PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS COERENTES DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA PRESENCIAL. VALORAÇÃO INDEVIDA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E PERSONALIDADE NA PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Pedro da Costa Porto contra sentença da Vara Criminal de São Desidério que o condenou à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 50 dias-multa, pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP). Segunda a denúncia “no dia 17 de setembro de 2005, por volta das 07 (sete) horas da manhã, no trecho entre Poço Alto/GO e Campos Belos/GO, neste município e Comarca de São Desidério, os denunciados acima citados, fortemente armados subtraíram da vitima Veronilson Vicente da Silva, mediante grave ameaça (uso de arma de fogo), uma camionete D 20, GM CUSTOM 5, azul, ano 1985/1986, placa policial nº JKU 4546, além de dinheiro em espécie, bem como roupas e outros objetos. Compulsando os autos, mormente a oitiva da vítima e outras pessoas que estavam no interior deste veiculo D 20, depreende-se que o Sr. Veronilson Vicente da Silva estava conduzindo o veículo acima citado, quando, em uma estrada vicinal entre Poço Alto/GO e Campos Belos/GO, neste município de São Desidério, na proximidade da serra do antigo posto fiscal, foi surpreendido pelos denunciados acima citados, que saíram de dentro do mato, portando armas, impedindo a passagem do veículo e anunciando voz de assalto. Ato contínuo, levaram o veículo acima descrito, bem como roupas, dinheiro e documentos pessoais da vitima e seus familiares que também estavam no interior do veículo...”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para sustentar a condenação pelo crime de roubo majorado; (ii) avaliar a legalidade da fixação da pena-base acima do mínimo legal; (iii) reconhecer a ocorrência da prescrição superveniente da pretensão punitiva estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitiva restaram suficientemente comprovadas nos autos, especialmente pelos depoimentos prestados pela vítima e pela testemunha presencial dos fatos, bem como pelo auto de exibição e apreensão (ID. 86304822, pág. 21) acostado aos autos. 4. A jurisprudência do STJ reconhece o valor probatório diferenciado da palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio, sobretudo quando sustentada por prova testemunhal idônea, como no caso concreto. 5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento na valoração negativa de quatro vetores (culpabilidade, antecedentes, personalidade, consequências do crime e circunstâncias), mas a análise revela que dois deles — antecedentes e personalidade — foram indevidamente utilizados, pois o réu não ostenta condenação penal transitada em julgado e as conclusões sobre sua personalidade foram baseadas em impressões subjetivas e não em laudos técnicos ou elementos objetivos. 6. A jurisprudência do STJ (Súmula 444) veda a utilização de inquéritos, ações penais em curso ou mandado de prisão preventiva para agravar a pena-base, e também exige fundamentação concreta para a valoração da personalidade do agente. 7. Com o afastamento de dois vetores negativos, reduziu-se a pena-base em 1 ano, resultando em 5 anos e 6 meses de reclusão, que, acrescida de 1/3 em razão das duas majorantes (art. 157, § 2º, I e II, do CP), resultou na pena definitiva de 7 anos e 4 meses de reclusão. 8. Com base na nova reprimenda, aplica-se o prazo prescricional de 12 anos (art. 109, III, do CP), e verifica-se o transcurso de prazo superior a esse entre a publicação da sentença (01/03/2012) — já transitada em julgado para o Ministério Público — e a data atual, sem causas interruptivas ou suspensivas, o que configura a prescrição superveniente da pretensão punitiva, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. 9. Declarada a extinção da punibilidade, restam prejudicadas as demais teses recursais relativas ao regime prisional e ao pedido de substituição da pena por prisão domiciliar, diante da perda superveniente do interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "A condenação por roubo majorado pode ser mantida quando a palavra da vítima, prestada sob contraditório, é confirmada por testemunha presencial e por elementos materiais nos autos." "A pena-base não pode ser exasperada com fundamento em antecedentes penais sem condenação transitada em julgado, tampouco com base em juízos subjetivos sobre a personalidade do réu." "Redimensionada a pena no julgamento da apelação, aplica-se o novo patamar para análise da prescrição, sendo cabível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva superveniente quando ultrapassado o prazo legal entre a sentença transitada em julgado para a acusação e o julgamento do recurso defensivo." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, III; 110, § 1º; 157, § 2º, I e II. CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024. STJ, HC 581963/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, T6, j. 22.03.2022, DJe 28.03.2022. STJ, AgRg no HC 778150/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023. STJ, HC 65958/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, T5, j. 05.12.2006, DJ 05.02.2007. TJ-BA, Apelação 0000560-86.2018.8.05.0036, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, j. 17.05.2023. Vistos, relatados e discutidos nos autos da Apelação criminal n° 0000426-71.2009.8.05.0231, tendo como apelante PEDRO DA COSTA PORTO e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, para redimensionar a pena definitiva para 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Em decorrência da nova reprimenda, reconher a extinção da punibilidade de PEDRO DA COSTA PORTO pela ocorrência da prescrição superveniente da pretensão punitiva estatal, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 15.4
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000426-71.2009.8.05.0231
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PEDRO DA COSTA PORTO
Advogado(s): EDSON SOARES DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação interposta por PEDRO DA COSTA PORTO, em face da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO, que o condenou pelo crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, incisos I e I, do Código Penal, a uma pena de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias multa, a ser cumprido em regime inicial fechado. Segunda a denúncia “no dia 17 de setembro de 2005, por volta das 07(sete) horas da manhã, no trecho entre Poço Alto/GO e Campos Belos/GO, neste município e Comarca de São Desidério, os denunciados acima citados, fortemente armados subtraíram da vitima Veronilson Vicente da Silva, mediante grave ameaça (uso de arma de fogo), uma camionete D 20, GM CUSTOM 5, azul, ano 1985/1986, placa policial nº JKU 4546, além de dinheiro em espécie, bem como roupas e outros objetos. Compulsando os autos, mormente a oitiva da vítima e outras pessoas que estavam no interior deste veiculo D 20, depreende-se que o Sr. Veronilson Vicente da Silva estava conduzindo o veículo acima citado, quando, em uma estrada vicinal entre Poço Alto/GO e Campos Belos/GO, neste município de São Desidério, na proximidade da serra do antigo posto fiscal, foi surpreendido pelos denunciados acima citados, que saíram de dentro do mato, portando armas, impedindo a passagem do veículo e anunciando voz de assalto. Ato contínuo, levaram o veículo acima descrito, bem como roupas, dinheiro e documentos pessoais da vitima e seus familiares que também estavam no interior do veículo...”. Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida (ID. 86304974 - pág. 56 e 86304975) Inconformado com o édito condenatório, o réu interpôs recurso de apelação (ID. 86304975 – págs. 25 a 30), por meio do qual busca a reforma da sentença. Em primeiro plano, pugna pela absolvição, sob o argumento de que não há nos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem, de forma incontroversa, sua efetiva participação na empreitada criminosa descrita na exordial acusatória. Sustenta, para tanto, a ausência de provas seguras e inequívocas a respeito da autoria delitiva, requerendo, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, a sua absolvição. De forma subsidiária, não sendo acolhida a tese absolutória, requer o apelante a readequação da dosimetria da pena, alegando que a reprimenda imposta mostra-se exacerbada diante do conjunto fático-probatório constante dos autos. Defende que a pena privativa de liberdade fixada extrapola os critérios da proporcionalidade e da individualização da pena, razão pela qual deve ser reduzida para patamar mais condizente com as particularidades do caso concreto. Ainda em caráter subsidiário, o recorrente pleiteia a modificação do regime inicial de cumprimento da pena, argumentando que a imposição do regime fechado não se coaduna com os elementos subjetivos constantes nos autos, sendo possível a adoção de regime mais brando. Ademais, o apelante requer a conversão da pena privativa de liberdade em prisão domiciliar, sob a justificativa de ser portador de cardiopatia grave, condição esta comprovada por meio de laudos médicos acostados aos autos. Alega que tal circunstância atrai a incidência do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei nº 12.403/2011), que prevê a possibilidade de prisão domiciliar nos casos em que o réu padeça de doença grave. Em suas contrarrazões, ID 86304997, o Ministério Publico pugna pelo não provimento do apelo. Oportunizada manifestação, a Procuradoria de Justiça, ao ID 88838491, opinou pela alteração do quantum referente à reprimenda e em consequência, pela declaração da extinção da punibilidade do acusado, haja vista a pertinência da prescrição superveniente. É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora. Salvador, 08 de setembro de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 15.4
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000426-71.2009.8.05.0231
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PEDRO DA COSTA PORTO
Advogado(s): EDSON SOARES DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação interposta por PEDRO DA COSTA PORTO, em face da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO, que o condenou pelo crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, incisos I e I, do Código Penal, a uma pena de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias multa, a ser cumprido em regime inicial fechado. Segunda a denúncia “no dia 17 de setembro de 2005, por volta das 07(sete) horas da manhã, no trecho entre Poço Alto/GO e Campos Belos/GO, neste município e Comarca de São Desidério, os denunciados acima citados, fortemente armados subtraíram da vitima Veronilson Vicente da Silva, mediante grave ameaça (uso de arma de fogo), uma camionete D 20, GM CUSTOM 5, azul, ano 1985/1986, placa policial nº JKU 4546, além de dinheiro em espécie, bem como roupas e outros objetos. Compulsando os autos, mormente a oitiva da vítima e outras pessoas que estavam no interior deste veiculo D 20, depreende-se que o Sr. Veronilson Vicente da Silva estava conduzindo o veículo acima citado, quando, em uma estrada vicinal entre Poço Alto/GO e Campos Belos/GO, neste município de São Desidério, na proximidade da serra do antigo posto fiscal, foi surpreendido pelos denunciados acima citados, que saíram de dentro do mato, portando armas, impedindo a passagem do veículo e anunciando voz de assalto. Ato contínuo, levaram o veículo acima descrito, bem como roupas, dinheiro e documentos pessoais da vitima e seus familiares que também estavam no interior do veículo...”. Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise do recurso. A defesa, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a ausência de provas suficientes para amparar a condenação, requerendo, por consequência, a absolvição com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena-base, e, por fim, postula a concessão da prisão domiciliar, invocando suposta condição de saúde do réu. A materialidade e a autoria delitiva restaram suficientemente comprovadas nos autos, especialmente pelos depoimentos prestados pela vítima e pela testemunha presencial dos fatos, bem como pelo auto de exibição e apreensão (ID. 86304822, pág. 21) acostado aos autos. Nesse sentido, vejamos o que disseram a vítima e testemunha, em juízo: “Que trabalha na organização de festas de padroeiras da cidade; que no dia do fato trafegava pela estrada descrita na denúncia aproximadamente às 07:30 da manhã, oportunidade em que foi abordado pelos assaltantes; que a estrada estava em má condição de tráfego, pois estava repleta de buracos e ondulações, de modo que a velocidade máxima que conseguiu alcançar foi de 5KM/h; que estavam no carro além do depoente sua esposa seu filho e um funcionário; que os assaltantes, em número de quatro todos portando arma de fogo ameaçaram o depoente e os demais com estes artefatos; que em seguida o depoente e os demais foram encaminhados vinte metros para dentro do mato; que foram deixados no local pelos assaltantes; que do dinheiro subtraído, 7.500,00 reais foi recuperado importância de 3.423,00 reais; que aproximadamente 11 horas do dia do fato encontrou a caminhonete queimada perto da Cargil; que a caminhonete não tinha seguro; que seu filho e sua esposa ficaram traumatizados depois do crime; que um dos acusados, Pedro Porto, era seu vizinho em Cotegipe; que não via Pedro Porto antes do assalto aproximadamente 5 (cinco) meses antes do fato; que os assaltantes estavam encapuzados.” (Declarações da vítima Veronilson Vicente da Silva- ID. 86304974 - pág. 15). “Que estava trafegando com seu carro atrás do carro de Veronilson no dia do fato; que presenciou na sua cabine os assaltantes rederem Veronilson, a esposa e o filho dele e um funcionário; que os assaltantes utilizavam espingarda e revolveres; que em razão disto freou o seu veículo e fez a volta, fugindo do local; que os assaltantes ainda deflagraram três tiros no fundo do seu carro, mas nenhum destes tiros acertou a lataria; (…) Que reconheceu um dos assaltantes na policia, de nome Pedro; que Pedro morava em Cotegipe; que na época do fato conhecia Pedro há aproximadamente três anos; que um ano antes do fato ouviu falar que Pedro tentara assaltar uma carreta que vinha do Pernambuco com roupa (…).” (Declarações da testemunha Luiz Alberto Bastos Silva- ID. 86304974 - pág. 13) Como sabido, a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, especialmente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime. Confiram-se, a propósito, arestos do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos . No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos. 3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4 . Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no HC: 849435 SC 2023/0305160-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO . PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA . 1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa . Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) Portanto, consta dos autos conjunto robusto e coerente de elementos de prova, suficientes para amparar o juízo condenatório. A vítima do roubo, Veronilson Vicente da Silva, prestou depoimento detalhado e firme, narrando o modo de execução do crime, o número de agentes, o uso de armas de fogo e a violência empregada. O testemunho ocular de Luiz Alberto Bastos Silva, que trafegava atrás do veículo da vítima, corroborou integralmente a dinâmica criminosa descrita. Ambos os depoimentos foram colhidos sob o crivo do contraditório e são harmônicos entre si. Sendo assim, a análise conjunta e sistemática das provas produzidas nos autos são suficientes para fundamentar a sentença condenatória recorrida, não subsistindo razões para o questionamento disposto nas razões de apelação. Com isso, a condenação pelo crime de roubo deve ser mantida, porquanto suficientemente demonstradas, nos autos, a materialidade e a autoria delitiva, bem como o dolo específico de subtrair coisa alheia móvel, elemento central do tipo penal previsto no art. 157 do Código Penal. Por outro lado, no tocante à dosimetria da pena, assiste razão à defesa. Isto porque, observa-se que a pena-base foi fixada em patamar superior ao mínimo legal, com fundamento na valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, personalidade, circunstâncias e consequências do crime. Conforme corretamente assinalado no parecer ministerial, impõe-se a reforma da dosimetria para afastar a indevida valoração negativa dos vetores antecedentes e personalidade do réu. Com efeito, quanto aos antecedentes criminais, a sentença utilizou como fundamento a existência de mandado de prisão preventiva em aberto por fato anterior. No entanto, é pacífico o entendimento, consagrado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, de que “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Nesse sentido, a mera existência de mandado de prisão, sem a comprovação de condenação penal transitada em julgado à época da sentença, não configura antecedente penal e, portanto, não pode ser considerada circunstância judicial desfavorável. De igual maneira, no que se refere à personalidade do agente, observa-se que a sentença fundamentou-se em impressões subjetivas extraídas do interrogatório judicial, mencionando, genericamente, que o réu demonstrava naturalidade com o meio criminoso e tentou imputar a autoria exclusivamente aos corréus. Tais considerações, contudo, carecem de base técnica ou elementos objetivos que revelem traços negativos de personalidade aptos a justificar a exasperação da pena. Sabe-se que a avaliação da personalidade exige, para sua validade, respaldo em meios idôneos de apuração psicológica ou psiquiátrica, inexistentes no caso concreto. A jurisprudência do STJ é firme ao vedar a valoração negativa da personalidade com base em meras impressões do julgador, por violação ao princípio da legalidade e da presunção de inocência. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA . PENA BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. AFASTAMENTO DEVIDO . AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em relação à personalidade do agente, observa-se que o Juízo sentenciante limitou-se a afirmar que o paciente tinha a personalidade "matizada pela maldade, insensibilidade, covardia e frieza". 2 . A análise da moduladora personalidade do agente demanda certa complexidade, de modo que para que possa ser valorada corretamente não prescinde de elementos concretos relacionados ao fato que possam auxiliar o magistrado na aferição. Assim, a ausência desses elementos deve conduzir a valoração neutra de tal circunstância, não sendo suficiente para qualificar como negativa a personalidade do agente expressões como "personalidade voltada para a prática de crimes". 3. A menção às circunstâncias fáticas do crime trazida pelo agravante, no intuito de justificar a valoração negativa da personalidade do agente, não consta da sentença, mas da decisão de pronúncia . Ademais, nota-se que se trata apenas da narrativa dos fatos com vistas a demonstrar as razões de pronunciar o agravado como mandante do crime de homicídio, não podendo servir como fundamento para avaliar de forma negativa a personalidade do agente. 4. Agravo desprovido (STJ - AgRg no HC: 778150 SP 2022/0329771-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) Dessa forma, reconhece-se o equívoco na valoração negativa dos referidos vetores, que devem ser desconsiderados para fins de dosimetria da pena. Remanescem válidas, todavia, as circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, devidamente fundamentadas na sentença. Assim, considerando que o Juízo de origem majorou a pena-base em seis meses por cada vetor negativo, impõe-se a redução da pena-base em 1 (um) ano, fixando-a em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Mantido o aumento de 1/3, em razão da incidência de duas causas de aumento (art. 157, § 2º, I e II, do CP), a pena definitiva do apelante deve ser readequada para 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Reconhecida a nova reprimenda fixada em 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, impõe-se a análise quanto à ocorrência de eventual prescrição da pretensão punitiva estatal. Verifica-se que a prescrição, no presente caso, está regida pelo prazo de 12 (doze) anos, conforme art. 109, II, do Código Penal, in verbis: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: […] III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; Por seu turno, o art. 110, §1º do Código Penal dispõe que “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.” Nesse contexto, constata-se que a sentença condenatória foi publicada em 01/03/2012 (ID 86304975, pág. 22), e o Ministério Público, intimado regularmente, deixou transcorrer in albis o prazo recursal. Verifica-se, portanto, o decurso de período superior a doze anos desde a publicação da sentença, último marco interruptivo válido, até a presente data, o que atrai a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, IV, 109, III, e 110, § 1º, todos do Código Penal. Desta forma, levando-se ainda em conta que inexistiram outras causas suspensivas e interruptivas, há de reconhecer que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, havendo que ser decretada a extinção da punibilidade do réu. Assim, transcorrido entre a publicação da sentença já transitada em julgado para o Ministério Público e a data atual, lapso temporal superior ao exigido em lei para o alcance da prescrição, declara-se extinta a punibilidade pelo advento da prescrição superveniente. A jurisprudência acerca do tema se manifesta: HABEAS CORPUS. PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. APELAÇÃO DESPROVIDA. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Verifica-se, na hipótese, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva superveniente, porquanto já decorrido lapso temporal superior a 4 (quatro) anos desde a publicação de sentença condenatória já transitada em julgado para o Ministério Público, nos termos do art . 107, inciso IV, c.c. os arts. 109, inciso V, e 110, § 1 .º, todos do Código Penal. 2. Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade quanto ao crime imputado ao Paciente, em face da prescrição da pretensão punitiva superveniente, nos termos do art. 107, inciso IV, c .c. os arts. 109, incisos V, e 110, § 1.º, todos do Código Penal. (STJ - HC: 65958 CE 2006/0195257-7, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 05/12/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 05/02/2007 p. 306) APELAÇÃO - SENTENÇA QUE CONDENA O RÉU POR CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 129, § 9º, E 147 DO CP, C/C LEI N. 11 .340/2006. APELO DEFENSIVO. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PUGNA PELO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - EXTINTA A PUNIBILIDADE. I – Sentença de ID 37906995, prolatada em 29 de abril de 2019, que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar JOSUÉ ROSA DE BRITO nas sanções dos nos artigos 129, § 9º, e 147 do CP c/c Lei n . 11.340/2006. Pelo crime de lesões corporais foi fixada a pena de 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. Quanto ao delito de ameaça, foi estabelecida pena definitiva de 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO . Somadas as penas nos termos do art. 69 do CP. II - A Sentença transitou em julgado para a Acusação, haja vista registro de ciência do Parquet em 10 de maio de 2019 e a não interposição de recurso (ID 37906999). III – A Defesa interpôs Apelação visando à reforma da Sentença para absolver o Recorrente (ID 37907006) . IV – Mesmo sendo de rigor a condenação, já que induvidosamente demonstrada a materialidade e a autoria dos delitos, assiste razão à Procuradoria de Justiça quando pleiteia o reconhecimento da ocorrência da denominada prescrição superveniente, nos termos do art. 110, § 1º, do Diploma Repressivo. É que, como se sabe, nos termos do aludido dispositivo legal, a pena imposta ao Réu em Sentença, após o trânsito em julgado para a acusação, passa a regular não só a prescrição da pretensão executória, como, também, em determinados casos, a prescrição da pretensão punitiva. IV - Nos moldes em que ainda admitida em nosso Direito Penal, a prescrição superveniente regula-se pela pena fixada em concreto, e opera-se nos mesmos lapsos temporais indicados no art . 109 do Estatuto Repressivo, ficando sujeita às causas interruptivas do curso. Assim, no presente caso, do trânsito em julgado da Sentença para a acusação, em 10.05.2019, conforme cota de registro de ciência de ID 37906998, decorreu espaço de tempo superior ao previsto no art . 109 do Código Penal. Dessa forma, levando-se em conta a pena total imposta em concreto, qual seja, 04 (QUATRO) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, verifica-se a prescrição superveniente da pretensão punitiva para ambos os crimes, haja vista prazo superior a três anos (art. 109, VI, do CP), ficando extinta a punibilidade. V – Parecer da Procuradoria de Justiça pela declaração de extinção da punibilidade. VI - PRESCRIÇÃO QUE SE RECONHECE PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000560-86.2018.8.05.0036, provenientes da Caetité/BA, figurando como Apelante JOSUÉ ROSA DE BRITO e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, reconhecer a Prescrição superveniente e, ACOLHENDO PARECER MINISTERIAL, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE. E assim decidem, fazem pelas razões a seguir expendidas. (TJ-BA - Apelação: 00005608620188050036, Relator.: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 17/05/2023) Desse modo, a pretensão punitiva do Estado encontra-se tragada pela prescrição, na modalidade superveniente, o que acarreta a extinção da punibilidade do apelante, conforme pontuado pela Procuradoria de Justiça em parecer de ID 88838491. Em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, restam prejudicadas as demais teses recursais articuladas pela defesa, notadamente, à modificação do regime prisional e ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar, ante a perda superveniente do interesse recursal quanto a tais matérias. Pelas razões expostas, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, para redimensionar a pena definitiva para 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Em decorrência da nova reprimenda, reconheço a extinção da punibilidade de PEDRO DA COSTA PORTO pela ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. Salvador, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 15.4
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000426-71.2009.8.05.0231
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PEDRO DA COSTA PORTO
Advogado(s): EDSON SOARES DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO