PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077892-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ROQUE MORAES SILVA
Advogado(s): RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY BITTENCOURT


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL E CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS E SAQUES NÃO RECONHECIDOS. FRAUDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. IN RE IPSA. DEMORA NA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. OMISSÃO DO BANCO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I - Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

II - Reconhecida a fraude nas operações bancárias não reconhecidas, a sentença declarou corretamente a inexistência do débito e determinou a restituição dos valores ao consumidor.

III - O abalo moral, em hipóteses como a dos autos, em que o consumidor é obrigado a recorrer ao Poder Judiciário após longo período de inércia da instituição financeira, configura-se de forma presumida, sendo prescindível a demonstração do prejuízo (dano moral in re ipsa).

IV - Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção e juros nos moldes legais, em consonância com precedentes do STJ e TJSP.

V - Majoração dos honorários recursais ao patamar de 20% sobre o valor da condenação.

 

VI - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8077892-25.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE ROQUE MORAES SILVA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077892-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ROQUE MORAES SILVA
Advogado(s): RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ ROQUE MORAES SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 79682053), nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais c/c declaração de inexigibilidade de débito, ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.

Na petição inicial, o autor narra ter sido vítima de fraude bancária, consistente na realização de diversas compras e saques não reconhecidos, lançados em seus cartões de crédito, que totalizaram o valor de R$ 4.000,00. Sustenta que, ao tomar conhecimento dos lançamentos, registrou reclamação junto ao réu, gerando protocolo de contestação, e também lavrou boletim de ocorrência. Pede a declaração de inexistência dos débitos, restituição dos valores descontados indevidamente e a condenação do banco em danos morais.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência dos débitos no valor de R$ 4.000,00, com restituição da quantia à parte autora e condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, indeferindo, porém, o pedido de indenização por danos morais.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 79682054), pleiteando a reforma parcial da sentença, apenas para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sustentando que a situação extrapola o mero aborrecimento e causou-lhe prejuízos de ordem imaterial, inclusive por ter de aguardar cerca de sete meses sem resolução administrativa da instituição financeira.

O Banco do Brasil apresentou contrarrazões (ID 79682057), rebatendo as alegações recursais e pleiteando a manutenção da sentença, além de arguir a improcedência do pedido de gratuidade da justiça.

 

Relatados os autos e pronto para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, pedindo a inclusão do presente feito em pauta para julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, art. 937, I, do CPC.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077892-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ROQUE MORAES SILVA
Advogado(s): RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita.

O recurso cinge-se à reforma parcial da sentença de procedência parcial, exclusivamente no tocante à indenização por danos morais.

Não há controvérsia quanto ao fato de que o autor não realizou as transações bancárias que deram origem ao débito lançado em sua conta. A sentença reconheceu a ocorrência de fraude e a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, declarando a inexigibilidade do débito de R$ 4.000,00, com restituição ao consumidor.

A controvérsia remanescente reside na ocorrência ou não de dano moral indenizável.

Segundo entendimento consolidado da jurisprudência pátria, em hipóteses de fraude bancária decorrente de falha na segurança do sistema da instituição financeira, o dano moral é presumido (in re ipsa), pois decorre da própria situação constrangedora imposta ao consumidor, especialmente quando, como no presente caso, há mora injustificada na resolução administrativa da demanda, o que obriga o consumidor a buscar o Judiciário para ver restabelecida a legalidade.

Cito precedente do Superior Tribunal de Justiça:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA . CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME . DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1 . Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n . 7/STJ. 3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos .Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023)


No caso sob exame, os elementos constantes dos autos indicam que o autor é pessoa idosa, aposentada, e ficou privado do valor correspondente a R$ 4.000,00 por período superior a sete meses, não obtendo resposta efetiva da instituição bancária mesmo após formalizar contestação das operações e boletim de ocorrência.

A conduta omissiva da instituição financeira, que detém os meios técnicos e operacionais para apuração célere de fraudes, revela-se apta a gerar abalo moral indenizável. Não se trata de “mero dissabor cotidiano”, como quis fazer crer o juízo de origem. A jurisprudência mais recente tem se orientado no sentido de reconhecer a existência de dano moral em situações como a dos autos, em que o consumidor é exposto à vulnerabilidade gerada por falha na prestação do serviço.


Transcrevo julgados de casos similares:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA PELA INTERNET. CANCELAMENTO DA COMPRA. ESTORNO NÃO REALIZADO . ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO . VALOR INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - A administradora de cartão de crédito por fazer parte da cadeia de fornecimento, responde e pelos danos causados ao Consumidor - O desgaste, a preocupação com uma cobrança injusta, o sentimento de impotência experimentado pelo Autor, diante do descaso da parte Requerida, em dar solução justa e em tempo hábil a uma questão simples de ser resolvida na via extrajudicial, ensejam na devida reparação por dano moral.

(TJ-MG - AC: 10000205808066001 MG, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 17/06/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021)


RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR . CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. DIVERSOS LANÇAMENTOS DE VALORES INDEVIDOS NAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR REFERENTES A COMPRA CANCELADA . INÉRCIA DO RÉU EM EVITAR AS COBRANÇAS INDEVIDAS POR LONGO PERÍODO. DANO MORAL CONFIGURADO. In casu, depreende-se da narrativa da exordial e dos documentos acostados aos autos que foram reiterados os lançamentos indevidos nas faturas de cartão de crédito do autor referente à compra realizada. O abalo moral é evidente, porque decorre do defeito na prestação do serviço fornecido pelo réu, consistente nas reiteradas cobranças indevidas efetuadas na fatura do cartão de crédito do autor, que perduraram por longo período, em verdadeiro descaso para com o consumidor, que acabou tendo seu nome irregularmente inserido em lista infame . Logo, comprovada a falha na prestação do serviço, pela cobrança de débito inexigível, e tendo em vista que a responsabilidade do réu pelos danos causados ao autor é objetiva (Lei nº 8.078/90, art. 14), inequívoco é o dever de indenizar. O montante da reparação fixado na r . sentença (R$ 10.000,00) mostra-se adequado, à luz da razoabilidade e das circunstâncias do caso concreto. Apelação não provida.

(TJ-SP - AC: 10141735620178260506 SP 1014173-56 .2017.8.26.0506, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 28/02/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2019)


CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA NÃO RECONHECIDA. FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO . A sentença cancelou as compras questionadas e condenou o réu na sua restituição. Apelam as partes. O réu pela improcedência dos pedidos reiterando a tese de que a compra foi efetivada na loja física através do cartão e senha e ausência de fraude. A autora pelo reconhecimento da compensação por danos morais . Falha na prestação do serviço. Ato praticado por terceiro falsário. Fortuito interno. Incidência da Súmula 479 do STJ . Danos materiais presentes. Estorno não realizado. Dano moral configurado e fixado em R$ 5.000,00 . Ausência de solução na via administrativa. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

(TJ-RJ - APL: 00233484820198190205, Relator.: Des(a) . NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/12/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021)


Diante de todo o exposto, resta plenamente caracterizada a obrigação do banco de indenizar o consumidor, ora apelante, pelos danos morais sofridos.

Quanto ao valor da indenização, entendo razoável e proporcional o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios.

Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para acrescer à condenação a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com correção monetária desde o arbitramento (data deste acórdão) e juros moratórios desde a citação.

Voto, ainda, pela majoração dos honorários recursais ao patamar de 20% sobre o valor da condenação.

 

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora