalidade contratual deve acarretar, por via de consequência lógica, a integral descaracterização da mora e a improcedência do pedido de busca e apreensão, pugnando ainda pela redistribuição integral das verbas de sucumbência em desfavor do banco fiduciário. Não houve recolhimento de preparo por parte do réu, em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido na sentença de origem (ID 103123628). As partes apresentaram contrarrazões recíprocas (ID 103123648 e ID 103123649), oportunidade em que rebateram as teses formuladas pelos respectivos oponentes e pugnaram pelo desprovimento dos apelos contrários. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ. Salvador, data registrada em sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123902-59.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, SAMARA FRANCIS CORREIA DIAS, MARCOS TSUNEO SHIMIZU, VICTOR CARDOSO FREIRE
APELADO: JOSE JOAO DE MACEDO e outros
Advogado(s): MARCOS TSUNEO SHIMIZU, VICTOR CARDOSO FREIRE, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, SAMARA FRANCIS CORREIA DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço de ambas as apelações cíveis e passo ao exame conjunto das insurgências. 2.1. Da Preliminar de Nulidade da Sentença por Descumprimento de Decisão de Efeito Suspensivo O apelante José João de Macedo argui a nulidade da sentença de mérito sob o fundamento de que foi proferida no mesmo dia em que esta instância superior concedeu efeito suspensivo parcial no Agravo de Instrumento nº 8047176-47.2025.8.05.0000. Sem embargo do esforço argumentativo expendido, a premissa de que a prolação de sentença de mérito implica afronta à autoridade da decisão liminar em agravo de instrumento não encontra respaldo no ordenamento processual vigente. A concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento destina-se a sobrestar temporariamente a eficácia da decisão interlocutória recorrida para evitar prejuízo imediato de difícil reparação até que o colegiado examine o recurso. Contudo, essa medida provisória não retira do magistrado de primeiro grau a sua competência para processar o feito e promover o julgamento definitivo da causa quando esta se encontrar madura, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a superveniência da sentença de mérito provoca a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a liminar possessória, operando-se a substituição do provimento provisório pela cognição exaustiva do julgado definitivo. Ademais, nota-se que a decisão suspensiva limitou-se a vedar atos de disposição prática do bem e autorizar o depósito das parcelas em atraso (ID 103123637), medidas que não obstam o pronunciamento judicial de mérito sobre as obrigações contratuais debatidas pelas partes. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. 2.2. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça de José João de Macedo O Banco Volkswagen S.A. pretende a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita deferido ao requerido. Contudo, o inconformismo não merece prosperar. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira. Trata-se de presunção relativa de veracidade que somente pode ser afastada mediante prova idônea em sentido contrário produzida pela parte impugnante. No caso vertente, o requerido apresentou declaração expressa de hipossuficiência (ID 103122759) e demonstrou exercer a função de servidor público de padrão remuneratório modesto (ID 103122731). A mera alegação da instituição financeira de que o devedor adquiriu veículo de considerável valor não é suficiente, isoladamente, para infirmar o estado de necessidade, visto que a assunção de financiamento de longo prazo constitui elemento que pode, ao revés, comprometer a renda disponível para a subsistência do devedor. Ausente prova concreta em contrário, impõe-se a manutenção do benefício, pelo que nego provimento ao apelo do banco neste particular. 2.3. Da Regularidade da Notificação Extrajudicial e Constituição em Mora O requerido insurge-se contra o reconhecimento da regular constituição em mora, argumentando que a entrega da notificação postal a terceiro vizinho em edifício sem numeração individualizada de apartamentos invalida o ato de comunicação. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.132 (REsp 1.951.662/SP e REsp 1.951.888/SP), firmou tese vinculante no sentido de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. No presente caso, resta documentalmente comprovado que a carta registrada contendo a notificação premonitória foi enviada e efetivamente entregue no endereço que o próprio requerido forneceu no contrato, qual seja: Rua Bela Esperança, nº 210, Santa Cruz, Salvador/BA (ID 103123630 e ID 103122735). A circunstância fática de se tratar de imóvel subdividido sem numeração postal própria não afasta o dever de cooperação e de boa-fé do consumidor, a quem cabia fornecer informações precisas e aptas a viabilizar a perfeita comunicação postal quando da assinatura do pacto. A entrega realizada no endereço contratado, certificada pelos Correios, perfaz os requisitos de validade do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Correta, portanto, a sentença ao reputar constituída a mora. 2.4. Da Abusividade dos Encargos e Descaracterização da Mora O requerido aduz que o reconhecimento da ilegalidade da tarifa de avaliação e do seguro de proteção financeira deve acarretar a descaracterização da mora e a consequente improcedência da pretensão de busca e apreensão. Ocorre que, nos termos da orientação consolidada no Tema Repetitivo 28 do STJ (REsp 1.061.530/RS), apenas o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual — juros remuneratórios e capitalização de juros — possui o condão de afastar a mora do devedor fiduciante. As tarifas e os seguros configuram obrigações acessórias que não interferem diretamente nos encargos remuneratórios intrínsecos à taxa de juros do mútuo. Desse modo, o expurgo de encargos moratórios, de despesas administrativas de avaliação ou de prêmios securitários não descaracteriza a inadimplência em relação à prestação principal, permanecendo o devedor obrigado ao pagamento das parcelas regulares do financiamento para elidir a busca e apreensão. Destarte, irreparável a sentença ao declarar as nulidades acessórias sem afastar os efeitos da mora sobre a obrigação principal de pagamento das parcelas vencidas desde 26/04/2025. 2.5. Das Tarifas e do Seguro de Proteção Financeira A instituição financeira apela visando reabilitar a cobrança da tarifa de avaliação do bem (R$ 599,00) e do seguro de proteção financeira (R$ 4.581,52). No tocante à tarifa de avaliação de bem dado em garantia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do Tema Repetitivo 958 (REsp 1.578.553/SP) no sentido de que a cobrança é válida, ressalvada a abusividade por serviço não efetivamente prestado. Diante da inversão do ônus da prova determinada na origem (ID 103123621), incumbia à instituição bancária o dever de demonstrar que realizou a efetiva vistoria e avaliação técnica do automóvel. A ausência de juntada do respectivo laudo de avaliação ou documento equivalente nos autos autoriza a declaração de nulidade do encargo por falta de contraprestação, impondo-se a repetição simples do valor desembolsado. Quanto ao seguro de proteção financeira, o Tema Repetitivo 972 do STJ (REsp 1.639.320/SP) assentou que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configuração de venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Não demonstrada a real faculdade do mutuário de optar por seguradora diversa ou a existência de apólice autônoma, deve ser mantida a nulidade do prêmio embutido no financiamento, com a respectiva restituição, nos termos em que determinado na sentença de primeiro grau. 2.6. Dos Ônus Sucumbenciais Ambos os recorrentes insurgem-se contra a distribuição proporcional dos ônus de sucumbência arbitrados em 80% a cargo do réu e 20% a cargo da autora. A distribuição realizada pelo magistrado sentenciante revela-se adequada e proporcional à parcela de perda e ganho experimentada por cada litigante. A instituição financeira decaiu em relação ao direito de cobrar encargos contratuais expressivos que perfazem montante superior a cinco mil reais, ao passo que o requerido foi vencido quanto à pretensão principal de conservação da posse e propriedade do veículo fiduciariamente alienado. Por conseguinte, caracterizada a sucumbência recíproca, deve ser integralmente preservada a distribuição dos ônus na proporção estabelecida em primeiro grau, observando-se a gratuidade judiciária concedida ao devedor. Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. É o voto. Salvador, data registrada em sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123902-59.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, SAMARA FRANCIS CORREIA DIAS, MARCOS TSUNEO SHIMIZU, VICTOR CARDOSO FREIRE
APELADO: JOSE JOAO DE MACEDO e outros
Advogado(s): MARCOS TSUNEO SHIMIZU, VICTOR CARDOSO FREIRE, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, SAMARA FRANCIS CORREIA DIAS
VOTO