PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE RECURSAL. SEGUNDA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS BANCÁRIOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILICITUDE NA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 4.000,00. VALOR QUE ATENDE A FUNÇÃO PUNITIVO-PEDAGÓGICA E REPARADORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001242-70.2021.8.05.0141, em que figura como apelante, BANCO BMG SA, e apelado, NEUTON BISPO DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001242-70.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: NEUTON BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):THAMILE DE ALMEIDA FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC12 Trata-se de Apelação, interposta pelo BANCO BMG S.A, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, que, nos autos da Ação Ordinária, proposta por NEUTON BISPO DOS SANTOS, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, relativa a suposto contrato de cartão de crédito consignado que originou descontos no benefício previdenciário do autor, condenando o Réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em seu arrazoado, o Apelante alega que o contrato firmado entre as partes não corresponde a empréstimo consignado, mas sim a cartão de crédito consignado, modalidade expressamente autorizada pela legislação e pelas normas do INSS, destacando que o autor aderiu de forma livre e consciente ao ajuste, mediante assinatura de Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado com Autorização para Desconto em Folha. Assevera inexistir qualquer vício de consentimento, ressaltando que todas as cláusulas contratuais são claras, legíveis e redigidas em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com destaque para a forma de pagamento, nos termos do art. 54, §3º, do CDC. Defende, ainda, que o recorrido não apenas tinha ciência da contratação, como utilizou efetivamente o cartão de crédito, realizando saques e compras, sendo os descontos efetuados em folha decorrência direta da utilização do produto financeiro, inexistindo qualquer ilicitude ou abuso na conduta do banco. Acresce que não há falar em restituição em dobro dos valores eventualmente pagos, por ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, sustentando que, na remota hipótese de manutenção da condenação, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples. Argumenta, outrossim, que inexiste prova de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial do autor, afirmando que o caso não configura dano moral in re ipsa, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento incapaz de ensejar reparação civil. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação, pugna pela redução do quantum indenizatório, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Pede, nestes termos, o provimento da apelação, para que seja julgado improcedente o pedido inicial, ou, sucessivamente, afastada a condenação por danos morais ou reduzido o valor arbitrado. Na sequência, o Banco Réu interpôs um segundo Apelo (ID. 91034732). Instado a se manifestar, o Apelado apresentou as contrarrazões de ID. 91034738. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 7 de janeiro de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001242-70.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: NEUTON BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): THAMILE DE ALMEIDA FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Verifica-se dos autos que a parte apelante interpôs duas Apelações contra a mesma sentença, inexistindo qualquer distinção relevante entre os recursos apresentados. Ocorre que, à luz do princípio da unirrecorribilidade, não se admite a interposição de mais de um recurso contra o mesmo ato judicial pela mesma parte. Assim, uma vez regularmente interposto e processado o primeiro recurso de apelação, opera-se a preclusão consumativa, restando inviável o conhecimento do segundo apelo, por manifesta duplicidade recursal. Superada essa questão, passo à análise do mérito recursal. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de relação jurídica válida entre as partes, apta a legitimar os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Na petição inicial, o autor/apelado sustenta não manter qualquer vínculo jurídico regular com a instituição financeira ré que justifique os descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário. Em contrapartida, o banco apelante nega a ocorrência de ato ilícito, defendendo a inexistência de responsabilidade civil, sob o argumento de que teria agido no exercício regular de um direito. De início, impende ressaltar que, quanto à distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito ou, ao menos, a apresentação de início de prova idônea, enquanto compete à parte ré a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Assim, ao alegar a inexistência de contratação, fato de natureza negativa, desloca-se à parte ré o encargo de demonstrar a efetiva existência da relação jurídica que teria dado causa aos descontos questionados no benefício previdenciário do demandante. No caso concreto, embora a instituição financeira apelante tenha juntado aos autos suposto contrato de empréstimo consignado, verifica-se que o autor impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no referido instrumento. Tal circunstância atrai, de forma inequívoca, para a parte que produziu o documento, no caso, a instituição financeira, o ônus de comprovar a sua autenticidade, conforme dispõe o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Ocorre que, regularmente intimado em audiência de instrução para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da alegada falsidade documental e indicar as provas que pretendia produzir, o réu quedou-se inerte, deixando de requerer, inclusive, a realização de perícia grafotécnica, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe competia (ID. 91034724). Desse modo, impugnada a assinatura constante do contrato de empréstimo bancário que ensejou os descontos no benefício previdenciário do autor, e inexistindo prova pericial apta a atestar sua autenticidade por parte de quem produziu o documento, impõe-se a declaração de inexistência do débito, com a consequente devolução das quantias indevidamente descontadas, uma vez que a contratação não restou comprovada. No que se refere aos danos morais, é evidente que a situação retratada nos autos causou à parte autora/apelada significativo transtorno e profundo desconforto, pois submetida, por diversos meses, a descontos indevidos em seus proventos mensais, comprometendo sua subsistência e dignidade, diante da redução de seus recursos financeiros. Tal cenário, por si só, configura constrangimento relevante, apto a ensejar reparação moral, sendo inequívoco o dever do Banco apelante de indenizar os prejuízos extrapatrimoniais suportados. A indenização fixada em R$ 4.000,00 mostra-se compatível com as peculiaridades do caso, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da condenação, sem importar em enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser mantida. Por fim, evidenciado que foram descontados no benefício previdenciário da autora valores que não eram devidos, faz jus à repetição de indébito na forma do parágrafo único, do art. 42 da Lei 8.078 /90, que prevê: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Por conseguinte, mostra-se impositiva a manutenção da sentença recorrida. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Honorários majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11º do CPC. Sala de sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001242-70.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: NEUTON BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): THAMILE DE ALMEIDA FERREIRA
VOTO