PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044313-28.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERGIO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): 
APELADO: PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU
Advogado(s):PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU


ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. PERDA DE PRAZO. NEGLIGÊNCIA PROFISSIONAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, no valor de R$ 100.000,00, e danos morais, no valor de R$ 10.000,00, formulados por cliente contra advogado contratado para atuar em reclamação trabalhista, sob alegação de perda de prazo para manifestação sobre documentos, ausência de juntada de provas documentais e não produção de prova testemunhal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se a conduta do advogado configura negligência profissional apta a gerar dano moral indenizável; (iii) determinar se há prova de dano material correspondente ao proveito econômico estimado da reclamação trabalhista.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso de Apelação interposto observa o princípio da dialeticidade, pois impugna diretamente os fundamentos da sentença quanto à ausência de nexo causal, à responsabilidade civil do advogado e à perda de uma chance. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal rejeitada.

4. A responsabilidade civil do advogado é subjetiva e exige demonstração de culpa, dano e nexo causal, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994.

5. A perda do prazo para apresentação de réplica aos documentos juntados na reclamação trabalhista é fato incontroverso e evidencia falha na atuação profissional do advogado.

6. O advogado age com negligência quando, após perder prazo para impugnação documental, declara em audiência não ter provas a produzir e, posteriormente, sustenta em recurso trabalhista que a prova testemunhal era essencial para o exame da reclamação e que sua ausência configurou cerceamento de defesa. A referida irresignação recursal revela que existia possibilidade de reversão da total improcedência dos pedidos realizados pelo Apelante na ação trabalhista.

7. A contradição entre a conduta do Apelado em audiência e sua postulação recursal agrava ainda mais o quadro de negligência, pois, conforme reconheceu a referida parte nas razões do Recurso Ordinário interposto na reclamação trabalhista, a prova testemunhal era essencial para comprovar as alegações do Reclamante e impugnar a documentação patronal, cabia a ele, como advogado constituído, requerê-la no momento processual adequado, ou seja, na audiência de instrução. Ao declarar que não tinha mais provas a produzir, o Apelado agiu em descompasso com o mandato que lhe foi confiado, deixando de praticar ato processual que ele próprio considerava indispensável à defesa dos interesses de seu cliente. É neste ponto que reside o descumprimento da obrigação de meio (ID 107174345, fls. 14 e 21/26).

8. A conduta contraditória do advogado viola o dever de diligência do mandatário, previsto no art. 667 do Código Civil, e frustra a confiança legítima do cliente na condução técnica e coerente da causa.

9. A improcedência da representação disciplinar perante a OAB não vincula o juízo cível, em razão da independência das instâncias.

10. O dano moral decorre da privação de defesa técnica minimamente coerente, não se limitando ao mero insucesso da demanda trabalhista.

11. O dano material não se comprova quando o valor pretendido corresponde ao proveito integral estimado da reclamação trabalhista, sem quantificação proporcional da chance perdida.

IV. DISPOSITIVO

12. Rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 355, I, 487, I, 931, e 1.010, II e III; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 667 e 927; Lei nº 8.906/1994, art. 32.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 0067425-24.2014.8.13.0452, Rel. Des. Régia Ferreira de Lima, 12ª Câmara Cível, j. 23.01.2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 1018995-54.2018.8.26.0506, Rel. Marcello do Amaral Perino, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 19.08.2025.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8044313-28.2019.8.05.0001, em que figuram como Apelante SÉRGIO DOS SANTOS SILVA e Apelado PAULO DE TÁSSIO COSTA DE ABREU.


Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento,
em 
REJEITAR a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-238

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044313-28.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERGIO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): 
APELADO: PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação interposto por SÉRGIO DOS SANTOS SILVA contra sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador nos autos da Ação Indenizatória por Dano Moral e Material nº 8044313-28.2019.8.05.0001, ajuizada em face de PAULO DE TÁSSIO COSTA DE ABREU.

 

Adoto o relatório da sentença que julgou improcedentes os pedidos realizados na petição inicial, nos seguintes termos (ID 107174893):

 

“Vistos.

 

SERGIO DOS SANTOS SILVA qualificada na inicial, através de advogado regularmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em face de PAULO DE TÁSSIO COSTA DE ABREU também qualificado na inicial, alegando, em síntese, o seguinte:

 

Que em meados de 2009, o autor contratou o réu para a prestação de serviços advocatícios, assim, propôs reclamação trabalhista em face da Bahia Transportes Urbanos LTDA, assim como que, na audiência de conciliação, a empresa reclamada apresentou contestação acompanhada de diversos documentos, em relação aos quais se deu vista ao reclamante, para manifestação no prazo de 15 dias. Contudo, afirma que o advogado contratado, ora réu, se manifestou de forma intempestiva.

 

Sustenta que diante da intempestividade da manifestação, o Juízo Trabalhista competente determinou o desentranhamento da manifestação à contestação, situação que ensejou no julgamento pela improcedentes todos os pedidos da reclamação trabalhista (proposta pelo aqui autor), fundamentando seu entendimento na prova documental colacionada aos autos pela reclamada.

 

Aduz que devido à má prestação de seus serviços, o Autor se viu prejudicado, tendo deixado de auferir com o proveito da ação trabalhista, correspondente a R$100.000,00. Sinaliza que em representação ao advogado, restou aberto procedimento administrativo junto à OAB, o qual, em primeira instância foi julgado improcedente, mas em razão de recurso interposto, o processo disciplinar administrativo ainda está em tramitação.

 

Diante da conjuntura traçada, ao final, pugnou pela procedência dos pleitos autorais para condenar o réu à título de danos materiais e morais aferidos em detrimento da negligência narrada.

 

Despacho deferindo o pedido de gratuidade da justiça, assim como designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré (Id 34733730).

 

Retorno do AR de citação da parte ré (Id 36504284).

 

Na audiência de conciliação, não foi possível estabelecer consenso em razão da ausência da parte ré (Id 40227645).

 

Contestação no Id 46242738, com documentos acostados. Em sede de preliminar, sustenta a parte demandada a prescrição da pretensão perseguida através da presente demanda. No mérito, pugna pela improcedência dos pleitos autorais.

 

Réplica ao Id 55206632.

 

Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral e a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (Ids 162434777 e 166427949).

 

Decisão saneadora rejeitando a preliminar de prescrição, assim como designou audiência de instrução e julgamento (Id 470205017).

 

Superveniente, o autor atravessou a petição de Id 481527135, apresentando sua desistência quanto a produção de prova oral, com o consequente cancelamento da audiência designada, requerendo o julgamento da lide.

 

Despacho determinando o cancelamento da audiência de instrução, assim como determinou a intimação das partes para apresentarem alegações finais (Id 482369373).

 

Alegações finais aos Ids 486116965 e 486509307.

 

É o relatório. Decido.

 

Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.

 

Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora busca a reparação da quantia de R$ 100.000,00 a título de danos materiais, tendo em vista que deixou de auferir o proveito da ação trabalhista devido à má prestação dos serviços, como também requereu a reparação a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00.

 

Sustenta a parte autora que contratou o réu para prestação de serviços advocatícios, propondo reclamação trabalhista. Alega, ainda, que na audiência de conciliação, a empresa reclamada apresentou contestação acompanhada de diversos documentos, tendo sido concedido prazo de 15 dias para manifestação.

 

Contudo, afirma que o advogado contratado se manifestou de forma intempestiva, determinando o Juízo Trabalhista o desentranhamento da manifestação, situação que ensejou o julgamento de improcedência de todos os pedidos da reclamação trabalhista.

 

No caso em análise, restou incontroverso que o autor contratou os serviços advocatícios do réu para propositura de reclamação trabalhista. Igualmente incontroverso que houve desentranhamento da manifestação sobre os documentos apresentados pela reclamada, em razão da intempestividade, conforme admitido pelo próprio réu em sua contestação.

 

Cumpre destacar que no tocante à responsabilidade profissional do advogado, destaca-se que se trata de obrigações de meio e não de resultado, razão pela qual não pode se responsabilizar o causídico pelo mero insucesso da demanda. É necessário demonstrar que este agiu com negligência, imprudência ou imperícia, e que tal conduta foi determinante para o resultado desfavorável ao cliente.

 

A responsabilidade civil do Advogado no exercício de sua atividade profissional que tem natureza subjetiva e depende da comprovação de culpa ou dolo na conduta do mandatário, além do nexo de causalidade entre essa conduta e os alegados danos, "ex vi" do artigo 32, "caput", da Lei nº 8.906/94.

 

Nesse contexto, para fazer surgir a obrigação de indenizar necessário se faz a demonstração do elemento subjetivo, com a comprovação da existência do dano, culpa e nexo de causalidade,

 

Ressalte-se que a obrigação assumida pelos advogados, não é de resultado, mas sim de meio, obrigando-se a exercer o mandato com a devida diligência, não sendo, contudo, necessária a entrega do resultado pretendido.

 

À propósito:

 

“Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Alegação de desídia do advogado contratado. Perda de prazo processual. Teoria da perda de uma chance. Ausência de comprovação da probabilidade de sucesso na demanda ajuizada. Inexistência de danos morais. A responsabilidade civil do advogado é subjetiva, sendo sua atividade de meio e não de resultado, de modo que o profissional somente responderá pelos danos causados na medida que for comprovada sua culpa no exercício da profissão. No caso de relação contratual entre cliente e advogado, a perda de uma chance corresponde à possibilidade, séria e real, de alcançar posição jurídica mais vantajosa. O fato de advogado não ter viabilizado a interposição tempestiva de recurso não enseja a sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance. Assim, deixando a parte autora de provar que lhe foi subtraída a probabilidade concreta de modificar o resultado da sentença proferida na ação dos embargos à execução, não há se falar em responsabilização civil do patrono constituído para atuar em seu favor. Apelação conhecida e desprovida.” (TJ-GO 53399564520218090051, Relator.: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2023)

 

Desse modo, compulsando os autos, verifica-se a falha incorrida pelo causídico, não foi condição essencial para o decreto de improcedência da demanda trabalhista.

 

Com efeito, considerando a documentação carreada à peça de defesa é possível verificar que a empresa reclamada apresentou elementos contundentes para a comprovação de sua tese de defesa e a ausência de apresentação de réplica, eis que determinado o desentranhamento da peça por sua intempestividade, não pode ser considerado como fator determinante para o resultado da demanda.

 

A parte autora, por seu turno, alegou de forma genérica que "não juntou todas as provas documentais que foram entregues", sem especificar, detidamente, quais seriam os documentos não juntados e nem como tais elementos poderiam alterar o entendimento sedimentado na sentença de improcedência

 

Ademais, o fato de não ter apresentado réplica, não implica na ausência da produção de outras provas, como a oitiva de testemunhas em eventual audiência de instrução.

 

Assim sendo, não há como imputar ao réu a responsabilidade pelo insucesso da demanda.

 

De outro giro, a teoria da perda de uma chance incide em situações de responsabilidade contratual e extracontratual, desde que séria e real a possibilidade de êxito.

 

Sobre a indenização por perda de uma chance, temos que essa teoria, inspirada na teoria francesa perte d'une chance, traduz terceira forma de dano material, diferente do dano direto e dos lucros cessantes, na qual se indeniza em função de um ato ilícito, que faz com que a vítima perca uma oportunidade de obter uma situação melhor.

 

Para que haja a reparação calcada na teoria da perda de uma chance, é necessário aferir a probabilidade da existência de uma chance efetiva e real, partindo-se de um juízo valorativo das possibilidades que o sujeito teria de conseguir o resultado almejado ou de se evitar um dano.

 

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que a configuração da responsabilidade pela perda de uma chance não se vislumbrará o dano efetivo mencionado, sequer se responsabilizará o agente causador por um dano emergente, ou por eventuais lucros cessantes, mas por algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa, que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado.

 

No lugar de reparar aquilo que teria sido (providência impossível), a reparação de chances se volta ao passado, buscando a reposição do que foi. É nesse momento pretérito que se verifica se a vítima possuía uma chance, e é essa chance, portanto, que lhe será devolvida sob a forma de reparação. A indenização será devida, quando constatada a privação real e séria de chances, quando detectado que, sem a conduta do réu, a vítima teria obtido o resultado desejado.

 

Nesse sentido:

 

“Apelação Cível. Ação de reparação por danos materiais e morais. Contratação de serviços advocatícios. Responsabilidade civil de advogado. Suposta desídia e negligência. Obrigação de meio. Perda de uma chance. Possibilidade real e concreta de êxito na demanda. Ausência de comprovação. As atividades exercidas pelos advogados, como regra geral, são consideradas obrigações de meio, incumbindo ao profissional, no exercício de seu mandato, atuar com diligência e zelo, manejando todos os recursos necessários à defesa dos interesses de seus clientes, sem, contudo, obrigatoriedade de obtenção de resultado favorável ao representado. A doutrina e a jurisprudência admitem a aplicação da teoria da perda de uma chance decorrente de prestação de serviços advocatícios desde que demonstrada a desídia do advogado e comprovada a perda, por parte do cliente, de chance séria e real de obtenção do resultado favorável perante o Judiciário, o que não ocorreu no caso. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000755-07.2023.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des . José Torres Ferreira, Data de julgamento: 07/09/2024” (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70007550720238220002, Relator.: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 07/09/2024, Gabinete Des. Torres Ferreira)

 

Destarte, a ausência de especificação dos elementos não apresentados e eventual influência no desate da lide é fator determinante para a rejeição da pretensão deduzida na exordial, pois impede a análise concreta da relevância dos supostos documentos não juntados e a sua potencial influência no resultado da demanda.

 

Ressalte-se, por oportuno, que embora a parte autora, tenha inicialmente requerido a produção de prova oral, o que ensejou a designação de audiência de instrução e julgamento por este Juízo, posteriormente manifestou expressamente sua desistência da referida prova, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Desse modo, certo é reconhecer a renúncia voluntária manifestada pelo acionante à oportunidade processual de robustecer sua pretensão com a instrução probatória que lhe era disponível, optando por submeter a controvérsia à cognição do Juízo com base unicamente nos elementos já constantes dos autos.

 

O desinteresse na produção de provas, nesse contexto, evidencia a deliberação consciente do autor em prescindir de qualquer reforço probatório adicional, circunstância que legitima a apreciação antecipada da lide e afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa.

 

Sendo assim, analisando o caderno processual, conclui-se pela inexistência de subsídios suficientes para caracterizar a responsabilidade civil por "perda de uma chance", ante a ausência de prova cabal, da falha do advogado ser determinante para o insucesso da contenda e que, sem ela, haveria probabilidade real e séria de êxito.

 

Os danos materiais pleiteados não possuem comprovação de sua efetiva ocorrência. O pedido de indenização no valor de R$ 100.000,00 baseia-se exclusivamente na suposição de que este seria o lucro econômico que obteria caso fosse vencedor na demanda trabalhista.

 

Não constatada a existência de probabilidade real de obtenção de lucro, inviável o reconhecimento do direito à indenização por perda de uma chance, porquanto não se admite o ressarcimento de meras expectativas incertas ou pouco prováveis, devendo ser comprovada a perda de uma oportunidade que certamente iria se concretizar, mas foi frustrada em virtude da ocorrência do evento danoso. Portanto, descabido o pleito.

 

Sustentou a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais, em razão dos danos sofridos devido à má prestação dos serviços contratados.

 

Nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que por fato ilícito causa prejuízo a terceiros, tem o dever de repará-los no valor dos danos por ele suportados.

 

A fim de apurar indenização fundada em ilícito civil, não basta tão somente a ocorrência do fato, sendo imprescindível ainda a comprovação do dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente.

 

Nesse contexto, analisando-se os fólios, o conjunto probatório trazido não demonstra a verossimilhança das alegações exibidas, na medida em que a parte autora não trouxe aos autos prova inequívoca acerca do dano sofrido.

 

Destarte, o autor não demonstrou qualquer abalo efetivo à sua honra, dignidade ou imagem que transcendesse o natural dissabor decorrente do insucesso da demanda trabalhista. A mera contratação de advogado que não obteve êxito na demanda não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável.

 

Ao final, cumpre destacar que o autor ajuizou representação perante a OAB contra o réu, a qual foi julgada improcedente, conforme admitido na própria inicial. Tal circunstância reforça a ausência de conduta efetivamente reprovável por parte do advogado.

 

Portanto, não sendo possível aferir o dano, não merece acolhimento o pleito autoral.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

 

Condeno a parte autora em custas, despesas processuais e honorários sucumbências no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

Transitada em julgado, verificadas as custas processuais, arquivem-se.

 

P.R.I.”

 

Em suas razões (ID 107174894), o Apelante alega que a sentença deixou de valorar adequadamente as provas constantes dos autos e afastou, de forma equivocada, a responsabilidade do Apelado, embora tenha restado incontroverso que este perdeu o prazo para apresentar manifestação acerca da documentação juntada na reclamação trabalhista nº 0114600- 60.2009.5.05.0032, que tramitou na 32ª Vara da Justiça do Trabalho da Comarca de Salvador.

 

Sustenta que tal omissão processual ocasionou o desentranhamento da manifestação defensiva do Reclamante e impediu o exercício efetivo do contraditório em relação às provas produzidas pela empresa Reclamada.

 

Aduz que o Apelado não apresentou toda a documentação que lhe foi entregue para instrução da reclamação trabalhista e, posteriormente, deixou de requerer a produção de prova testemunhal destinada a corroborar as alegações formuladas pelo trabalhador, comprometendo a demonstração dos fatos constitutivos do direito vindicado.

 

Assevera que a conduta negligente do advogado permitiu que a sentença trabalhista fosse proferida com fundamento praticamente exclusivo na documentação produzida pela empresa Reclamada, circunstância que retirou do Apelante a possibilidade de influenciar o convencimento do Juízo mediante impugnação específica dos documentos e produção de prova testemunhal, configurando hipótese de perda de uma chance.

 

Defende que a responsabilidade civil do advogado decorre do descumprimento dos deveres de diligência, zelo, boa-fé e lealdade profissional, enfatizando que o exercício da advocacia constitui obrigação de meio, mas exige atuação técnica adequada e tempestiva, não sendo admissível a perda injustificada de prazo processual.

 

Argumenta que, caso o Apelado tivesse apresentado tempestivamente a manifestação sobre os documentos e promovido a adequada instrução da reclamação trabalhista, existiria concreta possibilidade de êxito da demanda, razão pela qual faz jus à reparação pelos danos materiais correspondentes ao proveito econômico estimado da ação trabalhista, no valor de R$ 100.000,00, bem como pelos danos morais suportados em decorrência da frustração do direito e da conduta profissional negligente, postulando indenização de R$ 10.000,00.

 

Sustenta, ainda, que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser afastada em observância ao princípio da causalidade, porquanto a necessidade de ajuizamento da demanda decorreu da conduta do Apelado.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos realizados na petição inicial ou, subsidiariamente, afastando a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.

 

Contrarrazões no ID 107174897, suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, afirmando que as razões recursais limitam-se a reproduzir alegações anteriormente deduzidas, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença, circunstância que inviabilizaria o conhecimento da insurgência.

 

No mérito, alega inexistir erro de julgamento, argumentando que a sentença apreciou adequadamente o conjunto probatório e observou a legislação e a jurisprudência aplicáveis à responsabilidade civil do advogado.

 

Afirma que a ausência de réplica ou a intempestividade da manifestação apresentada na reclamação trabalhista não foi determinante para o resultado do processo, uma vez que o Juízo trabalhista examinou exaustivamente todos os pedidos formulados, fundamentando a improcedência na robusta documentação apresentada pela empresa reclamada.

 

Aduz que o Apelante jamais especificou quais documentos deixaram de ser juntados, limitando-se a alegações genéricas, tampouco demonstrou de que forma eventual documentação adicional seria capaz de alterar o convencimento do magistrado.

 

Argumenta que a teoria da perda de uma chance somente é aplicável quando demonstrada a existência de probabilidade séria e concreta de obtenção do resultado pretendido, o que não ocorreu no caso, pois o Apelante pretende obter indenização fundada em mera expectativa de êxito na reclamação trabalhista.

 

Sustenta que a sentença se ateve a todos os aspectos da demanda, sobretudo aos documentos colacionados pelas partes, tornando incerto o fato alegado pelo
Apelante, haja vista a impossibilidade de se afirmar que tal fato foi fundamental para a improcedência da Reclamação Trabalhista, sobretudo ao se analisar a sentença e os documentos colacionados aos autos.

 

Acrescenta que a reclamação trabalhista foi instruída com toda a documentação que lhe foram entregues pelo Apelante e que eram pertinentes à resolução da causa. Assim, conforme disposto na documentação em anexo, além da petição inicial, foram protocolados diversos documentos que totalizaram 58 folhas, fato que demonstra ser falaciosa a alegação do Recorrente.

 

Pontua que o Apelante alega que o Apelado “não juntou todos os meios de provas documentais lhe entregues”, contudo não foi capaz de informar quais seriam esses documentos, quando e como foram entregues ao Recorrido ou mesmo qual a sua relevância para o processo e como esses supostos documentos poderiam ensejar a procedência dos pedidos da ação.

 

Rebate as alegações de infração ética, ressaltando que a representação disciplinar instaurada perante a OAB foi julgada improcedente e que as decisões proferidas no procedimento administrativo afastaram a existência de conduta dolosa ou culposa capaz de caracterizar violação aos deveres profissionais.

 

Sustenta, por fim, inexistirem danos materiais ou morais indenizáveis, por ausência de demonstração do ato ilícito, do nexo causal e do efetivo prejuízo experimentado pelo Apelante.

 

Assevera que cabia ao Recorrente colacionar documentos específicos que demonstrassem os fatos constitutivos de seu direito ou qualquer outro documento que demonstrasse a veracidade das suas alegações, para, a partir de então, ser mensurada a existência ou não dos fatos ensejadores do direito pleiteado.

 

Acrescenta que a jurisprudência do TRT da 5ª Região, referente a casos análogos ao do Recorrente, no sentido de se comprovar a assertiva de que “a improcedência da reclamação trabalhista em que o Autor era o Reclamante, não adveio da ausência da manifestação, mas sim da vasta documentação juntada pela empresa Reclamada naquele feito”, temos os julgados de diversas Varas do Tribunal, inclusive da própria 32º Vara do Trabalho de Salvador, que decidiram de forma reiterada e da mesma forma ao quanto decidido no processo do Recorrente, (…) Deste modo, fica demonstrado, inclusive pelos reiterados julgamentos no mesmo sentido, que não foi à ausência de manifestação a respeito da contestação que determinou o julgamento pela improcedência da reclamatória, mas sim, o fato de que os documentos colacionados pela empresa demonstraram a inexistência de valores a serem recebidos naquela reclamação trabalhista, e em sendo assim, não se pode atribuir a tal fato o eventual prejuízo moral e/ou material que tenha sofrido o Recorrente.”

 

Ao final, o Apelado pede o não conhecimento do recurso ou, se conhecido, pugna pelo seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, registrando a possibilidade de sustentação oral pelas partes.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044313-28.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERGIO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): 
APELADO: PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU


VOTO

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Mantenho a gratuidade concedida ao Apelante no juízo de origem, por não vislumbrar elementos que afastem manutenção do benefício.

 

Como dito no relatório, trata-se de recurso de Apelação interposto por SÉRGIO DOS SANTOS SILVA contra sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Indenizatória por Dano Moral e Material nº 8044313-28.2019.8.05.0001, ajuizada em face de PAULO DE TÁSSIO COSTA DE ABREU, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

 

A sentença reconheceu ser incontroverso que o advogado Apelado apresentou intempestivamente manifestação sobre os documentos juntados pela empresa Reclamada na Reclamação Trabalhista nº 0114600- 60.2009.5.05.0032, que tramitou na 32ª Vara da Justiça do Trabalho da Comarca de Salvador, circunstância que ensejou o desentranhamento da peça. Todavia, consignou que a obrigação assumida pelos advogados, não é de resultado, mas sim de meio, obrigando-se a exercer o mandato com a devida diligência, não sendo, contudo, necessária a entrega do resultado pretendido, sendo que a responsabilidade civil do advogado possui natureza subjetiva, exigindo a demonstração da culpa, do dano e do nexo causal.

 

Assentou o juízo de origem que a falha processual, por si só, não conduz ao dever de indenizar, porquanto o Apelante não comprovou que a intempestividade da manifestação foi determinante para a improcedência da reclamação trabalhista, nem demonstrou a existência de probabilidade séria e concreta de êxito capaz de autorizar a incidência da teoria da perda de uma chance. Registrou, ainda, que a documentação produzida pela empresa Reclamada era robusta, que o Apelante não especificou quais documentos relevantes deixaram de ser juntados pelo seu patrono, tampouco demonstrou de que forma tais elementos alterariam o resultado da demanda trabalhista.

 

Ressaltou, também, que o próprio Apelante desistiu da produção de prova oral na presente ação indenizatória, optando pelo julgamento antecipado da lide, inexistindo prova dos alegados danos materiais, estimados em R$ 100.000,00, ou dos danos morais pleiteados no valor de R$ 10.000,00. Ao final, condenou o Recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permaneceu suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.

 

Passando ao exame dos autos, examino a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada pelo Apelado em suas contrarrazões.

 

O Apelado afirma que as razões recursais do Apelante limitam-se a reproduzir alegações anteriormente deduzidas, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença, circunstância que inviabilizaria o conhecimento da insurgência.

 

A preliminar não merece acolhimento.

 

O princípio da dialeticidade, disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente exponha os fatos e o direito e apresente as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão recorrida. Não se exige, porém, que o recorrente inove em suas alegações ou que apresente teses jurídicas inteiramente novas; exige-se, isto sim, que haja correlação entre os fundamentos da decisão impugnada e os argumentos expendidos no recurso, de modo a permitir que o órgão julgador conheça o objeto da irresignação e possa sobre ele deliberar.

 

No caso em exame, as razões recursais do Apelante (ID 107174894) impugnam de forma direta e específica os fundamentos da sentença.

 

A sentença recorrida, ao julgar improcedentes os pedidos, sustentou que a perda do prazo para réplica pelo Apelado não foi condição essencial para a improcedência da demanda trabalhista, que a documentação da empresa Reclamada era robusta e que o Apelante não demonstrou de que forma a falha do seu advogado foi determinante para o resultado desfavorável. Em contrapartida, as razões de Apelação apontam, de maneira clara e circunstanciada, que a sentença deixou de valorar adequadamente a negligência atribuída ao Apelado, na perda do prazo para a apresentação de réplica à contestação. Tal argumento não constitui mera repetição das teses da inicial, mas sim impugnação específica e fundamentada dos motivos que levaram o juízo de origem a julgar improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista.

 

Portanto, ante a demonstração de que as razões recursais atacam especificamente os fundamentos da sentença, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal.

 

Passando ao exame do mérito recursal, verifica-se que a controvérsia central do presente recurso reside em saber se a conduta do Apelado, advogado constituído pelo Apelante para patrocinar seus interesses na Reclamação Trabalhista nº 0114600-60.2009.5.05.0032, configurou negligência profissional apta a gerar responsabilidade civil por danos morais e materiais.

Observa-se nos autos, que é fato incontroverso que o Apelado perdeu o prazo para apresentar réplica aos documentos acostados pela empresa Reclamada na contestação da Reclamação Trabalhista nº 0114600- 60.2009.5.05.0032, que tramitou na 32ª Vara da Justiça do Trabalho da Comarca de Salvador. O próprio Apelado em sua contestação admite a perda do prazo, justificando que foi "traído" pelo calendário do TRT5, uma vez que os dias 19 e 20 de dezembro de 2009 foram computados como prazo. (ID 107174358, fl.04).

 

A perda do prazo, contudo, não é o único elemento que evidencia a negligência do Apelado.

 

O núcleo da conduta culposa que fundamenta a presente condenação reside na contradição insanável entre o comportamento processual do advogado na audiência de instrução da reclamação trabalhista e a argumentação que ele próprio sustentou em sede recursal naquela mesma ação.

 

Na audiência de instrução e julgamento realizada em 08 de fevereiro de 2010 (ID 107174345, fl.14), após a Juíza do Trabalho determinar o desentranhamento da réplica por intempestividade, o Apelado, que representava o Reclamante (ora Apelante), silenciou-se. Não se insurgiu contra a declaração de intempestividade, e nem mesmo arguiu nulidade processual alguma. Mais grave ainda: declarou expressamente que não possuía mais provas a produzir, permitindo, sem qualquer objeção, manifestação ou ressalva, o encerramento da instrução processual. Essa declaração consta expressamente da ata de audiência, que assinala: "AS PARTES DECLARAM NÃO TER MAIS PROVAS A PRODUZIR. ENCERRA-SE A INSTRUÇÃO."

 

Esse comportamento contrasta de forma incontornável com a postulação que o advogado Apelado viria a fazer em sede recursal. Com efeito, no Recurso Ordinário interposto contra a sentença trabalhista, o Apelado sustentou, preliminarmente, que o encerramento da instrução sem a produção de prova testemunhal teria configurado cerceamento de defesa e que a réplica era tempestiva. Em suas razões recursais, o Apelado afirmou que "quando o Juízo 'ad quo' dispensou a prova testemunhal, que já havia sido requerida em petição inicial, claramente cerceou o direito do reclamante, impossibilitando o único meio de prova que lhe restava" (ID 107174345, fls.21/26). Ora, essa alegação é frontalmente contraditória com a conduta do próprio Apelado na audiência realizada em 08 de fevereiro de 2010, quando ele declarou não ter mais provas a produzir e não fez qualquer pedido de oitiva de testemunhas (ID 107174345, fl.14).

 

Essa contradição revela que o Apelado, no exercício de seu mister, agiu de forma incompatível com o dever de diligência que rege a atividade advocatícia. Ao perder o prazo para réplica, comprometeu o direito do seu cliente de impugnar os documentos apresentados pela parte contrária, fato que a própria sentença trabalhista apontou como um dos fundamentos para a improcedência, ao consignar que “(…) Sustenta que o Reclamante usufruía do intervalo intrajornada de sua categoria profissional de 15 minutos, rechaçando, com veemência, a assertiva de que o Reclamante ficasse por 02:00h de intervalo intrajornada. Pois bem, era do Reclamante o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, contudo, deste encargo probatório não se desincumbiu, pois nenhuma prova foi produzida, no particular.” e que "(…) o Reclamante não impugnou os controles de jornadas adunados ao feito pela Reclamada, o que demonstra que a efetiva jornada do Reclamante era aquela apontada nos cartões de ponto." (ID 107174345, fls.17/18).

 

Ao deixar de requerer a produção de prova testemunhal na audiência, o advogado Apelado abriu mão de meio probatório que poderia, ao menos em tese, contrapor a documentação apresentada pela empresa Reclamada. E, o que é mais grave, ao recorrer da sentença trabalhista, sustentou exatamente o oposto do que fizera em audiência, ou seja, passou a defender que a prova testemunhal era essencial e que sua dispensa configurara cerceamento de defesa. Essa conduta contraditória não pode ser atribuída a mero erro estratégico, mas revela uma atuação profissional desidiosa, que privou o cliente de uma defesa técnica minimamente coerente.

 

A sentença trabalhista, ao julgar improcedentes os pedidos do Reclamante (ID 107174345, fls.16/20), fundou-se, em sua parte substancial, exatamente na ausência de provas produzidas pelo autor e na não impugnação dos controles de jornada.

 

Portanto, a sentença trabalhista não apenas mencionou a ausência de impugnação dos cartões de ponto, mas erigiu esse fato como fundamento determinante para a improcedência do pedido de horas extras. Ora, a impugnação desses controles de jornada era precisamente o objeto da réplica que o Apelado perdeu o prazo para apresentar e das testemunhas que poderiam ter sido ouvidas. O nexo de causalidade entre a negligência do advogado e o resultado desfavorável da demanda trabalhista, ao menos no que tange à perda da oportunidade de impugnar a documentação, revela-se patente.

 

A contradição entre a conduta do Apelado em audiência e sua postulação recursal agrava ainda mais o quadro de negligência. Se, conforme reconheceu o próprio Apelado em suas razões de Recurso Ordinário, a prova testemunhal era essencial para comprovar as alegações do Reclamante e impugnar a documentação patronal, cabia a ele, como advogado constituído, requerê-la no momento processual adequado, ou seja, na audiência de instrução. Ao declarar que não tinha mais provas a produzir, o Apelado agiu em descompasso com o mandato que lhe foi confiado, deixando de praticar ato processual que ele próprio considerava indispensável à defesa dos interesses de seu cliente. É neste ponto que reside o descumprimento da obrigação de meio.

 

Essa conduta configura violação do dever de diligência que o ordenamento jurídico impõe ao mandatário. O artigo 667 do Código Civil estabelece que "o mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente". A obrigação de meio que rege a atividade advocatícia não se reduz à mera presença física nos atos processuais, mas compreende o dever de atuar com zelo, técnica e coerência na defesa dos interesses do constituinte.

 

O caput do artigo 32 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) estabelece o seguinte:

 

“Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

 

Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.”(g.n.)

 

A conduta do Apelado se enquadra perfeitamente no conceito de negligência, que é a modalidade de culpa consistente na falta de observância do cuidado objetivo que se espera de um profissional médio no exercício de sua atividade. O advogado que perde um prazo processual e, na mesma audiência, declara não ter provas a produzir para depois, em recurso, afirmar que a produção de prova testemunhal era essencial para a defesa do cliente, age com desídia e descuido, deixando de observar o padrão mínimo de diligência exigível de qualquer profissional da advocacia.

 

Nesse sentido, eis jurisprudência pátria correlata:

 

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. DANOS MATERIAIS. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Walteir Vitor Rabelo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e reconvencionais em ação de reparação de danos promovida por Carlos Alberto de Souza. O autor alegou negligência do réu no exercício de sua atividade profissional, resultando em prejuízos materiais pela perda de prazo em processo anterior e falta de comparecimento à audiência. A sentença condenou ambas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o réu agiu com culpa, nas modalidades de negligência e imperícia, no exercício de sua profissão; (ii) estabelecer se o autor faz jus à restituição dos valores pagos no cumprimento de sentença originado pela conduta culposa do réu; (iii) determinar se o recurso principal deve ser provido para afastar a condenação do réu aos ônus sucumbenciais e majorar os honorários devidos ao autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O benefício da justiça gratuita deve ser concedido ao autor, retroativamente, pois restou comprovada sua hipossuficiência financeira nos autos.

4. O advogado responde pelos atos praticados com dolo ou culpa no exercício de sua profissão, conforme art. 32 da Lei nº 8.906/1994 e arts. 186 e 927 do Código Civil.

5. O dever de indenizar decorre da negligência do réu em não comparecer à audiência designada e perder o prazo para interposição de recursos, ocasionando prejuízo ao autor.

6. A prova documental confirma o pagamento, pelo autor, de R$ 23.500,00 em cumprimento de sentença decorrente da negligência do réu.

7. O réu não demonstra elementos suficientes para afastar sua responsabilidade ou justificar a alte ração do ônus sucumbencial fixado em sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso principal desprovido. Recurso adesivo provido para julgar procedente o pedido inicial, condenando o réu a indenizar o autor em R$23.500,00, corrigidos e acrescidos de juros de mora desde a citação, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Tese de julgamento: "1. A hipossuficiência financeira do autor comprovada nos autos assegura o deferimento do benefício da justiça gratuita, com efeitos retroativos. 2. A responsabilidade civil do advogado decorre da negligência no exercício profissional, incluindo a perda de prazo processual e ausência em audiência, quando configurado prejuízo ao cliente. 3. O dever de indenizar abrange os danos materiais comprovados e imputáveis à conduta culposa do réu."

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 187 e 927; Lei nº 8.906/1994, art. 32; CPC, arts. 85, § 2º, e 99, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.265207-1/001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, j. 10/10/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.333988-4/001, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j. 20/08/2024.” (TJ-MG - Apelação Cível: 00674252420148130452, Relator: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 23/01/2025, Câmaras Cíveis/12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2025) (g.n.)

 

“RESPONSABILIDADE CIVIL – ADVOGADO – NEGLIGÊNCIA PROFISSIONAL – PERDA DE PRAZOS – OMISSÕES PROCESSUAIS – DANOS MATERIAIS E MORAIS – OBRIGAÇÃO DE MEIO – CULPA COMPROVADA – INDENIZAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE MAJORAÇÃO REJEITADO – RECURSOS DESPROVIDOS – HONORÁRIOS MAJORADOS. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO É SUBJETIVA, FUNDADA NA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA, DANO E NEXO CAUSAL, NOS TERMOS DO ART. 32 DA LEI Nº 8.906/94, SENDO OBRIGAÇÃO DE MEIO, E NÃO DE RESULTADO. COMPROVADAS FALHAS RELEVANTES NA ATUAÇÃO PROFISSIONAL DOS CAUSÍDICOS, COMO PERDA DE PRAZOS, NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E OMISSÕES PROCESSUAIS, CONFIGURA-SE O DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. A REPARAÇÃO MORAL ARBITRADA NA SENTENÇA MOSTROU-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AOS FATOS E À EXTENSÃO DO DANO, INEXISTINDO JUSTIFICATIVA PARA SUA MAJORAÇÃO. NÃO SE RECONHECE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A PESSOAS JURÍDICAS NA HIPÓTESE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 10189955420188260506 Ribeirão Preto, Relator: Marcello do Amaral Perino, Data de Julgamento: 19/08/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2025) (g.n.)

 

No caso em exame, a negligência do Apelado resta comprovada não apenas pela perda do prazo processual para a réplica, mas, sobretudo, pela contradição insanável entre sua conduta em audiência (declarar não ter provas a produzir) e sua postulação recursal (sustentar que a prova testemunhal era essencial), irresignação esta que revela que existia possibilidade de reversão da total improcedência dos pedidos realizados pelo Apelante na reclamação trabalhista.

 

Registre-se, por oportuno, que a improcedência da representação disciplinar perante a OAB, ainda que reconhecida em todas as instâncias administrativas, não vincula o juízo cível, por força do princípio da independência das instâncias. As esferas administrativa, penal e civil são autônomas, podendo o mesmo fato ser apreciado de forma diversa por cada uma delas, à luz de seus respectivos critérios e finalidades.

 

A negligência profissional comprovada nos autos, atinge a esfera extrapatrimonial do Apelante de forma direta e inequívoca. O constituinte que contrata um advogado deposita neste a confiança de que seus interesses serão defendidos com zelo, técnica e coerência.

 

A conduta do Apelado não se resume à perda de um prazo processual, mas envolve uma atuação contraditória que privou o Apelante do direito a uma defesa técnica minimamente coerente. O Apelante, ao contratar o Apelado, confiou-lhe a defesa de seus interesses trabalhistas, com a expectativa legítima de que o profissional empregaria a diligência necessária para conduzir a causa com técnica e responsabilidade, cumprindo-se devidamente as obrigações contratuais assumidas. Essa expectativa foi profundamente frustrada.

 

Quanto ao arbitramento do montante indenizatório, vislumbra-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto.

 

Quanto aos consectários legais, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve observar os seguintes encargos: juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, por tratar-se de obrigação decorrente de responsabilidade contratual. A citação do Apelado ocorreu no curso da presente ação indenizatória, marco a partir do qual se considera constituído em mora o devedor. A correção monetária, por sua vez, deve incidir desde o arbitramento da indenização (data da presente decisão), aplicando-se o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) como índice de atualização, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil.

 

Já quanto ao pedido de condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tal pleito não deve prosperar.

 

É preciso considerar que o Apelante, ao formular o pedido de indenização por danos materiais, atrelou de modo direto e automático o valor postulado de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à procedência integral e total de todos os pedidos que haviam sido deduzidos na reclamação trabalhista originária. Essa vinculação automática revela que o Apelante não buscou uma quantificação proporcional à chance perdida, mas sim a reparação do valor integral que, em sua visão, teria recebido se tivesse obtido êxito completo na ação laboral.

 

O pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) deve, portanto, ser rejeitado, mantendo-se a sentença recorrida neste ponto.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível, para, reformando a sentença de mérito, condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 ao Apelante, com juros de mora de 1,0% ao mês desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, e correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil.

 

Por fim, diante da sucumbência recíproca, condena-se o Apelado ao pagamento de 10% (dez por cento) das custas processuais e de 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por danos morais, e condena-se o Apelante ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas processuais e de 90% (noventa por cento) dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por danos materiais rejeitada, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça ao Recorrente, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-238