PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33 E DO TEMA 942 DO STF AOS MILITARES ESTADUAIS. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. SEGURANÇA DENEGADA. Mandado de segurança impetrado por policial militar do Estado da Bahia com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à conversão de tempo especial em tempo comum, com base na Súmula Vinculante nº 33 e no Tema 942 da Repercussão Geral do STF, para fins de aposentadoria e demais benefícios previdenciários, pleiteando a aplicação da Lei nº 8.213/1991 ao seu caso. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável ao policial militar estadual o direito à conversão de tempo especial em tempo comum com base nas normas do Regime Geral de Previdência Social e nos precedentes vinculantes do STF, especificamente a Súmula Vinculante nº 33 e o Tema 942 da Repercussão Geral. O art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/2019, serviu de base para a tese do Tema 942 e para a edição da Súmula Vinculante nº 33, ambos aplicáveis exclusivamente aos servidores civis titulares de cargos efetivos, e não aos militares estaduais. Os policiais militares estão submetidos ao regime jurídico próprio, disciplinado pelo art. 42 da CF/1988, o qual remete a regulamentação previdenciária à legislação estadual específica, não sendo extensíveis, por analogia, as regras do regime previdenciário dos servidores civis. A ausência de previsão legal específica na legislação do Estado da Bahia inviabiliza o reconhecimento judicial da conversão do tempo especial em tempo comum, por configurar indevida criação de regime híbrido, vedada pela jurisprudência consolidada do STF. A tentativa de aplicar simultaneamente regras mais favoráveis de diferentes regimes previdenciários (geral, próprio e militar) ofende os princípios da legalidade e da separação dos poderes, sendo reiteradamente repelida pelo Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência atual do STF, em julgados como o ARE 1481570 AgR e o ARE 1513624 AgR, afasta expressamente a aplicação do Tema 942 e da Súmula Vinculante nº 33 aos policiais militares, reconhecendo a autonomia e a especificidade do regime previdenciário militar. Segurança denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 4º, III (redação anterior à EC 103/2019); art. 42, §§ 1º e 2º. Lei nº 8.213/1991. Lei Complementar nº 51/1985. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1014286, rel. Min. Luiz Fux, rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Pleno, j. 31.08.2020 (Tema 942); STF, ARE 1481570 AgR, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 17.03.2016; STF, ARE 1513624 AgR, rel. Min. Cristiano Zanin, rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 12.03.2025; TJBA, ApCiv nº 8010899-80.2023.8.05.0039, rel. Des. Heloísa Pinto Graddi, 4ª Câmara Cível, j. 05.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8068419-81.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante REGINALDO TELES SOUSA e como impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. RM07
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068419-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: REGINALDO TELES SOUSA
Advogado(s): ALEXANDRE MENEZES MARON GOULART, MARCELLE MENEZES MARON, WENDEL COSTA SANTANA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por REGINALDO TELES SOUSA, contra ato imputado ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, concernente à conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria. Pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Relata que “pertence a uma Classe especialíssima de Trabalhadores: os militares estaduais. Os trabalhadores militares dos estados são os integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, que são instituições organizadas com base em disciplina e hierarquia”. Aduz que “o objeto do presente feito é a reparação de ATO OMISSIVO inconstitucional e ilegal dos Impetrados, consistente em ofensa que se protrai no tempo por descumprimento e inobservância do quanto consignado na SÚMULA VINCULANTE N.º 33 e no TEMA N.º 942, ambos do Supremo Tribunal Federal – STF”. Afirma que “a partir do julgamento do tema 942 se consolidam diversas possibilidades para o planejamento dos trabalhadores militares, entre elas, a viabilidade de aposentadoria antecipada para quem está na ativa e de revisão dos proventos de aposentadoria dos policiais e bombeiros militares veteranos”. Argui que “O STF entendeu ser possível aos trabalhadores militares estaduais a conversão de tempo especial (prestado em condições nocivas ou perigosas) em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria e demais benefícios previdenciários”. Destaca que “os policiais militares e bombeiros militares, por serem uma categoria especialíssima de trabalhadores, exposta à riscos e efetivos prejuízos à sua saúde e integridade física têm direito de averbar esse tempo na modalidade comum com aplicação de fator de conversão para à obtenção da aposentadoria especial”. Acrescenta que “não obstante a previsão legal contida no Estatuto dos Policiais Militares, art. 92, inc. V, tocante o direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis, o Poder Executivo também nunca regulamentou a legislação específica aos militares, protraindo-se ao longo dos 23 anos da existência do Estatuto, esta omissão”. Conclui que “aos Trabalhadores Militares do Estado da Bahia assiste a prerrogativa indiscutível de ter o reconhecimento que as atividades que exercem devem ser consideradas ESPECIAIS, acrescentando ao cômputo de cada ano laborado o percentual de 40% (quarenta por cento) para o tempo comum, ou seja, um FATOR DE CONVERSÃO DE 1,4 PARA CADA ANO TRABALHADO conforme determina a legislação de regência”. Por fim, requer a imediata conversão do tempo de serviço comum para o especial. No mérito, a concessão da segurança com a confirmação da liminar. Indeferido o pedido liminar, por intermédio da decisão de id. 72877312. O Estado da Bahia interveio no feito (id 75910821), sustentando a inexistência direito líquido e certo, ante a inaplicabilidade ao caso concreto da súmula vinculante 33 e do Tema 942 DO STF. Defendeu, ainda, a ausência de previsão legal para deferimento da pretensão autoral. Pugnou pela denegação da segurança. A d. Procuradoria de Justiça oficia pela desnecessidade de intervenção (id 79671961). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data de registro no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068419-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: REGINALDO TELES SOUSA
Advogado(s): ALEXANDRE MENEZES MARON GOULART, MARCELLE MENEZES MARON, WENDEL COSTA SANTANA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cinge-se a controvérsia na verificação da existência ou não de direito da parte autora, integrante do quadro de Policiais Militares do Estado da Bahia, em ter convertido tempo especial (prestado em condições nocivas ou perigosas) em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria e demais benefícios previdenciários. Sustenta a impetrante a aplicabilidade à categoria dos policiais militares do enunciado da Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 942 da Corte Constitucional, pleiteando, assim, a aplicação ao caso concreto o disposto na Lei nº 8.213/91. A citada súmula 33, versa que: Súmula vinculante 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. Já o Tema n.º 942 do STF, fixou a seguinte tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.” (RE1014286, Relator (a): LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020). Destaque-se, por oportuno, que a tese fixada no referido tema de repercussão geral diz respeito aos enquadrados no inciso III, § 4º, do art. 40 da Constituição, com redação anterior ao advento da Emenda Constitucional n. º 103/2019, que até então previa o seguinte: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. […] § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: […] III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”. Pela leitura do dispositivo legal acima transcrito, depreende-se ser imprescindível que os servidores estejam inseridos nas disposições previstas na referida norma constitucional para que seja possível a conversão de tempo especial em tempo comum. Ocorre que, este não é o caso dos Policiais Militares. Sobre os Militares, dispõe a Constituição da República: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Nessa linha de intelecção, observa-se que o artigo 42, § 1º, da Constituição da República, não autoriza a aplicação das normas do art. 40, § 4º, III, aos servidores militares. Com efeito, os servidores militares estão sujeitos a um regime jurídico próprio e específico, o que impede sua equiparação para efeitos de aplicação das disposições previdenciárias previstas para os servidores civis. Pelo panorama acima delineado, percebe-se claramente a inaplicabilidade, ao caso concreto, tanto do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 942 de Repercussão Geral quanto da Súmula Vinculante nº 33, dado que as regras contidas nos referidos precedentes obrigatórios não foram estendidas aos servidores militares, uma vez que estes possuem regramento próprio. Ressalte-se que eventuais regulamentações quanto a direitos previdenciários devem ser realizadas por meio de lei do respectivo ente, conforme preceitua o §1º do art. 42 da Constituição da República. A propósito, confira-se: A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que a LC 51/1985 - que trata da aposentadoria do servidor público policial - foi recepcionada pela CF/1988, de modo que ausente omissão legislativa a respeito da aposentadoria especial dos policiais militares estaduais. Precedentes do STF. 2. Ausente, nesse contexto, a violação dos preceitos legais e constitucionais apontada na inicial desta ação, inviável concluir pela procedência do pedido de corte rescisório. (AR 2.420 AgR, rel. min. Rosa Weber, P, j. 17-3-2016, DJE 62 de 6-4-2016.) Esse também é o entendimento dessa Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO. ESPECIAL EM COMUM. FINS. PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃO. LEI LOCAL. AUSÊNCIA. STF. PRECEDENTES. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - A Constituição Federal, diferentemente do conferido aos servidores civis, delegou para a lei de cada Estado a disciplina da regulamentação do regime de inatividade dos militares, inexistindo qualquer possibilidade de vinculação do seu sistema previdenciário estatal com relação ao Policial Militar. II – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1014286 SP, em repercussão geral, firmou o entendimento de que o direito à conversão de tempo especial de serviço em comum obedecerá à legislação complementar dos entes federados. Competência legislativa conferida pelo art. 40, § 4º-c da Constituição Federal. III - Segundo entendimento pacificado na Suprema Corte, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, ou à Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei, razão da manutenção da sentença que julgou o pedido improcedente. (TJBA. Apelação Cível nº 8010899-80.2023.8.05.0039. Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível. Relatora: Desembargadora HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI. Publicado em 05.09.2024). Saliente-se, ainda, que a eventual aplicação dos critérios previstos na Lei nº 8.213/1991 para a conversão de tempo especial em relação aos servidores submetidos ao regime da Lei Complementar nº 51/1985 acarretaria a criação de um regime jurídico híbrido, em afronta ao princípio da legalidade. Tal medida poderia configurar bis in idem, considerando que o art. 1º da mencionada Lei Complementar já prevê regras específicas e diferenciadas para a aposentadoria dos servidores públicos policiais. Frise-se que essa prática é reiteradamente vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ART. 40, § 4º, III (ATUAL 4º-C), DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POLICIAL MILITAR EXONERADO DA CORPORAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR INSALUBRE EM TEMPO COMUM. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. SISTEMA HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inaplicável o disposto no Tema 942 da sistemática de Repercussão Geral, tendo em vista que a questão versada no julgamento do ARE 1.014.286-RG é diversa da discutida nos presentes autos, uma vez que, na hipótese, trata-se de conversão de tempo de serviço especial em comum, exercido por policial militar exonerado da corporação, para fins de aposentadoria especial. 2. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência desta Corte, desconsiderando que é entendimento assente no âmbito do STF de que as regras relativas aos critérios de aposentadoria dos servidores civis não são aplicáveis aos servidores da carreira militar, eis que possuem regramento próprio. 3. A orientação deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que é impossível conjugar as regras mais benéficas de dois regimes de aposentadorias distintos, tendo em vista que se criaria um sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1481570 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MILITAR. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. REGIME JURÍDICO DISTINTO DO REGIME DOS SERVIDORES CIVIS. TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA ENTRE VÍNCULO FUNCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE REGIME HÍBRIDO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Discute-se no Agravo em Recurso Extraordinário a conversão de tempo de serviço especial em comum de Policial Militar Estadual, para fins de aposentadoria. 2. No Tema 942 da repercussão geral, que tem como base o art. 40, § 4º, III, da Constituição, é inaplicável aos servidores militares, cujo regime jurídico é distinto do regime incidente aos Servidores Civis. 3. Impossibilidade de conjugação de regras mais benéficas de dois regimes de aposentadoria distintos, pois criaria um sistema híbrido. 4. A percepção de adicional de risco, insalubridade ou de periculosidade por determinada categoria, ou o porte de arma no exercício da atividade, por si sós, não asseguram ao servidor público o direito à aposentadoria em regime especial. 5. Agravo Interno e Recurso Extraordinário com Agravo providos, para julgar improcedente a ação. (ARE 1513624 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025) Portanto, diante da impossibilidade de se combinar regras mais benéficas provenientes de diferentes regimes previdenciários, revela-se inviável o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial. Pelo exposto, o voto é no sentido de denegar a segurança vindicada. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068419-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: REGINALDO TELES SOUSA
Advogado(s): ALEXANDRE MENEZES MARON GOULART, MARCELLE MENEZES MARON, WENDEL COSTA SANTANA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO