PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055013-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AGATHA PATRIMONIAL S.A.
Advogado(s): JESSICA SOUZA DE OLIVEIRA, PAULO AUGUSTO DE SOUZA VIEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROCESSO PARALISADO POR MOTIVOS INERENTES À MÁQUINA JUDICIÁRIA. SÚMULA Nº 106 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo a execução fiscal movida pelo Município de Salvador para cobrança de Taxa de Limpeza Pública referente ao exercício de 2006, originalmente ajuizada contra a empresa Praiamar Hotel S.A. e redirecionada à agravante Agatha Patrimonial S.A., sucessora do imóvel.

 

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão:

(i) saber se a atual proprietária do imóvel (agravante) pode ser responsabilizada pela taxa de limpeza pública referente a período anterior à aquisição;

(ii) saber se, em razão da paralisação processual por mais de 10 anos, estaria configurada a prescrição intercorrente.

 

III. Razões de decidir

3. A Taxa de Limpeza Pública é tributo legalmente exigível, por se tratar de serviço específico e divisível, conforme autorizado pela Constituição Federal e consolidado na Súmula Vinculante nº 19 do STF.

4. Nos termos do art. 130 do CTN, a obrigação tributária relativa a taxas vinculadas ao imóvel sub-roga-se no adquirente, ainda que o fato gerador seja anterior à aquisição.

5. A jurisprudência do STJ entende que tal sub-rogação possui caráter solidário, não excludente, sendo válida a cobrança contra o novo titular do bem.

6. A paralisação da execução fiscal não decorreu de inércia da Fazenda Pública, mas de causas atribuíveis ao Judiciário, afastando a prescrição intercorrente nos termos da Súmula nº 106 do STJ.

7. A ausência de impulso oficial por parte do juízo não pode ser imputada ao exequente, conforme entendimento pacífico no âmbito desta Corte.

 

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo de Instrumento desprovido.

Tese de julgamento: "1. O adquirente de imóvel responde solidariamente pelos créditos tributários relativos à taxa de limpeza pública, nos termos do art. 130 do CTN, ainda que o fato gerador seja anterior à aquisição. 2. A paralisação da execução fiscal por fatores inerentes ao funcionamento da Justiça não configura prescrição intercorrente, conforme Súmula nº 106 do STJ."

___________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II; CTN, art. 130.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 19; STJ, AgInt no AREsp 942.940/RJ; STJ, Súmula nº 106.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8055013-90.2024.8.05.0000, figurando como agravante AGATHA PATRIMONIAL S.A. e como agravado MUNICIPIO DE SALVADOR. 

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055013-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AGATHA PATRIMONIAL S.A.
Advogado(s): JESSICA SOUZA DE OLIVEIRA, PAULO AUGUSTO DE SOUZA VIEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AGATHA PATRIMONIAL S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0109488-23.2010.8.05.0001, rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito. 

 

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que “a Taxa de Limpeza Pública possui natureza de obrigação pessoal e não propter rem, portanto, a responsabilidade pelo pagamento da referida taxa deve recair sobre o usuário do serviço ou aquele que o teve à sua disposição no período correspondente, e não sobre o atual proprietário ou possuidor do imóvel.”. 

 

Defende que o débito se refere ao serviço de coleta de lixo prestado no exercício de 2006, que foi efetivamente utilizado pela empresa “Praiamar Hotel”, de modo que a agravante não usufruiu do serviço, tampouco tem a obrigação de arcar com o pagamento. 

  

Assevera que a obrigação de pagar o débito referente ao serviço não se vincula à titularidade do imóvel, não podendo a Agravante ser responsabilizada por débitos de terceiro que efetivamente utilizaram o serviço.

 

Pontua que a inércia e o lapso temporal de mais de 10 anos havidos entre a primeira e a segunda manifestação da municipalidade torna inquestionável que a inércia partiu do próprio ente municipal, ao invés do Judiciário, sendo evidente a desídia do exequente.

 

Ressalta que a execução fiscal permaneceu paralisada por mais de 11 (onze) anos, de 2012 até 2023, sem que o exequente tenha adotado qualquer medida eficaz para o prosseguimento do feito, caracterizando a prescrição intercorrente.

 

Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva da agravante e a prescrição intercorrente.

 

Na Decisão ID 68758037 foi indeferido o efeito suspensivo postulado.

 

Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, consoante certidão ID 75815831.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2°, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 12 de maio de 2025.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055013-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AGATHA PATRIMONIAL S.A.
Advogado(s): JESSICA SOUZA DE OLIVEIRA, PAULO AUGUSTO DE SOUZA VIEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que presentes que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. 

 

Trata-se, na origem, de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, ora Agravado, em desfavor da AGATHA PATRIMONIAL S.A., ora Agravante, visando a cobrança da quantia de R$ 55.707,18 (cinquenta e cinco mil, setecentos e sete reais e dezoito centavos), referente a Taxa de Limpeza Pública e acréscimos legais, do exercício de 2006.

 

Em decisão interlocutória, o Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito. 

 

Irresignado, o executado ingressou com o presente recurso, nos termos já relatados.

 

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal. 

 

É cediço que o art. 145, II, da Constituição Federal, outorga a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência para instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. 

 

Destarte, considerando que o recolhimento de lixo é um serviço público que se reveste de especificidade e divisibilidade, é plenamente viável a cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar. 

 

Nesse sentido, é o entendimento sumulado pela Supremo Tribunal Federal:

 

Súmula vinculante 19-STF: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.

 

No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada no ano de 2010 em face da PRAIAMAR HOTEL S/A, visando a cobrança de Taxa de Limpeza Pública, do exercício de 2006, referente ao imóvel inscrito no cadastro imobiliário municipal sob o nº 34495-8, porém, no curso do processo, o Município peticiona informando que teve notícia a transferência de titularidade do imóvel a AGATHA PATRIMONIAL S/A em 2011 e requerendo o redirecionamento da execução, o que foi deferido pelo Juízo a quo somente em 2023.

 

Tratando especificamente da responsabilidade dos adquirentes de imóveis, o art. 130 do CTN estatui que:

 

 Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Depreende-se da leitura do dispositivo supracitado que a responsabilidade do adquirente é solidária, cabendo ao credor escolher o acervo patrimonial que melhor satisfaça o débito.

 

Nesses lindes, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS O LANÇAMENTO. SUJEITO PASSIVO. CONTRIBUINTE. ALIENANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 130 DO CTN. SUB-ROGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DISTINÇÃO DO REGIME CIVIL. EFEITO REFORÇATIVO E NÃO EXCLUDENTE. PROTEÇÃO DO CRÉDITO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CAPUT COM O PARÁGRAFO ÚNICO E DEMAIS DISPOSITIVOS DO CTN. COERÊNCIA SISTÊMICA DA DISCIPLINA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA DA DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA LIBERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO ORIGINÁRIO. ART. 123 DO CTN. INOPONIBILIDADE À FAZENDA PÚBLICA DAS CONVENÇÕES PARTICULARES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. ATO NEGOCIAL PRIVADO. RES INTER ALIOS ACTA. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DAS CONVENÇÕES. SÚMULA 392/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ALIENANTE NA DISCUSSÃO DE SITUAÇÃO PROCESSUAL DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. (...)

8. A correta interpretação do art. 130 do CTN, combinada com a característica não excludente do parágrafo único, permite concluir que o objetivo do texto legal não é desresponsabilizar o alienante, mas responsabilizar o adquirente na mesma obrigação do devedor original. Trata-se de responsabilidade solidária, reforçativa e cumulativa sobre a dívida, em que o sucessor no imóvel adquirido se coloca ao lado do devedor primitivo, sem a liberação ou desoneração deste. 9. A responsabilidade do art. 130 do CTN está inserida ao lado de outros dispositivos (arts. 129 a 133 do CTN), que veiculam distintas hipóteses de responsabilidade por sucessão, e localizada no mesmo capítulo do CTN que trata da responsabilidade tributária de terceiros (arts. 134 e 135) e da responsabilidade por infração (arts. 136 a 138). O que há em comum a todos os casos de responsabilidade tributária previstos no CTN é o fim a que ordinariamente se destinam, no sentido de propiciar maior praticidade e segurança ao crédito fiscal, em reforço à garantia de cumprimento da obrigação com a tônica de proteção do erário. O STJ tem entendido que os arts. 132 e 133 do CTN consagram responsabilidade tributária solidária, por sucessão, e o art. 135 ventila hipótese de responsabilidade de caráter solidário, por transferência. 10. Interpretação sistemática do art. 130 com os demais dispositivos que tratam da responsabilidade tributária no CTN corrobora a conclusão de que a sub-rogação ali prevista tem caráter solidário, aditivo, cumulativo, reforçativo e não excludente da responsabilidade do alienante, cabendo ao credor escolher o acervo patrimonial que melhor satisfaça o débito cobrado a partir dos vínculos distintos. (...)

(AgInt no AREsp 942.940/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017)

 

Portanto, agiu com acerto o Juízo a quo ao afastar a ilegitimidade passiva do recorrente, na medida em que as taxas provenientes do imóvel tributado sub-rogam-se na pessoa do adquirente.

 

Do mesmo modo, inviável se torna o reconhecimento da prescrição intercorrente, na medida em que não houve desídia da Fazenda Pública, permanecendo o processo paralisado por motivos inerentes à máquina judiciária, o que se amolda ao enunciado da Súmula nº 106 do STJ, in verbis:

 

“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.”

 

Ao discorrer sobre o tema, os Profs. Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira elucidam que:

 

“Para que se configure a prescrição intercorrente, é preciso que haja algum tipo de comportamento do credor/exequente, do qual decorra a paralisação do processo pelo tempo necessário à configuração da prescrição. É preciso que a paralisação seja imputada ao credor/exequente – n. 106 da súmula do STJ – “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”(Curso de direito processual civil: execução / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira – 8 ed. ver., ampl. e atual.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, p.464)

 

Destarte, como bem asseverou o Juízo a quo, o exequente não pode ser responsabilizado pela estagnação processual, ainda que o lapso temporal seja deveras extenso, razão pela qual a prescrição intercorrente não se materializou.

 

Na mesma linha intelectiva, é a jurisprudência desta Corte de Justiça:

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AÇÃO AJUIZADA EM 14/08/2006. EXERCÍCIOS 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 E 2004. PRESCRIÇÃO DIRETA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 106, STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I – Através do presente recurso, o executado objetiva afastar o reconhecimento da prescrição direta do crédito tributário, referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, exercícios de 1999/2000/2001/2002/2003/2004, com vencimento em 31/12/1999, 31/12/2000, 31/12/2001, 31/12/2002, 31/12/2003 e 31/12/2004. II - Segundo o artigo 174 do CTN, o prazo de prescrição é de cinco anos, iniciando sua contagem da data de constituição definitiva do critério tributário. III - Acerca da prescrição da pretensão executória na situação em apreço, a Colenda Corte de Justiça através do RE 1.658.517/PA, submetido à sistemática dos Recurso Repetitivos, firmou tese de que o termo inicial do prazo prescricional é a data seguinte ao vencimento da exação municipal estabelecida no carnê de pagamento ou fixada em lei. IV – Na situação vertente, a presente demanda foi ajuizada em 14/08/2006, visando a cobrança de débito relativo a IPTU, dos exercícios de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004. Assim sendo, houve a incidência da prescrição, em relação aos exercícios de 1999 e 2000, tendo em vista que transcorreram mais de 05 (cinco) anos desde a data estipulada para o vencimento da exação, sem a superveniência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional naquele momento. V - Por outro lado, no que concerne ao crédito tributário referente aos exercícios de 2001, 2002, 2003 e 2004, sequer foi prolatado despacho inicial, sobrevindo tão somente em 2012 a sentença extinguindo o feito com resolução do mérito. VI – Dessa forma, à luz do quanto definido no precedente vinculante, o lapso de tempo de suspensão da execução (art. 40 §§ 1º e 2º, da LEF) não teve sua fluência inaugurada, seguindo-se, incontinenti, ao julgamento da causa. VII - Aplica-se, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 106, do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.” VIII - Apelo conhecido e parcialmente provido para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente em relação aos exercícios de 2001, 2002, 2003 e 2004, determinando-se ao Juízo a quo, ante a previsão do art. 40 da Lei nº 6.830/80, o prosseguimento da execução fiscal.

(TJ-BA - APL: 00022176620068050074 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2022)

 

EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106, DO STJ. 1. A prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, sem oitiva prévia da Fazenda Pública, com espeque no art. 332, § 1º, do CPC/2015, excepcionando-se, no entanto, os casos de prescrição intercorrente, cujo reconhecimento depende de prévia oitiva do exequente, em conformidade com o art. 40, § 4º, da LEF. 2. Após a prolação de despacho determinando a citação do executado, foi proferido ato ordinatório determinando a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a possibilidade de ocorrência de prescrição direta ou intercorrente. 3. O exequente peticionou, sustentando a impossibilidade de reconhecimento da prescrição, em qualquer de suas modalidades, sobrevindo a sentença combatida, que extinguiu o feito por força de prescrição intercorrente, sem que o mandado de citação sequer houvesse sido expedido. 4. Como é cediço, o simples transcurso do prazo quinquenal sem a prática de atos processuais, por ausência de impulso oficial, não é suficiente para a decretação da prescrição intercorrente, sendo necessária a demonstração de inércia da Fazenda Pública, o que não se vislumbra no caso. 5. A despeito da fluência do prazo quinquenal, não há falar em prescrição intercorrente do crédito tributário, considerando que não houve desídia da Fazenda Pública, já que não lhe cabia outra conduta, senão aguardar a expedição de mandado de citação, havendo, sim, omissão imputável ao próprio Poder Judiciário, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Apelo provido.

(TJ-BA - APL: 07583157420148050001 3ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022)

 

Por tais razões, forçoso convir que o decisum não carece de reparo.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Sala das Sessões,            de                               de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA