PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelações Cíveis Simultâneas. Ação de rescisão contratual. Atraso na entrega de imóvel. Sentença que condenou a construtora à devolução da integralidade do valor pago, bem como a arcar com indenização por danos morais. APELAÇÃO DE JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Esta apelante afirma, em síntese, que teria direito a reter parte dos valores pagos, haja vista que a rescisão do contrato não teria se dado por sua culpa, mas sim da recorrida, que confessou não ter obtido financiamento para arcar com a parte final do preço a ser pago. Nesse contexto, acrescenta que não teria havido atraso na entrega do bem, haja vista que a obra foi marcada pela ocorrência de eventos extraordinários e imprevisíveis, em especial a pandemia do coronavírus, que tornaram razoável a extensão do prazo de entrega para além do período de tolerância, prerrogativa que inclusive possuiria previsão contratual. Conclui apontando a necessidade de ser afastada a indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito, ou, subsidiariamente, que houvesse redução do seu valor. A rescisão ocorreu por culpa da apelante, haja vista que atrasou a entrega do imóvel por 9 (nove) meses para além da cláusula de tolerância. Os eventos indicados pela recorrente não se revelam como absolutamente excepcionais e extraordinários, compondo a álea natural de empreendimentos imobiliários. Nesse particular, a cláusula de tolerância é inserida na contratação justamente para compensar atrasos desse jaez, não sendo lícito impor ao consumidor prazo de espera maior em virtude de tais acontecimentos. Destaca-se que a ocorrência da pandemia, por si só, não pode ser posta como justificativa para o atraso, como tem decidido os nossos tribunais. Outrossim, ainda que haja disposição contratual que preveja a possibilidade de prolongação da cláusula de tolerância para além dos 180 (cento e oitenta) dias, tal prática tem sido entendida como abusiva pela jurisprudência pátria, inclusive do STJ. Em que pese a apelada não tenha conseguido obter financiamento para quitar o contrato, a parcela sobre a qual ele recairia seria a última, que, conforme termos do contrato, apenas deveria ser paga após a expedição do "habite-se". O e-mail que indicou desinteresse em prosseguir com o contrato foi enviado antes disto ocorrer, razão pela qual não havia obrigatoriedade de pagar essa última parcela, e, consequentemente, não se pode falar em inadimplência por parte da recorrida. O inadimplemento contratual, nesta época, seria da apelante, que já contava com três meses de atraso para entrega do bem, violação contratual suficiente para rescindir a avença e obrigá-la à devolução da integralidade do valor pago, nos termos do enunciado de súmula de nº 543 do STJ. Quanto aos danos morais, tem-se que a conduta da construtora resultou em lesão à personalidade da compradora, inexistindo, nestes autos, qualquer excludente de ilicitude a eximi-la de sua responsabilidade compensatória. Considerando os elementos do caso concreto, bem como com vistas aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, compreende-se que seja necessária e suficiente a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DA APELAÇÃO DE IANA NUNES SILVA. Em seu apelo, a acionante requer a fixação de indenização por danos materiais e a majoração da indenização por danos morais. Por ocasião do julgamento do Tema nº 996, o STJ compreendeu que o atraso na entrega de imóvel gera danos materiais presumidos, que devem ser indenizados. Nesse contexto, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem consistentemente fixado tal indenização no importe de 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso. A indenização, entretanto, deve limitar-se ao lapso temporal entre o começo do atraso na entrega do bem até a manifestação da recorrente, por e-mail, de desinteresse em prosseguir com a avença, uma vez que após essa data não mais havia perspectiva de entrega do bem, não podendo se afirmar que o prejuízo na ausência de disponibilização do imóvel continuou a ocorrer. No que se refere à indenização por danos morais, constata-se que ela foi fixada em valor suficiente, conforme razões anteriormente expostas. Nega-se provimento ao recurso de JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e dá-se parcial provimento ao recurso de IANA NUNES SILVA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de nº 8034653-68.2023.8.05.0001, em que figuram como apelantes JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e IANA NUNES SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso da JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e dar parcial provimento ao recurso de IANA NUNES SILVA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034653-68.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s): KARITA KATARINE SODRE LOPES, MARIA FERNANDA DOS SANTOS DOURADO, TENILLE MATIAS CAVALCANTE, TIAGO MELO GONCALVES, JENNIFER DA SILVA DATTOLI
APELADO: IANA NUNES SILVA e outros
Advogado(s):JENNIFER DA SILVA DATTOLI, TIAGO MELO GONCALVES, KARITA KATARINE SODRE LOPES, TENILLE MATIAS CAVALCANTE, MARIA FERNANDA DOS SANTOS DOURADO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Desprovimento ao recurso de JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e provimento Parcial ao recurso de IANA NUNES SILVA. UNÂNIME.
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível As presentes Apelações Cíveis foram interpostas em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual tombada sob o n° 8034653-68.2023.8.05.0001, ajuizada em face da JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA por IANA NUNES SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: "Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, fundamentada nos dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais supra citados, na forma no art. 487, I do NCPC, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, reconheço de ofício a prescrição da devolução dos valores da comissão de corretagem e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial para: 1. declarar rescindido o contrato objeto dos autos firmado pelas partes; 2. condenar o requerido à devolver ao autor o importe pago pelo imóvel, excluído o valor pago à título de comissão de corretagem, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença (REsp 1740911/DF – tema 1002) 3. condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e corrigidos pelo INPC desde a data desta sentença. A atualização observar os parâmetros acima fixados até o termo inicial de vigência e efeitos das regras da nova Lei 14.905/2024, quando a parte autora deverá utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Nos termos do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." A JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA interpôs recurso de apelação no ID 86847823. Narra que "Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO, em que a Autora, ora Recorrida, aduz que teria firmado, em julho de 2017, contrato de promessa de compra e venda com a Ré/Recorrente, a fim de adquirir a unidade 501-A do empreendimento Adorato Cabula, com entrega prevista para 30/08/2021. Segue informando que pagou R$ 71.086,91 à JVF, ora Recorrente e R$ 9.990,00 à corretora de imóveis, bem como, que o imóvel não teria sido entregue na data aprazada, mas que a Recorrente teria cientificado e justificado para os clientes a postergação do prazo de entrega do imóvel. Para tanto 'concordaram ajustar mutualmente o prazo para entrega da unidade imobiliária para o dia 28/02/2022'que também não teria sido cumprido, motivo pelo qual requereu o distrato." Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça concedida Afirma que "Em que pese o notório saber jurídico do MM. Juízo de primeiro piso, equivocou-se em relação a análise da realidade destes autos, uma vez que a rescisão do imóvel em questão não está amparada na existência de atraso na entrega do imóvel, pois, conforme devidamente comprovado através dos e-mails anexados pela própria Apelada sob ID 375386330/375386330/375386331, pretende o desfazimento do contrato simplesmente porque não quis seguir com o negócio jurídico entabulado, uma vez que não conseguiu financiamento bancário para quitação do imóvel em razão de estar com a renda comprometida, o que impõe considerar que a rescisão se consentirá por vontade única e exclusiva da promitente compradora, ora Recorrida." Questiona "Como a Recorrente entregaria as chaves do imóvel à Recorrida sem a quitação integral do preço, condição indispensável prevista em contrato para imissão na posse do imóvel (Cláusula Décima Quarta)?" Afirma que "restou cabalmente comprovado que O IMPACTO DA PANDEMIA NO ADORATO CABULA RESULTOU NUM PREJUÍZO DE 271 DIAS ÚTEIS, sobre o quais omitiu-se inteiramente o juízo de piso." Aduz que "deve ser observado ainda, a previsão expressa de prorrogação do prazo de tolerância em caso de caso fortuito e força maior, conforme Cláusula Décima Terceira do contrato firmado entre as partes, prorrogação essa por período idêntico ao do impedimento, o que incide no caso concreto em face da pandemia do Covid-19, com expedição do Habite-se em 07/10/2022 e início imediato de entrega das chaves." Destaca que "os argumentos utilizados na r. sentença não se coadunam com a realidade dos fatos devidamente comprovada, conforme já detalhado alhures, de modo que, partindo do comprador a motivação da rescisão antes de findar o prazo de entrega do empreendimento, ante a não obtenção de financiamento bancário para quitação integral do preço, há indiscutível necessidade de aplicação da cláusula de retenção contratual, em razão do desfazimento do contrato por parte do promitente comprador." Defende que "a parte Recorrida requereu a rescisão contratual ante a sua própria inadimplência e a dificuldade em quitar o contrato e obter o financiamento perante os possíveis bancos financiadores que consultou, o que foge da competência desta construtora! Logo, a Recorrente jamais pode ser responsabilizada pela escolha da Recorrida em quitar o contrato mediante financiamento, ou pela escolha da Caixa Econômica Federal ou do Itaú como agentes financeiros, e menos ainda pela desaprovação do financiamento imobiliário!" Ao fim, requer a reforma da sentença para: "(b) NO MÉRITO, reformar a r. sentença para decretar a rescisão injustificada do contrato de promessa de compra e venda por CULPA da parte Recorrida, aqui Apelada, e assim, aplicar a retenção dos valores pagos pela Apelada no percentual estabelecido de 19% (dezenove por cento) e demais deduções previstas na Cláusula Vigésima Terceira, parágrafo segundo, calculado sobre ditos valores pagos a título de preço, conforme previsão contratual e legal; (c) determinar a improcedência do pedido de indenização por danos morais, uma vez que a Recorrente se manteve adimplente em suas obrigações contratuais e revelam-se ausentes os fundamentos de sustentação à indenização requerida. Mas, se por absurdo, na remotíssima hipótese de entender por restar caracterizado o eventual dano moral sustentado pela parte Recorrida, requer este seja minorado, de acordo com o princípio da proporcionalidade, em quantia não superior a um salário-mínimo, não só para desmotivar o fomento da indústria dos danos morais como para evitar o enriquecimento sem justa causa;" IANA NUNES SILVA apresentou recurso de apelação adesivo no ID 86847828. Defende que "Em que pese o brilhantismo da sentença o juízo a quo julgou improcedente o pedido dos lucros cessantes a título de aluguel por cada mês de atraso. Argumentou haver necessidade da comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo. Sem razão, data vênia. Nos termos do julgamento do Repetitivo de Tema 996 (REsp 1729593/SP) o STJ fixou a tese de que no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma." Argui que "A sentença julgou procedente o pedido para condenar a empresa Ré a indenizar moralmente no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Contudo, tal valor de indenização não é capaz de retirar o dano suportado pela Autora. Ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, o juízo a quo não julgou com a proporcionalidade que lhe é peculiar. Isso porque o valor da indenização se demonstra ínfimo diante da gravidade do fato ocorrido com a parte Recorrente." Com base em tais fundamentos, requer a reforma da sentença de modo a condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de lucros cessantes, bem como a majoração da condenação a título de danos morais. Esta apelante apresentou contrarrazões no ID 86847830. Alega que "Inequívoca a incidência da responsabilidade civil objetiva no presente caso, a qual se funda no risco do negócio desenvolvido pelo demandado. Logo, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo e o dano à parte mais fraca, caberá ao fornecedor do serviço ou produto a sua reparação, não havendo necessidade de comprovar culpa." Aponta que "eventual mora contratual foi posterior ao atraso na entrega do imóvel, conforme pode ser notado com o cotejo dos documentos anexos aos autos, não podendo a Ré que estava em mora contratual por não entregar o imóvel no prazo, exigir a máxima pontualidade do consumidor que continuou tendo custos com moradia enquanto aguardava a entrega do imóvel." Obtempera que "A Ré alega ter seus empreendimentos afetados devido à pandemia, ocorre que ainda que a pandemia de COVID-19 tenha afetado diversas áreas, o setor da construção civil foi amplamente considerado como essencial e não sofreu paralisações significativas, sendo mantidas as atividades em grande parte do período. Entretanto, o período adicional alegado pela ré excede os limites da razoabilidade e boa-fé objetiva que devem nortear as relações contratuais, além de caracterizar a inexecução culposa e consequente responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos que a sua mora der causa (Código Civil, art. 395, caput), ou seja, o prazo de seis meses de tolerância para atraso na entrega do imóvel serve justamente para tais acontecimentos imprevisíveis que podem atrasar o andamento da obra." Sustenta que "Patente a indenização de danos morais decorrentes da não entrega do bem, pois, ao assinar o contrato com a demandada para aquisição do bem imóvel, a autora criou uma expectativa de vida e direcionou os seus esforços econômicos e financeiros no sentido de cumprir com o compromisso assumido, para ver realizado o sonho de ter um imóvel para habitar e essa expectativa desapareceu quando a ré deixou de cumprir sua parte na avença não lhe entregando o imóvel na data aprazada." Com base em tais fundamentos, protestou pela negativa de provimento do recurso de apelação da parte adversa. A JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou, no ID 86847832 contrrazões ao recurso adesivo. Preliminarmente, alega violação ao princípio da dialeticidade recursal e afirma que o recurso seria deserto pelo não recolhimento de custas. Afirma que "Diante da inconteste possibilidade de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que pudessem alterar o fluxograma da construção, as partes, de comum acordo, previram em contrato condições e formas de eventual prorrogação para o prazo de entrega das obras, que, no caso em comento, resta indicada pela cláusula décima terceira do contrato entre as partes" Defende que "não parece justo a Apelada ter que arcar com o pagamento de supostos alugueres pelo comprador até a efetiva entrega do imóvel, por dois motivos: a um, porque a Apelada não está em mora com suas obrigações contratuais, vez que considerando o impacto da Pandemia (devidamente comprovado), foi tempestiva a disponibilização da imissão na posse; a dois, em razão da ausência de qualquer comprovação do dano material alegado." Obtempera que "é oportuno recordar a regra contida no artigo 476 do Código Civil, que consagra a natureza bilateral dos contratos, segundo a qual nenhuma das partes pode exigir o cumprimento da obrigação assumida pela outra sem que tenha, antes, adimplido a sua própria. Nesse contexto, é evidente que os Apelantes não poderiam exigir a conclusão da obra na data alegada, uma vez que ainda não haviam quitado integralmente o valor devido." Assevera que "a indenização arbitrada na sentença já se mostra mais do que suficiente, caso mantida, para reparar os supostos aborrecimentos narrados pela parte autora, os quais, inclusive, decorreram de atraso justificado por fortuito externo amplamente documentado nos autos, como a pandemia de COVID-19 e os decretos estaduais e municipais que impactaram o setor da construção civil. Importa lembrar que o dano moral não se presume automaticamente em hipóteses de inadimplemento contratual, especialmente quando há causa justificadora do descumprimento, conforme reconhecido na sentença. Majorar uma indenização já indevidamente fixada representaria grave violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa." Com base nestas razões, requereu o improvimento do apelo adesivamente interposto. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 06 de outubro de 2025 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034653-68.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s): KARITA KATARINE SODRE LOPES, MARIA FERNANDA DOS SANTOS DOURADO, TENILLE MATIAS CAVALCANTE, TIAGO MELO GONCALVES, JENNIFER DA SILVA DATTOLI
APELADO: IANA NUNES SILVA e outros
Advogado(s): JENNIFER DA SILVA DATTOLI, TIAGO MELO GONCALVES, KARITA KATARINE SODRE LOPES, TENILLE MATIAS CAVALCANTE, MARIA FERNANDA DOS SANTOS DOURADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De plano, rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça, haja vista que a alegação de impossibilidade de arcar com as custas foi formulada por pessoa natural, presumindo-se, portanto, verdadeira (art. 99, §3º, CPC). Ainda que tal presunção não seja absoluta, os elementos documentais acostados aos autos não a descaracterizam. Outrossim, a gratuidade deferida na origem abrange também as custas recursais, a menos que seja demonstrada alteração na capacidade financeira do beneficiário, o que não ocorreu. Lado outro, afasta-se também a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal, haja vista que IANA NUNES SILVA, em seu recurso, reporta-se aos fundamentos da sentença. Passa-se ao mérito. Conforme exposto, trata-se de ação de rescisão contratual motivada por atraso na entrega de imóvel. As partes celebraram contato de promessa de compra e venda para aquisição de bem imóvel (ID 86847573). Sucede que houve atraso na entrega deste, o que ocasionou a propositura da presente demanda, que foi julgada parcialmente procedente para determinar a rescisão contratual, condenar a imobiliária a devolver integralmente os valores pagos, bem como arcar com indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ambas as partes se insurgem quanto a tal comando judicial, com as alegações analisadas a seguir. DA APELAÇÃO DE JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Esta apelante afirma, em síntese, que teria direito a reter parte dos valores pagos, haja vista que a rescisão do contrato não teria se dado por sua culpa, mas sim da recorrida, que confessou não ter obtido financiamento para arcar com a parte final do preço a ser pago. Nesse contexto, acrescenta que não teria havido atraso na entrega do bem, haja vista que a obra foi marcada pela ocorrência de eventos extraordinários e imprevisíveis, em especial a pandemia do coronavírus, que tornaram razoável a extensão do prazo de entrega para além do período de tolerância, prerrogativa que inclusive possuiria previsão contratual. Conclui apontando a necessidade de ser afastada a indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito, ou, subsidiariamente, que houvesse redução do seu valor. A análise da documentação acostada aos autos revela que a rescisão contratual foi motivada por descumprimento da apelante. Explica-se. Pela leitura dos termos do contrato, é de se ver que o imóvel deveria ter sido concluído até 30/08/2021(ID 86847573 - Pág. 12), havendo cláusula de tolerância que admitiria a prorrogação deste prazo por mais 180 (cento e oitenta) dias. Em virtude da ocorrência da pandemia do coronavírus, as partes de comum acordo pactuaram a entrega para 28/02/2022, sendo que este prazo já contemplaria a utilização da cláusula de tolerância, conforme instrumento de ID 86847586: “CLÁUSULA TERCEIRA – Deste forma, as partes concordam ajustar mutuamente que o prazo para entrega da obra ao PROMITENTE COMPRADOR, na forma do item ‘7’ do Quadro Resumo e da Cláusula Décima Terceira do INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE RESIDENCIAL COMO COISA FUTURA E OUTROS PACTOS será 28.02.2022, data correspondente à utilização da já prevista tolerância, mas que a PROMITENTE VENDEDORA reitera, através do presente, consolidando o quanto contratado em atenção ao princípio da boa fé contratual, do dever de informação, lealdade, confiança, tendo em vista as consequências geradas pelo quanto narrado na presente Cláusula Primeira deste Aditivo” (grifos aditados) Assim, conclui-se que o imóvel deveria ter sido entregue em 28/02/2022. Todavia, a expedição do “habite-se” apenas se deu em 08/11/2022, consoante documentação de ID 86847585. Houve, portanto um atraso de 9 (nove) meses na entrega do empreendimento. A apelante justifica o atraso afirmando a ocorrência de eventos extraordinários e imprevisíveis, tais como: "1) Paralisação total do canteiro para adequação às medidas do ministério do trabalho por 13 dias úteis; 2) Atrasos na remobilização nas máquinas de perfuratriz para execução das fundações profundas do empreendimento por 7 dias úteis; 3) Atraso direto no fornecimento de materiais e insumos por 251 dias úteis." Aponta também a ocorrência da pandemia do coronavírus como um fator motivador para o atraso. Entretanto, tais eventos não se revelam como absolutamente excepcionais e extraordinários, compondo a álea natural de empreendimentos imobiliários. Nesse particular, a cláusula de tolerância é inserida na contratação justamente para compensar atrasos desse jaez, não sendo lícito impor ao consumidor prazo de espera maior em virtude de tais acontecimentos. Nesse particular: “APELAÇÃO CÍVEL – ATRASO NA ENTREGA DE OBRA – PROVA DOS AUTOS QUE DENOTA ATRASO DE 6 (SEIS) MESES PARA ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA CUJA CLÁUSULA SE ADMITE A VALIDADE - LUCROS CESSANTES DEVIDOS EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUTO DO BEM E FIXADOS DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE – INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL INDEVIDA – ANÁLISE CONFORME OS TEMAS 970 E 971 DO STJ – JUROS MORATÓRIOS CONTRATUAIS INDEVIDOS EM VISTA DA NATUREZA DOS MESMOS – ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO QUE SE IMPÕE APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA – ÍNDICE INPC FIXADO EM SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADEQUADO - DANOS MORAIS INDEVIDOS EM CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS – APELO AUTORAL IMPROVIDO – APELO DA RÉ PROVIDO EM PARTE TÃO SOMENTE PARA AJUSTAR O TEMPO DE INCIDÊNCIA DE LUCROS CESSANTES. 1. Cuida-se de mais um dos casos onde houve atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, onde o consumidor requer indenização por danos morais e materiais, no qual restou incontroverso que a data inicial de entrega seria 30/09/2013 que, com a incidência da cláusula de tolerância, se prorrogaria para 30/03/2014, restando pronta para entrega a unidade da autoria em 08/09/2014. 2. Caso fortuito que não se comprova ter atingido o andamento da obra e que não pode ser imputada ao consumidor, sendo suficiente o prazo previsto na cláusula de tolerância, cuja legalidade se reconhece, suficiente para que a construtora possa desviar-se de possíveis contratempos. 3. Danos materiais na modalidade lucros cessantes fruto da responsabilidade civil e do inadimplemento contratual que se reconhece e se mantém no percentual de 0,5% (meio por cento) em vista de se cuidar de percentual praticado na fixação de alugueres pelo mercado. 4. Inversão da cláusula penal que se afasta frente aos TEMAS 970 e 971 do STJ que estabeleceu tese de que não pode a mesma ser cumulada com lucros cessantes. 5. Não se aplica ao caso em tela, ainda que se invoque a bilateralidade e o princípio da equivalência, os juros previstos no contrato para o caso de inadimplência no pagamento em vista da necessária atualização do valor monetário, cuidando-se de parcelas com fato gerador, intuito e fins diversos, que caso deferidos levariam ao bis in idem e ao ilegal enriquecimento sem causa. 6. Findo o prazo de tolerância deve ser alterado o índice de correção previsto no contrato com exclusão do INCC, já que entendimento contrário levaria a que a construtora enriquecer em vista do descumprimento a que ela mesma deu causa. 7. Se justifica a manutenção do INPC conforme determinado na sentença de embargos de declaração, por ser o índice utilizado para a correção de valores mediante ordem judicial desde a entrada em vigor da lei 8.177/91, que estabeleceu o mesmo para a correção de débitos trabalhistas passando a ser utilizado em todas as correções judiciais na vacância de outro índice legal. 8. Danos morais não configurados no caso em tela frente ao curto período de atraso, sem que a prova dos autos demonstre que o atraso tenha gerado na parte autora atribulações superiores ao simples aborrecimento, não sendo o período suficiente para criar insegurança que pudesse atingir o psique da mesma. 9. Apelo autoral improvido. 10. Apelo da acionada provido em parte, tão somente para estabelecer incidência dos lucros cessantes apenas a partir de 19/05/2014 – data de quitação do contrato – e a data da efetiva entrega do bem. 11. Honorários advocatícios mantidos tal como lançado na origem porque, em que pese o apelo da parte acionada tenha sido provido em pequena parte, não afasta a constatação inicial de que "os autores decaíram de parte de suas pretensões", havendo que se considerar, ainda, o princípio da causalidade tendo sido o atraso promovido pela acionada quem levou ao ajuizamento da ação em agosto/2014, antes do "habite-se". (Classe: Apelação,Número do Processo: 0540748-14.2014.8.05.0001,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 16/02/2021)” (grifou-se e destacou-se). Destaca-se que a ocorrência da pandemia, por si só, não pode ser posta como justificativa para o atraso, como tem decidido os nossos tribunais: "APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO. RESCISÃO DO CONTRATO . A RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA DECORRE DO ATRASO INJUSTIFICÁVEL NA ENTREGA DA OBRA. A ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES IMPOSTAS PELA PANDEMIA NÃO JUSTIFICA O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA NO CASO CONCRETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO PELO IGP-M, POIS É O ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO . APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50165976220228210022, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 27-02-2024)" (TJ-RS - Apelação: 50165976220228210022 OUTRA, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 27/02/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2024) (grifos aditados) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. ATRASO NA ENTREGA . PANDEMIA DE COVID-19. FORTUITO INTERNO NÃO CONFIGURADO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES RECEBIDOS . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS . 1. O atraso na entrega das obras de infraestrutura do loteamento por culpa da promitente vendedora justifica a rescisão contratual. 2. Entraves burocráticos por parte do Poder Público e a ocorrência da pandemia causada pela COVID19 não caracterizam caso fortuito externo ou força maior a afastar a responsabilidade da loteadora, porquanto é inerente à própria atividade desenvolvida pela promitente vendedora . 3. Cabível a inversão, em favor do consumidor, da cláusula penal estipulada exclusivamente em benefício do vendedor, quando este for o responsável pela inexecução das obrigações avençadas. Tema 971, do STJ. 4 . A multa contratual é devida, na forma entabulada na avença, com correção monetária, a partir da data do inadimplemento, e a incidência de juros de mora, a partir da citação. 5. Configurada a culpa exclusiva da promitente vendedora pela rescisão contratual, a restituição deve ser integral e imediata dos valores pagos pela promitente compradora, abarcando inclusive as despesas com comissão de corretagem. 6 . O atraso injustificado e excessivo na entrega da infraestrutura do imóvel residencial acarreta ao promitente comprador incertezas e angústias, causando-lhe, por consequência, danos morais. 7. Mantida integralmente a sentença recorrida, há que ser majorada a verba honorária advocatícia fixada na origem (Tema 1059/STJ).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA ." (TJ-GO - Apelação Cível: 50751729120238090174 SENADOR CANEDO, Relator.: Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifos aditados) "APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. MULTIPROPRIEDADE . ATRASO NA ENTREGA DA OBRA POR CULPA DA RÉ. 1. Ação julgada procedente em primeira instância. 2 . Recurso da ré não provido. 3. Preliminar rejeitada. Inocorrência de cerceamento de defesa . Prova documental suficiente. 4. Culpa da ré pelo atraso na entrega da obra. Pandemia da Covid-19 que, por si só, não autoriza as excludentes jurídicas invocadas pela vendedora . Precedente desta 30ª Câmara. 5. Validade da cláusula de tolerância, não superior a 180 dias, para entrega da obra. Súmula 164 do Tribunal de Justiça de São Paulo . 6. Devolução integral dos valores pagos. Súmula 543 do STJ. 7 . Recurso desprovido. Sentença mantida." (TJ-SP - Apelação Cível: 10016147020218260007 São Paulo, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 20/06/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2024) (grifos aditados) Outrossim, ainda que haja disposição contratual que preveja a possibilidade de prolongação da cláusula de tolerância para além dos 180 (cento e oitenta) dias, tal prática tem sido entendida como abusiva pela jurisprudência pátria, inclusive do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA . 180 DIAS. VALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. DANO MORAL . AFASTAMENTO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DURANTE A MORA DA CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que é ‘válida [em contratos de promessa de compra e venda de imóvel] a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos’ (AgInt no AREsp 1.957.756/RO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022) . 2. "Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis" (REsp 1.642.314/SE, Rel . Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017). 3. Na espécie, ao manter a condenação da construtora ao pagamento da indenização por danos morais, o Tribunal de origem deixou de apontar circunstâncias excepcionais experimentadas pelos promitentes-compradores, capazes de justificar a reparação pretendida. Correta, portanto, a decisão agravada, ao reformar o acórdão recorrido . 4. Nos termos do entendimento desta Corte, "[é] devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente (...)" (AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe de 20/03/2017). 5 . Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no AREsp: 1253328 AM 2018/0042042-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024) (grifos aditados) "Ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos – Compromisso de Compra e Venda de imóvel – Preliminares rejeitadas – Ônus da autora de provar suas alegações – Art. 373, inciso I do CPC (art. 333, I, do CPC/73)– Abusividade da cláusula de tolerância superior a 180 dias – Súmula 164 do ETJSP – Atraso na entrega do imóvel que restou demonstrado – Rescisão contratual por culpa das rés que deve ser reconhecida – Inadimplemento no pagamento das parcelas pela compradora que ocorreu somente após o descumprimento contratual pelas vendedoras – Pretensão de devolução integral dos valores pagos – Cabimento – Inversão da cláusula penal prevista exclusivamente em favor das vendedoras – Admissibilidade – Tema 971 do STJ – Multa fixada em 10% sobre a quantia paga – Recurso das rés improvido e parcialmente provido o da autora." (TJ-SP - Apelação Cível: 1041564-13 .2022.8.26.0602 Sorocaba, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 06/03/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) (grifos aditados) "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL . LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI contra sentença da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA que condenou a apelante ao pagamento de indenização por lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, danos morais no valor de R$ 10.000,00 e custas processuais, em razão de atraso na entrega de unidade imobiliária do Edifício Village Arcádia. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o atraso na entrega do imóvel gera obrigação de indenizar por lucros cessantes; (ii) se há direito à compensação por danos morais em decorrência do atraso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O atraso na entrega do imóvel configura mora contratual e gera o direito à indenização por lucros cessantes, presumida pelo tempo em que o comprador foi privado do uso ou aluguel da unidade imobiliária. 4. A cláusula de tolerância superior a 180 dias é considerada abusiva, devendo ser limitada a esse período, conforme jurisprudência consolidada. 5 . Os danos morais são devidos quando o atraso na obra ultrapassa o mero dissabor, causando frustração e angústia ao consumidor. 6. A inversão do ônus da prova é cabível em relações de consumo, sendo de responsabilidade da construtora justificar adequadamente o atraso, o que não ocorreu no caso. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para manter a sentença objurgada em todos os seus termos porque agendada conforme precedentes da 2ª Turma de Direito Privado do TJPA. Tese de julgamento: 1. O atraso na entrega de imóvel gera a presunção de danos materiais na forma de lucros cessantes . 2. A cláusula de tolerância superior a 180 dias é abusiva e enseja a condenação por danos morais e materiais. 3. Os danos morais são devidos quando o atraso na obra causa prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento . Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1 .729.593/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j . 28.11.2018." (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00670093120138140301 22556340, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 01/10/2024, 2ª Turma de Direito Privado) (grifos aditados) Com base em tais entendimentos, compreende-se que houve atraso injustificado na entrega do bem, a caracterizar descumprimento contratual por parte da recorrente. Afirma a apelante que o descumprimento em verdade teria sido da recorrida, uma vez que não conseguiu obter financiamento para quitação do imóvel. De fato, ao caderno processual foi colacionado e-mail enviado pela apelada no qual requer a desistência do contrato por ter tido sua solicitação de financiamento denegada pelas instituições financeiras que consultou (ID 86846916). Todavia, contratualmente ajustou-se o pagamento do preço correspondente ao bem em três partes. A derradeira parcela seria a seguinte (ID 86847573 - Pág. 11): "04.3 TERCEIRA PARTE DO PREÇO A Terceira Parte do Preço tem o valor de R$ 224.250,10 (duzentos e vinte e quatro mil, duzentos e cinquenta reais e dez centavos) que será pago em 01 (uma) prestação, denominada ‘Parcela Para Entrega da Unidade’, que será corrigida de acordo com a Cláusula Quinta - Capítulo II, item ‘5.2’ deste instrumento, com vencimento previsto para 30/08/2021" Pela análise da ficha financeira de ID 86847568, nota-se que foi justamente esta a parcela inadimplida pela recorrida, e apenas ela. Todavia, a obrigação de pagar tal parcela apenas surgiria quando houvesse sido expedido o “habite-se”, conforme termos do contrato (ID 86846911 - Pág. 11): “04.3 TERCEIRA PARTE DO PREÇO (...) 04.3.1. O PROMITENTE COMPRADOR apenas restará obrigado a pagar o valor atinente à ‘TERCEIRA PARTE DO PREÇO’, ou seja, a ‘Parcela Para Entrega Da Unidade’, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação, ou congênere que lhe faça a função – a dizer, correspondência eletrônica, fac-símile, telegrama, etc.-, a qual comunicará a expedição do ‘Habite-se’, a averbação do empreendimento no cartório de registro imobiliário competente e a disponibilização das chaves, cuja entrega fica condicionada à obrigação de pagar a parte final do preço” Conforme relatado anteriormente, o “habite-se” foi expedido em 08/11/2022. Diante do exposto, apenas neste momento é que haveria a obrigação de pagar a parte final do preço. Ou seja, quando a apelada enviou o e-mail indicando a desistência do contrato, em 05/05/2022 (ID 86846916), não teria ocorrido ainda a expedição do “habite-se”, razão pela qual não haveria obrigação de pagar a parte final do preço. Assim, no momento em que comunicou o desinteresse em prosseguir com a avença, a recorrida não estava em situação de inadimplência. O inadimplemento contratual, nesta época, seria da apelante, que já contava com três meses de atraso para entrega do bem, violação contratual suficiente para rescindir a avença e obrigá-la à devolução da integralidade do valor pago. Assim, o descumprimento contratual que ocasionou à rescisão da avença se deu exclusivamente por culpa da apelante, uma vez que estava em atraso para entrega do bem antes mesmo de a recorrida não ter conseguido obter o financiamento para quitação do preço, devendo-se destacar que, na época em que enviou e-mail notificando isto, nem sequer estaria obrigada a adimplir com esta última parcela. Em virtude disto, a devolução dos valores pagos deve se dar de modo integral: Súmula 543 (STJ) - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Resta excluído da devolução o valor pago a título de comissão de corretagem, pelas razões expostas em sentença e que não foram alvo de recurso. Quanto aos danos morais, tem-se que a conduta da construtora resultou em lesão à personalidade da compradora, inexistindo, nestes autos, qualquer excludente de ilicitude a eximi-la de sua responsabilidade compensatória. Destaca-se que a recorrente atrasou injustificadamente a entrega, já considerando o prazo de tolerância, motivo pelo qual referido atraso certamente ultrapassa o mero dissabor inerente às relações negociais, configurando a ocorrência de lesão extrapatrimonial. Ademais, no âmbito extrapatrimonial, a quebra de expectativas densifica a frustração do sonho na aquisição da casa própria, cujo apelo avulta contornos emocionais incalculáveis, mostrando-se patente, portanto, que a hipótese vertente amolda-se perfeitamente ao suporte fático necessário para configurar responsabilidade civil, o que enseja o dever de indenizar pelos danos morais causados à demandante, ora apelada. Frise-se, por oportuno, que é cediço que a reparação do dano moral se encontra pacificada na legislação, doutrina e jurisprudência, por se tratar de direito subjetivo da pessoa ofendida. Assim é que, o atraso na entrega do imóvel gerou para a compradora uma situação de intranquilidade, causando-lhe aflições e desequilíbrios, evidenciando-se a violação de bem jurídico tutelado, a ensejar justa e devida reparação. O valor da indenização, por conseguinte, deve ser estipulado em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a oferecer suficiente compensação pelo prejuízo amargado, mas não conduzir ao enriquecimento ilícito. Quanto ao valor a ser fixado a título de dano moral, registre-se que deve ser moderado, norteando-se pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. Dessa forma, e considerando as balizas acima apontadas, compreende-se que seja necessária e suficiente a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em arremate, deve ser negado provimento a este recurso de apelação. DA APELAÇÃO DE IANA NUNES SILVA Esta recorrente, em suma, requer a reforma da sentença em dois pontos: a) fixação de indenização por danos materiais, que seriam lucros cessantes pelo atraso na entrega do bem; b) majoração da indenização por danos morais. Quanto ao primeiro ponto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em sede de julgamento de recursos repetitivos, que o atraso na entrega de imóvel gera danos materiais presumidos, que devem ser indenizados: Tema 996 (STJ) - No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. Nesse contexto, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem consistentemente fixado tal indenização no importe de 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA . ATRASO NA ENTREGA. SALDO DEVEDOR. PERÍODO DE ATRASO. CORREÇÃO PELO IPCA . POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES . DEVIDOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO . RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1 – Constatado o atraso na entrega do imóvel, o saldo devedor após o prazo de tolerância deve ser corrigido pelo IPCA . O INCC, ainda que previsto de forma diversa no contrato, é aplicável apenas no período de construção do imóvel. 2 – Ao requerer a parte autora o congelamento do saldo devedor durante o período de atraso na entrega do imóvel, a determinação de troca do índice de correção do INCC para o IPCA, por ser menos gravosa, não caracteriza julgamento extra petita. 3 – Diante do atraso na entrega do imóvel, é devido o pagamento de lucros cessantes no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4 – O excessivo atraso na entrega do imóvel e a consequente necessidade de ingressar com ação judicial para receber reparação pelo dano material sofrido configuram um nítido desperdício do tempo útil dos consumidores, gerando dano moral indenizável . 5 – Sentença Mantida. Apelo Improvido." (TJ-BA - Apelação: 05036904020158050001, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024) (grifos aditados) "APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES NO PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL . POSSIBILIDADE. DANOS MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA . APELAÇÃO IMPROVIDA. I – Atraso na entrega de imóvel. Sentença que condenou a apelante ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondentes ao valor mensal de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel, acrescidos de juros e correção monetária. II - Não há caso fortuito externo a afastar a responsabilidade pelo atraso da obra, pois as circunstâncias alegadas não fogem, ou não deveriam fugir, ao poder de absorção e reação da construtora, à luz da teoria do risco empresarial . Os lucros cessantes, no caso de atraso na entrega de obra, são presumidos e, com eles, busca-se compensar o comprador pela falta ou impossibilidade de uso, gozo e disposição da coisa. Correta a fixação do valor dos lucros cessantes, equivalente a 0,5% do valor do imóvel pois, havendo atraso na entrega de imóvel, é cabível a condenação da construtora ao pagamento de alugueres, a fim de compensar os adquirentes pela não disponibilidade do imóvel e pela impossibilidade de exercerem todos os direitos inerentes à propriedade. III - O aborrecimento causado pelo atraso na entrega do imóvel ultrapassou o transtorno cotidiano e atingiu a dignidade do consumidor, sendo evidente o dano moral. Fixação do quantum indenizatório a título de danos morais em consonância os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedentes desta corte . IV - Recurso conhecido e não provido." (TJ-BA - Apelação: 05793065020178050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 29/08/2013, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024) (grifos aditados) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR . DIREITO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DO CONSTRUTOR/INCORPORADOR . LUCROS CESSANTES RECONHECIDOS DURANTE O PERÍODO DA MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I . Na origem trata-se de ação ordinária que tem por objeto contrato de promessa de compra e venda de imóvel entregue com atraso injustificado ao promitente comprador. II. Lucros cessantes reconhecidos pelo Juízo a quo no período da mora. Sentença que merece ser parcialmente reformada apenas para reduzir o valor dos lucros cessantes de 1% (um por cento) para 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do contrato, por mês de atraso na entrega da obra, ou seja, entre o período de 28/04/2015 até 06/07/2015 . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-BA - Apelação: 05662718620188050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 06/07/2015, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 17/04/2024) (grifos aditados) Na hipótese, entretanto, o período a ser pago deve ser limitado ao lapso temporal que vai de 29/02/2022 – isto é, o primeiro dia de atraso na entrega do bem – até 05/05/2022, haja vista que nessa data a apelada enviou e-mail indicando seu interesse em desistir do contrato. Uma vez que em 05/05/2022 houve a manifestação de interesse de não prosseguir com a contratação, após essa data não mais havia perspectiva de entrega do bem, não se podendo afirmar que o prejuízo na ausência de disponibilização do imóvel continuou a ocorrer. No que se refere à indenização por danos morais, constata-se que ela foi fixada em valor suficiente, conforme razões expostas em tópico anterior. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e dá-se parcial provimento ao recurso de IANA NUNES SILVA para condenar a parte adversa ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente à 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso, limitando-se ao período entre 29/02/2022 a 05/05/2022, isto é, 3 (três) meses de atraso. Tal valor deverá ser atualizado pela SELIC, apenas, incidente desde a data da citação. Honorários de sucumbência já fixados no patamar máximo pela origem, não sendo possível sua majoração. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034653-68.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s): KARITA KATARINE SODRE LOPES, MARIA FERNANDA DOS SANTOS DOURADO, TENILLE MATIAS CAVALCANTE, TIAGO MELO GONCALVES, JENNIFER DA SILVA DATTOLI
APELADO: IANA NUNES SILVA e outros
Advogado(s): JENNIFER DA SILVA DATTOLI, TIAGO MELO GONCALVES, KARITA KATARINE SODRE LOPES, TENILLE MATIAS CAVALCANTE, MARIA FERNANDA DOS SANTOS DOURADO
VOTO