PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000154-83.2002.8.05.0082 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| RECORRENTE: JIVANILDO LIMA SANTOS | ||
| Advogado(s): FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL, EDSON ALMEIDA JUNIOR registrado(a) civilmente como EDSON ALMEIDA DE JESUS JUNIOR, ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS, FILIPE MONTEIRO CARNEIRO COSTA | ||
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECORRENTE PRONUNCIADO NO ART. 121, §2º, INCISOS IV, DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO QUALIFICADO POR IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO OFENDIDO). PRONÚNCIA FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DEVE SER MELHOR ANALISADO, EM MOMENTO OPORTUNO, PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Consta nos autos que no dia 04/01/1998, o réu, utilizando-se de arma de fogo, matou a vítima que não teve possibilidade de defesa, durante uma festividade (inauguração da praça Pedro João) que ocorria no município de Gandu, sendo o Recorrente pronunciado, em 01/12/2021, como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal.
2. O princípio da identidade física do Juiz não é absoluto, podendo ser relativizado devido às peculiaridades do caso em concreto. Não demonstrado prejuízo à parte recorrente, rejeita-se a preliminar de nulidade.
3. Pedido de Impronúncia. Impossibilidade. Decisão em conformidade com o art. 413, do CPP. Materialidade delitiva. Indícios suficientes de autoria. Mero juízo de prelibação. Exame acurado de prova. Soberania do Tribunal do Júri. Sentença de pronúncia mantida.
4. Impossibilidade de afastamento da qualificadora. É cediço que essa somente deve ser afastada quando improcedente e de todo descabida. No presente caso, não cuidou a Defesa de provar o descabimento, pois os autos demonstram a caracterização daquela prevista no inciso IV, §2º, do art. 121, do Código Penal.
5. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000154-83.2002.8.05.0001, da Comarca de Gandu, sendo recorrente JIVANILDO LIMA SANTOS e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, na forma das razões constantes do voto do Relator.
A01-BM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.Improvido. Unânime. Preliminar rejeitada a unanimidade. Compareceu a sessão de julgamento, realizada por videoconferência, o advogado Fabiano Pimentel para realizar sustentação oral.
Salvador, 8 de Março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000154-83.2002.8.05.0082 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | |
| RECORRENTE: JIVANILDO LIMA SANTOS | |
| Advogado(s): FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL, EDSON ALMEIDA JUNIOR registrado(a) civilmente como EDSON ALMEIDA DE JESUS JUNIOR, ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS, FILIPE MONTEIRO CARNEIRO COSTA | |
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo réu JIVANILDO LIMA SANTOS, por intermédio do advogado Fabiano Pimentel, contra sentença de pronúncia (ID 23716165) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Gandu, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, §2º, IV, do Código Penal (utilização de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido), para que seja oportunamente submetido à julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Em razões de recurso (ID 23716172), requer preliminarmente, seja declarada a nulidade da pronúncia por ofensa ao princípio da identidade física do juiz, nos termos do art. 399, §2º, do CPP. No mérito, pugna pela impronúncia do recorrente por ausência de provas. Subsidiariamente, pelo afastamento da qualificadora.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 23718684), defendendo a manutenção da decisão de pronúncia.
Mantida a decisão recorrida (ID 23716174), o recurso foi encaminhado para esta Superior Instância, onde, por sorteio, coube-me a função de Relator.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 24180305).
É o relatório.
Salvador/BA, 8 de fevereiro de 2022.
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Relator
A01-BM
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Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000154-83.2002.8.05.0082 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| RECORRENTE: JIVANILDO LIMA SANTOS | ||
| Advogado(s): FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL, EDSON ALMEIDA JUNIOR registrado(a) civilmente como EDSON ALMEIDA DE JESUS JUNIOR, ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS, FILIPE MONTEIRO CARNEIRO COSTA | ||
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
DA PRELIMINAR DE NULIDADE
Preliminarmente, alega a parte recorrente que deve ser declarada a nulidade da pronúncia por ofensa ao princípio da identidade física do juiz, nos termos do art. 399, §2º, do CPP.
Não merece acolhimento tal preliminar, haja vista que o processou se prolongou por muitos anos, devido principalmente a adiamentos requeridos pela Defesa, necessidade de expedição de cartas precatórias, bem como pela fuga do próprio réu, que obstaculizou a marcha processual.
A troca de magistrados naquela Comarca se deu de forma legal, pois ultrapassados quase 20 (vinte) anos desde o recebimento da denúncia (23/05/2002) até a decisão de pronúncia (01/12/2021), sendo presidida a audiência de instrução por Juiz de Direito Substituto (13/09/2021), competente para tanto.
Ademais o princípio da identidade física do Juiz não é absoluto, podendo ser relativizado devido às peculiaridades do caso em concreto. Nesse sentido vale citar farta orientação do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...) 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte Superior, no sentido de que, não há falar em nulidade do processo, uma vez que, o princípio da identidade física do juiz não é absoluto, podendo ser relativizado, e, na hipótese dos autos, não restou demonstrado prejuízo ao impetrante, pronunciado por juiz distinto do que presidiu as audiências em razão de férias.
6. Em relação ao pedido de relaxamento de prisão, por excesso de prazo, verifica-se o Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão, circunstância que impede sua apreciação diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Habeas corpus não conhecido.” (HC 403.182/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 04/02/2020)
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o princípio da identidade física do juiz não é absoluto e pode ser mitigado. Em se tratando de nulidade relativa, necessária para o seu reconhecimento a demonstração de prejuízo pela parte, situação que, segundo o Tribunal estadual, não ocorreu nos autos.
2. Ao confirmar a pronúncia do recorrente, o Tribunal reportou-se a elementos informativos e a provas judiciais que autorizam concluir pela materialidade do delito de tentativa de homicídio e pelos indícios de autoria. Rever o entendimento consignado na instância ordinária demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A superveniência de sentença penal condenatória, que impôs ao réu as penas do art. 121, caput, c/c os arts. 14, II, e 29, caput, todos do Código Penal, torna prejudicado o pleito para retirada da qualificadora do motivo torpe. Ademais, é certo ser inviável a desconstituição do julgado, neste momento processual, sob pena de ferir a soberania dos vereditos.
4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 1013335/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 06/06/2018)
Logo, rejeito a preliminar arguida, vez que não demonstrado prejuízo à parte recorrente.
DO MÉRITO
Narra a denúncia que no dia 04/01/1998, o réu utilizando-se de arma de fogo, matou a vítima que não teve possibilidade de defesa, durante uma festividade (inauguração da praça Pedro João) que ocorria no município de Gandu. Ademais, no laudo cadavérico conclui-se que Marcio morreu de hemorragia encefálica provocada por projétil de arma de fogo (ID 23715812 – fls. 32/35).
A irresignação do ora recorrente resta centrada na tese de impronúncia ou afastamento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal (utilização de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido).
No entanto, pelos depoimentos de testemunhas (Sra. Lindalva Herculana), prestados em Juízo, bem como demais depoimentos e elementos inquisitoriais, fica claro que o ora recorrente atirou em direção à vítima, que não teve como reagir ou opor qualquer resistência ao ato do réu.
É cediço que os relatos das testemunhas prestados em Juízo, sobre o crivo do contraditório, quando firmes e coerentes entre si, ainda mais quando confirmados por outros elementos probatórios constantes dos autos, devem ser levados em consideração na formação do livre convencimento do Juiz.
Ora, no presente caso, os elementos probatórios trazidos aos autos, reúnem sim, indícios suficientes para justificar a pronúncia do recorrente pelo art. 121, §2, IV, do Código Penal.
Cabia, pois, ao Juizo a quo, como o fez, convencido da autoria e da materialidade delitiva, pronunciar, admitindo fundamentadamente a denúncia, sem adentrar no mérito da questão, uma vez que não é competente para valorar a prova dos autos, na medida em que tal missão é privativa do Tribunal Popular.
A decisão de submeter o recorrente ao Tribunal do Júri desenhou-se de maneira clara, serena, de forma a não influenciar as convicções dos jurados. Assim, na medida em que convencido da materialidade delitiva e da autoria, cujos indícios apontam seguramente para o recorrente, a situação reclamava a aplicação do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal e não aquela prevista no art. 414, do mesmo Diploma legal.
Ademais, conforme farta orientação jurisdicional, o afastamento das circunstâncias qualificadoras somente encontra amparo quando manifestamente improcedentes e de todo descabidas. Mesmo quando duvidosas, devem ser incluídas na pronúncia, para que sobre elas se manifeste e decida o júri, juiz natural dos crimes contra a vida (precedentes do STJ).
No mesmo sentido, vale citar o seguinte excerto jurisprudencial:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL, IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA E FEMINICÍDIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A exclusão das qualificadoras constantes na denúncia - motivo fútil, impossibilidade de defesa da vítima, e feminicídio - somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Precedentes.
2. Na espécie, as instâncias locais entenderam que as qualificadoras encontram apoio em circunstâncias específicas descritas na denúncia, além de possuírem respaldo nos elementos de prova constantes dos autos, motivo pelo qual decidiram pela sua efetiva submissão ao Tribunal do Júri. Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 697.217/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, devendo a decisão de pronúncia ser mantida em todos os seus termos.
Sala das Sessões, 08 de março de 2022.
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Relator
A01-BM