PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101203-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE LEONARDO DE LIMA PARENTE e outros (3)
Advogado(s):JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA, LIZANDRA COLOSSI OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 01/2014. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUTORES QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO, PODER JUDICIÁRIO E ESTADO DA BAHIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE DOS CANDIDATOS EM DATA ANTERIOR ÀQUELA ESTABELECIDA NO TAC (30/04/2023). PRECEDENTE DESTE COLEGIADO NO MESMO SENTIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que determinou a nomeação e posse dos apelados no cargo de Analista Judiciário/Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça da Bahia, com base na alegação de preterição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aprovação dos apelados fora do número de vagas previstas no edital gera direito subjetivo à nomeação; (ii) estabelecer se houve preterição ilegal que justificasse a determinação judicial para nomeação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito, sendo necessária a comprovação de preterição arbitrária e imotivada para justificar a nomeação, conforme o Tema 784 do STF.

4. O surgimento de novas vagas durante a validade do certame não gera automaticamente direito à nomeação, salvo quando demonstrada a preterição ilegal, o que não ocorreu no caso dos autos.

5. O Tribunal de Justiça da Bahia reconheceu a preterição de candidatos até a 214ª posição no julgamento do Mandado de Segurança nº 8015895-83.2019.8.05.0000, mas os apelados não foram beneficiados pelo Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que limitou a conversão de nomeações provisórias em definitivas aos candidatos que tomaram posse até 30 de abril de 2023.

6. O entendimento do STF no Tema 683 estabelece que ações visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidatos fora das vagas do edital devem ser ajuizadas dentro da validade do certame, o que não ocorreu no caso.

7. A manutenção de servidores comissionados e a cessão de servidores para outros órgãos não caracterizam preterição ilegal, pois constituem atos administrativos discricionários.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento: (i) A aprovação de candidato fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito, sendo necessária a comprovação de preterição ilegal para justificar a nomeação. (ii) O surgimento de novas vagas ou a contratação de servidores temporários não configura, por si só, preterição arbitrária e imotivada. (iii) O Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Ministério Público, o Poder Judiciário da Bahia e o Estado da Bahia limitou a conversão de nomeações provisórias em definitivas aos candidatos que tomaram posse até 30 de abril de 2023.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, arts. 931 e 937; Edital nº 01/2014 do TJBA.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 683 da Repercussão Geral; STF, Tema 784 da Repercussão Geral; TJBA, MS nº 8014726-61.2019.8.05.0000; TJBA, Apelação Cível nº 8122832-46.2021.8.05.0001.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO (processo nº 8101203-16.2021.8.05.0001) interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação em que litiga com JOSÉ LEONARDO DE LIMA PARENTE e outros (3), ora Apelados.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

Sala das sessões,

 

 

PRESIDENTE

 

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 28 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101203-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE LEONARDO DE LIMA PARENTE e outros (3)
Advogado(s): JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA, LIZANDRA COLOSSI OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra FRANY CARLOS RAMOS DA SILVA, JOSÉ LEONARDO DE LIMA PARENTE, ADSON BISPO DE ANDRADE e IGOR ALEXANDER LUMUMBA E SILVA, visando à reforma da sentença que determinou a nomeação e posse dos apelados no cargo de Analista Judiciário/Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça da Bahia.

A parte autora alegou que participou do concurso público regido pelo Edital nº 01/2014 do Tribunal de Justiça da Bahia, tendo sido classificada nas posições 27ª, 33ª, 51ª e 57ª, enquanto foram ofertadas 11 vagas. Argumentou que, em razão do julgamento do Mandado de Segurança nº 8015895-83.2019.8.05.0000, houve o reconhecimento da existência de preterição até a classificação 214º, o que legitimaria sua nomeação.

Em sua defesa, o Estado da Bahia contestou a ação sob dois principais argumentos: (i) Ausência de interesse processual devido à expiração do prazo de validade do concurso. (ii) Mera expectativa de direito, pois os candidatos foram aprovados fora do número de vagas ofertadas no edital, sendo aplicável o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 683 e 784.

A sentença de primeiro grau rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual e determinou a nomeação e posse dos autores, considerando que: (i) O prazo prescricional para discutir a preterição seria de cinco anos após o fim da validade do certame, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (ii) O próprio Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) reconheceu, em precedentes similares, a ocorrência de preterição e a existência de direito líquido e certo à nomeação (ID 76882083).

Na apelação, o Estado da Bahia sustenta a necessidade de reforma da sentença, reafirmando que: (i) A aprovação dos autores ocorreu fora do número de vagas previstas no edital, configurando mera expectativa de direito, conforme jurisprudência do STF no Tema 784. (ii) A jurisprudência consolidada estabelece que o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso não gera automaticamente direito à nomeação, salvo se houver preterição arbitrária e imotivada, o que não teria ocorrido. (iii) O julgamento do Tema 683 do STF determinou que ações que visam ao reconhecimento de nomeação de candidatos fora das vagas do edital devem ser ajuizadas dentro da validade do certame, o que não teria ocorrido no presente caso. (iv) A manutenção de servidores comissionados e a cessão de servidores para outros órgãos não caracteriza preterição ilegal, pois são atos administrativos discricionários. (ID 76882085).

Oportunizado o contraditório, as partes Apeladas defendem a confirmação da sentença (ID 76882089).

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

Salvador, 06 de fevereiro de 2025.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101203-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE LEONARDO DE LIMA PARENTE e outros (3)
Advogado(s): JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA, LIZANDRA COLOSSI OLIVEIRA

 

VOTO


1. Admissibilidade


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta pelo Estado da Bahia.


2. Do mérito


A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da legalidade da sentença que determinou a nomeação e posse dos apelados no cargo de Analista Judiciário/Tecnologia da Informação, considerando sua classificação no concurso regido pelo Edital nº 01/2014 do Tribunal de Justiça da Bahia.


O ente estadual recorrente sustenta, em síntese, que os autores foram aprovados fora do número de vagas originalmente previstas no edital, possuindo, portanto, apenas expectativa de direito, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 683 e 784 da Repercussão Geral. Além disso, defende que a sentença afrontaria a jurisprudência da Suprema Corte ao reconhecer a nomeação para candidatos classificados além das vagas previstas. 


3. Da obrigatoriedade de observância ao precedente do Tribunal de Justiça da Bahia. Não cabimento no caso dos autos.


No âmbito do Mandado de Segurança nº 8015895-83.2019.8.05.0000, o Tribunal Pleno do TJBA firmou precedente reconhecendo a preterição de candidatos ao cargo de Analista Judiciário/Tecnologia da Informação, até a 214ª posição, devido ao preenchimento precário de vagas por meio de designações temporárias e comissionadas.


Impõe-se observar que o Ministério Público do Estado da Bahia, o Poder Judiciário do Estado da Bahia e o Estado da Bahia celebraram Compromisso de Ajustamento de Conduta, ficando ali avençado que as condições previstas no referido termo de ajustamento aplicam-se exclusivamente aos candidatos que tenham tomado posse e entrado em exercício até 30 de abril de 2023, conforme disposto a seguir:


“(…)

CLÁUSULA PRIMEIRA:

As partes firmam compromisso de, no limite de suas atribuições e competências, considerarem que as nomeações provisórias em cumprimento às ordens judiciais com lastro nos precedentes firmados nos Mandados de Segurança n° 8000783-45.2017.8.05.0001 e n° 8010309-65.2019.8.05.0000, ratificadas pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, decorrentes de processos relacionados ao Concurso Público para provimento de cargos do Tribunal de Justiça da Bahia regido pelo Edital n° 01/2014, serão convertidas em definitivas para provimento dos cargos a que se reportam as respectivas decisões judiciais.

CLÁUSULA SEGUNDA:

As condições previstas no presente termo de ajustamento aplicam-se exclusivamente aos candidatos que tenham tomado posse e entrado em exercício até 30 de abril de 2023, em cumprimento das decisões judiciais de que tratam a cláusula primeira.

CLÁUSULA TERCEIRA:

Para fins da contagem de tempo de serviço do servidor enquadrado na situação prevista na cláusula primeira, será considerada a data de nomeação e início de exercício, ainda que provisoriamente, no respectivo cargo, em cumprimento de ordem judicial.

CLÁUSULA QUARTA:

Em razão do quanto previsto nas cláusulas primeira, segunda e terceira do presente instrumento, os recursos pendentes ou outras medidas processuais adotadas para impugnar as decisões judiciais que determinaram a nomeação provisória perdem seu objeto, cabendo à Procuradoria Geral do Estado promover as medidas processuais necessárias para dar cumprimento ao presente termo de ajustamento.”


Precedente deste Colegiado para situação análoga no mesmo sentido:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122832-46.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  APELADO: ANA PAULA TROCOLI DA SILVA Advogado(s):RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO ACORDÃO   RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 683 STF. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. TJBA. CARGO ANALISTA JUDICIÁRIO ÁREA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO, PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA E ESTADO DA BAHIA. NOMEAÇÕES PROVISÓRIAS DECORRENTES DO CONCURSO PÚBLICO REFERENTE AO EDITAL Nº 01/2014 SERÃO CONVERTIDAS EM DEFINITIVAS EXCLUSIVAMENTE AOS CANDIDATOS QUE TENHAM TOMADO POSSE E ENTRADO EM EXERCÍCIO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2023. AUTORA NÃO TEVE DETERMINADA NOMEAÇÃO E POSSE PROVISÓRIA NO CURSO DO PROCESSO E ANTES DA REFERIDA DATA. CASO DOS AUTOS NÃO SE AMOLDA AOS TERMOS DO TAC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I - Preliminar de ausência de interesse processual da parte recorrida. O Supremo Tribunal Federal quando da continuidade do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário 766.304/RS fixou a seguinte tese: “Tema 683:A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.”. Dito isto, não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse processual levantada pela parte recorrida, fundamentada essencialmente na data da propositura da ação. A comprovação da preterição será questão discutida no mérito.

II – Mérito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837311/PI (Tema 784),  entendeu que, para a configuração do direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas, faz-se necessária a comprovação da existência de cargos vagos, bem como da demonstração de necessidade de nomeação pela Administração e a preterição injustificada de nomeação do candidato.

III - No caso dos autos, conforme constou da sentença “o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o  Mandado de Segurança n. 8014726-61.2019.8.05.0000, de Relatoria do Desembargador José Cícero Landin Neto, Tribunal Pleno, em 30 de março de 2022, concedeu a segurança, e por maioria  fixou a tese que têm direito a nomeação e posse os candidatos que ficaram classificados até a posição 196ª”. Assim, restando incontroversa a preterição ocorrida na vigência do certame conforme se extrai do referido Acórdão transitado em julgado, foi reconhecido através da sentença ora impugnada que a autora/apelada, classificada na 75ª para o cargo de Analista Judiciário – Administrativo, possui direito à nomeação.

IV - Ocorre que, em 09 de outubro de 2023, o Ministério Público da Bahia, o Poder Judiciário da Bahia e o Estado da Bahia celebraram Termo de Ajustamento de Conduta, com o fim de considerar que as nomeações provisórias decorrentes de processos relacionados ao Concurso Público para provimento de cargos do Tribunal de Justiça da Bahia, regido pelo Edital nº 01/2014, serão convertidas em definitivas para o provimento dos cargos, aplicando-se exclusivamente aos candidatos que tenham tomado posse e entrado em exercício até o dia 30 de abril de 2023.

V - Assim, considerando-se que a autora/apelada, não teve determinada nomeação e posse provisória no curso do processo e antes de 30 de abril de 2023, conclui-se que o caso dos autos não se amolda aos termos do TAC.

VI - Sentença reformada. Recurso de apelação provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8122832-46.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e apelada ANA PAULA TROCOLI DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em  DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ, nos termos do voto relator.   Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 06-237 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8122832-46.2021.8.05.0001,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 17/09/2024 )


Do exame dos autos, conclui-se que as condições estabelecidas no TAC não socorrem os Apelados, pois a decisão que deferiu a antecipação da tutela e que determinou a nomeação e posse deles, apenas foi proferida em 11 de dezembro de 2023, ou seja, em data posterior àquela estabelecida no TAC.

 

4. Conclusão


Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido formulado pelas partes Apeladas, invertendo o ônus da sucumbência nos moldes estabelecidos na sentença.



Salvador,



Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator