PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000213-32.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NEUMA TEREZA FERREIRA SANTOS
Advogado(s): MARIA DULCE CUNHA VILALVA RIBEIRO, CARLOS DE SOUZA BISPO, ICARO BISPO SILVA
APELADO: TRANS MAGELA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA e outros
Advogado(s):FABIO CASARES XAVIER, MARCOS SOUZA SANTOS, ALINE SANTA ROSA ALVES, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, atribuindo a culpa exclusiva ao condutor do veículo de passeio, pai da autora, falecido no sinistro. A parte apelante alegou cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial, da oitiva de policial rodoviário federal e da expedição de ofícios para obtenção de laudos técnicos e documentos.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia envolve, inicialmente, a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de provas requeridas, e, no mérito, a análise da responsabilidade civil pelo acidente, com discussão sobre a existência ou não de nexo causal entre a conduta do motorista da carreta e o evento danoso.

III. Razões de decidir

3. O indeferimento de provas foi fundamentado pelo juízo de origem, com base na inutilidade das diligências requeridas, em razão do tempo decorrido desde o acidente (mais de onze anos), da ausência de quesitos e da possibilidade de acesso direto aos documentos.

4. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.

5. O boletim de ocorrência, elaborado com base em vestígios materiais, indicou que o condutor do veículo de passeio invadiu a pista contrária, sendo corroborado pelo depoimento testemunhal.

6. Demonstrada a culpa exclusiva da vítima, rompe-se o nexo causal necessário à responsabilização dos réus, afastando-se o dever de indenizar.

7. A jurisprudência consolidada do STJ e tribunais estaduais reconhece a culpa exclusiva da vítima como excludente do dever de indenizar.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas consideradas desnecessárias ou protelatórias pelo juízo. 2. A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar."


Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 370, parágrafo único; CTB, arts. 34 e 37; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2161843/MG; TJMG, AC 10000212190409001.



Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de APELAÇÃO CÍVEL 8000213-32.2015.8.05.0258, em que é apelante NEUMA TEREZA FERREIRA SANTOS e apeladas TRANS MAGELA TRANSPORTES RODOVIÁRIO LTDA e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,



PRESIDENTE



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000213-32.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NEUMA TEREZA FERREIRA SANTOS
Advogado(s): MARIA DULCE CUNHA VILALVA RIBEIRO, CARLOS DE SOUZA BISPO, ICARO BISPO SILVA
APELADO: TRANS MAGELA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA e outros
Advogado(s): FABIO CASARES XAVIER, MARCOS SOUZA SANTOS, ALINE SANTA ROSA ALVES, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por Neuma Tereza Ferreira Santos contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito.

Os fatos são incontroversos. Em 11 de março de 2013, por volta das 17h30min, na BR-116 Norte, os pais da autora trafegavam em veículo VW/Gol quando foram colididos por carreta de propriedade da ré Trans Magela. O acidente resultou na morte de ambos os genitores da requerente.

A autora imputou a culpa ao motorista da carreta, alegando que este trafegava desgovernado e atingiu o veículo das vítimas no acostamento. Pleiteou indenização por danos morais e materiais.

A ré Trans Magela contestou atribuindo a culpa exclusiva à vítima, que teria tentado cruzar a rodovia sem as devidas cautelas. A Bradesco Seguros foi denunciada à lide e também contestou.

O juízo de primeiro grau, após regular instrução, julgou improcedente a demanda. Concluiu que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, que realizou conversão imprudente interceptando a trajetória da carreta.

A autora/apelante sustenta em suas razões: (i) cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) fragilidade do Boletim de Ocorrência como elemento probatório; (iii) prevalência dos depoimentos que apontariam culpa do motorista da carreta; (iv) responsabilidade objetiva da empresa transportadora.

As apeladas apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral.

Salvador,

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000213-32.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NEUMA TEREZA FERREIRA SANTOS
Advogado(s): MARIA DULCE CUNHA VILALVA RIBEIRO, CARLOS DE SOUZA BISPO, ICARO BISPO SILVA
APELADO: TRANS MAGELA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA e outros
Advogado(s): FABIO CASARES XAVIER, MARCOS SOUZA SANTOS, ALINE SANTA ROSA ALVES, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI

 

VOTO

 

DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

A apelante alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova pericial, oitiva do policial rodoviário federal e expedição de ofícios para obtenção de laudo técnico, inquérito policial e tacógrafo da carreta.

A alegação não merece acolhida.

O magistrado de primeiro grau fundamentou adequadamente os indeferimentos. Quanto à perícia técnica, observou que o acidente ocorreu há mais de uma década, tornando inviável qualquer análise técnica no local. Ademais, a requerente não especificou a formação acadêmica pretendida para o perito nem apresentou quesitos.

Relativamente aos ofícios pleiteados, o juízo corretamente pontuou que incumbia à parte interessada a obtenção direta dos documentos junto aos órgãos competentes. A Súmula Vinculante 14 do STF assegura amplo acesso aos elementos probatórios já documentados, não havendo necessidade de intervenção judicial quando inexiste impedimento ao acesso direto.

Quanto ao policial rodoviário, seu eventual depoimento apenas confirmaria as informações já constantes do Boletim de Ocorrência, sendo desnecessária sua oitiva após transcorridos mais de onze anos do evento, período no qual certamente atendeu centenas de ocorrências similares.

O ordenamento processual confere ao magistrado, na condição de destinatário da prova, o poder de indeferir diligências inúteis ou procrastinatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). O juízo exerceu regular atividade jurisdicional ao considerar suficiente o acervo probatório existente.

Rejeita-se a preliminar.

DO MÉRITO

A controvérsia central reside na determinação da responsabilidade pelo evento danoso.

O Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal constitui documento oficial dotado de presunção relativa de veracidade. Elaborado com base em vestígios materiais e levantamentos técnicos, consignou que o condutor do veículo Gol tentou sair para a esquerda sendo colidido pela carreta que trafegava no sentido contrário.

O Boletim de Ocorrência elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, documento oficial com presunção relativa de veracidade, consignou que o condutor do VW/Gol "ao tentar sair para esquerda, foi colidido pela carreta que seguia no fluxo em sentido contrário".

Este documento foi elaborado com base em vestígios materiais encontrados no pavimento, conferindo-lhe maior credibilidade que meros relatos orais colhidos posteriormente.

A conclusão do Boletim encontra respaldo no depoimento da testemunha Gilmar Rodrigues dos Santos, que presenciou o acidente e relatou que o veículo menor foi atingido quando ainda se encontrava "praticamente fora da pista, no acostamento", ou seja, parcialmente na faixa de rolamento da carreta.

Este depoimento, interpretado em seu contexto, revela que a colisão ocorreu durante a manobra de conversão, quando o veículo Gol ainda ocupava parcialmente a pista de rolamento da carreta. O fato de estar "praticamente" no acostamento não afasta a conclusão de que a manobra ainda estava sendo executada.

A testemunha José Cosme de Jesus Santos, embora sobrevivente do acidente, apresentou relato com inconsistências. Disse desconhecer as vítimas apesar de estar no veículo, errou a cor do carro e contradisse fato comprovado sobre a presença da Polícia Rodoviária no local.

As matérias jornalísticas contemporâneas ao acidente são unânimes em atribuir a causa à "imperícia no volante" e "manobra precipitada" do condutor do Gol. Tais reportagens, baseadas em informações oficiais, reforçam a dinâmica narrada no boletim.

A conduta do genitor da apelante violou dispositivos expressos do Código de Trânsito Brasileiro. O art. 34 estabelece que o condutor deve certificar-se de que pode executar manobra sem perigo para os demais usuários da via, considerando posição, direção e velocidade dos outros veículos.

O art. 37 determina que, nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda deve ser feita nos locais apropriados ou, inexistindo estes, o condutor deve aguardar no acostamento à direita para cruzar a pista com segurança.

O genitor da apelante descumpriu ambos os dispositivos ao tentar cruzar a rodovia em momento inadequado, sem aguardar condições seguras para a manobra.

O funcionamento do trânsito rege-se pelo princípio da confiança, segundo o qual os condutores legitimamente esperam que os demais usuários da via observem as regras estabelecidas.

O motorista da carreta trafegava regularmente em sua faixa de direção quando foi surpreendido pela manobra abrupta do veículo menor. Não se pode exigir do condutor da carreta reação sobre-humana diante de situação criada exclusivamente pela imprudência da vítima.

Demonstrada a culpa exclusiva da vítima, inexiste ato ilícito praticado pelo preposto da primeira ré ou nexo causal que justifique responsabilização da transportadora ou de sua seguradora.

A responsabilidade civil exige a presença cumulativa de conduta, dano, culpa e nexo causal. Rompido o nexo pela culpa exclusiva da vítima, não há falar em dever de indenizar.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO . PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL . REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N . 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Precedente. 2 . Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2161843 MG 2022/0201818-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (CICLISTA) - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO CONDUTOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR E OS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR - CAUSA DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1 - Para se reconhecer o dever de reparar, faz-se necessária a prova da culpa, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano (artigos 186 e 927 do Código Civil). 2 - Demonstrada a culpa exclusiva da vítima pelo acidente de trânsito, fica afastada a responsabilidade da empresa ré pelos danos por aquela sofridos, o que redunda na improcedência do pedido reparatório. (TJ-MG - AC: 10000212190409001 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022)

Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

Majora-se a condenação da apelante em honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade segue suspensa em razão da gratuidade judiciária.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição.

É como voto.



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator