PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071969-47.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
Apelados: OLGA RIBEIRO LEMOS E OUTROS
Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE DE CRÉDITO RECONHECIDO DOCUMENTALMENTE PELA DEVEDORA. DEMANDA ORIGINÁRIA AJUIZADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RENÚNCIA PREVISTA NO ART. 3º, § 3º, DA LEI Nº 9.099/95 COM NATUREZA ESTRITAMENTE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO EXCEDENTE NA JUSTIÇA COMUM. PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELA PRÓPRIA DEVEDORA COMO PROVA ESCRITA IDÔNEA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA CARACTERIZADA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação monitória, constituindo o mandado inicial em título executivo judicial e condenando a parte ré ao pagamento de saldo remanescente decorrente de débito anteriormente discutido em demanda ajuizada no Juizado Especial Cível. A recorrente sustenta inadequação da via monitória, ofensa à coisa julgada material e inexistência de confissão de dívida, ao argumento de que o pagamento efetuado no feito originário teria quitado integralmente a obrigação, em razão da renúncia ao excedente decorrente da opção pelo rito da Lei nº 9.099/95.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a presente ação monitória é inadequada para a cobrança de saldo remanescente reconhecido em documento produzido pela própria devedora; (ii) saber se a opção pelo rito dos Juizados Especiais implica renúncia material definitiva ao crédito excedente ao teto legal, a impedir posterior cobrança na Justiça Comum; e (iii) saber se a planilha de cálculos apresentada pela devedora em processo anterior constitui prova escrita idônea, sem eficácia de título executivo, apta a embasar a ação monitória.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de ofensa à coisa julgada material foi corretamente rejeitada, pois a autoridade da coisa julgada limita-se aos termos da questão principal decidida, nos moldes do art. 503 do CPC, não alcançando saldo remanescente que não pôde ser executado no Juizado Especial por restrição legal de competência.

4. A renúncia prevista no art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95 possui natureza estritamente processual, servindo à definição da competência e ao processamento da demanda no rito sumaríssimo, sem importar quitação geral ou abdicação definitiva do direito material ao excedente.

5. A ausência de identidade entre o objeto executável no Juizado Especial e a pretensão deduzida na ação monitória afasta a alegação de coisa julgada, sobretudo quando o saldo cobrado decorre de quantificação posterior e de reconhecimento documental da própria devedora.

6. A via monitória revela-se adequada, nos termos do art. 700 do CPC, porque a planilha de cálculos apresentada formalmente pela devedora em processo anterior constitui prova escrita suficiente da existência do crédito, ainda que desprovida de força executiva autônoma.

7. O documento produzido pela recorrente, ao apurar o montante total devido e discriminar a composição do débito, configura elemento idôneo a demonstrar liquidez e verossimilhança da obrigação, apto a instruir a ação monitória e a caracterizar confissão de dívida quanto ao saldo remanescente.

8. O interesse processual está presente, pois a satisfação integral do crédito não era juridicamente possível no âmbito do Juizado Especial, impondo-se o acesso à Justiça Comum para cobrança do excedente reconhecido documentalmente.

9. A resistência da devedora ao pagamento do valor que ela própria reconheceu em juízo caracteriza comportamento contraditório, vedado pela boa-fé objetiva, além de implicar enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser mantida a condenação imposta na sentença.

IV. Dispositivo e tese

10. Rejeitadas as preliminares. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. A renúncia prevista no art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95 possui natureza estritamente processual e não impede a cobrança, na Justiça Comum, de saldo remanescente que exceda o teto dos Juizados Especiais, quando inviável sua execução naquele rito. 2. A planilha de cálculos apresentada pela própria devedora em processo anterior constitui prova escrita idônea, sem eficácia de título executivo, apta a embasar ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. 3. É legítima a cobrança de crédito remanescente documentalmente reconhecido pela devedora, sendo vedado o comportamento contraditório e o enriquecimento sem causa”.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487, I, 503, 700, 931, 937 e 1.026, § 2º; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 9.099/95, art. 3º, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 38.884/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/05/2013, DJe 13/05/2013; STJ, AgInt no REsp nº 2.182.430/GO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 10/09/2025, DJEN 17/09/2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.208.811/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/09/2018, DJe 14/09/2018; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000840-84.2022.8.05.0001, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, publ. 11/09/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8071969-47.2025.8.05.0001, sendo Apelante Sul América Seguro Saúde S/A e Apelados Olga Ribeiro Lemos e outros, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade. Des. Ricardo Regis Dourado passou a compor em razão do impedimento/suspeição do Des. Angelo Vita.

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071969-47.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
Apelados: OLGA RIBEIRO LEMOS E OUTROS
Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por Sul América Seguro Saúde S/A, inconformada com a sentença proferida nos autos da ação monitória ajuizada por Olga Ribeiro Lemos e outros.

Adoto o relatório da sentença de id 100684788, acrescentando que o pedido foi julgado procedente, conforme a seguinte transcrição:

(...) Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial da Ação Monitória, constituindo-se este mandado inicial em título executivo judicial, condenando SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. ao pagamento de R$ 92.426,95 (noventa e dois mil, quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos) em favor de OLGA RIBEIRO LEMOS e COFRAN COMERCIO DE FRANGOS CARNES E PEIXES LTDA ME.

O valor principal deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do cálculo (março de 2025), pelo IPCA e acrescido de juros de mora, a partir da citação, conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24).

Condeno a Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

P. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

Em suas razões recursais (id 100684790), a Apelante reitera a tese de inadequação da via eleita, ofensa à coisa julgada material e inexistência de confissão de dívida, sustentando que a obrigação foi quitada nos limites do título judicial e que a opção pelo rito sumaríssimo implicou renúncia definitiva ao valor excedente. Pugna pela reforma integral da sentença para que a ação seja extinta ou julgado improcedente o pedido.

As Apeladas apresentaram contrarrazões (id 100684794), pugnando pela manutenção integral da sentença.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (artigo 937, I a IX).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071969-47.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
Apelados: OLGA RIBEIRO LEMOS E OUTROS
Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO
VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

A Apelante sustenta a ocorrência de coisa julgada material, argumentando que a lide originária processada perante o Juizado Especial Cível (Processo nº 0053757-51.2024.8.05.0001) esgotou a prestação jurisdicional sobre o débito. Defende que a opção voluntária das Apeladas pelo rito da Lei nº 9.099/95 importou em renúncia definitiva a qualquer crédito que excedesse o teto de 40 salários mínimos, tornando imutável a eficácia liberatória do pagamento realizado naquele feito.

Entretanto, tal preliminar não merece prosperar.

A coisa julgada material tem sua autoridade limitada aos termos da questão principal expressamente decidida, conforme prevê o art. 503 do CPC. No microssistema dos Juizados Especiais, a decisão judicial é proferida sob a baliza intransponível da competência de alçada, de modo que a "renúncia" prevista no art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95 possui natureza estritamente processual, operando efeitos apenas para viabilizar o processamento da demanda naquele rito simplificado. A eficácia preclusiva da sentença do Juizado não atinge o direito material ao saldo remanescente, especialmente quando este é quantificado e reconhecido documentalmente pelo próprio devedor em momento posterior à fase de conhecimento.

Sobre a extensão da competência executiva nos Juizados, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SEUS JULGADOS. VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça desde que o objetivo seja unicamente o de exercer o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente. 2. A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação. Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto de 40 salários mínimos, em razão do acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não será motivo para afastar a competência dos Juizados e não implicará a renúncia do excedente. 3. A multa cominatória, que, na hipótese, decorre do descumprimento de tutela antecipada confirmada na sentença, inclui-se nessa categoria de encargos da condenação e, embora tenha atingido patamar elevado, superior ao teto de 40 salários mínimos, deve ser executada no próprio Juizado Especial. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido. (RMS n. 38.884/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 13/5/2013.)

Nesse contexto, a limitação legal de 40 salários mínimos impede apenas a expedição de mandado executivo no valor excedente dentro daquele rito, mas não extingue a obrigação material subjacente. Portanto, não há identidade de pedidos ou de causa de pedir que configure ofensa à coisa julgada, uma vez que a presente ação monitória visa justamente a satisfação do crédito material remanescente, reconhecido pela própria Apelante na planilha de id 100683595 – p. 91/92, o qual não pôde ser objeto de execução forçada perante a 4ª VSJE do Consumidor por absoluta restrição legal de competência.

Da mesma forma, deve ser rejeitada a tese de inadequação da via monitória.

A Apelante alega que a ação monitória não seria o instrumento cabível para complementar valores já submetidos à jurisdição. Contudo, o art. 700 do CPC exige apenas a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo que evidencie a probabilidade do direito. No caso em tela, a planilha de cálculos apresentada formalmente pela seguradora nos autos originários (id 100683595 – p. 91/92), na qual apurou voluntariamente o débito total de R$ 163.920,73 (cento e sessenta e três mil novecentos e vinte reais e setenta e três centavos), configura documento idôneo e suficiente para embasar o procedimento monitório.

Esta Corte de justiça tem reconhecido a suficiência de planilhas e documentos unilaterais que indiquem a liquidez da dívida:

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO ELETRÔNICO DE CRÉDITO. EXTRATOS BANCÁRIOS, PLANILHA DE CÁLCULO E REGISTROS SISTÊMICOS COMO PROVA ESCRITA. EXTINÇÃO PREMATURA POR AUSÊNCIA DE PROVA APTA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que, acolhendo preliminar nos embargos monitórios opostos pelo réu, julgou improcedente ação monitória ajuizada pelo apelante, sob fundamento de ausência de prova escrita suficiente nos termos do art. 700 do CPC, apesar de terem sido juntados extratos bancários, planilha de cálculo e registros sistêmicos da operação de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a documentação apresentada — extratos bancários, planilha de débito e registros sistêmicos — é apta a instruir a ação monitória e se a extinção do feito sem abertura de instrução probatória caracteriza cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, suficiente para evidenciar a existência de obrigação, não sendo necessário prova plena do crédito já na fase inicial. Extratos bancários, planilha de cálculo e registros sistêmicos da contratação eletrônica, em tese, contêm elementos essenciais à identificação da relação obrigacional, como valores, datas e condições do contrato. A extinção prematura, sem oportunizar complementação documental ou produção de outras provas, viola os princípios da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito (arts. 4º, 6º e 317 do CPC). A contratação eletrônica de crédito e a comprovação por documentos bancários são admitidas pela jurisprudência como prova escrita idônea para a ação monitória. O julgamento antecipado negativo sobre a prova inicial, sem instrução, caracteriza cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Extratos bancários, planilha de cálculo e registros sistêmicos podem constituir prova escrita apta ao ajuizamento de ação monitória fundada em contrato eletrônico de crédito. É nula a sentença que extingue ação monitória sem oportunizar produção de provas e complementação documental quando houver indícios mínimos da relação obrigacional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 317 e 700. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0511948-59.2016.8.05.0080, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 23.03.2021. (Apelação/Reexame Necessário 8000840-84.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, Publicado em 11/09/2025)

Por fim, em relação ao interesse processual, este se revela patente diante da necessidade das Apeladas de recorrerem à Justiça Comum para verem satisfeito o crédito material que a própria devedora admite possuir, mas se recusa a quitar integralmente sob o pretexto de um benefício processual derivado da escolha do rito. A utilidade e necessidade do provimento jurisdicional são manifestas, visto que a execução do saldo excedente é juridicamente impossível perante o Juizado Especial.

Nesse contexto, rejeito as preliminares aventadas e passo à análise do mérito.

A insurgência recursal cinge-se, essencialmente, à interpretação dos efeitos da renúncia prevista no artigo 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95 e se tal abdicação processual obsta a cobrança autônoma do saldo remanescente na Justiça Comum quando o débito integral é reconhecido documentalmente pela devedora.

A Apelante sustenta que a opção voluntária das Apeladas pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais importaria em renúncia automática, definitiva e irretratável a qualquer crédito que excedesse o teto de 40 salários mínimos, tornando imutável a eficácia liberatória do pagamento realizado naquele feito originário.

Contudo, a interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico conduz à conclusão de que a renúncia mencionada no microssistema dos Juizados Especiais possui natureza estritamente processual. O objetivo da norma é estabelecer um critério valorativo de fixação de competência e garantir a celeridade e simplicidade do rito, não servindo como instrumento de extinção antecipada ou renúncia abdicativa de direitos materiais indiscutíveis. Ao ajuizar a demanda perante o Juizado, o autor manifesta que aceita a limitação da força executiva dentro daquele procedimento específico, mas não abdica da substancialidade do seu direito caso este venha a ser quantificado e reconhecido em patamar superior por ato posterior ou por incidência de encargos.

É imperioso estabelecer uma clara diferenciação entre o valor da causa — critério utilizado para balizar o acesso à jurisdição especial no ato do ajuizamento — e o crédito material efetivamente apurado após a cognição exauriente e a fase de cumprimento de sentença. Enquanto o valor da causa é uma estimativa formal, o crédito material representa o montante real devido em razão da violação do direito.

No caso concreto, as Apeladas obtiveram sentença favorável que declarou a abusividade de reajustes contratuais praticados ao longo de dez anos. Somente após o trânsito em julgado e a fase de cálculos é que a extensão real do prejuízo foi revelada em toda a sua amplitude financeira. Manter a limitação de alçada como um perdão de dívida forçado configuraria evidente violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da operadora de saúde, que se beneficiaria financeiramente de sua própria conduta ilícita reconhecida judicialmente.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça orienta que a limitação do teto de alçada não impede a cobrança do excedente quando este decorre de circunstâncias supervenientes à propositura ou de reconhecimento voluntário do devedor que extrapola a alçada inicial.

Sobre a inexistência de renúncia material ao excedente diante da possibilidade de cobrança na Justiça Comum, colhe-se o entendimento sedimentado:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA NO JUIZADO JULGADA PROCEDENTE. POSTERIOR AÇÃO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. RAZÕES INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, ação de cobrança ajuizada pelo ora agravado contra o Estado de Goiás buscando o pagamento das diferenças de subsídio referentes ao período de agosto de 2014 a dezembro de 2018, com base no direito à paridade vencimental com servidores da ativa, conforme reconhecido em ação declaratória transitada em julgado. 2. O Tribunal Estadual negou provimento à remessa necessária e à apelação cível interposta pelo Estado de Goiás. 3. Nesta Corte, decisão negando conhecimento ao recurso especial. 4. No caso em exame, o acórdão recorrido concluiu pela competência da Vara da Fazenda Pública para julgar a ação de cobrança, pois não existe acessoriedade entre esta e a ação declaratória proposta no Juizado Especial. Além disso, não houve renúncia tácita ao excedente de valores superiores ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, permitindo que a cobrança seja feita na justiça comum sem limitação de valores. Fundamentos não impugnados nas razões do recurso especial, que estão dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, evidenciando uma falha na fundamentação do recurso. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.182.430/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)

Nesse cenário, a renúncia prevista na Lei nº 9.099/95 não possui eficácia de quitação geral de direito material para além do que pôde ser objeto de execução forçada naquele rito simplificado. A eficácia preclusiva da coisa julgada formada no Juizado Especial restringe-se à impossibilidade de rediscutir a lide ou de executar valor superior naquela via, mas não retira do credor a faculdade de buscar a satisfação integral do crédito em juízo comum, especialmente quando o título executivo material se torna líquido e certo por meio de documento escrito produzido pela própria devedora. Se o crédito sobejante é quantificado e reconhecido documentalmente pela Apelante, como ocorreu com a planilha de id 100683595 – p. 91/92, nasce para as credoras o interesse processual e o direito material de exigir o saldo remanescente, sob pena de chancelar-se a apropriação indevida de valores pela parte que descumpriu o contrato.

Portanto, a tese de que o recebimento do valor limite no Juizado Especial extinguiu a obrigação material integral é juridicamente insustentável. O pagamento efetuado quitou apenas a parcela do débito compatível com a competência da 4ª VSJE do Consumidor, remanescendo hígida a pretensão quanto ao excesso reconhecido, cuja satisfação é o objeto legítimo da presente ação monitória na Justiça Comum.

A pretensão monitória das Apeladas encontra-se solidamente amparada na planilha de cálculos de id 100683595 – p. 91/92, documento este que não foi produzido unilateralmente pelas credoras, mas sim pela própria devedora, Sul América Seguro Saúde S/A, no bojo do processo originário que tramitou perante o Juizado Especial. Tal documento não pode ser classificado como mera "estimativa interna" ou "cálculo para fins de provisionamento", como tenta fazer crer a recorrente. Diversamente, trata-se de manifestação formal de vontade e ciência técnica apresentada em juízo para quantificar a obrigação fixada na sentença de mérito transitada em julgado. Ao discriminar mês a mês as mensalidades e os reajustes aplicáveis, chegando ao montante total de R$ 163.920,73 (cento e sessenta e três mil novecentos e vinte reais e setenta e três centavos), a seguradora operou verdadeira confissão de dívida quanto à substancialidade do crédito material.

A força probatória desse documento é plena para os fins do artigo 700 do Código de Processo Civil. A ação monitória exige "prova escrita sem eficácia de título executivo", e a planilha em questão atende com sobras a tal requisito, pois goza de liquidez, certeza e exigibilidade intrínsecas, uma vez que emanada da própria esfera de controle da devedora.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que qualquer documento que autorize o juiz a concluir pela existência da dívida é apto a embasar o procedimento monitório:

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida", (ut. REsp nº 437.638/RS, Quarta Turma, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 28/10/02). 1.1. Esta Corte entende, ainda, que "a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado" (ut. AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013). 2. Assim, tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de prova escrita suficiente para o processamento da ação monitória, não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, tendo em vista a necessidade de novo exame das provas juntadas aos autos. Incidência dos óbices recursais das Súmulas 07 e 83 do STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 335.984/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016; AgRg no AREsp 542.215/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.208.811/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.)

Sob essa ótica, é forçoso reconhecer que a conduta da Apelante viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, especificamente na modalidade do venire contra factum proprium. Existe uma evidente contradição lógica e jurídica quando a seguradora, por um lado, apresenta cálculos técnicos admitindo um débito de elevada monta em sede de execução e, por outro, insurge-se contra o pagamento desse mesmo débito valendo-se de uma barreira processual de alçada. Tal comportamento contraditório frustra a legítima expectativa das credoras e do próprio Poder Judiciário, que deve zelar pela coerência das manifestações das partes nos autos.

A manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa da Apelante. Chancelar a tese recursal significaria permitir que a seguradora retivesse em seu patrimônio o valor de R$ 92.426,95 (noventa e dois mil quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos), saldo este que ela própria confessou ser devido em razão de cobranças abusivas praticadas contra as apeladas. O microssistema dos Juizados Especiais não pode ser transformado em um salvo-conduto para o inadimplemento de obrigações materiais reconhecidas. A limitação de 40 salários mínimos é uma regra de conveniência procedimental, não um teto para o direito material de propriedade do credor.

Assim, constituída a prova escrita idônea e demonstrada a resistência injustificada ao pagamento do saldo remanescente, a condenação ao pagamento da quantia atualizada é imperativo de justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, majoro os honorários arbitrados ao advogado do Autor para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator