PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IDENTIDADE QUANTO ÀS PARTES, SENDO QUE A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO DA PRIMEIRA AÇÃO MANDAMENTAL É MAIS ABRANGENTE DO QUE OS APRESENTADOS NO SEGUNDO MANDADO DE SEGURANÇA TAMBÉM IMPETRADO PELO APELANTE. CONTINÊNCIA. ARTS. 56 E 57 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Compulsando os autos, observa-se que o apelante impetrou previamente o mandado de segurança nº 8000947-21.2023.8.05.0090, constando no polo passivo as mesmas partes do presente mandado de segurança nº 8001101-39.2023.8.05.0090, todavia com causa de pedir consistente na indicação de diversas irregularidades supostamente praticadas no curso Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2023 (Câmara Municipal de Iaçu/BA), inclusive mencionando a violação ao direito ao contraditório e ampla defesa objeto da presente ação mandamental, e ao final, formulou pedido de anulação “(…) de todo o Procedimento n.º 01/2023”, pleito este que já compreende o pedido de anulação do parecer da Comissão Processante, realizado na presente ação mandamental. II - No caso em análise, é incontroverso que os dois processos têm as mesmas partes, com causa de pedir e pedidos já incorporados ao mandado de segurança nº 8000947-21.2023.8.05.0090, previamente impetrado pelo apelante, revelando-se, desta forma, o instituto da continência entre as duas ações mandamentais. III - Desta forma, considerando que a ação continente (mandado de segurança nº 8000947-21.2023.8.05.0090) foi impetrada previamente à presente ação contida (mandado de segurança nº 8001101-39.2023.8.05.0090), é inafastável a extinção deste feito, sem resolução do mérito, nos termos do art.57 do Código de Processo Civil. IV – Sentença mantida. Agravo interno prejudicado. Recurso de apelação cível conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação cível nº 8001101-39.2023.8.05.0090 em que figuram como apelante GILVAN FREITAS SAMPAIO e apelados JOSÉ CLÁUDIO MASCARENHAS e OUTROS Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001101-39.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILVAN FREITAS SAMPAIO
Advogado(s): ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA
APELADO: JOSÉ CLÁUDIO MASCARENHAS SILVA e outros (4)
Advogado(s):
ACORDÃO
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO Nº 8042873-58.2023.8.05.0000.1, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por GILVAN FREITAS SAMPAIO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iaçu/BA, nos autos do mandado de segurança nº 8001101-39.2023.8.05.0090, impetrado pelo apelante contra ato imputado a JOSÉ CLÁUDIO MASCARENHAS, Presidente da Câmara Municipal de Iaçu/BA, GÉSIO COUTO ROCHA, Vereador do Município de Iaçu/BA e Presidente da Comissão Processante instalada por força da Portaria n.º 033, de 25 de abril de 2023, RAIMUNDO GONÇALVES DA SILVA, Vereador do Município de Iaçu/BA, Relator da referida Comissão Processante e ERINALDO NASCIMENTO SODRÉ, Vereador do Município de Iaçu/BA, e Membro da Comissão Processante. Adoto o relatório da sentença (ID 57968619), acrescentando que o feito foi extinto sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “Vistos em inspeção. Trata-se de ação de mandado e segurança proposta por GILVAN FREITAS SAMPAIO em face de ato coator imputado a JOSÉ CLÁUDIO MASCARENHAS SILVA e outros. O caso dos autos cuida da impugnação do impetrante ao procedimento adotados pelos impetrados na condução do processo administrativo de cassação por quebra de decoro parlamentar nº 01/2023, que tramita perante a Câmara Municipal de Iaçu, do qual o impetrante e o impetrado são edis. Compulsando o caderno processual, tenho que o caso é de extinção do processo sem julgamento do mérito. É que o pedido deste mandado de segurança, conforme se extrai da exordial, consiste em que seja anulado “o Procedimento n.º 01/2023 desde o Parecer da Comissão Processante publicado em 12 de maio de 2023, pelo flagrante cerceio de defesa, bem como a anulação de todos os atos que decorreram desse parecer, determinando o retorno do procedimento ao estado anterior ao mencionado Parecer”. Em que pese a causa de pedir deste mandamus seja diversa da causa de pedir do feito nº 8000947-21.2023.8.05.0090, o pedido é virtualmente idêntico, divergindo somente no que tange ao caminho já percorrido pelo processo administrativo ao tempo da impugnação. Foi pedido naquele feito a anulação de “todo o Procedimento n.º 01/2023 a que responde na Câmara Municipal de Iaçu, pelos vícios insanáveis constantes no início do feito administrativo em questão, desde a denúncia com desvio de finalidade, quanto a Portaria n.º 33/2023 com grave ausência de motivação”. Somente esta constatação já seria suficiente para a extinção do presente mandamus por litispendência, dado que o objeto de ambos os mandados de segurança é anulação do PAD 01/2023. Ademais disto, não fosse caso de litispendência, certo que o caso seria de continência, uma vez que o objeto do MS nº 8000947-21.2023.8.05.0090 é maior que o do presente feito. Dito isto, é imperioso registrar que nos autos do processo primevo foi por mim proferida sentença de mérito nos seguintes termos: “Por todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA VINDICADA para anular o processo administrativo 01/2023 de cassação instaurado em face do edil GILVAN FREITAS SAMPAIO”. (Id 401126984) Tendo sido anulado o processo administrativo ab ovo por este juízo, não há interesse de agir nestes autos, dado que o pedido do autor já foi acolhido, ainda que em outros autos. Some-se a isto o fato de que o Em. Presidente do Tribunal de Justiça, por força de decisão proferida nos autos de nº 8035755-31.2023.8.05.0000, determinou a suspensão da segurança retromencionada, de modo que o acolhimento do pedido liminar deste mandado de segurança seria, por via transversa, usurpar a competência do E. TJBA. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em virtude da perda superveniente do interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Não havendo recurso, arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se.” Irresignado com os termos da sentença, o impetrante interpôs o presente recurso de apelação no ID 57968623 narrando que o presente mandado de segurança nº 8001101-39.2023.8.05.0090 é a segunda ação mandamental por ele impetrada contra a cassação de seu mandato de vereador da cidade de Iaçu/BA, sendo que por possuir objeto diferente do primeiro mandado de segurança impetrado sob nº 8000947-21.2023.8.05.0090, não deveria ter sido extinto sem julgamento de mérito pelo MM Magistrado no Juízo de origem. Segue aduzindo que “Da leitura da sentença ora vergastada, verifica-se que em um primeiro momento o Douto Juízo prolator entende que haveria uma espécie de litispendência, mas não usa de tal argumento para a extinção do feito, mormente porque o objeto do primeiro Mandado de Segurança, o de n.º 8000947-21.2023.8.05.0090, tem objeto diferente do objeto deste, e em segundo lugar porque se fundamenta na alegação de que, tendo julgado procedente a primeira ação mandamental anulando o processo disciplinar que culminou na cassação do ora Apelante ab initio, a situação desta ação estaria resolvida na primeira.” Acrescenta que “A questão é que o próprio Juízo de primeiro grau admite que a sua sentença, prolatada no MS de nº 8000947-21.2023.8.05.0090 encontra-se suspensa pela Presidência deste Egrégio Tribunal, na decisão prolatada nos Autos de nº 8035755-31.2023.8.05.0000, e que por isso mesmo, o fato é que mesmo com uma decisão mandamental a seu favor, o Requerente se encontra fora do seu cargo de Edil do Município de Iaçu, por ter sido cassado injustamente pelos seus pares naquela Casa Legislativa.” Explica que o que diferencia o objeto do presente mandado de segurança de nº 8001101-39.2023.8.05.0090 “(…) é o cerceio de defesa do Impetrante no Processo Disciplinar interno da Câmara Municipal de Iaçu, desde o parecer pela continuidade do feito publicado no Diário Oficial da Câmara Municipal de Iaçu em 12 de maio de 2023 até os atos consequentes, como a cassação e seu mandato eletivo.” Ressalta que diante de inúmeras irregularidades do procedimento licitatório do contrato nº 173/2023, firmado para a construção de uma quadra poliesportiva na cidade de Iaçu/BA, solicitou à Comissão Processante do procedimento de cassação de seu mandato de vereador por quebra de decoro parlamentar, a realização de diversas diligências probatórias para a acurada investigação dos ilícitos praticados, os impetrados negaram a expedição de ofícios requerida pelo apelante, “(…) conduzido o feito a não permitir que o mesmo provasse perante os membros da Casa Legislativa o desvio de finalidade no procedimento apontado e, em contrapartida ainda protegeu o Prefeito Municipal pois o blindou da exposição de fatos e provas que poderiam levar à sua ligação, ao menos da sua equipe de licitação, com o Denunciante, Sr. Alisson Almeida de Jesus. Claramente se mostra que o cerceamento da prova do Impetrante no procedimento foi proposital a conduzir o procedimento com celeridade a conseguir o objetivo final, a sua cassação, e também a dar mera aparência de legalidade ao Processo Disciplinar nº 01/2023.” Acrescenta que “(…) A grande questão é que negar ao ora Apelante o direito de questionar o cerceamento de defesa no Procedimento Disciplinar referido fere de morte o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, e não traz Justiça ao caso, pois faltam apenas um ano, quatro meses e nove dias de mandato, que o Apelante poderá não poder exercer, mesmo com uma sentença mandamental (ou pro MS) anulando todo o procedimento que culminou na sua cassação.” Pugnou ao final pelo provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, declarado-se o interesse de agir do recorrente, afastando-se, consequentemente, a litispendência em relação ao mandado de segurança nº 8000947-21.2023.8.05.0090, com a remessa dos autos ao juízo de origem para a tramitação normal do feito. Não houve angularização no juízo de origem, razão pela qual é desnecessária apresentação de contrarrazões pelos apelados. Parecer da Procuradoria de Justiça no ID 62647877, opinando pelo improvimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (documento assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001101-39.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILVAN FREITAS SAMPAIO
Advogado(s): ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA
APELADO: JOSÉ CLÁUDIO MASCARENHAS SILVA e outros (4)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De início, diante do julgamento da presente apelação, resta prejudicado o recurso de agravo interno nº 8042873-58.2023.8.05.0000.1, interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso de apelação. Ultrapassada a questão acima, conheço do recurso de apelação, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade recursal. Compulsando os autos, é importante inicialmente esclarecer, que o apelante impetrou previamente o mandado de segurança nº 8000947-21.2023.8.05.0090, constando no polo passivo as mesmas partes do presente mandado de segurança nº 8001101-39.2023.8.05.0090, todavia com causa de pedir consistente na indicação de diversas irregularidades supostamente praticadas no curso Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2023, inclusive mencionando a violação ao direito ao contraditório e ampla defesa objeto da presente ação mandamental, e ao final, formulou pedido de anulação “(…) de todo o Procedimento n.º 01/2023 a que responde na Câmara Municipal de Iaçu, pelos vícios insanáveis constantes no início do feito administrativo em questão, desde a denúncia com desvio de finalidade, quanto a Portaria n.º 33/2023 com grave ausência de motivação.”, pleito este que já compreende o pedido de anulação do parecer da Comissão Processante, realizado na presente ação mandamental. No caso em análise, é incontroverso que os dois processos têm as mesmas partes, com causa de pedir e pedidos já incorporados ao mandado de segurança nº 8000947-21.2023.8.05.0090, previamente impetrado pelo apelante, revelando-se, desta forma, o instituto da continência entre as duas ações mandamentais, que assim é disciplinado pelo Código de Processo Civil: “Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.” (g.n.) Como bem salientado pelo magistrado de primeiro grau: "Em que pese a causa de pedir deste mandamus seja diversa da causa de pedir do feito nº 8000947-21.2023.8.05.0090, o pedido é virtualmente idêntico, divergindo somente no que tange ao caminho já percorrido pelo processo administrativo ao tempo da impugnação. Foi pedido naquele feito a anulação de “todo o Procedimento n.º 01/2023 a que responde na Câmara Municipal de Iaçu, pelos vícios insanáveis constantes no início do feito administrativo em questão, desde a denúncia com desvio de finalidade, quanto a Portaria n.º 33/2023 com grave ausência de motivação”. Somente esta constatação já seria suficiente para a extinção do presente mandamus por litispendência, dado que o objeto de ambos os mandados de segurança é anulação do PAD 01/2023. Ademais disto, não fosse caso de litispendência, certo que o caso seria de continência, uma vez que o objeto do MS nº 8000947-21.2023.8.05.0090 é maior que o do presente feito.” (g.n.) Desta forma, considerando que a ação continente (mandado de segurança nº 8000947-21.2023.8.05.0090) foi impetrada previamente à presente ação contida (mandado de segurança nº 8001101-39.2023.8.05.0090), é inafastável a extinção deste feito, sem resolução do mérito, nos termos do art.57 do CPC. A jurisprudência pátria é firme jurisprudência neste sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CONTINÊNCIA - VERIFICAÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - Nos termos dos art. 56 do CPC, o reconhecimento da continência exige identidade entre a causa de pedir das ações. II - Havendo identidade quanto às partes e à causa de pedir, e sendo o pedido de uma ação mais abrangente que a outra, verifica-se o fenômeno da continência, cuja consequência é a extinção do feito sem resolução de mérito, por força do art. 57 do CPC.” (TJ-MG - AC: 10049100006102001 Baependi, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021) “APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO – ALEGAÇÃO DE CONTINÊNCIA – OCORRÊNCIA – prévio ajuizamento de ação de exigir contas pelo condomínio apelante relativamente ao mesmo contrato que embasou a ação de cobrança proposta pela apelada – ação de exigir contas que tem natureza dúplice e declaratória, com possível reflexo condenatório, de modo que a verificação, em segunda fase, de crédito em favor da ré implicará a possibilidade de executar nos próprios autos o saldo apurado – pedido deduzido na ação de cobrança que está, portanto, abrangido pelo objeto da ação de prestação de contas – continência reconhecida – extinção da demanda de cobrança sem resolução do mérito que se impõe, nos termos do art. 57 do CPC – sentença anulada para o fim de acolhimento da alegação de continência e, consequentemente, de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual, com fulcro nos arts. 57 c.c. 485, VI do CPC – recurso provido.” (TJ-SP - AC: 10093554720188260564 SP 1009355-47.2018.8.26.0564, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 01/11/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2021) “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0088961.74.2016.8.09.0180 APELANTE BENEDITO RAIMUNDO DA SILVA APELADO MUNICÍPIO CACHOEIRA DOURADA RELATOR DR. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - Juiz Substituto em 2º Grau CÂMARA 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS COBRADAS EM DUPLICIDADE. CONTINÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Verificada a continência entre duas demandas e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida deve ser proferida sentença extintiva, sem resolução de mérito, nos termos do disposto nos artigos 56 e 57 do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJ-GO 0088961-74.2016.8.09.0180, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2019) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS – LITISPENDÊNCIA – PEDIDO MAIS AMPLO – CONTINÊNCIA – AÇÃO CONTINENTE PROPOSTA ANTERIORMENTE À AÇÃO CONTIDA – ART. 57 DO CPC – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Caracteriza litispendência a repetição de ação idêntica a outra em curso, contendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Nos moldes do art. 56 do CPC, havendo identidade, das partes e da causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais, tem-se como presente a continência. Ainda que seja o caso de se reconhecer a existência de continência, e não de litispendência, remanesce a necessidade de extinção da presente ação, conforme dispõe o artigo 57 do CPC, uma vez que a ação continente foi proposta anteriormente à contida.” (TJ-MT - AC: 00131890320128110015 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/09/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2020) Registre-se que a sentença de mérito prolatada no mandado de segurança nº 8000947-21.2023.8.05.0090 atendeu integralmente ao pedido de anulação do Processo Administrativo nº 01/2023, instaurado para a cassação do mandato de vereador do apelante, o que confirma a ocorrência do instituto da continência ora identificado. Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO Nº 8042873-58.2023.8.05.0000.1, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, a fim de que seja mantida em todos os seus termos a sentença que extinguiu o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (documento assinado eletronicamente) 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001101-39.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILVAN FREITAS SAMPAIO
Advogado(s): ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA
APELADO: JOSÉ CLÁUDIO MASCARENHAS SILVA e outros (4)
Advogado(s):
VOTO