PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 13 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que fixou honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor da causa de R$ 500,00. II. Questão em discussão 2. A controvérsia restringe-se à validade da fixação de honorários de sucumbência em valor nominal de R$ 50,00 e à possibilidade de majoração por apreciação equitativa, com base na legislação processual. III. Razões de decidir 3. A regra geral do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil impõe a fixação de honorários entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. 4. O artigo 85, § 8º, do mesmo diploma legal autoriza o arbitramento por apreciação equitativa nas hipóteses em que o valor da causa for inestimável ou muito baixo. 5. A aplicação do percentual de dez por cento sobre R$ 500,00 resulta na quantia de R$ 50,00, valor que avilta o trabalho exercido pelo procurador do ente público após anos de tramitação do processo. 6. A majoração para R$ 1.000,00 reflete remuneração digna, com observância aos critérios de zelo, tempo e complexidade. A suspensão da exigibilidade permanece inalterada ante a gratuidade de justiça deferida na origem. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido, para majorar a verba honorária devida ao procurador do Estado da Bahia. Tese de julgamento: "1. Admite-se o arbitramento de honorários advocatícios por equidade, nos moldes do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, quando a aplicação do percentual legal sobre o valor da causa resultar em quantia irrisória que ofenda a dignidade da profissão." Referências: Artigo 85, §§ 2º e 8º, e artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para majorar a verba honorária devida ao procurador do Estado da Bahia, para o valor nominal de R$ 1.000,00, mantendo-se, entretanto, a suspensão de sua exigibilidade, em respeito ao benefício da justiça gratuita deferido ao apelado, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516474-69.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE WILSON SILVA CERQUEIRA
Advogado(s):MATHEUS SALOMAO DOS SANTOS
EMENTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 13 Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada por JOSÉ WILSON SILVA CERQUEIRA. A decisão extinguiu o processo com resolução do mérito e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça (IDs 102290264 e 102290771). Nas razões recursais (ID 102290781), argumenta que o valor da causa atribuído na petição inicial é de apenas R$ 500,00. Afirma que a fixação dos honorários em 10% sobre este montante resulta na quantia irrisória de R$ 50,00. Sustenta que tal cenário atrai a incidência do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, regra que impõe a fixação da verba por apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo. Postula, ao fim, o provimento do recurso para elevar a verba honorária ao patamar nominal de R$ 5.000,00. Nas contrarrazões (ID 102290782), o apelado defende a estrita observância da regra prevista no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Argumenta que o percentual deve incidir sobre o valor atribuído à causa, sem justificativa legal para a alteração requerida pelo ente público. Requer a manutenção da sentença e o desprovimento da apelação.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516474-69.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE WILSON SILVA CERQUEIRA
Advogado(s): MATHEUS SALOMAO DOS SANTOS
RELATÓRIO
Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.
Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.
Desembargador EDUARDO CARICCHIO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 13 Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A controvérsia devolvida a este órgão julgador cinge-se à análise do critério utilizado para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. O juízo de origem, ao julgar a demanda improcedente, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários e sucumbência, que arbitrou em 10% do valor da causa. Na petição inicial, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 500,00 (ID 102290228). Por simples cálculo aritmético, a aplicação do percentual de 10% estabelecido na sentença resulta no valor nominal de R$ 50,00. A remuneração do advogado possui natureza alimentar. O trabalho jurídico, seja exercido na advocacia privada ou na advocacia pública, exige tempo, dedicação, estudo e responsabilidade. O Código de Processo Civil estabelece regras claras para garantir que esta remuneração ocorra em patamares dignos. A regra geral, disposta no artigo 85, § 2º, determina que os honorários sejam fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de mensuração, sobre o valor atualizado da causa. No entanto, o próprio legislador previu situações em que a estrita aplicação dos percentuais legais gera distorções inaceitáveis. Para evitar o aviltamento da profissão, o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil criou uma regra de exceção, com redação clara e cogente. O dispositivo determina que, nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, com observância aos critérios de zelo, lugar de prestação, natureza da causa e tempo exigido. No caso em análise, a quantia de R$ 50,00 configura, sem margem para dúvidas, um montante muito baixo e irrisório. Este valor é incapaz de remunerar o labor exigido do procurador do Estado da Bahia. A presente demanda foi ajuizada no ano de 2016 e exigiu a elaboração de defesa, acompanhamento de atos processuais, oposição de embargos de declaração e interposição de apelação ao longo de quase uma década de tramitação. O arbitramento por equidade, neste cenário, é medida imperativa para restabelecer a dignidade da verba honorária. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia adota postura firme ao afastar fixações irrisórias, conforme ilustra o precedente a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APELAÇÃO PROVIDA." (Apelação/Reexame Necessário 0143184-60.2004.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 30/01/2026) Comprovada a necessidade de adequação, cumpre estipular o novo patamar remuneratório. O Estado da Bahia pleiteou a majoração para R$ 5.000,00. Contudo, ao avaliar os contornos específicos da demanda, noto que a causa versa sobre matéria de direito reiterada (discussão sobre reajuste da Gratificação de Atividade Policial), sem exigência de dilação probatória complexa ou audiências prolongadas. O trabalho exigiu zelo e acompanhamento por longo período, mas a tese defensiva já se encontrava pacificada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Ao sopesar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa e o tempo despendido, considero justa e razoável a fixação dos honorários sucumbenciais no valor nominal de R$ 1.000,00 (um mil reais). Este valor respeita a complexidade do feito, remunera o trabalho de modo digno e evita enriquecimento sem causa, em estrita harmonia com os incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Por fim, registro que a majoração da verba honorária não altera a condição de hipossuficiência do autor. A sentença de origem reconheceu o direito do apelado ao benefício da justiça gratuita. Assim, embora o valor dos honorários sofra aumento por força deste julgamento, a exigibilidade da cobrança permanecerá suspensa. Esta suspensão encontra amparo expresso no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com validade pelo prazo legal estipulado para a comprovação de eventual mudança na situação financeira do devedor. Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para majorar a verba honorária devida ao procurador do Estado da Bahia, por meio de apreciação equitativa, para o valor nominal de R$ 1.000,00, com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mantendo-se, entretanto, a suspensão da sua exigibilidade, em respeito ao benefício da justiça gratuita deferido ao apelado, conforme os ditames do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516474-69.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE WILSON SILVA CERQUEIRA
Advogado(s): MATHEUS SALOMAO DOS SANTOS
VOTO