PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. ASSALTO EM COLETIVO. FORTUITO EXTERNO AFASTADO PELA CONDUTA SUBSEQUENTE DO PREPOSTO. FATO DO SERVIÇO. OMISSÃO DE SOCORRO E CONDUTA IMPRUDENTE CONTRA PASSAGEIRA GESTANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO NA ORIGEM. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. GRAVIDADE DA CONDUTA E VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. FUNÇÃO PUNITIVA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por passageira gestante contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, reconhecendo a responsabilidade da concessionária de transporte coletivo em razão de conduta imprudente e omissiva de seu preposto após assalto ocorrido no interior do ônibus. O juízo de origem fixou indenização por danos morais em R$ 12.000,00, reconheceu sucumbência recíproca e arbitrou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A autora pleiteia a majoração do quantum indenizatório e dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8133847-46.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelante LARISSA DE JESUS RIBEIRO e, como Apelada, PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A. ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133847-46.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LARISSA DE JESUS RIBEIRO
Advogado(s): RAIANA SANTOS LIMA
APELADO: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A
Advogado(s):MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, MARCELO NEVES BARRETO, THAIS SANTOS GORDILHO, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA
ACORDÃO
2. Discute-se a adequação do valor fixado a título de danos morais e do percentual dos honorários advocatícios, diante da gravidade dos fatos, especialmente a condição de gestante da vítima, a omissão de socorro e a conduta imprudente do motorista, bem como a incidência ou não de excludente de responsabilidade por fortuito externo.
3. O assalto constitui fortuito externo, mas não afasta a responsabilidade da concessionária quando demonstrada conduta comissiva ou omissiva de seu preposto que agrava o dano, caracterizando fato do serviço.
4. Comprovadas nos autos a omissão de socorro e a conduta imprudente do motorista, que prensou a passageira gestante na porta do veículo e a deixou sem assistência, resta configurado o dever de indenizar.
5. O valor fixado na origem não atende adequadamente às funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização, considerando a gravidade da lesão extrapatrimonial, a vulnerabilidade da vítima e a capacidade econômica da concessionária.
6. É cabível a majoração do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios, afastada a sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ.
7. Recurso parcialmente provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por LARISSA DE JESUS RIBEIRO contra a r. Sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Processo de número 8133847-46.2020.8.05.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A. A petição inicial narrou que a Apelante, à época gestante, foi vítima de assalto no interior de ônibus coletivo de propriedade da Apelada em 15/01/2020, ocasião em que sofreu lesões por ter sido pisoteada no tumulto e, subsequentemente, prensada na porta traseira do veículo pelo motorista, que agiu com omissão de socorro, requerendo a condenação das Rés (sendo a outra excluída em saneamento) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 70.000,00. A Sentença (ID: 91211729) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da corré, mas reconheceu a responsabilidade da Apelada, condenando-a ao pagamento de danos morais fixados em R$ 12.000,00 (doze mil reais), com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir da sentença, além de fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, com distribuição da sucumbência recíproca na proporção de 70% para a Ré e 30% para a Autora. Em suas razões recursais (ID: 91211731), a Apelante sustenta a necessidade de majoração do quantum indenizatório por danos morais, ao argumento de que o valor fixado se mostra flagrantemente desproporcional à gravidade dos fatos, mormente a condição de gestante da vítima, a omissão de socorro e a conduta imprudente do preposto da empresa Apelada, requerendo a elevação da condenação para o valor inicialmente postulado de R$ 70.000,00. Pleiteia, ainda, a majoração do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em face da complexidade da causa e da atuação de seu patrono. Por fim, requer a aplicação analógica do princípio do reformatio in pejus, como forma de garantir que sua situação não seja agravada em sede recursal. O preparo do recurso de Apelação não foi recolhido em razão do deferimento da gratuidade de justiça à Apelante pelo Juízo de Primeiro Grau (ID: 91211342). A Apelada PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A apresentou Contrarrazões (ID: 91211735), requerendo o improvimento integral do recurso interposto pela Apelante e a manutenção da sentença recorrida, sob o fundamento de que a condenação já foi excessivamente generosa. Argumenta que o evento se trata de fato doloso de terceiro (fortuito externo), o que excluiria sua responsabilidade, e que a Autora/Apelante não teria comprovado o alegado emprensamento na porta, bem como teria sido socorrida por outro preposto da Apelada. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133847-46.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LARISSA DE JESUS RIBEIRO
Advogado(s): RAIANA SANTOS LIMA
APELADO: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, MARCELO NEVES BARRETO, THAIS SANTOS GORDILHO, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece o recurso ser conhecido e julgado. O cerne da presente controvérsia recursal reside, precipuamente, na adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, bem como no percentual arbitrado para os honorários advocatícios de sucumbência. A r. Sentença (ID: 91211729) reconheceu a responsabilidade da Apelada com base na omissão de socorro e na conduta imprudente do seu preposto, que fechou a porta do veículo com a passageira gestante prensada, o que se enquadra na teoria do fato do serviço, distinta do fortuito externo que rege o assalto em si. Impende ressaltar, de forma minuciosa e contextualizada, que a fundamentação da sentença se baseou na prova da conduta ilícita comissiva e omissiva do motorista da Apelada, que, após o assalto (fortuito externo), praticou atos que agravaram os danos sofridos pela Apelante, que já se encontrava em condição de vulnerabilidade extrema por estar gestante (Doc 02 - ID: 91211327) e ter sido pisoteada no tumulto. O documento de ID: 91211340, referente ao e-mail enviado à empresa, e o Boletim de Ocorrência (ID: 91211332), dão conta da narrativa de que a vítima gestante foi pisoteada, sofreu lesões no pescoço, coluna e braço esquerdo, ficou prensada entre a porta do ônibus no momento em que o motorista a fechou e, em seguida, o mesmo motorista negou socorro, abandonando-a no ponto. Esta sequência de fatos, devidamente demonstrada nos autos primários por meio de atestados e exames médicos (ID: 91211328, 91211329, 91211330 e 91211331) que confirmam as lesões, desvirtua a tese defensiva da Apelada de que a responsabilidade seria afastada integralmente pela excludente de caso fortuito externo. Apesar da Apelada reiterar em Contrarrazões (ID: 91211735) a ausência de prova de emprensamento e de omissão de socorro, e alegar que a Autora foi socorrida por outro preposto (informação contraditória, pois a petição inicial menciona que foi outro motorista de outra linha, Leonardo, que prestou o socorro, ID: 91211326), a r. Sentença (ID: 91211729) logrou demonstrar que a conduta do preposto da Apelada foi o elemento determinante para a condenação, e não o assalto em si. O Juízo de primeiro grau explicitou que a controvérsia não era sobre o assalto (fortuito externo), mas sim sobre a omissão de socorro e a conduta imprudente do motorista após o evento criminoso, caracterizando fato do serviço nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) fixado na sentença, embora reconheça a existência do dano, não cumpre a contento a tríplice função da indenização por danos morais, que é compensatória para a vítima, punitiva para o ofensor e pedagógica para a sociedade, mormente em casos que envolvem a prestação de serviço público por concessionária, a qual possui o dever de zelar pela incolumidade dos seus passageiros. O fato de a Apelante ser gestante no momento do ocorrido, somado à conduta negligente do motorista que a prensou na porta e a abandonou sem socorro após o tumulto gerado pelo assalto, elevam a gravidade da lesão extrapatrimonial sofrida, extrapolando o mero aborrecimento e configurando um sofrimento psíquico de maior intensidade, pelo temor de dano ao nascituro e pelo completo desamparo em situação de extrema vulnerabilidade. A Apelada (ID: 91211735) possui alta capacidade econômica, sendo uma concessionária de transporte público em uma capital, e, portanto, o valor indenizatório deve ser sopesado de forma a gerar um impacto real em seu patrimônio, evitando-se a banalização da conduta ilícita, para que o valor da indenização não se torne um custo de operação do negócio, mas sim um fator inibidor de reincidência. Considerando a natureza da conduta (omissão de socorro a gestante, prensamento na porta e abandono em via pública) e o porte da empresa Apelada, a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) se revela insuficiente e desproporcional à gravidade do dano efetivamente suportado. Assim, para que se atinja a necessária e justa reparação, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se adequada a majoração da indenização por danos morais para o montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), o qual se apresenta mais condizente com a extensão dos danos e o caráter pedagógico e punitivo da medida, devendo, portanto, ser reformada a sentença neste ponto. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por LARISSA DE JESUS RIBEIRO, para MAJORAR o valor da indenização por danos morais, fixando-o em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantidos os demais termos da r. Sentença, em especial quanto à incidência dos juros de mora (1% ao mês desde o evento danoso – 15/01/2020) e da correção monetária (pelo INPC desde a data da sentença, conforme Súmula 362 do STJ, mas que, com a majoração, será a partir deste acórdão). Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, em desfavor da parte Apelada, não sendo caso de sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”). É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133847-46.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LARISSA DE JESUS RIBEIRO
Advogado(s): RAIANA SANTOS LIMA
APELADO: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, MARCELO NEVES BARRETO, THAIS SANTOS GORDILHO, FELIPE DA COSTA E ALMEIDA
VOTO