PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005371-04.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CAMBUI DA SILVA
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s):EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU


ACORDÃO

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  
I. CASO EM EXAME 

1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, fundada na alegação de descontos indevidos decorrentes de contrato de seguro não reconhecido pelo consumidor. 

2. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica, condenar a ré à restituição em dobro do valor indevidamente descontado e reconhecer a sucumbência recíproca, afastando, contudo, a indenização por danos morais. 

3. Recurso de apelação interposto pelo autor, sustentando que o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, requerendo a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a majoração dos honorários advocatícios e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. 

4. Contrarrazões apresentadas pelo banco recorrido, pugnando pela manutenção integral da sentença. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

5. Há quatro questões em discussão: (a) saber se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes; (b) saber se os descontos realizados decorrem de contratação válida; (c) saber se o desconto indevido, ainda que pontual e em valor reduzido, configura dano moral indenizável; e (d) saber se é cabível a alteração da verba honorária e da distribuição dos ônus sucumbenciais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

6. A relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do mesmo diploma. 

7. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação que originou os descontos questionados, ônus do qual não se desincumbiu, por ausência de documento idôneo que demonstre a manifestação válida de vontade do consumidor, atraindo a incidência dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC e do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 

8. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, decorrentes de contrato inexistente, configura falha grave na prestação do serviço, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano. 

9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inexistência de relação contratual aliada à realização de descontos indevidos em conta corrente ou benefício previdenciário enseja dano moral indenizável, independentemente de prova de prejuízo concreto. 

10. Consideradas a inexistência de contratação válida, a natureza alimentar dos valores descontados, a hipossuficiência do consumidor e o dever reforçado de cautela imposto às instituições financeiras, mostra-se configurado o dano moral. 

11. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sendo adequada, no caso concreto, a fixação do montante de R$ 5.000,00. 

12. A verba honorária fixada na origem, no percentual de 10% sobre o valor da causa, observa os critérios do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, não se mostrando irrisória ou desproporcional. 

13. Com o parcial provimento do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 

14. Jurisprudência relevante citada: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). “Inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos efetuados em conta-corrente, o que dá ensejo à condenação por dano moral” (STJ, AgRg no AREsp 408169/RS). “O valor arbitrado a título de danos morais somente pode ser revisto quando irrisório ou exorbitante” (STJ, AgInt no AREsp 2107190/CE). 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

15. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios desde o evento danoso, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. 

16. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil. 

Tese de julgamento: A realização de desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contrato inexistente, caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável, ainda que o desconto seja pontual e de pequeno valor, impondo-se a responsabilização objetiva da instituição financeira e a majoração dos honorários em grau recursal quando houver parcial provimento do recurso. 

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS 

Código de Defesa do Consumidor: Arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14. 
Código de Processo Civil: arts. 373, II, 487, I, 85, §§2º E 11, 1.026, §2º. 
Código Civil: art. 406. 

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA 

Súmula 297/STJ. 

STJ, AGRG NO ARESP 408169/RS. 

STJ, AGINT NO ARESP 2107190/CE. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8005371-04.2022.8.05.0103 em que figuram como Apelante JOSE CAMBUI DA SILVA e Apelado BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. 

ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.  

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.  

Maria das Graças Hamilton  

Desembargadora Relatora 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005371-04.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CAMBUI DA SILVA
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por JOSE CAMBUI DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., o qual foi julgada procedente em partes nos seguintes termos: 

Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: 

a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o réu, no tocante ao contrato impugnado e de todo e qualquer débito dele decorrente; 

b) CONDENAR a ré a indenizar a parte autora, a título de danos materiais, o valor indevidamente descontado, que perfaz o total de R$ 39,98 (trinta e nove reais e noventa e oito centavos), já na forma dobrada, acrescidos de juros moratórios (taxa selic), deduzida a correção monetária, nos termos do art. 406 do CC; e correção monetária (IPCA), a contar do desembolso da referida parcela. 

c) Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Em relação aos honorários, ante a impossibilidade de compensação, cada parte arcará com honorários sucumbenciais do advogado da parte contrária, no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, com a ressalva do disposto no artigo 98, § 3º, da lei processual. 

Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se. PRI. (ID.93465350) 

Inconformado, o autor interpôs apelação (ID. 93465353), sustentando, em síntese, que o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, pugnando pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como pela majoração da verba honorária e pela redistribuição dos ônus sucumbenciais. 

Foram apresentadas contrarrazões (ID. 93465357), nas quais o banco apelado pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a inexistência de dano moral no caso concreto e a adequação da verba honorária fixada. 

É o relatório. 

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Quinta Câmara Cível e a esta Relatoria. 

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

  

  

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005371-04.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CAMBUI DA SILVA
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. 

I - MÉRITO 

A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se à análise da sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada em face de instituição financeira, bem como às consequências jurídicas daí decorrentes, notadamente no que concerne: (a) ao reconhecimento da inexistência de contratação válida de seguro e à consequente ilicitude dos descontos realizados em benefício previdenciário do autor; (b) à responsabilidade civil da instituição financeira à luz do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao dever de informação e à regularidade da contratação do serviço; (c) à configuração, ou não, de dano moral indenizável em decorrência da realização de desconto indevido, ainda que de forma pontual e em valor reduzido; e (d) à manutenção ou não da distribuição dos ônus sucumbenciais e do percentual fixado a título de honorários advocatícios, ambos objeto de insurgência recursal.  
Delimitados os contornos da insurgência, passa-se à análise das questões devolvidas. 

Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. 

Nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços de forma habitual e remunerada. As instituições financeiras, por sua vez, enquadram-se expressamente no conceito legal de fornecedor. 

Tal entendimento encontra-se consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe a Súmula 297, segundo a qual:  O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

No caso em exame, o Apelante pessoa física e beneficiário de verba previdenciária, figura como destinatário final dos serviços bancários, ao passo que o banco demandado exerce atividade típica de fornecimento de serviços financeiros, estando, portanto, plenamente caracterizada a relação de consumo. 

A incidência do microssistema consumerista atrai a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação, bem como da responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 

Nesse contexto, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do serviço que deu origem aos descontos impugnados, sobretudo quando questionada a existência de anuência válida do consumidor, não sendo suficiente a mera alegação genérica de contratação desacompanhada de prova documental idônea. 

Assim, correta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, tanto para fins de definição do regime de responsabilidade civil quanto para a adequada distribuição do ônus da prova, em consonância com os arts. 6º, VIII e 14 do CDC e art. 373, II, do Código de Processo Civil. 

No caso em exame, restou suficientemente demonstrado que os descontos realizados em desfavor do autor decorreram de contrato inexistente, circunstância que extrapola o mero inadimplemento contratual ou simples dissabor cotidiano. 

Conforme se extrai dos autos, embora conste nos extratos bancários a referência a contrato de seguro vinculado à conta do autor, a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a efetiva contratação, uma vez que os documentos por ela juntados não contêm assinatura, gravação de voz, autorização eletrônica válida ou qualquer outro meio idôneo capaz de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. 

Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da conduta, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 

Nessas hipóteses, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inexistência de relação contratual aliada à realização de descontos indevidos em conta corrente ou benefício previdenciário configura dano moral indenizável, independentemente de prova de prejuízo concreto, por se tratar de violação aos direitos da personalidade do consumidor. 

Nesse sentido, colhe-se da orientação consolidada daquela Corte Superior: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC PELO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CARACTERIZADA . RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO INEXISTENTE . DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o colendo Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia . 2. Inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos efetuados em conta-corrente, o que dá ensejo à condenação por dano moral. Precedente. 3 . O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que a verba indenizatória foi fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação moral decorrente dos descontos indevidos realizados na conta-corrente da autora da ação, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 408169 RS 2013/0340510-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2014) .

Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que o valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, somente admitindo-se sua revisão quando irrisório ou exorbitante: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE . VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. QUANTUM NÃO IRRISÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA . SUMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante . 2. No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados à agravante, em razão dos descontos indevidos em sua conta corrente. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2107190 CE 2022/0108741-1, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022) .

No caso concreto, embora o desconto tenha ocorrido de forma pontual, não se pode desconsiderar: (a) a inexistência de contratação válida; 
(b) a natureza alimentar dos valores descontados; (c) a condição de hipossuficiência do consumidor; e (d) o dever reforçado de cautela imposto às instituições financeiras. 

Tais circunstâncias são suficientes para caracterizar abalo moral indenizável, uma vez que a conduta da instituição financeira impôs ao consumidor indevida restrição patrimonial e insegurança quanto à integridade de sua renda mensal. 

Diante desse cenário, mostra-se adequada e proporcional a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem ensejar enriquecimento sem causa, tampouco se revelar irrisório frente à gravidade da conduta. 

No que tange à insurgência recursal quanto à verba honorária, não assiste razão à parte apelante. 

Conforme se verifica da sentença, o valor da causa foi corretamente fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e não em R$ 10.000,00, como sustentado no recurso, circunstância que afasta, de plano, a alegação de irrisoriedade da verba honorária arbitrada. 

A fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa observa os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o patrocínio da causa, não se mostrando desproporcional ou insuficiente à adequada remuneração do patrono. 

Ademais, deve-se considerar que, com o parcial provimento do recurso, notadamente quanto ao reconhecimento do dano moral, incide a regra do art. 85, §11, do CPC, autorizando a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, circunstância que reforça a inexistência de qualquer prejuízo à justa remuneração profissional. 

Assim, não há falar em readequação do percentual fixado na origem, devendo ser mantidos os honorários sucumbenciais no patamar estabelecido, com a devida majoração em sede recursal, observados os limites legais. 

II – DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JOSÉ CAMBUI DA SILVA, para reformar parcialmente a sentença e condenar o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data e juros moratórios desde o evento danoso. 

No mais, mantenho a sentença recorrida em seus demais termos, inclusive quanto à declaração de inexistência de relação jurídica e à restituição do indébito, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. 

É como voto. 

Com o intuito de evitara oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.  

  

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.  

Maria das Graças Hamilton  

Desembargadora Relatora