PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001326-93.2023.8.05.0111 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ELIENE MARIA DA CONCEICAO | ||
| Advogado(s): VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA, DOUGLAS ANDRADE OLIVEIRA | ||
| APELADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros | ||
| Advogado(s):EDUARDO CHALFIN |
| ACORDÃO |
Ementa: Recurso de Apelação. Direito do Consumidor. Ação de indenização por danos materiais e morais. Fraude em transação comercial. Cadeia de consumo. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Falha na segurança dos dados do consumidor. Vulnerabilidade técnica. Teoria da aparência. Restituição do valor pago. Dano moral não configurado. Recurso conhecido e provido parcialmente. Sentença reformada.
I. Caso em Exame
1. Recurso de Apelação interposto em ação de indenização por danos materiais e morais proposta por consumidora que, após ter sua compra cancelada e reembolsada pela plataforma Mercado Livre, foi vítima de fraude perpetrada por terceiro que, utilizando informações específicas da negociação, induziu-a a realizar pagamento fora da plataforma oficial. A autora pleiteia a responsabilização da plataforma pelo prejuízo financeiro decorrente do golpe.
II. Questão em Discussão
2. O cerne da controvérsia pauta-se em (I) definir se a plataforma digital pode ser responsabilizada objetivamente por fraude praticada por terceiro em razão de falha na proteção dos dados do consumidor; e (II) determinar se a consumidora faz jus à indenização por danos morais em decorrência do golpe sofrido.
III. Razões de Decidir
3. A relação entre a consumidora e a plataforma configura relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos arts. 2º e 3º, que impõem ao fornecedor o dever de segurança nas relações comerciais.
4. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, abrangendo falhas na proteção de dados sensíveis dos consumidores, independentemente de dolo ou culpa.
5. A falha na segurança dos dados possibilitou o acesso indevido por terceiro fraudador, rompendo o argumento de fortuito externo e caracterizando nexo causal entre a deficiência do serviço e o prejuízo sofrido pela consumidora.
6. A aplicação da Teoria da Aparência reforça a responsabilização do fornecedor, uma vez que o fraudador, munido de informações específicas da transação, criou aparência legítima que induziu a consumidora ao erro.
7. A restituição do valor pago é devida, uma vez que o prejuízo decorreu diretamente da falha na segurança dos dados sob responsabilidade da plataforma.
8. A indenização por danos morais, contudo, não se justifica, pois a situação se limitou ao prejuízo patrimonial, sem abalo significativo à honra ou integridade psíquica da consumidora, em conformidade com o entendimento consolidado na jurisprudência.
IV. Dispositivo e Tese
9. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, a fim de reformar a sentença originária e condenar os apelados à restituição do valor pago pela autora, no montante de R$ 2.798,00 (dois mil setecentos e noventa e oito reais), corrigido monetariamente a partir do desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros legais a contar da citação (art. 405, CC/02).
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Recurso de Apelação sob o nº 8001326-93.2023.8.05.0111, em que figuram ELIENE MARIA DA CONCEICAO, ora apelante, e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, ora apelados.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso-UNÂNIME
Salvador, 25 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001326-93.2023.8.05.0111 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ELIENE MARIA DA CONCEICAO | |
| Advogado(s): VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA, DOUGLAS ANDRADE OLIVEIRA | |
| APELADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros | |
| Advogado(s): EDUARDO CHALFIN |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por ELIENE MARIA DA CONCEICAO contra Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itabela/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Danos Materiais nº 8001326-93.2023.8.05.0111, proposto em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, que julgou os pedidos improcedentes, nos seguintes termos:
“[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC.
Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da ação. Observe-se a gratuidade de justiça deferida.
Sobrevindo recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJBA, independentemente de nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo.
Após, não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (ID. 77735831)
Irresignada, o autora, ora apelante interpôs recurso de Apelação (ID. 77735847), sustentando que os fraudadores se utilizaram das plataformas das corrés para viabilizar a prática dos ilícitos.
Alega que a Recorrida confessa que houve bloqueio do usuário fraudador, o que evidencia que existiam, sim, insumos suficientes para a constatação das irregularidades e, consequentemente, para a recuperação dos valores.
Aduz que, ainda que o golpe tenha sido aplicado por terceiros, o caso configura um fortuito interno, pois a apelada, uma instituição financeira, lucra com o sistema de pagamento oferecido e tem o dever de garantir a segurança das transações realizadas em sua plataforma.
Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a afim de reformar a sentença originária e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
Devidamente intimados (ID. 77735849), os apelados apresentaram Contrarrazões (ID. 77735851), requerendo aos Nobres Magistrados se dignem pela não concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da apelante.
Assinalam que a compra efetuada através da plataforma foi devidamente reembolsada, não incorrendo as Apeladas em culpa pelo cancelamento.
Arrazoam que a parte Apelante fez contato com uma pessoa totalmente desconhecida, que solicitou um novo pagamento do produto, desta vez fora da plataforma, ou seja, diretamente com a beneficiária, o que foi feito pela Apelante sem a certificação da identidade da pessoa que a contatou.
Apontam que mesmo possuindo os dados do terceiro o qual o Recorrente realizou a transferência, este sequer compõe o polo passivo da demanda, sendo que é o verdadeiro beneficiário do pagamento e, por isso, responsável pela entrega do produto ou estorno do valor transferido.
Asseveram que a parte Recorrida fornece informações claras e suficientes aos usuários da sua plataforma e assim respeita e cumpre os princípios da boa fé e confiança processual.
Relatam que o caso suscitado é se trata de culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, devido à transação direta que fora realizada, cabendo ao beneficiário do pagamento esclarecer sobre os pontos suscitados na presente ação uma vez que a compra foi cancelada de forma unilateral para, posteriormente, solicitar o pagamento direto ao terceiro fraudador.
Pontuam que não há prova de qualquer ato ilícito praticado pela Recorrida; bem como ausentes eventuais provas dos danos sofridos ou do tempo perdido, ônus que lhe incumbia.
Por fim, pugnam pelo não provimento do recurso de apelação.
Vieram os autos conclusos para os fins de direito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 20 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001326-93.2023.8.05.0111 | ||
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| Advogado(s): VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA, DOUGLAS ANDRADE OLIVEIRA | ||
| APELADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros | ||
| Advogado(s): EDUARDO CHALFIN |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Registra-se, ab initio, que a apelação é cabível contra sentenças que extinguem o processo com ou sem resolução de mérito, conforme o artigo 1.009 do Código de Processo Civil, permitindo a revisão integral da decisão pelo Tribunal.
Em síntese, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por consumidora que, após ter sua compra cancelada e reembolsada pelo Mercado Livre, foi contatada por um terceiro, supostamente fraudador que, utilizando informações específicas da negociação, induziu-a a realizar pagamento fora da plataforma oficial. A autora pleiteia a responsabilização das rés pelo prejuízo financeiro decorrente do golpe.
O cerne da inconformidade da apelante reside na alegação de que os réus devem ser responsabilizados objetivamente por seu prejuízo, pois a fraude ocorreu em razão de falha na segurança da plataforma, permitindo que um terceiro, aparentando legitimidade e se passando por representante vinculado às rés, induzisse a autora ao erro.
Pois bem.
O respaldo constitucional conferido à gratuidade de justiça destina-se àqueles que não possuem recursos suficientes para suportar as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, ficando, entretanto, condicionada à comprovação da insuficiência financeira. Nessas hipóteses, incumbe ao Estado garantir assistência judiciária integral e gratuita aos mais vulneráveis.
Cumpre destacar que a parte autora acosta aos autos declaração de hipossuficiência (ID. 77735187), devidamente assinada; tela de consulta à declaração de imposto de renda inexistente (ID. 77735190); e comprovante de inscrição no programa social federal do Cadastro Único (ID. 77735191), registrando que a faixa de renda familiar total é de até meio salário mínimo. Pontua-se que tais documentos revelam-se compatíveis com a alegada condição de insuficiência financeira, demonstrando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Aduz-se, ainda, que incumbe à parte que impugna o pedido de gratuidade judiciária apresentar elementos probatórios que comprovem a insuficiência dos meios declarados, pois meras alegações não são suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade conferida à declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente, especialmente quando esta se encontra corroborada por documentação idônea. Nesse sentido é a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. A parte que impugna o benefício concedido é que tem o ônus de comprovar a situação de desnecessidade do impugnado. No caso, o impugnante não apresentou qualquer elemento de prova capaz de derrubar a presunção de veracidade da necessidade do benefício concedido. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70071708762, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 15/12/2016)
Salienta-se, ademais, que o simples fato de a apelante estar representada por advogado particular não constitui, por si só, fundamento suficiente para afastar a concessão da gratuidade de justiça, especialmente diante da ausência de comprovação acerca dos termos do contrato de representação, notadamente quanto à forma e ao momento do pagamento pelos serviços advocatícios prestados. É o que se vê:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEQUENOS PRODUTORES RURAIS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. - Defere-se o benefício da gratuidade da justiça sem outras perquirições, se o requerente, pessoa natural, comprovar renda mensal bruta abaixo de Cinco Salários Mínimos Nacionais, conforme entendimento firmado pelo Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que adoto (enunciado nº 49). - O fato dos requerentes estarem assistidos por advogado particular não se constitui em obstáculo à obtenção da Gratuidade da Justiça, até mesmo porque a contratação de patrono particular não pode ser considerada como sinônimo de pagamento antecipado da contratação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70080934151, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 28/03/2019)
Nos moldes desse segmento, a beneficiária da assistência judiciária gratuita está dispensada do recolhimento de preparo para a interposição de recurso.
Passemos à análise meritória recursal.
O presente caso se insere no âmbito das relações de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Mercado Livre, ora apelado, ao intermediar a negociação e ao gerir dados essenciais para a concretização da transação, atua como fornecedor de serviços digitais, integrando a cadeia de consumo e submetendo-se às normas protetivas do CDC, especialmente quanto ao dever de segurança e transparência nas relações comerciais.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova se impõe quando a alegação do consumidor é verossímil ou quando este se encontra em situação de hipossuficiência técnica. No presente caso, caberia à plataforma comprovar a inexistência de falha em seu sistema. A ausência dessa prova reforça a presunção de vulnerabilidade do sistema, consolidando o nexo causal entre a falha do serviço e o dano sofrido pelo consumidor.
Como bem fixado pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os fornecedores de serviços respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes de falhas na prestação do serviço. Leia-se:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Por conseguinte, a responsabilidade objetiva do fornecedor decorre da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que se beneficia economicamente de uma atividade assume os riscos inerentes ao seu exercício.
No contexto de plataformas digitais, esse dever se amplia para garantir a segurança dos dados dos consumidores, uma vez que o próprio modelo de negócios se baseia no tratamento e armazenamento dessas informações. Assim, independentemente de dolo ou culpa, o fornecedor responde pelos danos causados em razão de falhas no serviço, incluindo a exposição de dados que facilite a ação de terceiros mal-intencionados.
Frisa-se que a vulnerabilidade do consumidor frente às plataformas digitais exige uma postura proativa das empresas no fortalecimento de mecanismos de segurança, sendo a responsabilização uma consequência lógica quando há brechas que fragilizam a confiança do usuário e permitem prejuízos, como no presente caso.
Destarte, ainda que a autora tenha efetuado nova transação fora do ambiente seguro da plataforma, o fato de um terceiro ter obtido acesso a informações específicas sobre sua compra evidencia uma possível falha na segurança dos dados da consumidora. Ressalta-se que o acesso indevido a dados sensíveis — como o produto adquirido, valores, contexto da transação e contato telefônico — indica vulnerabilidade no sistema do fornecedor, caracterizando falha na prestação do serviço.
À vista disso, a responsabilidade do fornecedor decorre não apenas da falha em impedir o golpe, mas da ausência de mecanismos eficazes de proteção de dados sensíveis, que permitiram a prática da fraude.
Rememora-se que a proteção de dados pessoais integra o dever de segurança imposto pelo Código de Defesa do Consumidor, e, ao não adotar medidas eficazes para impedir o vazamento dessas informações, o fornecedor contribuiu, ainda que de forma indireta, para a consumação do golpe.
Resta, então, evidenciado o nexo causal entre a deficiência no serviço e o prejuízo sofrido pela autora, afastando-se a alegação de fortuito externo, uma vez que a falha na proteção dos dados sensíveis permitiu o acesso indevido de terceiros às informações da parte autora, criando condições para a prática do golpe, cuja consumação, embora ocorrida fora da plataforma, foi, sim, viabilizada pela exposição indevida das informações sob a responsabilidade do fornecedor.
Ademais, é fundamental reforçar que a responsabilidade do fornecedor nas relações de consumo não se limita à etapa final de entrega do produto ou serviço, abrangendo todo o ciclo da negociação, incluindo o tratamento e a proteção dos dados fornecidos pelo consumidor e armazenados em plataforma digital.
É inegável que o fraudador teve acesso a informações específicas da negociação, as quais estavam sob a guarda da plataforma Mercado Livre. Torna-se, assim, inverossímil supor que um terceiro completamente alheio à relação de consumo tenha obtido tais dados sem que houvesse vulnerabilidade no sistema ou falha na proteção das informações pela plataforma, pois, a precisão das informações utilizadas pelo fraudador demonstra que o contato não foi aleatório, mas, sim, direcionado, sustentado por dados que deveriam estar sob a responsabilidade e resguardo do fornecedor.
Dessa forma, o Mercado Livre, de fato, integra a cadeia de consumo prevista no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, assumindo o dever de garantir não apenas a segurança da transação, mas também a integridade dos dados dos consumidores em todas as etapas da relação contratual. O vazamento dessas informações criou o ambiente propício para a concretização do golpe, rompendo o argumento de fortuito externo e atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Esse entendimento reforça a aplicação do princípio da vulnerabilidade do consumidor e do dever de segurança que recai sobre plataformas digitais, especialmente em ambientes de marketplace, onde o fluxo de dados sensíveis é parte essencial da prestação do serviço.
Imprescindível recordar que o risco do empreendimento inclui a obrigação de adotar mecanismos eficientes para evitar que dados dos consumidores sejam utilizados por terceiros mal-intencionados, sob pena de responder pelos prejuízos daí decorrentes.
Salienta-se ainda, que há aplicação da Teoria da Aparência, amplamente aceita no âmbito das relações de consumo, reforçando a proteção do consumidor frente a situações em que elementos externos criam legítima expectativa de segurança. No caso, o contato do fraudador, detendo informações detalhadas da compra, legitimou, aos olhos da consumidora, a falsa impressão de continuidade do atendimento oficial, ainda que fora da plataforma principal.
Esse contexto evidencia a vulnerabilidade do consumidor no ambiente digital e reforça o dever do fornecedor de garantir não apenas a segurança das transações realizadas dentro da plataforma, mas também a proteção dos dados que possam ser utilizados para fraudes externas.
Neste contexto, é o posicionamento consolidado da jurisprudência pátria:
“[...] Ora, se o vendedor cadastrado na plataforma agiu de forma escusa e prejudicou o consumidor, a responsabilidade é sim da plataforma, é ela quem cadastra e aceita vendedores. Em que pese a atitude ingênua do autor em passar dados sensíveis via WhatsApp para um desconhecido e os possíveis prejuízos que esta atitude pode lhe trazer, não é o suficiente para afastar a responsabilidade do réu. O autor não tem a obrigação de saber como é o funcionamento interno da plataforma para a liberação de valores e checagem das mercadorias entregues, tal ônus não pode ser repassado ao consumidor . Nota-se, ainda, que o próprio réu estimula o contato direto entre vendedor e comprador fora da plataforma. Vejamos: Caberia a ré demonstrar a entrega escorreita do produto, sendo integrante da cadeia de fornecimento e solidariamente responsável pela chegada do produto ao consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, forçoso concluir que não se trata de culpa exclusiva do consumidor, tampouco de fato de terceiro, caracterizador de fortuito externo, totalmente alheio aos riscos inerentes à atividade desenvolvida pela parte ré, tendo em vista que o provável golpe do qual o autor foi vítima se insere nos desdobramentos da cadeia de consumo da qual o réu faz parte. A ré é responsável pelos vendedores que aceita em sua plataforma, uma vez que a relação de confiança estabelecida com o consumidor decorre, essencialmente, do nome e prestígio da plataforma . Por fim, adequado ao caso em tela a aplicação da teoria da aparência, a partir da qual é possível aproximar a responsabilidade objetiva do fornecedor quando a situação fática denota contornos que sugerem vínculo entre o causador do dano e o fornecer. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: “havendo interação ou vínculo comercial, à luz da teoria da aparência, os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes" (STJ, AgInt no AREsp 1299783/RJ, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 14/03/2019) . Assim, forçoso concluir pela responsabilidade do réu pelos danos suportados pelo autor, fazendo jus ao ressarcimento do valor pago pelo produto não recebido.” (TJ-BA - RI: 00032296320228050201 PORTO SEGURO, Relator.: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/03/2023) (grifo nosso)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. AUTOR QUE REALIZOU EMPRÉSTIMO JUNTO À PLATAFORMA MERCADO LIVRE . ACORDO PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA. NEGOCIAÇÃO REALIZADA FORA DOS CANAIS OFICIAIS DE ATENDIMENTO. FRAUDE EVIDENCIADA. VAZAMENTO DE DADOS . FALHA NA SEGURANÇA DA PLATAFORMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE PRESTADA. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL . SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00623733820228160014 Londrina, Relator.: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 25/09/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/09/2023) (grifo nosso)
COMPRA E VENDA. COMÉRCIO ELETRÔNICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Autor vítima de fraude durante compra de aparelho de ar condicionado no site "Mercado Livre", com pagamento efetuado pela plataforma do réu "Mercado Pago" . Sentença de improcedência, considerando a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, por ter realizado a transação fora do ambiente do "Mercado Livre". Recurso do autor, arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa consistente em não intimação para apresentação de réplica e insistindo, no mérito, na responsabilidade da parte ré, bem como na ocorrência de danos morais indenizáveis. Preliminar rejeitada. Decreto de improcedência que se baseou precipuamente nas próprias alegações e documentação fornecidas pelo requerente . Ausência de prejuízo, na medida em que o autor pôde rebater as alegações constantes na contestação nas próprias razões de apelação. Mérito: Autor que, após realizada a compra pelo site, foi informado de que deveria combinar a forma de envio com o vendedor, passando a se comunicar diretamente com este mediante aplicativo de mensagens. Pretenso vendedor que induziu o comprador a cancelar a compra inicialmente realizada, a fim de que pudesse adquirir dois aparelhos em promoção, mediante compra única, enviando-lhe link de pagamento hospedado pelo réu "Mercado Pago". Realizado o pagamento, o produto não foi entregue e o autor foi bloqueado no aplicativo de mensagens pelo falsário . Constatação de que o fraudador criou conta no "Mercado Pago" mediante a utilização de documentos falsos. Aplicabilidade do CDC à espécie. Fato do serviço (art. 14, CDC) . Responsabilidade objetiva da ré evidenciada. Empresa pertencente ao mesmo grupo econômico do "Mercado Livre". Teoria da Aparência. Falha no dever de segurança . "Mercado Pago" que funciona como verdadeira instituição financeira. Aplicabilidade da Súmula n.º 479 do STJ. Fortuito interno, o que descaracteriza a hipótese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro . Valor transacionado pela plataforma que deve ser restituído ao autor, corrigido desde o desembolso e acrescido de juros desde a citação. Valor supostamente desembolsado a título de frete que não foi pago mediante a utilização da plataforma "Mercado Pago", descabendo, portanto, seu ressarcimento por parte da apelada. Inocorrência da danos morais. Ausência de lesão à esfera extrapatrimonial do autor . Decisão reformada. Sucumbência recíproca. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10012457320218260396 SP 1001245-73 .2021.8.26.0396, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 28/11/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2022)
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA REALIZADA PELA INTERNET ATRAVÉS DO MERCADO LIVRE (MARKETPLACE). PRODUTO NÃO ENTREGUE . GOLPE PERPETRADO PELO VENDEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA DETENTORA DA PLATAFORMA DIGITAL. RECLAMADA QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO CDC . DANO MATERIAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . RECURSO INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007066-41.2021.8 .16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 14 .04.2023) (TJ-PR - RI: 00070664120218160174 União da Vitória 0007066-41.2021.8 .16.0174 (Acórdão), Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 14/04/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/04/2023)
Isto posto, embora se reconheça o direito da autora à restituição do valor pago em virtude da falha na segurança dos dados, não há elementos que justifiquem a concessão de indenização por danos morais, uma vez que a simples frustração do contrato e o abalo financeiro, por si só, não configuram violação à esfera extrapatrimonial do consumidor.
Delineia-se que o dano moral exige a comprovação de um abalo significativo à honra, imagem ou integridade psicológica da parte, o que não restou evidenciado neste caso. A situação, embora lamentável, limitou-se à esfera patrimonial, sendo plenamente reparada com a restituição do valor pago.
Nesse diapasão, para que haja reparação por danos morais, a conduta do fornecedor deve resultar em constrangimento, humilhação ou abalo psicológico que ultrapasse o mero dissabor cotidiano, pois, o simples prejuízo econômico, mesmo decorrente de falha no serviço, não gera, por si só, o dever de compensação extrapatrimonial, especialmente quando o dano material é devidamente reparado.
A jurisprudência consolidada tem reafirmado que o descumprimento contratual ou falhas na prestação de serviço, por si só, não ensejam danos morais, salvo quando acompanhados de circunstâncias excepcionais que causem lesão à esfera íntima do consumidor. No caso em questão, o prejuízo foi restrito à perda patrimonial, com a possibilidade de restituição integral do valor pago, sem qualquer ocorrência de humilhação pública, exposição vexatória ou qualquer outro fator que justificasse a concessão de indenização de natureza moral. Em mesmo sentido:
“O mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.357.325/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA REALIZADA PELA INTERNET ATRAVÉS DO MERCADO LIVRE (MARKETPLACE). PRODUTO NÃO ENTREGUE . GOLPE PERPETRADO PELO VENDEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA DETENTORA DA PLATAFORMA DIGITAL. RECLAMADA QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO CDC . DANO MATERIAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . RECURSO INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007066-41.2021.8 .16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 14 .04.2023) (TJ-PR - RI: 00070664120218160174 União da Vitória 0007066-41.2021.8 .16.0174 (Acórdão), Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 14/04/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/04/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE DE CORRETOR DE IMÓVEIS NA CONTRATAÇÃO . AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. A parte, nas razões ou resposta da apelação, deve requerer expressamente a apreciação do agravo retido, sob pena de não conhecimento (art. 523, § 1º, do CPC/1973) . No âmbito do Código de Defesa do Consumidor, de regra, é incabível a denunciação da lide. Agravo retido desprovido. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . RESPONSABILIDADE. A teoria da aparência visa à preservação da boa-fé de terceiros, atribuindo à empresa responsabilidade por negócio envolvendo seu estabelecimento e em condições que levem a crer que com ela se realizava negócio, gerando fundada confiança na aparência. Na hipótese dos autos, a corretora a quem é imputada a fraude atuou vinculada ao conglomerado societário do qual faz parte a imobiliária requerida, razão pela qual viável sua responsabilização por eventuais falhas apontadas na prestação de serviço. ÔNUS DA PROVA . A responsabilidade da empresa fornecedora de serviços é objetiva, encontrando fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, motivo pelo qual respondem pelos vícios que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.... Ainda que se trate de relação de consumo, é do consumidor o ônus de provar a ocorrência dos danos e o nexo causal entre estes e o alegado defeito ou vício. No caso, diante dos documentos trazidos, tem-se elementos suficientes amparar a pretensão de ressarcimento dos depósitos realizados em razão de fraude cometida pela preposta da requerida. DANO MORAL. Simples transtornos ou meros dissabores nas relações econômicas e sociais não têm relevância suficiente para caracterizar dano moral . A constatação de falha na prestação do serviço, por si só, é insuficiente para caracterizar dano moral, configurando mero aborrecimento. No caso concreto, inexiste comprovação de sofrimento, constrangimento, humilhação, vexame ou abalo emocional em decorrência suscitada fraude na contratação da aquisição de imóvel para investimento. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70077243137, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marco Antonio Angelo, Julgado em 06/12/2018).(TJ-RS - AC: 70077243137 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 06/12/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/12/2018)
Portanto, a restituição dos valores pagos é medida suficiente e adequada para recompor a autora nos limites do dano efetivamente sofrido, inexistindo elementos que justifiquem a indenização por danos morais.
Oportunamente, imperioso pontuar que não se exige da empresa controle absoluto sobre eventos externos ao seu ambiente virtual ou além do escopo de sua plataforma. Contudo, é seu dever garantir a integridade e a confidencialidade dos dados dos consumidores armazenados ou em trânsito em seu sistema, não se limitando à mera intermediação comercial, devendo, sim, adotar medidas eficazes de segurança para prevenir o vazamento de informações que exponham o consumidor a riscos externos.
Nessa linha de intelecção, a responsabilidade discutida decorre da fragilidade na proteção dessas informações, que permitiu o acesso de terceiros mal-intencionados a dados sensíveis da consumidora, viabilizando a fraude. A falha reside, portanto, na guarda e no tratamento dos dados, e não no controle das ações do terceiro fraudador.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, a fim de reformar a sentença originária e condenar os apelados à restituição do valor pago pela autora, no montante de R$ 2.798,00 (dois mil setecentos e noventa e oito reais), corrigido monetariamente a partir do desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros legais a contar da citação (art. 405, CC/02).
É como voto.
Sala de Sessões, ____ de _________ de _____.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA