PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Embargos à Execução. Pedido de efeito suspensivo. Ausência de garantia do juízo. Requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, sob o fundamento da ausência de garantia do juízo e do não preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais, de forma cumulativa, para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, notadamente: III. Razões de decidir O Agravo de Instrumento possui natureza secundum eventum litis, limitando-se a análise do Tribunal ao acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a antecipação do exame do mérito da demanda principal. A atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução constitui medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, dentre os quais se destaca a imprescindível garantia do juízo, inexistente no caso concreto, bem como a ausência de fundamentação jurídica relevante apta a justificar a suspensão da execução. IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074535-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DIEGO FRAGA DE ARAGAO
Advogado(s): DIEGO FRAGA DE ARAGAO
AGRAVADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
(i) a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e
(ii) a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.
“1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, inclusive a prévia garantia do juízo.
2. Ausente a garantia do juízo, impõe-se a manutenção da decisão que indefere o efeito suspensivo aos embargos à execução.”
CPC/2015, arts. 300 e 919, § 1º.
STJ, AgInt no AREsp nº 1.793.307/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03.05.2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Diego Fraga de Aragão contra Bom Preço Bahia Supermercados Ltda., irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que encontra-se com nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, situação que, por si só, restringe a sua capacidade econômica. Fundamenta ainda que a continuidade da execução, sem a concessão de efeito suspensivo, tende a agravar de forma irreversível o quadro de vulnerabilidade econômica, podendo resultar em bloqueios judiciais, restrições fiscais ou penhora de valores indispensáveis a manutenção da própria subsistência e de sua família. Sustenta, no mais, não dispor de recursos financeiros mínimos para viabilizar o pagamento das quantias exigidas, razão pela qual os atos executórios representam risco real e iminente de atingir suas reservas patrimoniais e comprometer sua estabilidade financeira. Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a decisão no sentido de atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução. A decisão de ID 95147181 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso. Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 98486897. O Agravo é tempestivo. A justiça gratuita foi deferida. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074535-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DIEGO FRAGA DE ARAGAO
Advogado(s): DIEGO FRAGA DE ARAGAO
AGRAVADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Recurso. Do mérito De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade: “(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). Pois bem. O Novo Código de Processo Civil estabeleceu que, para a concessão de efeito suspensivo, é necessário o preenchimento de requisitos, os quais devem ser cumulativos para que seja possível a suspensão da execução. Assim, estabelecida a regra de que os Embargos à Execução não devem ser recebidos no efeito suspensivo, o Exequente deverá demonstrar os pressupostos para auferir tal benesse, dispostos expressamente no art. 919, §1º, do CPC/2015: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. g.n. Posto isto, reconhece a nova ordem processual o efeito suspensivo ope judicis, ou seja, impróprio, que é concedido pelo Juiz, no caso concreto, desde que sejam preenchidos os requisitos formais previstos em lei. O processualista Daniel Amorim Assunpção Neves discorre, com maestria, acerca dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, senão vejamos da passagem abaixo extraída de sua obra doutrinária: Além do pedido expresso do embargante, que inclusive poderá ocorrer a qualquer momento do procedimento dos embargos, o legislador exige a comprovação dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória. Equipara-se, de forma elogiável, a tutela da evidência à tutela de urgência como justificadora para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.[1] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também exige que os requisitos legais estejam configurados de forma cumulativa, conforme se vê da ementa abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESCABIMENTO. SUMULA N. 83/STJ. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1."O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo" (AgInt no REsp n. 1.651.168/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 18/4/2017). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à existência dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, demandaria o exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1793307/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021). g.n. No caso concreto, denota-se que não houve garantia do juízo, impossibilitando a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos, por se constituir como pressuposto para a sua concessão. Ademais, não há relevante fundamentação jurídica que justifique a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução de forma excepcional, sem garantia do juízo, sobretudo porque o processo depende de instrução, diante da divergência sobre a aplicação de aditivos contratuais de carência de aluguel e redução do valor da multa rescisória. Diante das considerações acima delineadas, a decisão agravada deve ser mantida por este Juízo. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator [1] NEVES. Daniel Amorim Assunpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Editora Juspodivm, 3ª edição, 2018, p. 1525.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074535-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DIEGO FRAGA DE ARAGAO
Advogado(s): DIEGO FRAGA DE ARAGAO
AGRAVADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
Advogado(s):
VOTO