PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Campo Formoso contra decisão que, em ação de execução, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade apenas para determinar o pagamento por precatório, sem oportunizar a apresentação de impugnação formal nos termos do art. 535 do CPC. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal; (ii) houve cerceamento de defesa e violação ao contraditório em razão da inobservância do rito específico para execuções contra a Fazenda Pública. 3. As preliminares suscitadas pela parte agravada não merecem acolhimento, pois: (i) tratando-se de processo eletrônico, aplica-se a regra do § 5º do art. 1.017 do CPC, que dispensa a juntada de cópias obrigatórias; (ii) o recurso apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; (iii) o parágrafo único do art. 1.015 do CPC prevê expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução. 4. O procedimento executivo contra a Fazenda Pública possui rito específico estabelecido nos artigos 534 e 535 do CPC, cuja observância é obrigatória, não se tratando de mera formalidade. 5. No caso em exame, não foi oportunizado ao Município agravante o exercício do seu direito de impugnação na forma prevista no art. 535 do CPC, foram apresentados diversos cálculos com valores divergentes ao longo do processo, e há alegações de inclusão de parcelas não contempladas no título executivo, bem como eventual desrespeito à prescrição quinquenal. 6. A inobservância das regras processuais específicas constitui vício processual que compromete o regular desenvolvimento do processo e o exercício do direito de defesa, configurando nulidade processual. 7. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade parcial do processo de execução, determinar que seja oportunizada ao Município a apresentação de impugnação nos termos do art. 535 do CPC e determinar que o processamento da execução observe o rito específico previsto nos artigos 534 e 535 do CPC. Tese de julgamento: "1. A inobservância do rito específico previsto nos artigos 534 e 535 do CPC para execuções contra a Fazenda Pública configura nulidade processual por cerceamento de defesa e violação ao contraditório." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 534, 535, 1.015, parágrafo único, e 1.017, § 5º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8069116-05.2024.8.05.0000 em que é Agravante Município de Campo Formoso e Agravada Auzinete Evangelista Batista, acordam os MM. Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069116-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO
Advogado(s):
AGRAVADO: AUZINETE EVANGELISTA BATISTA
Advogado(s):JUSCELIO GOMES CURACA, ATAIDE DE JESUS SANTOS
ACORDÃO
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E NÃO CABIMENTO DO RECURSO. REJEITADAS. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO RITO ESPECÍFICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR IMPUGNAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 535 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Campo Formoso contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Campo Formoso que, nos autos da “Ação de Execução” movida por Auzinete Evangelista Batista, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade apenas para determinar o pagamento por precatório. Irresignado com a decisão, o Ente Municipal em suas razões (id 73006738), suscita, inicialmente, preliminar da nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa e violação ao contraditório e, no mérito, alega, em síntese, utilização do CPC revogado no início da execução; execução sem o rito processual adequado à Fazenda Pública; multiplicidade indevida de execuções com valores divergentes; inclusão de parcelas não deferidas no título executivo; não observância da prescrição quinquenal e aplicação incorreta de juros. Nesse cenário, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender imediatamente a execução e, no mérito, a declaração de nulidade do processo executivo com abertura de prazo para impugnação nos termos do art. 535 do CPC ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução. Remetidos os autos a esta Corte, foram distribuídos à Quarta Câmara Cível, cabendo-me sua relatoria. Em decisão constante do id 73085469 foi deferida a suspensão da execução até o pronunciamento colegiado. Em contrarrazões (id 74890161), a parte agravada suscita questões preliminares de não observância dos requisitos de admissibilidade, violação ao princípio da dialeticidade e alegação de que o recurso estaria fora do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Por fim, requer que seja negado seguimento ao presente recurso ou, subsidiariamente, o não provimento do agravo de instrumento. Intimado o agravante para se manifestar das preliminares suscitadas pela agravada, este não apresentou manifestação, conforme certidão (id 79072726). Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069116-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO
Advogado(s):
AGRAVADO: AUZINETE EVANGELISTA BATISTA
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA, ATAIDE DE JESUS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a decidir o presente agravo de instrumento. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Campo Formoso contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução movida por Auzinete Evangelista Batista, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para determinar apenas o pagamento por precatório. O efeito suspensivo foi deferido, visto a probabilidade do direito invocado pela parte agravante pela aparente inobservância do rito específico dos artigos 534 e 535 do CPC para execução contra a Fazenda Pública, bem como o risco de dano decorrente da iminente expedição de precatório sem prévia oportunidade de impugnação pelo ente público municipal. Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares levantadas pela parte agravada. Quanto à alegação de não observância dos requisitos de admissibilidade por ausência de peças obrigatórias, verifica-se que tal argumento não prospera. Isso porque, tratando-se de processo eletrônico, aplica-se a regra do § 5º do art. 1.017 do CPC, que dispensa a juntada de cópias da petição inicial, contestação, petição que ensejou a decisão agravada, decisão agravada, certidão de intimação e procurações, quando o processo for eletrônico. Diante disso, rejeito a preliminar arguida. No que tange à violação ao princípio da dialeticidade, observo que o recurso apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, expondo as razões de fato e de direito pelas quais a parte agravante entende que a decisão merece reforma. Não se trata de mera repetição genérica de argumentos anteriores, mas sim de argumentação jurídica dirigida especificamente contra a decisão recorrida. Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. Quanto à alegação de que o recurso estaria fora do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tal argumento também não merece acolhimento. O parágrafo único do referido artigo dispõe expressamente que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença, de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso em análise, trata-se de decisão proferida em processo de execução, subsumindo-se perfeitamente à hipótese legal. Em vista disso, rejeito a preliminar arguida. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. Da análise detida dos autos, verifico que assiste razão ao Município agravante quanto à inobservância do rito processual específico para execuções contra a Fazenda Pública. O art. 534 do CPC estabelece procedimento próprio para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, prevendo que o exequente deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Já o art. 535 do mesmo diploma legal prevê que a Fazenda Pública será intimada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação, na qual poderá alegar, entre outros, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções. No caso em exame, constata-se que não foi oportunizado ao Município agravante o exercício do seu direito de impugnação na forma prevista no art. 535 do CPC. Além disso, verifica-se que a execução foi iniciada com base em dispositivos do CPC revogado (menções ao art. 475-J e art. 655, por exemplo), quando deveria observar as regras do CPC vigente. Constato ainda que, ao longo do processo executivo, foram apresentados diversos cálculos com valores divergentes (R$22.009,67 em 06/07/2016 (id 3647197), R$26.801,84 em 24/03/2017 (id 5245698), R$32.267,06 em 17.01.2018 (id 9959122), R$24.943,51 em 09.01.2023 (id 351998072) e R$20.117,54 em julho de 2024 (id 452862317), sem que fosse oportunizado ao ente municipal a apresentação formal de impugnação nos termos legais. Verifica-se ainda que o ente municipal alega possível inclusão de parcelas não contempladas no título executivo, como valores referentes ao INSS, bem como eventual desrespeito à prescrição quinquenal mencionada no acórdão executado, questões estas que merecem análise detida mediante contraditório regular, respeitando o procedimento previsto em lei. Portanto, constata-se flagrante cerceamento de defesa e violação ao contraditório, configurando nulidade processual que deve ser sanada mediante a concessão de oportunidade ao Município para apresentar impugnação nos moldes do art. 535 do CPC. Ressalto que o procedimento executivo contra a Fazenda Pública possui rito específico estabelecido em lei, cuja observância é obrigatória, não se tratando de mera formalidade. A inobservância dessas regras processuais específicas constitui vício processual que compromete o regular desenvolvimento do processo e o exercício do direito de defesa. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para declarar a nulidade parcial do processo de execução, a partir da apresentação dos cálculos pelo exequente; determinar que seja oportunizada ao Município de Campo Formoso a apresentação de impugnação nos termos do art. 535 do CPC, intimando-o formalmente para tal finalidade e, ainda, determinar que o processamento da execução observe o rito específico previsto nos artigos 534 e 535 do CPC, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069116-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO
Advogado(s):
AGRAVADO: AUZINETE EVANGELISTA BATISTA
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA, ATAIDE DE JESUS SANTOS
VOTO