PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126437-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BPN BRASIL S.A
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: ROSILENE DOS SANTOS LIMA
Advogado(s):PALOMA LIMA RODRIGUES, PATRICIO LIMA RODRIGUES, JOSEANE LIMA RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATO NULO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. EFEITO EX-TUNC. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELO SEGURADO. IMPOSIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8126437-29.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO BPN BRASIL S.A e, como Apelado, ROSILENE DOS SANTOS LIMA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126437-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BPN BRASIL S.A
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: ROSILENE DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): PALOMA LIMA RODRIGUES, PATRICIO LIMA RODRIGUES, JOSEANE LIMA RODRIGUES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO BPN BRASIL S.A contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ROSILENE DOS SANTOS LIMA.

O apelante alega que houve contratação válida de empréstimo pessoal. Sustenta que a autora assinou o contrato por meio eletrônico e recebeu os valores em sua conta corrente. Argumenta que não praticou ato ilícito e que inexistem danos morais indenizáveis.

Defende que o procedimento de contratação eletrônica é seguro e que foram observadas todas as cautelas necessárias. Requer a reforma da sentença para declarar a validade do contrato ou, subsidiariamente, a redução do valor dos danos morais.

Não houve recolhimento de preparo em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido ao apelante.

Houve apresentação de contrarrazões no ID 79238169, nas quais a apelada sustenta a manutenção integral da sentença, destacando a ausência de contratação válida e a configuração dos danos morais.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126437-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BPN BRASIL S.A
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: ROSILENE DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): PALOMA LIMA RODRIGUES, PATRICIO LIMA RODRIGUES, JOSEANE LIMA RODRIGUES

 

VOTO

 

A questão central dos autos reside na alegação de fraude bancária, com a realização de empréstimo sem a efetiva contratação pelo cliente. Analisando os elementos probatórios, verifico que a sentença merece ser mantida.

O apelante sustenta a legalidade da contratação, mas não conseguiu demonstrar de forma inequívoca que o apelado efetivamente assinou a contratação do empréstimo mencionado.

A perícia grafotécnica realizada nos autos foi categórica ao demonstrar a ocorrência de fraude no contrato de empréstimo. O laudo pericial, conforme ID 458551273, concluiu de forma inequívoca que as assinaturas apostas no contrato foram "GERADAS ELETRONICAMENTE E ASSINADAS DIGITALMENTE coladas no espaço reservado ao CONTRATANTE".

Trata-se de um elemento fundamental para constituição das formalidades contratuais necessárias. Basta que não reste identificado um dos elementos legais para que o contrato seja invalidado. Ou seja: a não comprovação imporá o reconhecimento da nulidade contratual.

A expert técnica esclareceu que as assinaturas questionadas apresentavam características típicas de falsificação eletrônica: movimentos estáticos, ausência de dinamismo, presença de esquírolas e traços pontilhados. Tais elementos são incompatíveis com assinaturas genuínas, que apresentam pressão variável e deslocamento natural do punho escritor.

O fato de ter havido depósito na conta da consumidora não valida o contrato fraudulento. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva nos termos da Súmula 479 do STJ, que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Os danos morais estão configurados. A consumidora, pessoa idosa beneficiária de aposentadoria, teve valores indevidamente descontados de sua renda, causando-lhe angústia e constrangimento. O valor de R$ 8.000,00 fixado em primeira instância atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo.

Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento).

É o voto

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora