PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513623-95.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GUARACI SILVA GOMES
Advogado(s): 
APELADO: DOMINGOS SOUZA SANTOS FILHO - ME
Advogado(s):ANTONIO CARLOS GOMES SUEDDE, VICTOR CRUZ CERQUEIRA DA SILVA


ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais. A autora alega que, ao solicitar a troca de alisante capilar em estabelecimento físico, foi acusada de fraude por preposta da ré de forma vexatória em público. O magistrado de primeiro grau inverteu o ônus da prova e, após manifestação expressa de interesse da consumidora pela oitiva de testemunhas, julgou antecipadamente a lide em sentido de improcedência por insuficiência probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide com base na improcedência do mérito por ausência de provas configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório substancial e da não surpresa, nas hipóteses em que as provas testemunhais foram expressamente requeridas após o deferimento da inversão do ônus da prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento antecipado do mérito é faculdade condicionada à suficiência probatória dos autos, não podendo ser utilizado para rejeitar a pretensão da parte autora sob o fundamento de falta de prova quando lhe foi obstada a dilação probatória tempestivamente pleiteada.

4. O deferimento da inversão do ônus da prova gera legítima expectativa de facilitação de defesa à consumidora, cuja frustração pelo julgamento imediato do mérito, sem o anúncio do julgamento antecipado ou a oitiva de testemunhas indicadas, configura evidente cerceamento de defesa e afronta ao princípio da não surpresa (CPC, art. 10).

5. O deslinde de litígios fundamentados em ofensas verbais recíprocas no ambiente de consumo exige a dilação fática probatória oral, revelando-se nula a sentença proferida sem a adequada e oportuna instrução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso de apelação conhecido e provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a oitiva das testemunhas.

Tese de julgamento:

1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com a improcedência do pedido por ausência de provas fáticas nas hipóteses em que a instrução oral fora regularmente requerida após a inversão do ônus probatório.

2. A ausência de manifestação prévia acerca do julgamento antecipado do mérito atenta contra o princípio da vedação à decisão surpresa previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 0513623-95.2019.8.05.0001, em que figuram como Apelante GUARACI SILVA GOMES e apelado DOMINGOS SOUZA SANTOS FILHO - ME. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513623-95.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GUARACI SILVA GOMES
Advogado(s): 
APELADO: DOMINGOS SOUZA SANTOS FILHO - ME
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GOMES SUEDDE, VICTOR CRUZ CERQUEIRA DA SILVA


RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais, proposta por GUARACI SILVA GOMES em face de DOMINGOS SOUZA SANTOS FILHO ME / FARMÁCIA E LOJÃO DOS COSMÉTICOS.

Sobreveio sentença de ID 98647346 proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, ora apelante.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 98647350), sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, suscitando preliminar de cerceamento de defesa e nulidade da sentença por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa.

Argumentou que a prolação de sentença de improcedência sob o fundamento de ausência de provas contraria a legítima expectativa decorrente da inversão do ônus da prova outrora deferida, inviabilizando-lhe a oportunidade de produzir a prova testemunhal tempestivamente pleiteada. No mérito, reiterou a caracterização do dever de indenizar pelos danos extrapatrimoniais.

A ré apresentou contrarrazões (id 98647354 ), sustentando que o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, asseverando que a troca de produto sem vício em loja física consiste em mera tolerância do lojista e pugnando pela manutenção do veredito de improcedência.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 25 de junho de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513623-95.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GUARACI SILVA GOMES
Advogado(s): 
APELADO: DOMINGOS SOUZA SANTOS FILHO - ME
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GOMES SUEDDE, VICTOR CRUZ CERQUEIRA DA SILVA


VOTO


Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 98 § 1º, inciso VIII do CPC, desnecessário o preparo do recurso, considerando que foi deferido, em Primeira Instância, o pleito da justiça gratuita, o que resta mantido no Segundo Grau de Jurisdição.

O recurso de apelação, portanto, preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade indispensáveis ao seu regular conhecimento.

Trata-se de ação indenizatória, na qual a controvérsia envolve dois núcleos fáticos diversos:

O primeiro núcleo é a recusa da ré em proceder com a troca de produto adquirido presencialmente em loja física, o que caracteriza como fato objetivo, circunstanciado, que se situa no plano da conduta empresarial de conformidade com a lei. Tal fato é verificável por meios documentais e pela própria narrativa das partes, não oferecendo maiores dificuldades probatórias.

O segundo núcleo é o comportamento vexatório alegadamente perpetrado pela funcionária, consistente na exposição humilhante da autora diante de outros clientes, com acusações de fraude ou abuso, o que constitui fato psicossocial, imaterial, que se insere na categoria dos eventos que não deixam rastro documental natural. Trata-se de situação que envolve percepção, emoção, humilhação e constrangimento vivenciados pela autora na presença de terceiros. Fato dessa natureza não é comprovável através de nota fiscal, recibo, comprovante de pagamento ou qualquer outro documento gerado no curso ordinário da relação comercial.

A apelante suscita a nulidade da sentença decorrente do julgamento antecipado do pedido, argumentando que o indeferimento da prova testemunhal que tempestivamente requereu impediu a adequada instrução processual sobre fatos essenciais e controversos debatidos na causa, gerando manifesta surpresa e lesão ao direito fundamental à prova e ao contraditório substancial.

Pois bem.

O ordenamento processual civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando se mostrar desnecessária a produção de novas provas, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No entanto, essa faculdade do julgador não pode ser exercida de modo a inviabilizar o exercício do contraditório substancial pelas partes, sobretudo quando a matéria fática controversa exigir dilação probatória e houver pedido expresso e justificado para a oitiva de testemunhas.

A controvérsia central delineada nos autos não se limita à licitude da recusa comercial na troca do alisante capilar, que de fato fora aberto pela consumidora, mas sim no comportamento dos funcionários da empresa ré durante essa recusa.

A petição inicial alega que a consumidora foi submetida a tratamento vexatório na presença de outros clientes ao ser acusada de praticar fraude no produto capilar. Em contrapartida, a empresa ré nega veementemente as agressões verbais ou qualquer conduta inadequada em seu estabelecimento comercial.

Em demandas que versam sobre ofensa verbal ocorrida em estabelecimento comercial físico, a verificação do ato ilícito e da humilhação pública depende de câmaras de segurança, e, na quase totalidade das vezes, da colheita de prova oral, haja vista a ausência de registros documentais contemporâneos acerca de conflitos verbais informais ocorridos no ambiente de consumo. A prova testemunhal, nesse cenário, assume caráter de indispensabilidade para a solução justa do litígio.

A consumidora postulou expressamente pela produção de prova oral em mais de uma oportunidade, indicando testemunha específica e promovendo a sua regular substituição processual após a notícia de falecimento da testemunha originalmente arrolada, indicando novo rol atualizado (ID 98647333, 98647339 e 98647345). A própria empresa ré também demonstrou interesse na produção da prova testemunhal para corroborar as teses defensivas de seus prepostos (ID 98647344).

Ao proferir o julgamento antecipado da lide indeferindo a produção de prova oral, sob o fundamento de que a autora não apresentou indício mínimo do alegado tratamento vexatório na petição inicial, o magistrado de origem incorreu em evidente contradição lógica. O juízo de primeiro grau impediu a consumidora de produzir a prova necessária para demonstrar o seu direito e, de forma contraditória, julgou improcedentes os seus pedidos justamente pela ausência dessa mesma prova.

A inversão do ônus da prova deferida em favor da consumidora gerou legítima expectativa processual de facilitação de sua defesa técnica, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A revogação indireta dessa dinâmica instrutória pelo julgamento imediato, sem que se oportunizasse à apelante a demonstração fática dos fatos constitutivos de sua pretensão por intermédio das testemunhas arroladas, viola frontalmente a vedação de decisão surpresa consagrada pelo artigo 10 do Código de Processo Civil, que proíbe o julgamento com base em elementos fáticos ou fundamentos jurídicos sobre os quais as partes não puderam debater.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em asseverar a ocorrência de cerceamento de defesa nas situações em que o órgão julgador indefere as provas requeridas e julga o pedido improcedente em razão da insuficiência probatória:

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEIS. EMPRESA. ALIENAÇÃO. PREÇO VIL. CONLUIO ENTRE OS CONTRATANTES. AUTORIZAÇÃO . ASSEMBLEIA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Necessidade de realização de perícia destinada a verificar se os imóveis foram alienados por preço vil e mediante conluio entre os contratantes, bem assim se as quantias decorrentes da venda foram efetivamente destinadas à empresa, a fim de que as instâncias de origem determinem, com base nesses elementos, se os negócios jurídicos da alienação dos imóveis são passíveis de anulação. 2. Hipótese em que não há controvérsia entre as parte quanto aos fatos de que o subscritor dos compromissos de compra e venda não era representante da sociedade anônima, nem sobre a falta de autorização da assembleia para a alienação dos bens, tampouco no tocante à ausência de pagamento da integralidade do preço . 3. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia e posterior improcedência do pedido em face da ausência da prova que se pretendia produzir. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 457204 SP 2013/0420735-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023)”

A inobservância dos direitos fundamentais ao processo justo também foi objeto de análise pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal, valendo trazer à baila, inclusive, aresto de minha relatoria:

“EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. APELO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA ANULADA. 1. Em nosso sistema processual vigora o livre convencimento motivado do Magistrado, que tem a liberdade para valorar as provas técnicas produzidas, expondo os motivos que fundamentam a sua decisão, conforme o disposto nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Sendo o Juiz da causa o destinatário das provas, cabe a ele decidir acerca da necessidade de produção das provas que entender relevantes para a formação de seu convencimento . 2. Embora o magistrado de primeiro grau tenha concluído pela improcedência da ação por ausência provas, indeferiu o pedido da produção de provas, sem haver nos autos qualquer comprovação de que o réu, ora apelado, apresentou documentos hábeis a desconstituir a tese do apelante. 3. O próprio juiz afirma que “A certidão comprova que o autor é proprietário de um determinado imóvel situado neste Município . Mas não comprova que o imóvel a que se refere a certidão acostada é o terreno disputado pelas partes”. O autor requereu produção de prova testemunhal, com oitiva do responsável pelo setor de infraestrutura do município. Se trata, pois, de uma “testemunha” que possui algum conhecimento técnico que, possivelmente, poderia esclarecer a situação do imóvel. 4 . É evidente que a questão não é meramente de direito, pois a verificação da área em discussão depende de conhecimento técnico ou científico, conforme preconiza o art. 156 do CPC/15: “O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico”, sendo inquestionável que a ausência da prova testemunhal e/ou pericial ocasionará cerceamento do direito de defesa do apelante de produzir prova necessária à confirmação de suas alegações. 5. A dilação probatória tem que ser oportunizada às partes, de modo a evitar violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV da Constituição da Republica), ou qualquer prejuízo à imperiosa busca da verdade real, que é um princípio de ordem constitucional implícito no art . 5º, inciso LIV, da Carta Magna. 6. Existindo, portanto, necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal. 7 . A presunção de legitimidade dos atos do poder público apenas, como consignou o douto a quo, não enseja a formação de um juízo de certeza absoluta a respeito da área discutida na inicial. 8. Verificando-se, no caso, error in procedendo, porquanto ausente informação imprescindível ao deslinde da causa, não há como esta instância apreciar de forma satisfatória e segura a celeuma jurídica, razão pela qual deve a sentença ser anulada e o processo retomar ao juízo a quo, a fim de que seja determinada a produção de prova específica para a adequada resolução da controvérsia. APELO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA ANULADA. (TJ-BA - Apelação: 80018793420218050072, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024)”.

 

“EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE . CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL . CONTRADIÇÃO INTERNA DA DECISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse envolvendo terreno em área de invasão popular, declarando a improcedência por insuficiência de provas após indeferir a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência de cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, com a consequente necessidade de anulação da sentença para regular prosseguimento do feito . III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A apelante requereu expressamente na petição inicial e reiterou em diversas manifestações processuais a produção de prova testemunhal. 4 - O magistrado a quo indeferiu expressamente a produção da prova testemunhal sob o fundamento de que os fatos poderiam ser comprovados através de provas documentais, mas posteriormente julgou improcedente a ação exatamente pela ausência de comprovação dos fatos alegados. 5 - Configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência das alegações por falta de prova e julga antecipadamente a lide, indeferindo o pedido de abertura da dilação probatória, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça . 6 - Os fatos alegados na inicial - posse de terreno em área de invasão popular através de associação comunitária, com posterior esbulho por terceiros - são de natureza a admitir prova testemunhal, sendo esta o meio probatório mais adequado para sua demonstração, considerando a ausência de documentação formal em razão das características específicas do terreno. 7 - O direito à prova constitui corolário do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988), devendo ser assegurado às partes o direito de produzir as provas necessárias à demonstração de suas alegações, desde que pertinentes e adequadas. IV . DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso a que se dá provimento para invalidar a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a devida instrução probatória, facultando-se à autora a produção da prova testemunhal oportunamente requerida. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: [...] (TJ-BA - Apelação: 00066698820108050039, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2025)”.

Dessa forma, o cerceamento de defesa restou plenamente configurado, impondo-se o reconhecimento da nulidade absoluta da sentença de improcedência a fim de viabilizar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja reaberta a fase instrutória e realizada a audiência de instrução e julgamento para a inquirição da testemunha tempestivamente arrolada pela consumidora apelante, permitindo a regular prestação jurisdicional.

Assim, diante do acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e da consequente anulação do provimento sentencial de primeiro grau, a análise exaustiva do mérito recursal atinente à efetiva procedência ou improcedência da pretensão indenizatória por danos morais resta prejudicada.

A constatação sobre a existência ou inexistência de defeito na prestação de serviço, consubstanciado em ofensa verbal ou conduta vexatória atribuída aos prepostos da empresa recorrida, constitui matéria de fato pendente de necessária dilação probatória, cuja instrução deve ser obrigatoriamente realizada pelo juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância.

Contudo, para fins de balizamento da instrução processual a ser reaberta, convém delinear os parâmetros de direito que regem a lide.

A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza indiscutivelmente consumerista, enquadrando-se a consumidora e o estabelecimento comercial nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviços por prepostos de estabelecimento comercial é de natureza objetiva e independe da demonstração de culpa, com amparo no artigo 14 do diploma consumerista e no artigo 932, inciso III, do Código Civil.

O direito de arrependimento regulamentado pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor aplica-se única e exclusivamente às contratações de produtos e serviços realizadas fora do estabelecimento comercial, notadamente por telefone, internet ou em domicílio. Nas aquisições presenciais realizadas em lojas físicas, onde o consumidor possui contato físico direto com o produto antes de consumar o negócio, inexiste obrigação legal imposta ao comerciante de aceitar a devolução ou efetuar a troca de mercadoria sem vício por mero arrependimento subjetivo ou inadequação pessoal do comprador.

Desse modo, a recusa de substituição do alisante capilar pelo estabelecimento comercial, em virtude de o produto não apresentar vício de qualidade e de ter sido aberto pela consumidora que violou a sua embalagem original, consiste em regular exercício de direito do lojista, integrando a esfera de sua liberalidade e cortesia comercial, não configurando ato ilícito civil ou consumerista.

O ato ilícito deduzido na petição inicial reside unicamente na alegada conduta desproporcional e ofensiva de acusação de fraude em público pelos funcionários da farmácia ré. A dilação probatória oral postulada pela apelante mostra-se imprescindível para esclarecer esses pontos fáticos controvertidos, confirmando a necessidade de anulação da sentença recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, acolhendo a preliminar arguida, DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida em razão do cerceamento de defesa configurado, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, oportunizando-se a produção de prova oral mediante a regular inquirição da testemunha arrolada pela consumidora e demais atos necessários, prosseguindo-se o feito até ulterior prolação de nova sentença de mérito.

Em virtude da cassação integral do comando sentencial e da determinação de retorno dos autos à fase de instrução ordinária, a distribuição dos ônus de sucumbência e o arbitramento de honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil deverão ser sopesados pelo juiz de primeiro grau no momento da prolação do novo julgado, restando postergados para a fase decisória correspondente.

 

Sala das sessões,         de              de 2026.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora