PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. AUTONOMIA DA VONTADE. DESPROVIMENTO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de revisão contratual em empréstimos consignados, nos quais se pretendia a declaração de ilegalidade da Tabela Price e a sua substituição pelo Método de Gauss (juros simples), sob alegação de anatocismo e onerosidade excessiva. 2 - As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão fundamentando que a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual é permitida pela MP nº 2.170-36/2001, desde que pactuada, o que ocorreu no caso concreto por meio da previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há cinco questões em discussão: (i) saber se há legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A em razão da Teoria da Aparência; (ii) saber se a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 é constitucional; (iii) verificar a legalidade da Tabela Price como método de amortização; (iv) aferir a necessidade de produção de prova pericial contábil; e (v) determinar se existe direito à restituição de valores e indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - Preliminar de retificação do polo passivo. Aplica-se a Teoria da Aparência para reconhecer a legitimidade passiva de empresas integrantes do mesmo grupo econômico que se apresentam ao consumidor sob a mesma identidade visual, protegendo a boa-fé do hipossuficiente. 5 - Constitucionalidade da MP nº 2.170-36/2001. O STF, em sede de repercussão geral (RE 592.377), consolidou a constitucionalidade do art. 5º da referida norma, autorizando a capitalização de juros em períodos inferiores a um ano em contratos do Sistema Financeiro Nacional. 6 - Legalidade da Tabela Price. A jurisprudência do STJ e do TJBA estabelece que a utilização da Tabela Price não configura, por si só, capitalização ilegal de juros, sendo método lícito de amortização amplamente aceito na prática bancária. 7 - Impossibilidade de substituição pelo Método Gauss. O Método de Gauss não se presta para amortização de financiamentos e sua aplicação forçada violaria o princípio da autonomia da vontade e o equilíbrio contratual, uma vez que a capitalização composta foi expressamente pactuada. 8 - Desnecessidade de prova pericial. Sendo a controvérsia restrita a questões eminentemente jurídicas e estando os contratos colacionados aos autos, a prova técnica é dispensável para o deslinde da causa. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 62, § 1º, III, e 192; CPC, art. 85, § 11; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 973.827/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STF, RE 592377, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 04.02.2015; STJ, Súmula nº 539; STJ, Súmula nº 541. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8002702-06.2023.8.05.0244, sendo parte Apelante ANTONIO FERNANDO ALMEIDA LOPES e parte Apelada BANCO BRADESCO S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002702-06.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO FERNANDO ALMEIDA LOPES
Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANTONIO FERNANDO ALMEIDA LOPES em face de sentença (ID. 92116077) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Senhor do Bonfim, no sentido de julgar improcedentes os pedidos de revisão contratual, declaração de ilegalidade da Tabela Price, recálculo das parcelas pelo método de juros simples e restituição em dobro dos valores pagos a maior. Em suas razões recursais (ID. 92116082), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja aplicado o sistema de juros simples (Método de Gauss) em substituição à Tabela Price nos três contratos de empréstimo consignado celebrados com a instituição financeira, com recálculo das parcelas e restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Alega que celebrou três contratos de empréstimo pessoal consignado: Contrato nº 423194021 (R$ 56.105,99 em 96 parcelas de R$ 855,11), Contrato nº 450675471 (R$ 33.984,98 em 96 parcelas de R$ 609,54) e Contrato nº 819610399 (R$ 13.259,23 em 96 parcelas de R$ 255,35), que contêm cláusulas abusivas quanto à metodologia de cálculo dos juros. Sustenta que a utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) configura capitalização de juros de forma composta (anatocismo), prática ilegal por não ter sido pactuada de forma expressa e clara, violando o dever de informação previsto no CDC. Defende que os contratos são de adesão, sem possibilidade de discussão ou modificação de cláusulas, gerando desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva. Argumenta que a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 é inconstitucional, pois o artigo 192 da CF/88 reserva à lei complementar a regulação do Sistema Financeiro Nacional, sendo vedada a edição de medida provisória sobre essa matéria (art. 62, § 1º, III, CF/88). Aduz ausência de transparência e violação ao princípio da informação (arts. 6º, III, e 52 do CDC), pois a instituição não esclareceu adequadamente o método de cálculo, as taxas aplicáveis e a forma de capitalização dos juros. Defende que a matéria não é exclusivamente de direito, necessitando de prova pericial contábil para demonstração da cobrança excessiva, havendo cerceamento de defesa pela não produção dessa prova. Afirma que, segundo pareceres técnicos anexados à inicial, a diferença entre a Tabela Price e o método de juros simples resulta em cobrança indevida de R$ 27.584,64 nos três contratos. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Diante de exposto, requer seja o presente apelo recebido, processado e ao final provido, para que seja aplicado o sistema de juros pelo método 'gauss', em detrimento do método 'price', pelos motivos expostos ao longo dos autos em todos os contratos mencionados. Condenando, ainda, a Apelada ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e sucumbências. Em contrarrazões (ID. 92116087), o apelado suscita preliminarmente a necessidade de retificação do polo passivo, esclarecendo que, embora a inicial tenha indicado "BANCO BRADESCO S/A", o CNPJ informado corresponde ao "BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A" (CNPJ 07.207.996/0001-50), verdadeiro contratante. No mérito, defende a regularidade dos contratos, alegando que a MP 2.170-36/2001 autoriza a capitalização de juros quando expressamente pactuada. Sustenta que a jurisprudência do STJ consolidou que a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal caracteriza pactuação expressa da capitalização, como verificado nos contratos (ex.: taxa mensal de 0,82% e anual de 10,33%, sendo o duodécuplo 9,84%). Afirma que os contratos contêm quadro-resumo com todas as taxas, cumprindo o dever de informação. Defende que a Tabela Price é método lícito de amortização, não configurando anatocismo vedado. Sustenta inexistência de ato ilícito, pois os encargos correspondem aos valores pactuados. Alega ausência de dano material ou moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. Invoca a Súmula nº 6 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de São Paulo. Requer a negativa de provimento ao recurso. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002702-06.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO FERNANDO ALMEIDA LOPES
Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. DO MÉRITO Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, declaração de ilegalidade da Tabela Price, recálculo das parcelas pelo método de juros simples e restituição em dobro de valores alegadamente pagos a maior. Na origem, a parte autora ingressou com ação de revisão de contrato bancário postulando a substituição do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) pelo Método de Gauss (juros simples) em três contratos de empréstimo consignado, com restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, sob alegação de que a utilização da Tabela Price configura capitalização ilegal de juros (anatocismo), ausência de informação adequada sobre o método de cálculo aplicado e onerosidade excessiva decorrente de cláusulas abusivas inseridas em contrato de adesão. O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob fundamento de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual é permitida pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001 quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para caracterizar a pactuação expressa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Consignou que os contratos analisados apresentam tal divergência entre as taxas, evidenciando a capitalização pactuada, e que a utilização da Tabela Price é lícita, não configurando abusividade. Concluiu pela inexistência de cobrança indevida e, consequentemente, pela improcedência dos pedidos de restituição e indenização. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, as questões centrais a serem decididas são: (i) a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A em face da alegação de erro na qualificação do polo passivo; (ii) a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001; (iii) a legalidade da aplicação da Tabela Price como método de amortização; (iv) a necessidade de produção de prova pericial contábil; e (v) o direito à restituição de valores e indenização por danos morais. 2. DA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. Em síntese, o apelado argumenta que, embora a petição inicial tenha indicado o "BANCO BRADESCO S/A" como demandado, o CNPJ informado e os contratos discutidos referem-se à pessoa jurídica distinta, qual seja, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (CNPJ 07.207.996/0001-50). Contudo, compulsando os autos, verifica-se que nos instrumentos contratuais colacionados sob os IDs 92116006 e 92116007, figura expressamente como credor o BANCO BRADESCO S/A (CNPJ/MF 60.746.948/0001-12). Por outro lado, o contrato de ID 92116008 aponta, de fato, a entidade de financiamentos do mesmo grupo. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça da Bahia possuem entendimento consolidado no sentido de que, em se tratando de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, que se apresentam ao consumidor sob a mesma identidade visual e logomarca, aplica-se a Teoria da Aparência. Tal diretriz visa proteger o consumidor, parte hipossuficiente da relação, desonerando-o de identificar a precisa divisão administrativa ou societária interna das instituições financeiras. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA . LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 3 .516/2007. BACEN. SOCIEDADE EMPRESARIAL DE GRANDE PORTE. VULNERABILIDADE . AFASTAMENTO. CDC. INAPLICABILIDADE. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência, aplicando a teoria da aparência, reconhece a legitimidade passiva ad causam de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico quando verificada a impossibilidade de se precisar qual delas participou do negócio entabulado entre as partes.Precedentes . 3. É assente no Superior Tribunal de Justiça que o diploma consumerista não incide na hipótese em que a pessoa natural ou jurídica firma contrato de mútuo, ou similar, com o objetivo de financiar ações e estratégias empresariais. Precedentes. 4 . A jurisprudência desta Corte Superior converge quanto ao entendimento de que a mitigação da teoria finalista, com a finalidade de se aplicar o CDC à pessoa jurídica não destinatária final do produto ou serviço, depende da demonstração da condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica. 5. A vedação expressa à cobrança de tarifa para a liquidação antecipada, imposta pela Resolução nº 3.516/2007 do Banco Central, limita-se aos contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil firmados com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte . 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1788213 SC 2016/0085108-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) - grifos adicionados. Dessa forma, considerando que ambas as entidades compartilham a mesma estrutura e marca, bem como o fato de que documentos de ambas as pessoas jurídicas instruem a lide, não há que se falar em ilegitimidade ou necessidade de retificação excludente, pois qualquer uma das empresas do grupo possui legitimidade para figurar no polo passivo. Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de retificação do polo passivo. 3. DO MÉRITO Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, declaração de ilegalidade da Tabela Price, recálculo das parcelas pelo método de juros simples e restituição em dobro de valores alegadamente pagos a maior. Na origem, a parte autora ingressou com ação de revisão de contrato bancário postulando a substituição do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) pelo Método de Gauss (juros simples) em três contratos de empréstimo consignado, com restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, sob alegação de que a utilização da Tabela Price configura capitalização ilegal de juros (anatocismo), ausência de informação adequada sobre o método de cálculo aplicado e onerosidade excessiva decorrente de cláusulas abusivas inseridas em contrato de adesão. O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob fundamento de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual é permitida pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001 quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para caracterizar a pactuação expressa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Consignou que os contratos analisados apresentam tal divergência entre as taxas, evidenciando a capitalização pactuada, e que a utilização da Tabela Price é lícita, não configurando abusividade. Concluiu pela inexistência de cobrança indevida e, consequentemente, pela improcedência dos pedidos de restituição e indenização. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, as questões centrais a serem decididas são: (i) a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001; (ii) a legalidade da aplicação da Tabela Price como método de amortização; e (iii) a necessidade de produção de prova pericial contábil. 3.1 – Da constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 O apelante sustenta que a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que prevê a possibilidade de capitalização de juros (a incidência de juros sobre juros) em períodos inferiores a um ano, é inconstitucional, uma vez que o artigo 192 da Constituição Federal reserva à lei complementar a regulação do Sistema Financeiro Nacional, sendo vedada a edição de medida provisória sobre matéria dessa natureza, nos termos do artigo 62, § 1º, inciso III, da Carta Magna. O argumento não prospera. Após a edição da MP 1.963-17/2000, de 31/03/2000, tornou-se lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma expressa e clara. A respeito o julgamento proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em recurso submetido ao procedimento do artigo 543-C do CPC: Ementa: “(...) 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." 2) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp n. 973.827/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012). É esse também o teor da Súmula 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, verbis: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." Esse entendimento foi adotado pelo Pretório Excelso quando reconheceu a constitucionalidade do art. 5° da Medida Provisória n°. 2.170-36/01, no julgamento do Recurso Extraordinário n°. 592.377/RS, em 04/02/2015, com repercussão geral, senão vejamos: Ementa: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Definida, em sede de repercussão geral, a legalidade da capitalização dos juros, passa-se à análise do dever de informação, o qual, segundo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, decidiu pela exigência de cláusula expressa e clara, ou existência de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros, in verbis: Tema 246. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Tema 247. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Tema 953. A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. Nesse sentido, a matéria veiculada pela MP 2.170-36/2001 não invade a reserva de lei complementar estabelecida pelo artigo 192 da Constituição Federal, inexistindo inconstitucionalidade formal ou material. Portanto, afasto a alegação de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. 3.2 – Da legalidade da Tabela Price e da capitalização de juros O cerne da controvérsia reside na alegação de que a utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) configura capitalização ilegal de juros (anatocismo), devendo ser substituído pelo Método de Gauss, baseado em juros simples. A alegação não merece acolhimento. A aplicação da Tabela Price, como método de amortização de juros, não ostenta qualquer ilegalidade, haja vista que no sistema de amortização os juros são pagos ao longo do período, antes da periodicidade mínima de capitalização estabelecida. Não sendo ilegal o recebimento de juros antes dos doze meses, o método matemático empregado para esse cálculo e a sua distribuição nas prestações mensais, desde que respeitado o percentual pactuado, não configura a capitalização mensal vedada pelo ordenamento jurídico. Além de não haver nenhum óbice a sistemas de capitalização de juros, a Tabela Price é comumente usada em operações dessa natureza, constituindo método amplamente reconhecido e legitimado pela prática bancária e pela jurisprudência. Portanto, não há que se falar na substituição pelo Método Gauss, metodologia linear, que dispõe de juros simples, pois significaria afronta ao princípio da autonomia da vontade, o que não se pode admitir. Nesse sentido: “Direito Civil e Processual Civil. Tabela Price. Critério de amortização. Ausente ilegalidade. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou o pedido de substituição da Tabela Price pelo método GAUSS, em contratos de empréstimos, sob alegação de ilegalidade no método de amortização aplicado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a utilização da Tabela Price como critério de amortização de dívida pode ser substituída pelo método GAUSS. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a utilização da Tabela Price, por si só, não caracteriza capitalização de juros, sendo um critério legítimo de amortização em prestações periódicas e sucessivas. 4. Ausente qualquer ilegalidade na aplicação da Tabela Price, não há razão para a substituição pelo método GAUSS, como requerido. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A utilização da Tabela Price como critério de amortização de dívida em prestações periódicas e sucessivas não caracteriza, por si só, capitalização de juros, sendo inaplicável a substituição pelo método GAUSS na ausência de ilegalidade." (TJ-SP - Apelação Cível: 10020701120248260073 Avaré, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024).” Não há, portanto, qualquer vício de consentimento ou violação ao princípio da transparência que possa justificar a revisão contratual pretendida. 3.3 – Da impossibilidade de substituição do método de amortização O apelante pretende a substituição da Tabela Price pelo Método de Gauss, metodologia baseada em juros simples, alegando que a aplicação de juros compostos gera onerosidade excessiva. Tal pretensão não pode ser acolhida. O método Gauss não foi desenvolvido originalmente para amortização de financiamentos, tratando-se de uma “progressão aritmética adaptada” utilizada para aplicações matemáticas e/ou estatísticas, não sendo hábil a substituir o sistema francês de amortização (Price) e nem servindo como alternativa de juros simples em operações financeiras. A inviabilidade consiste justamente no fato de que a prestação calculada pelo Método de Gauss é menor do que se o cálculo do retorno pudesse ser feito sem que os juros contidos em cada prestação sofressem a incidência de novos juros. Desse modo, a prestação ideal para amortizar um empréstimo, a juros simples, será aquela que elimine os efeitos da capitalização composta tanto para quem busca os recursos financeiros (cálculo das prestações), quanto para quem está disposto a conceder o empréstimo (cálculo do retorno da instituição financeira). Em resumo, na prática, a utilização do método Gauss pode impedir o credor de receber juros suficientes para cobrir os juros que capta ou paga. Como na operação em discussão está autorizada a incidência de juros compostos para cálculo da dívida e das parcelas fixas, com utilização do método Price de amortização, resta inviável acolher a pretensão de substituição do sistema expressamente pactuado (Price) pelo método Gauss. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS COMPOSTOS EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 973.827/RS E SÚMULA Nº 541). IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011824- 70.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 05.02.2024) REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS . RECURSO NÃO PROVIDO. I – Caso em exame Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a ação. II. Questão em discussão . 1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação do método Gauss em substituição ao PRICE. III. Razões de decidir . Insurgência da autora quanto a aplicação da Tabela Price. Uso da Tabela Price, como método de amortização de juros, não ostenta qualquer ilegalidade. Impossibilidade de substituição pelo método Gauss, metodologia linear, que dispõe de juros simples, pois significaria afronta ao princípio da autonomia da vontade Dispositivo. 1 . RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível: 10020701120248260073 e Apelação Cível 1013810-12.2023.8 .26.0554. (TJ-SP - Apelação Cível: 10062384320238260606 Suzano, Relator.: Olavo Sá, Data de Julgamento: 08/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 08/10/2024) Sendo assim, o recurso não comporta provimento. 3.4 – Da desnecessidade de prova pericial O apelante sustenta que a matéria não é exclusivamente de direito, havendo necessidade de produção de prova pericial contábil para demonstração da alegada capitalização de juros e dos valores cobrados indevidamente. A alegação não procede. A controvérsia dos autos não demanda dilação probatória de natureza técnica, pois se resume à análise da legalidade do método de amortização contratado e da validade das cláusulas contratuais, questões eminentemente jurídicas que independem de perícia contábil. Os contratos encontram-se integralmente acostados aos autos, contendo todas as informações necessárias para verificação das taxas pactuadas, do método de amortização aplicado e dos encargos cobrados. Os próprios pareceres técnicos apresentados pela parte autora confirmam que a Tabela Price foi corretamente aplicada, limitando-se a propor a substituição por metodologia diversa, baseada em juros simples, o que, como já demonstrado, não encontra amparo legal. Assim, inexiste cerceamento de defesa ou violação ao direito à prova, estando o feito maduro para julgamento. 4. CONCLUSÃO Reconhecida a legalidade da capitalização de juros pactuada e da aplicação da Tabela Price como método de amortização, não há que se falar em cobrança indevida de valores, muito menos em indenização por dano moral. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Na fase recursal, nos termos art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça concedida. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002702-06.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO FERNANDO ALMEIDA LOPES
Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
VOTO