PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INUNDAÇÃO RESIDENCIAL. OPERAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. OMISSÃO NA COMUNICAÇÃO PRÉVIA À POPULAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação interpostos simultaneamente por SIMARA SANTOS SOUZA e pela COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF contra a sentença prolatada em Ação Indenizatória, que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a empresa Ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por dano moral, decorrentes da inundação da residência da Autora, causada por alegada liberação abrupta da Barragem da Pedra, no final de dezembro de 2022. A Acionada alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e ausência de fundamentação, quanto à inexistência de dano moral. A Acionante, por sua vez, pleiteou a majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide; definir a legitimidade passiva da CHESF, para figurar no polo passivo da demanda; analisar a existência de responsabilidade civil da Concessionária pela inundação e consequente dano moral; e examinar a adequação do valor fixado a título de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide, com indeferimento das provas pericial e testemunhal, não configura cerceamento de defesa, quando o Juiz fundamenta que os elementos já constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia, sendo ele o destinatário da prova (CPC, art. 370, parágrafo único). 4. A CHESF figura como parte legítima para responder pela demanda, pois é a responsável direta pela operação da Usina Hidrelétrica da Pedra, conforme documentação técnica (licença do INEMA e outorga de uso dos recursos hídricos), aplicando-se a teoria da asserção, para fins de aferição da legitimidade passiva. 5. A responsabilidade civil da CHESF é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88, combinada com o art. 14 do CDC, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal. A ausência de comunicação prévia à população sobre a liberação de água, associada à omissão em adotar medidas preventivas, configura falha na prestação do serviço. 6. A existência de relatório da ANEEL e de parecer que não identificam falha técnica não afasta a responsabilização, pois não elidem a omissão no dever de informar e prevenir, condutas indispensáveis à operação segura de barragens em períodos de cheia. 7. A configuração do dano moral independe da comprovação de prejuízo material, bastando a demonstração de situação de sofrimento relevante, como a vivenciada pela Suplicante, cuja residência foi alagada em período natalino, ensejando evidente abalo emocional. 8. A indenização, fixada inicialmente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se desproporcional frente à gravidade do fato, devendo ser majorada para R$ 8.000,00 (oito mil reais), observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da função compensatória e punitiva da reparação. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso da Ré desprovido. Apelo da Autora provido. —————————————————————————————————————— Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, art. 14; CPC, art. 370, parágrafo único; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.601.868/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 13.08.2024, DJe 29.08.2024; TJ/BA, AP n.º 8000162-91.2023.8.05.0144, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, j. 18.08.2025; TJ/BA, AP n.º 8000172-38.2023.8.05.0144, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 01.09.2025; TJ/BA, AP n.º 8000166-31.2023.8.05.0144, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, j. 30.06.2025; —————————————————————————————————————— Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.° 8000175-90.2023.8.05.0144, oriundos da Comarca de Jitaúna, nos quais figuram como Apelantes/Apeladas a COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF e SIMARA SANTOS SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000175-90.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: SIMARA SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s):MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, LUCAS GUIDA DE SOUZA
ACORDÃO
TJ/BA, AP n.º 8000051-10.2023.8.05.0144, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, j. 15.07.2025; TJ/BA, AP n.º 8000059-84.2023.8.05.0144, Rel. Des. Marielza Maues Pinheiro Lima, j. 26.08.2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelos Simultâneos interpostos pelos litigantes, interpostos em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jitaúna, nos autos da Ação Indenizatória nº 8000175-90.2023.8.05.0144, ajuizada por SIMARA SANTOS SOUZA contra a COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, que dispôs: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: CONDENAR a empresa acionada, a indenizar os danos morais causados à parte demandante, pagando-lhe o correspondente a R$ R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente atualizados com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Sumula 54 do STJ), a saber, 26/12/2022, e correção monetária, a partir da data da publicação desta sentença. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se o processo, observadas as cautelas de praxe.” A Demandada opôs Embargos de Declaração (id. 85227483), rejeitados pela decisão id. 85227486. Ainda inconformada, a CHESF manejou Apelação (id. 85227490), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, porquanto julgou antecipadamente o mérito, sem oportunizar a produção de provas pericial e testemunhal expressamente requeridas. Alegou, ainda, que o decisum deixou de analisar documentos relevantes anexados aos autos, a exemplo do Relatório de Fiscalização da ANEEL e o Parecer Técnico do Prof. Jerson Kelman, que seriam aptos a afastar qualquer responsabilidade da empresa pela cheia ocorrida no Rio de Contas, no final de dezembro de 2022. Argumentou, também, que houve ausência de embasamento quanto à ilegitimidade passiva suscitada em contestação, pois o Município de Jitaúna seria o responsável pelas medidas preventivas no âmbito da Política Nacional de Defesa Civil. Sustentou que a sentença reconhece a ausência de comprovação de dano material, mas, contraditoriamente, deferiu indenização por dano moral, sem provas robustas de abalo psicológico ou prejuízo significativo. Concluiu, pugnando pelo provimento da irresignação, declarando a nulidade do decisum. Subsidiariamente, requereu a reforma da sentença, para extirpar a condenação ao pagamento de dano moral. Em sede de contrarrazões, a Apelada refutou as teses (id. 85227493). Na sequência, a Acionante interpôs insurgência (id. 85227494), aduzindo que a indenização fixada a título de dano moral foi irrisória, diante da magnitude dos prejuízos e o impacto sofrido, em virtude da inundação de sua residência, decorrente da abertura abrupta da Barragem da Pedra, operada pela Requerida. Finalizou, postulando a majoração do quantum estabelecido na decisão terminativa, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões apresentadas (id. 85227498). Assim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 08 de outubro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000175-90.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: SIMARA SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, LUCAS GUIDA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade das irresignações, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. A controvérsia reside na verificação da responsabilidade civil da CHESF pela inundação da residência da Suplicante, especialmente quanto à existência de ato ilícito, nexo causal e à configuração do dano moral autônomo, independentemente de comprovação do material. Ab initio, a apreciação das preliminares suscitada. No tocante à ilegitimidade passiva, imperioso reconhecer que a Concessionária figura como responsável direta pela operação da UHE Pedra, conforme documentos técnicos juntados aos autos (licença INEMA e portaria de outorga de uso dos recursos hídricos). Ainda que a legislação atribua ao Município a execução da política de Defesa Civil, isso não afasta a responsabilidade da operadora da barragem pela gestão da vazão, especialmente em casos de liberação abrupta, como aqui se narra. Nesse aspecto, o Magistrado a quo bem aplicou a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes se verifica em abstrato, reforçando a pertinência da Apelante no polo passivo. Ademais, também não se observa o cerceamento de defesa, porquanto o Julgador primevo indeferiu as provas postuladas, por ser o destinatário, cabendo a ele exercer o juízo de conveniência e suficiência da prova, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, com fundamentação expressa. A doutrina de Fredie Didier Jr. esclarece que "o juiz é o destinatário da prova, e pode indeferi-la quando entender que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento" (Curso de Direito Processual Civil, v. 2). No mesmo sentido, o STJ tem decidido: “O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa e, por conseguinte, nulidade processual, se as instâncias ordinárias consideram prescindível a dilação probatória, por ser eminentemente de direito a controvérsia ou por depender sua resolução apenas do exame de fatos já documentalmente provados" (REsp n. 1.601.868/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024.).” Ultrapassadas as prejudiciais, no mérito, insta consignar que, embora os autos demonstrem tratar-se de um evento climático intenso, inclusive com menção a uma das maiores vazões do Rio de Contas em décadas, o dever de comunicação preventiva à população é inerente à atividade de risco desempenhada pela CHESF. Ainda que o relatório da ANEEL não tenha identificado negligência técnica, não se pode afastar a responsabilidade objetiva da Recorrente, segundo o art. 14 do CDC, aplicável às concessionárias de serviço público. A mera circunstância de ter indicativo de que os efeitos naturais, sem a existência da barragem, já seria hábeis a causar desastres, não impede de se constatar, como está revelado nos fólios, a inexistência de uma operação da barragem que buscasse a redução dos impactos decorrentes das chuvas previstas no grau máximo. A ausência de sistema de alerta e a alegada liberação abrupta de água, sem a devida comunicação prévia, caracterizam omissão relevante, apta a manter o juízo de responsabilização. Dito isso, imperioso o reconhecimento do dano moral, inclusive de forma autônoma. É firme a jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal no sentido de que o dano extrapatrimonial pode ser reconhecido independentemente do material, bastando a demonstração da situação vexatória ou angustiante vivenciada, como no caso da inundação da residência familiar da Acionante, em período natalino, gerando abalo emocional. Saliente-se que a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, conforme o art. 37, §6º, da Constituição da República, prescindindo da prova de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o prejuízo experimentado. Acerca da matéria, a jurisprudência recente e específica desta Corte de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INUNDAÇÃO EM IMÓVEL DECORRENTE DE MAU FUNCIONAMENTO DA BARRAGEM CONSISTENTE EM DEMORA DE AGIR CONFORME CIRCUNSTÂNCIAS METEOROLÓGICAS PREVISTAS. TEORIA OBJETIVA DO RISCO INTEGRAL AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO OBJETIVANDO A EVITAR CONSEQUÊNCIAS DE DESASTRES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DA BARRAGEM. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MUNICÍPIO QUE POSSIVELMENTE TAMBÉM SEJA RESPONSÁVEL É INCABÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTATADO. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA OBSERVADA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO, RECURSO DA AUTORA PROVIDO.” (TJ/BA, AP N.º8000162-91.2023.8.05.0144, 1ª CÂMARA CÍVEL, REL. DES. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, 18/08/2025); “DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. USINA HIDROELÉTRICA. INUNDAÇÃO. DANO AMBIENTAL. TEMA 707 DO STJ. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO BEM SOPESADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJ/BA, AP N.º8000172-38.2023.8.05.0144, 1ª CÂMARA CÍVEL, DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, 01/09/2025); “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INUNDAÇÃO EM IMÓVEL DECORRENTE DE MAU FUNCIONAMENTO DA BARRAGEM CONSISTENTE EM DEMORA DE AGIR CONFORME CIRCUNSTÂNCIAS METEOROLÓGICAS PREVISTAS. TEORIA DO RISCO AMBIENTAL INTEGRAL. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO OBJETIVANDO EVITAR CONSEQUÊNCIAS DE DESASTRES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DA BARRAGEM. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MUNICÍPIO QUE POSSIVELMENTE TAMBÉM SEJA RESPONSÁVEL É INCABÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTATADO. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA OBSERVADA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO, RECURSO DA AUTORA PROVIDO.” (ATJ/BA, AP N.º8000166-31.2023.8.05.0144, 1ª CÂMARA CÍVEL, REL. DES. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, 30/06/2025); “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INUNDAÇÃO DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE BARRAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ/BA, AP N.º 8000051-10.2023.8.05.0144, 2ª CÂMARA CÍVEL, REL. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, 15/07/2025); “DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENCHENTES PROVOCADAS POR AUMENTO DE VAZÃO DE RESERVATÓRIO HIDRELÉTRICO. OMISSÃO NA COMUNICAÇÃO PRÉVIA À POPULAÇÃO RIBEIRINHA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. PROVIMENTO PARCIAL APENAS AO RECURSO DA PARTE AUTORA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.” (TJ/BA, AP N.º8000059-84.2023.8.05.0144. 4ª CÂMARA CÍVEL, REL. MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, 26/08/2025). No que pertine à insurgência da Autora, restrita ao quantum indenizatório, decerto inexistem critérios fixos para a quantificação do dano moral, entretanto devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter sancionador da indenização. Nessa linha, ensina Maria Helena Diniz: “Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9). No caso sub examine, o montante deverá ser majorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais), a fim de se exercer a atividade punitiva, evitando-se a repetição do ilícito, e impedindo-se o enriquecimento sem causa. Ex positis, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA ACIONADA, majorando-se a verba advocatícia para 15% do valor da condenação, ex vi do art. 85, §11, do CPC e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA REQUERENTE, a fim de ELEVAR a quantia indenizatória para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000175-90.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: SIMARA SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, LUCAS GUIDA DE SOUZA
VOTO