PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. REVISÃO DE NOTA DECORRENTE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RISCO DE DANO AO INTERESSE PÚBLICO. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu liminar para determinar a revisão e correção da nota da candidata em processo seletivo de residência médica, em razão de recurso administrativo alegadamente deferido. II. Questão em discussão 2. A questão em debate consiste em: (i) saber se é cabível a intervenção judicial para determinar a recontagem da nota em concurso público, diante da ausência de prova pré-constituída de erro material ou de indeferimento irregular de recurso administrativo. III. Razões de decidir 3. O STF, no RE 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral), firmou entendimento de que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora, salvo em hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 4. Os documentos juntados demonstram que a agravada obteve deferimento em recurso de caráter geral (gabarito preliminar), mas não interpôs tempestivamente recurso individual contra sua nota final. 5. Não há prova pré-constituída de erro material nem comprovação de falha técnica no sistema eletrônico que inviabilizasse a interposição do recurso individual. 6. O deferimento da liminar compromete a lisura e a isonomia do certame, gerando risco de dano grave ao interesse público e aos demais candidatos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Cassada a decisão agravada. Tese de julgamento: “1. É inviável a intervenção judicial em concurso público ou processo seletivo para alterar notas ou reclassificar candidatos sem prova pré-constituída de ilegalidade ou erro material evidente, sob pena de afronta à isonomia e à segurança jurídica. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931, 937, VIII, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015 (Tema 485 da repercussão geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8030465-64.2025.8.05.0000, sendo agravante Strix - Educação, Avaliação e Projetos Ltda – ME e, agravada, Keyse dos Santos, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030465-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: STRIX - EDUCACAO, AVALIACAO E PROJETOS LTDA - ME
Advogado(s): IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO, MURILO FIGUEIREDO NOGUEIRA SANTOS
AGRAVADO: KEYSE DOS SANTOS
Advogado(s):LAISE FERNANDA QUEIROZ DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Strix - Educação, Avaliação e Projetos Ltda – ME contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié/BA, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Keyse dos Santos nº 8001440-68.2025.8.05.0141, nos seguintes termos: “Vistos e examinados. Defiro, provisoriamente, os benefícios da gratuidade da justiça. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, envolvendo as partes nominadas acima, qualificadas nos autos. Em breve síntese, narrou na petição inicial que teria participado de Processo Seletivo Unificado de residência médica da Bahia de 2025, Edital Republicado no dia 12/11/2024, para especialidade de anestesiologia, obtendo nota final de 20,80, e que teria sido classificada. Descreve que, embora tenha requerido a correção da questão de n° 72 e sendo essa deferida pela banda, a parte autora informa que os pontos relativos não lhe foram atribuídos. Acrescenta que, em momento posterior, foi reaberto prazo para recurso, contudo, o site teria apresentado problemas, de modo que após tentativas infrutíferas, teria encaminhado um e-mail relatando o ocorrido, ainda dentro do prazo, mas não obteve resposta. Por tais razões, postulou a concessão da liminar, nos seguintes termos: “A concessão de liminar, inaudita altera pars, determinando que os Impetrados possibilitem à Impetrante a revisão e correção da sua nota, com a reabertura de prazo adequado e comunicação clara e eficaz para tal ato.” Acostou documentos (id 489959418 e seguintes). Recebo a emenda a inicial realizada em petitório de id 492223274. Nos termos do inciso III, do art.7º, da Lei nº. 12.016/09 é possível ao juiz conceder liminar em favor do impetrante, desde que seja relevante o fundamento (probabilidade do direito) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (perigo da demora). Tratam-se, pois, de requisitos cumulativos. Em sede de cognição sumária, vislumbro preenchidos os requisitos cumulativos necessários à concessão da medida pretendida. É fato incontroverso que a parte autora participou do Processo Seletivo Unificado de Residência Médica / Bahia 2025, obtendo escore global de 20,800 e classificação 82, sendo considerada habilitada no certame, conforme comprovado pelo documento de id 489963167. Da análise dos documentos juntados aos autos, observa-se, em juízo de cognição sumária, que a impetrante apresentou recurso administrativo referente à correção do item 72 da questão discursiva, o qual foi expressamente deferido pela Banca Examinadora. Além disso, há comprovação de que a candidata solicitou a recontagem e correção final da nota, tanto por meio de recurso forma quanto por e-mail encaminhado em tempo hábil (id 489963166), diante de alegada instabilidade no sistema eletrônico no dia da reabertura do prazo. É certo que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise do mérito de questões técnicas, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, confira-se: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Administrativo. Controle jurisdicional. Ato administrativo . Avaliação de questões de concurso público. Impossibilidade, salvo em hipóteses excepcionais. Precedentes. 1 . O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 632.853/CE-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema nº 485, firmou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para apreciar os critérios de avaliação e a correção técnica do gabarito oficial . 2. No caso dos autos, o Tribunal de Origem, ao anular questão de processo seletivo fora da hipótese excepcional de verificação de compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o respectivo edital, divergiu da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido . (STF - RE: 1470721 RS, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 11/03/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2024 PUBLIC 09-04-2024) (grifo nosso) Contudo, no caso em análise, não se pretende a reavaliação do conteúdo da prova ou do recurso, mas tão somente o cumprimento da decisão administrativa proferida pela própria banca, que reconheceu o acerto da impetrante ao deferir seu recurso (id 489963166, p. 4-5) Nessa linha, a eventual omissão na atribuição da nota correspondente ao recurso já deferido pode configurar violação aos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica, razão pela qual é legítima a atuação corretiva do Judiciário para garantir a plena eficácia do ato administrativo favorável já praticado. Com efeito, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) resta evidenciada pelos documentos apresentados, especialmente pela decisão que reconhece o mérito do recurso da impetrante. Por sua vez, o perigo de dano (periculum in mora) se mostra presente diante da possibilidade de preclusão do direito à classificação e convocação no certame, em virtude do cronograma célere típico dos processos seletivos de residência médica. Ressalte-se que o eventual deferimento da medida liminar não compromete a lisura do processo seletivo, tampouco assegura, de forma automática, a classificação ou convocação da parte autora. De outra banda, não há risco de irreversibilidade da medida e a segurança do procedimento. Por essas razões, DEFIRO a medida liminar para determinar ao impetrado que realize, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a revisão e correção da nota da autora, considerando o deferimento administrativo do recurso, relacionado ao item da questão 72, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), não superando o valor de 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo a eventual majoração. Comunique-se, com urgência, a autoridade coatora e o ente público a ela vinculado. Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez (10) dias, preste as informações. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Findo o prazo consignado acima, na forma do artigo 12 da Lei federal nº. 12.016/09, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de dez (10) dias. Após, conclusos para sentença. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas." Consta dos autos que a agravada participou do Processo Seletivo Unificado de Residência Médica da Bahia de 2025, obtendo nota final de 20,80 pontos e classificação 82ª para a especialidade de anestesiologia. A candidata apresentou recurso administrativo referente à questão discursiva nº 72, o qual alega ter sido deferido pela banca examinadora. Contudo, aduziu que os pontos correspondentes não foram incorporados à sua nota final. A agravada também relatou dificuldades técnicas no sistema eletrônico durante o prazo de recurso contra a nota individual, tendo encaminhado e-mail à banca organizadora solicitando revisão. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, haver confusão entre tipos de recurso administrativo, alegando que o deferimento obtido pela agravada refere-se ao recurso previsto no item 10.2.4 do Edital, destinado à sugestão de ajustes ao gabarito preliminar, e não ao recurso individual contra nota previsto no item 10.8 do Edital. Argumenta que a pontuação da candidata já reflete integralmente a inclusão da nota da questão 72, não havendo documentos que comprovem a alegada indisponibilidade do sistema. Sustenta ainda que a decisão contraria o entendimento firmado no RE 632.853/CE, do STF, que veda ao Judiciário substituir a banca examinadora, podendo causar prejuízo irreparável ao certame. Requer o deferimento do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão. O pedido de efeito suspensivo foi deferido em decisão de id 83272458. Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de id 85749289. Instado a se manifestar, o douto Representante da Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (id 86493220). Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII do CPC). É o relatório. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030465-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: STRIX - EDUCACAO, AVALIACAO E PROJETOS LTDA - ME
Advogado(s): IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO, MURILO FIGUEIREDO NOGUEIRA SANTOS
AGRAVADO: KEYSE DOS SANTOS
Advogado(s): LAISE FERNANDA QUEIROZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido. Procede a irresignação da agravante. Com o devido respeito ao fundamento da decisão agravada, o caso merece reforma. A controvérsia cinge-se à possibilidade de intervenção judicial em processo seletivo para residência médica, especificamente quanto à atribuição de pontos decorrentes de recurso administrativo alegadamente deferido pela banca examinadora. Sem preliminares. Passa-se à análise do mérito recursal. No mérito, a questão envolve os limites da intervenção judicial em concursos públicos e processos seletivos, tema amplamente debatido na jurisprudência pátria. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Tema 485 da repercussão geral, firmou entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade". Esta orientação encontra respaldo no princípio da separação dos poderes e na necessidade de preservação da discricionariedade técnica das bancas examinadoras. O controle jurisdicional dos concursos públicos deve ater-se aos aspectos de legalidade, não podendo adentrar no mérito administrativo das decisões técnicas. Os documentos carreados aos autos demonstram distinção clara entre as modalidades recursais previstas no edital do certame. O recurso previsto no item 10.2.4 destina-se exclusivamente à sugestão de ajustes ao gabarito preliminar, possuindo efeitos gerais e cujo eventual deferimento não implica automática incorporação da sugestão ao gabarito definitivo. Diversamente, o recurso do item 10.8 ostenta natureza estritamente individual, destinando-se à correção de eventuais erros materiais na nota atribuída ou na correção da prova, tendo como escopo único a retificação de falhas objetivas na contagem da pontuação ou na aplicação do gabarito definitivo às respostas efetivamente apresentadas pelo candidato. A documentação anexada aos autos demonstra que a agravada obteve deferimento no primeiro tipo de recurso, relativo à questão discursiva, mas não há registro de recurso individual tempestivo contra sua nota final. Também não há demonstração concreta de que pontos deixaram de ser atribuídos em decorrência do deferimento do recurso administrativo. Em sede de mandado de segurança, o direito deve ser líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída e incontroversa. A alegação de falha técnica no sistema eletrônico, o que teria impossibilitado a interposição de recurso administrativo, não foi acompanhada de documentos hábeis, como capturas de tela, mensagens de erro ou registros de protocolo, sendo insuficiente a simples afirmação genérica para sustentar o direito invocado. O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em favor do agravante encontra-se igualmente configurado, considerando-se a natureza coletiva do prejuízo decorrente da manutenção da decisão agravada. A alteração artificial da classificação de um candidato com base em interpretação equivocada afeta diretamente todos os demais participantes do certame, violando frontalmente o princípio da isonomia e gerando precedente de instabilidade jurídica no sistema de concursos públicos. A execução da liminar deferida pelo a quo pode comprometer irreversivelmente a lisura e a conclusão regular do certame, com reflexos danosos para centenas de candidatos que participaram do processo sob as mesmas condições e critérios previamente estabelecidos. A manutenção de decisão baseada em premissa factual e jurídica equivocada gera risco concreto de dano ao interesse público na preservação da regularidade dos certames, além de ensejar insegurança jurídica quanto aos limites da intervenção judicial em processos seletivos públicos. O interesse público na manutenção da regularidade do certame, na preservação da isonomia entre candidatos e na observância dos limites constitucionais da função jurisdicional sobrepuja o interesse individual da agravada, especialmente quando não há demonstração inequívoca de direito violado ou de erro material na correção da prova. Diante da evidenciada distinção técnica entre as modalidades recursais previstas no edital, bem como do manifesto risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da manutenção da decisão agravada, com potencial prejuízo irreversível à lisura do certame e à isonomia entre candidatos, há de ser cassada a decisão proferida pelo Juízo a quo, para indeferir a tutela de urgência requerida pela impetrante. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para cassar a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência nos autos do mandado de segurança nº 8001440-68.2025.8.05.014. Advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030465-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: STRIX - EDUCACAO, AVALIACAO E PROJETOS LTDA - ME
Advogado(s): IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO, MURILO FIGUEIREDO NOGUEIRA SANTOS
AGRAVADO: KEYSE DOS SANTOS
Advogado(s): LAISE FERNANDA QUEIROZ DA SILVA
VOTO